Tipo de Ação
Ação Civil Pública (ACP)
Órgão de origem
Tribunal Regional Federal ou Juiz Federal
Data de Distribuição
09/2020
Número de processo de origem
1003013-43.2020.4.01.3906
Estado de origem
Pará (PA)
Link para website de consulta do tribunal de origem
https://pje1g.trf1.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seamResumo
Trata-se de Ação Civil Pública (ACP), com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) em face do Espólio de Celestino Alécio Fuchina Facco, de Tereza Stefanello Facco, de Tiago Stefanello Facco, de Lucas Stefanello Facco e de Natascha Maria Pedroso Facco, em busca da reparação de dano ambiental provocado pelo desmatamento de 913,35 hectares de vegetação nativa, no município de Ulianópolis no Pará. O IBAMA cita uma série de danos decorrentes do desmatamento, dentre os quais o aquecimento global e impactos climáticos, sem aprofundar a questão. Alega-se que a responsabilidade civil ambiental objetiva e a obrigação de reparação de natureza propter rem justificam a propositura da demanda em face daqueles que seriam os atuais proprietários da área. Em sede liminar, requer-se a proibição do uso econômico da área durante a tramitação do caso, a suspensão de financiamentos e incentivos fiscais e de acesso a linhas de crédito e a decretação de indisponibilidade dos bens dos réus para garantir a recomposição do dano. De forma definitiva, requer a recuperação ambiental de 913,35,60 hectares da Floresta Amazônica e o pagamento de indenização pelos danos interinos e residuais causados ao patrimônio ecológico, além do dano moral e do ressarcimento do proveito econômico obtido ilicitamente.
Em decisão liminar, o juízo concedeu parcialmente a tutela provisória de urgência, determinando (i) a proibição de exploração da área desmatada durante o decorrer do caso, (ii) a suspensão de financiamentos e incentivos fiscais e de acesso a linhas de crédito e (iii) a indisponibilidade dos bens do réu referente aos imóveis em que ocorreu a degradação ambiental.
Face a referida decisão, Lucas Stefanello Facco e Tiago Stefanello Facco interpuseram o recurso de agravo de instrumento que aguarda julgamento.
Em contestação, os réus alegaram a litispedência, a ilegitimidade ativa do IBAMA, a ilegitimidade passiva dos réus porque a área está atualmente em nome de terceiros, a inépcia da inicial e a falta de interesse processual para propositura da demanda. No mérito, requereu-se a improcedência total dos pedidos autorais. Sustentou-se que a área apontada pelo órgão ambiental é passível de exploração econômica, pois houve regularização das licenças ambientais para o desenvolvimento de atividade produtiva no local. Afirmou-se que as áreas foram mantidas em regeneração natural, sem agravamento do quadro e que houve superdimensionamento do pedido indenizatório pelos danos reclamados aos réus.
O Observatório do Clima e o Instituto Arayara formularam pedido de ingresso na lide na qualidade de amicus curiae, que foi deferido pelo juízo.
O Observatório do Clima se manifestou a fim de subsidiar a decisão de mérito sobre a necessidade de expresso reconhecimento do dano climático. Argumentam que compromissos internacionais e a legislação nacional garantem o direito à estabilidade climática, uma parte integrante do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. De acordo com o amicus curiae, o pedido de indenização pelos danos interinos e residuais formulado pela parte autora contempla o dano climático, tendo sido expressamente mencionados na petição inicial o aquecimento global e impactos climáticos como danos decorrentes do desmatamento. No entanto, alegou que, no momento da propositura do caso, não havia uma metodologia que permitisse a sua quantificação de plano, levando o IBAMA a requerer a sua apuração em fase de liquidação de sentença. O Observatório do Clima, então, apresentou junto à sua manifestação uma Nota Técnica com metodologia para a quantificação e a precificação do dióxido de carbono (CO2) lançado à atmosfera em razão do desmatamento da área apontada na petição inicial. Partindo do preço padrão de US$5,00/tCO2e, praticado pelo Fundo Amazônia para angariar recursos para a preservação da floresta, calculou o dano climático no caso concreto no valor de R$23.159.018,18. Defendeu que o dano climático decorrente do desmatamento ilegal é uma espécie de dano ambiental que não pode ser ignorada, especialmente considerando-se o princípio da reparação integral do dano ambiental.
