Tipo de Ação
Ação Civil Pública (ACP)
Órgão de origem
Tribunal Regional Federal ou Juiz Federal
Data de Distribuição
11/2025
Número de processo de origem
5003565-24.2025.4.03.6002
Estado de origem
Mato Grosso do Sul (MS)
Link para website de consulta do tribunal de origem
https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seamResumo
Trata-se de Ação Civil Pública (ACP), com pedido liminar de natureza cautelar e inibitória, ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) em face da Nortox S.A., Syngenta Proteção de Cultivos Ltda., diversas outras empresas e o IBAMA, em razão dos danos ambientais decorrentes da poluição do solo e dos recursos hídricos causados pelos agrotóxicos que contêm o princípio ativo atrazina produzidos, importados ou comercializados pelas empresas rés e cujo monitoramento ambiental dos resíduos deve ser promovido adequadamente pelo órgão ambiental. Destacam-se a ampla utilização da atrazina na agricultura brasileira e as controvérsias e graves preocupações ambientais e sanitárias que a utilização traz consigo. A atrazina é banida em 44 países (inclusive em toda a União Europeia) e a exposição à substância está associada a uma gama de efeitos deletérios sobre a saúde humana. Além da toxicidade intrínseca, pontua-se que a atrazina possui alta persistência no meio ambiente (uma vez aplicada, a substância não se degrada facilmente) e elevada mobilidade no solo, sendo transportada para rios e lençóis freáticos. Cita que relatórios técnicos da Embrapa documentaram os resultados da utilização do produto na Bacia Hidrográfica do Rio Dourados (BHRD), em Mato Grosso do Sul, área de intensa atividade agropecuária, onde culturas como soja, milho e cana-de-açúcar ocupam mais da metade do território. Os estudos científicos destacam que a presença da atrazina e seus produtos de degradação (metabólitos) não estão restritos à área de sua aplicação e há uma defasagem na Resolução CONAMA 357/2005, pois não estabelece valores máximos permitidos. Afirma que perícias técnicas confirmaram a presença da atrazina e seus derivados em múltiplas fontes de água de diversas comunidades indígenas afetadas pelas atividades do agronegócio no estado. Explicita que os danos causados pelo uso do agrotóxico não se distribuem de forma neutra e recaem de forma desproporcional sobre trabalhadores rurais, populações afrodescendentes, povos indígenas, comunidades tradicionais e populações ribeirinhas em situação de vulnerabilidade, caracterizando um padrão de racismo ambiental repudiado expressamente na Declaração de Belém (2025) e incompatível com os deveres de igualdade e de não discriminação em matéria ambiental e climática. Esclarece que o quadro de contaminação química deve ser lido à luz dos compromissos assumidos pelo Brasil na referida declaração, que reconhece que padrões históricos e persistentes de discriminação, aliados ao acesso desigual aos processos decisórios, produzem exposições diferenciadas à poluição, aos riscos climáticos e à perda da natureza. Sustenta que a Opinião Consultiva (OC) 32/2025 da Corte Interamericana de Direitos Humanos, embora centrada na emergência climática, fornece um roteiro jurídico diretamente aplicável a danos ambientais químicos de grande magnitude, estabelecendo diretrizes sobre o dever de diligência (due diligence) e a regulação de atividades empresariais. Segundo o MPF, a conduta das rés e a omissão estatal em controlar e fiscalizar a atrazina colidem com o dever de diligência reforçada, de precaução e de transparência corporativa estabelecido na OC 32/2025, o que reforça a necessidade de responsabilização, de adoção de medidas estruturais de reparação integral, cessação e não repetição e correção de um um padrão estrutural de exposição desproporcional de grupos vulneráveis à contaminação química. Destaca-se, ainda, o agravamento do dano em razão da ineficácia dos métodos tradicionais de tratamento de água, a exposição ao produto no contexto de trabalho, a constatação do uso na produção de alimentos para os quais não há alimentação e o risco assumido pelas empresas rés ao impor à sociedade e ao meio ambiente uma condenação à contaminação de longa duração. Em sede liminar, requer-se a concessão de tutela provisória de urgência para determinar que as empresas rés (i) apresentem um plano de trabalho detalhado para o diagnóstico completo da contaminação da BHRD; (ii) tenham seus bens tornados indisponíveis no valor de R$ 300.000.000,00; e que o IBAMA implemente um programa de monitoramento de resíduos de agrotóxicos no Rio Dourados. No mérito, requer-se a condenação solidária das rés para (i) a implementação de um Plano de Recuperação de Área Degradada para remediar/mitigar a contaminação por atrazina no solo e nas águas da BHRD, (ii) o pagamento por danos morais coletivos e danos ambientais irreversíveis, no valor de R$ 300.000.000,00 reais e, especificamente em relação ao IBAMA, seja o órgão obrigado a implementar imediatamente programas de monitoramento ambiental da atrazina e inicie o procedimento de reavaliação de seu registro.
Ver MaisPolo ativo
Tipo de polo ativo
Polo passivo
Tipo de polo passivo
Principais recursos
Não se aplicaPrincipais normas mobilizadas
Biomas brasileiros
Não se aplicaSetores de emissão de Gases de Efeito Estufa(GEE)
AgropecuáriaStatus
Em Andamento
Abordagem da justiça ambiental e/ou climática
Menção expressa
Alinhamento da demanda à proteção climática
Favorável
Abordagem do clima
Argumento contextual
Tipo de Documento
Petição Inicial
Origem
Ministério Público Federal (MPF)
Data
11/2025
Breve descrição
Visa-se obter provimento jurisdicional para responsabilizar as empresas rés e o IBAMA pelos danos ambientais decorrentes da utilização de agrotóxicos com o princípio ativo atrazina.