Tipo de Ação
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)
Órgão de origem
Tribunal ou Juiz de Estado ou do Distrito Federal
Data de Distribuição
12/2024
Número de processo de origem
0820695-16.2024.8.22.0000
Estado de origem
Rondônia (RO)
Link para website de consulta do tribunal de origem
https://pjesg-consulta.tjro.jus.br/consulta/ConsultaPublica/listView.seamResumo
Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) estadual, com pedido de medida cautelar, proposta pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, visando a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 1º e 2º da Lei Estadual 5.868/2024, que promoveu alterações na Lei Estadual 4.437/2018, que institui a Política Estadual de Governança Climática e Serviços Ambientais (PGSA) e o Sistema Estadual de Governança Climática e Serviços Ambientais (SGSA) no estado. Alega-se que a nova lei desvirtua o modelo originalmente estabelecido de governança climática ao alterar diretrizes, mecanismos de implementação e governança e regras de gestão do Fundo Estadual de Governança Climática e Serviços Ambientais (FUNCLIMA). Sustenta-se a inconstitucionalidade formal, pois a norma estadual extrapolaria a competência legislativa concorrente em matéria ambiental, ultrapassando os limites da competência legislativa suplementar dos estados ao violar normas gerais federais já postas. Destaca-se que a lei questionada promoveu uma significativa centralização no SGSA e tal mudança seria incompatível com a Política Nacional sobre Mudança do Clima (Lei Federal 12.187/2009), sustentada nos pilares de descentralização e participação social. Afirma-se a incompatibilidade com a Lei Federal 11.284/2006 (Gestão de Florestas Públicas) e com a Lei Federal 13.123/2015 (Marco Legal da Biodiversidade), por não contemplar salvaguardas essenciais às comunidades locais, além de desestimular sua participação em processos de conservação e de desenvolvimento sustentável. Aponta que a redução da participação popular na governança climática estadual é incompatível com os fundamentos da justiça climática e ambiental. Sustenta a inconstitucionalidade material da norma em razão da redução da participação da sociedade civil e supressão do caráter deliberativo do Conselho Gestor, o que centraliza decisões e a gestão do FUNCLIMA na Secretaria de Desenvolvimento Ambiental (SEDAM). Alega-se que tais alterações fragilizam o controle social e a transparência e representam retrocesso socioambiental ao violarem princípios da democracia participativa, da participação democrática ambiental, da prevenção e da precaução, da publicidade e eficiência e da proibição do retrocesso ambiental, bem como o direito fundamental ao meio ambiente equilibrado. Diante do risco de danos ambientais e institucionais, requer-se cautelarmente a suspensão imediata da eficácia dos dispositivos impugnados e, no mérito, a declaração definitiva de inconstitucionalidade das modificações feitas na Lei Estadual 4.437/2018, incluindo alterações nos arts. 11, 15, 21, 24, 29, 41, 54 e acréscimos ao art. 38.
O Tribunal, por maioria, julgou a ação procedente para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 1º e 2º da Lei Estadual 5.868/2024, especificamente quanto às alterações promovidas nos art. 11, caput e § 2º; art. 15, § 3º; art. 21; art. 24, § 1º; art. 29, § 5º; art. 41, parágrafo único; art. 54, § 2º, bem como dos §§ 5º e 6º acrescidos ao art. 38 da Lei Estadual 4.437/2018, nos termos do voto divergente apresentado pelo desembargador Alexandre Miguel. Fixou a seguinte tese: "É inconstitucional, por violar os princípios da vedação ao retrocesso ambiental, da participação democrática e da competência legislativa concorrente, norma estadual que centraliza a gestão ambiental e suprime instâncias de deliberação e controle social previamente estabelecidas por lei.” Quanto à inconstitucionalidade formal, o voto vencedor destacou que a centralização de competências na SEDAM, antes colegiadas e participativas, contrariou normas gerais da União Federal (Lei Federal 12.187/2009 - PNMC, Lei Federal 11.284/2006 - Gestão de Florestas Públicas - e Lei Federal 13.123/2015 - Marco da Biodiversidade) e transformou o Conselho Gestor em um órgão meramente formal. Entendeu que a concentração da gestão do Fundo Climático na esfera exclusiva do Poder Executivo compromete os princípios da publicidade, da moralidade e da eficiência administrativa e que a exclusão de comunidades tradicionais e de projetos voluntários da repartição de benefícios viola a Constituição Federal e compromissos internacionais, como a Convenção 169 da OIT e o Acordo de Escazú. Sobre a inconstitucionalidade material, o voto apontou a existência de violação do princípio de vedação ao retrocesso socioambiental, vez que a nova redação da norma enfraqueceu a governança participativa e reduziu garantias já consolidadas. O voto-vista do desembargador Miguel Monico Neto, que também apresentou divergência do relator, destacou os pontos de retrocesso da governança climática no Estado impostos pelas alterações legislativas impugnadas. Reconheceu a necessidade de assegurar o amplo envolvimento da sociedade, especialmente das comunidades tradicionais vulneráveis aos efeitos das mudanças do clima e à perda de biodiversidade no estabelecimento e na revisão da política estadual sobre mudança do clima. Asseverou que as crises ambiental e climática exigem uma governança judicial ecológica guiada, entre outros, pelos princípios da vedação de retrocesso e da progressividade.
Polo ativo
Tipo de polo ativo
Polo passivo
Tipo de polo passivo
Principais recursos
Não se aplicaPrincipais normas mobilizadas
Biomas brasileiros
Não se aplicaSetores de emissão de Gases de Efeito Estufa(GEE)
Não se aplicaStatus
Em Andamento
Abordagem da justiça ambiental e/ou climática
Menção expressa
Alinhamento da demanda à proteção climática
Favorável
Abordagem do clima
Questão principal ou uma das questões principais
Tipo de Documento
Acórdão
Origem
Tribunal Pleno Judiciário do Estado de Rondônia
Data
09/2025
Breve descrição
Acórdão que julga a ação procedente para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 1º e 2º da Lei Estadual 5.868/2024, nos termos do voto divergente apresentado pelo desembargador Alexandre Miguel. Fixou a seguinte tese: "É inconstitucional, por violar os princípios da vedação ao retrocesso ambiental, da participação democrática e da competência legislativa concorrente, norma estadual que centraliza a gestão ambiental e suprime instâncias de deliberação e controle social previamente estabelecidas por lei.”
Tipo de Documento
Petição Inicial
Origem
Ministério Público do Estado de Rondônia
Data
12/2024
Breve descrição
Requer-se cautelarmente a suspensão imediata da eficácia dos dispositivos impugnados e, no mérito, a declaração definitiva de inconstitucionalidade das modificações da Lei Estadual 4.437/2018, incluindo alterações nos arts. 11, 15, 21, 24, 29, 41, 54 e acréscimos ao art. 38, que alteraram a Política e o Sistema Estadual de Governança Climática (PGSA e SGSA) do estado de Rondônia.