Em agosto de 2025, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Condenou os réus à obrigação de regenerar a área desmatada e manteve as determinações feitas em sede de tutela de urgência. Indeferiu os pedidos de condenação por danos morais coletivos, danos materiais compensatórios e dano climático, por ausência de comprovação de conduta lesiva atual ou nexo de causalidade direto imputável aos sucessores. Ao fundamentar o indeferimento desses pedidos, reconheceu que a área fora degradada no passado, mas que está em processo de regeneração, visto que os réus apresentaram relatórios técnicos, imagens, atas notariais e documentos do PRA (Programa de Regularização Ambiental) que corroboram suas alegações e justificam a não condenação em obrigação de pagar. Especificamente sobre o pedido de consideração dos danos climáticos causados pela degradação, requerido pelo Observatório do Clima na qualidade de amicus curiae, argumentou que, apesar de ser ferramenta de notável valor e importância e cujo avanço técnico e normativo seria incontestável, não seria possível a apreciação desse dano no presente caso, pois o pedido foi apresentado em caráter acessório, sem contraditório pleno das partes e sem prova técnica pericial, o que inviabiliza o arbitramento direto de valor indenizatório com base em parâmetros externos ou estimativas genéricas, como a precificação por tonelada de CO2 emitida. A sentença concedeu tutela antecipada de ofício para a imediata proibição de plantação, comércio de produtos agrícolas, madeiras ou pastoris, inclusive bovinos, na respectiva área.
Polo ativo
Tipo de polo ativo
Polo passivo
Tipo de polo passivo
Principais recursos
AI 1024842-27.2021.4.01.0000 (Lucas Stefanello Facco e Tiago Stefanello Facco - TRF1)Principais normas mobilizadas
Biomas brasileiros
AmazôniaSetores de emissão de Gases de Efeito Estufa(GEE)
Mudança de Uso da Terra e FlorestasStatus
Em Andamento
Abordagem da justiça ambiental e/ou climática
Inexistente
Alinhamento da demanda à proteção climática
Favorável
Abordagem do clima
Argumento contextual
Tipo de Documento
Sentença
Origem
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA
Data
08/2025
Breve descrição
Sentença que julga parcialmente procedentes os pedidos. Condena os réus à obrigação de regenerar a área desmatada e mantém as determinações feitas em sede de tutela de urgência. Indefere os pedidos de condenação por danos morais coletivos, danos materiais compensatórios e dano climático.
Tipo de Documento
Contestação
Origem
Tereza Stefanello Facco
Data
08/2022
Breve descrição
Requer-se a extinção do processo sem resolução do mérito com acolhimento das preliminares suscitadas ou, subsidiariamente, a improcedência da ação.
Tipo de Documento
Razões de Amicus Curiae
Origem
Observatório do Clima
Data
06/2022
Breve descrição
Indica metodologia para quantificação do dano climático e requer seu reconhecimento expresso na decisão de mérito.
Tipo de Documento
Contestação
Origem
Espólio de Celestino Alécio Fuchina Facco; Lucas Stefanello Facco; Tiago Stefanello Facco; Natascha Maria Predroso Facco
Data
12/2021
Breve descrição
Requer-se a extinção do processo sem resolução do mérito com acolhimento das preliminares suscitadas ou, subsidiariamente, a improcedência da ação.
Tipo de Documento
Decisão Monocrática
Origem
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA
Data
10/2020
Breve descrição
Concede parcialmente a tutela de urgência.
Tipo de Documento
Petição Inicial
Origem
IBAMA
Data
09/2020
Breve descrição
Requer-se a recuperação ambiental da área desmatada e a indenização por dano material e moral decorrentes do desmatamento.