Tipo de Ação
Ação Civil Pública (ACP)
Órgão de origem
Tribunal Regional Federal ou Juiz Federal
Data de Distribuição
11/2025
Número de processo de origem
1052263-53.2025.4.01.3200
Estado de origem
Amazonas (AM)
Link para website de consulta do tribunal de origem
https://pje1g.trf1.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/listView.seam?ca=710201ce1123896f7b664fd9ebfe5c85e98ef8bdcdd5e5cfResumo
Trata-se de Ação Civil Pública (ACP) proposta pela Associação do Povo Indígena Tenharim Morogitá (Apitem) em face da União Federal, IBAMA, FUNAI e do Estado do Amazonas com o objetivo de compelir os requeridos a adotarem medidas estruturais e permanentes para a desintrusão da Terra Indígena (TI) Tenharim Marmelos, localizada entre Humaitá e Manicoré, no Amazonas, onde habita o povo Tenharim, autodenominado Kagwahiva. Alega-se que a TI é alvo de invasão, desmatamento, exploração madeireira e especulação imobiliária causados pelo avanço da fronteira agrícola e pecuária, sendo um dos territórios mais desmatados do país. O litígio se afirma como de natureza estrutural, vez que busca demandar do Estado a formulação e execução de um plano abrangente de proteção territorial e monitoramento e medidas repressivas imediatas a fim de proteger o meio ambiente e garantir a justiça climática. Alega-se que o território dos Tenharim sofre com violações desde a abertura da Rodovia Transamazônica (BR-230), já reconhecidas pelo TRF1, que condenou a União e a FUNAI a reparar os danos causados, mas há uma contínua omissão do Estado sobre a situação da TI. Afirma-se que as invasões ocorridas no território dos Tenharim são respaldadas pelas emissões de licenças de exploração florestal ou agropecuária por órgãos estaduais sem a observância dos direitos indígenas. O território também sofre com mineração ilegal que contamina cursos d’água, degrada florestas, gerando emissões de CO2 e agravando a crise climática, ameaça espécies endêmicas, o modo de vida e os direitos dos Tenharim. Enfatiza-se que o Brasil assumiu compromissos de mitigação de emissões de gases de efeito estufa em sua NDC e o Acordo de Paris estabelece deveres de conservar e fortalecer sumidouros de carbono e combater a degradação florestal. A associação ressalta que o desmatamento na TI tem dimensões climáticas que devem ser observadas no julgamento da demanda e destaca que o Poder Judiciário brasileiro já possui orientações para reconhecer o dano climático nos casos de desmatamento e queimadas. São apresentados dados da Plataforma CarbonCal do Instituto de Pesquisa Ambiental da Amazônia (IPAM) para analisar a quantidade de carbono emitida pelo desmatamento da TI e demonstrar a necessidade de indenização por danos morais coletivos e climáticos, que devem abarcar, dentre outras, medidas de mitigação e adaptação climática. Aponta que o aquecimento global se manifesta de forma particularmente intensa na Amazônia e de maneira mais específica no arco do desmatamento, o que pode levar a floresta ao "ponto de não retorno". Destaca a opinião consultiva da Corte Internacional de Justiça (CIJ) e a Opinião Consultiva (OC) 32/2025 da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) sobre deveres dos estados no contexto das mudanças climáticas. Sobre a OC 32/2025, destaca que definiu o dano climático como uma forma autônoma de violação de direitos humanos. Em sede de tutela de urgência, requer determinação para que (i) os réus apresentem um plano emergencial de desintrusão da TI Tenharim Marmelos no prazo de 45 dias; (ii) que o Proteção Ambiental do Estado do Amazonas (IPAAM) informe sobre licenças, autorizações ou registros administrativos concedidos nos últimos cinco anos; (iii) a União adote medidas imediatas para a proteção física das lideranças comunidades da TI. No mérito, requer (i) a condenação dos réus à adoção de medidas estruturantes de governança climática local; (ii) anulação de todos os requerimentos e títulos administrativos de uso, exploração ou pesquisa emitidos pelo Estado do Amazonas ou órgãos federais sobre a TI; (iii) condenação dos réus, de forma solidária, ao pagamento de indenização por dano ambiental e dano climático difuso, no valor estimado com base nas emissões causadas pelo desmatamento ilegal e no valor do custo social do carbono (CSC), a ser revertida para comunidade Tenharim; (iv) a realização de um plano de reocupação da TI com participação dos entes federados.
Foi proferida decisão liminar que deferiu parcialmente os pedidos de urgência para que (i) a União, FUNAI e IBAMA apresentem, no prazo de 90 dias, Plano Emergencial de Desintrusão da TI e (ii) o IPAAM informe, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária, a existência de licenças, autorizações ou registros administrativos concedidos nos últimos cinco anos para atividades econômicas, exploração florestal, mineração, agropecuária ou qualquer outra informação de atividades econômicas que estejam sobrepostas ao território da TI. O juízo reconheceu a ocorrência das atividades ilícitas na TI de degradação florestal, invasões e extração de madeira ilegal, que colocam o território sob grave ameaça, sendo uma marca da injustiça climática. Entendeu que o litígio é uma demanda estrutural. Também reconheceu o consenso científico sobre a realidade das mudanças climáticas antropogênicas. Reconheceu o papel dos povos indígenas na defesa do meio ambiente e no enfrentamento da crise climática, destacando o entendimento do STF sobre a proteção constitucional conferida às terras indígenas, que impõe às autoridades públicas o dever de adotar medidas céleres. Concluiu que os elementos apresentados demonstram riscos de danos irreversíveis à saúde e segurança alimentar dos indígenas e do ecossistema, o que fundamenta a necessidade de tomada de medidas urgentes. Ao decidir por obrigar os réus a produzir e tornar acessíveis dados e informações de relevante interesse para o caso, destacou o Acordo de Escazú. Reconheceu a necessidade de criação de um plano emergencial para desintrusão da TI, que deve contemplar medidas para prevenção de incêndios.
Polo ativo
Tipo de polo ativo
Polo passivo
Tipo de polo passivo
Principais recursos
Não se aplicaPrincipais normas mobilizadas
Biomas brasileiros
AmazôniaSetores de emissão de Gases de Efeito Estufa(GEE)
Status
Em Andamento
Abordagem da justiça ambiental e/ou climática
Menção expressa
Alinhamento da demanda à proteção climática
Favorável
Abordagem do clima
Questão principal ou uma das questões principais
Tipo de Documento
Decisão Monocrática
Origem
7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM
Data
11/2025
Breve descrição
Defere parcialmente os pedidos de urgência para que (i) a União, FUNAI e IBAMA apresentem, no prazo de 90 dias, Plano Emergencial de Desintrusão da Terra Indígena Tenharim Marmelos e (ii) o IPAAM informe, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária, a existência de licenças, autorizações ou registros administrativos concedidos nos últimos cinco anos para atividades econômicas, exploração florestal, mineração, agropecuária ou qualquer outra informação de atividades econômicas que estejam sobrepostas ao território da TI.
Tipo de Documento
Petição Inicial
Origem
Associação do Povo Indígena Tenharim Morogitá (Apitem)
Data
11/2025
Breve descrição
Objetiva-se a adoção de medidas estruturais e permanentes para a desintrusão da Terra Indígena (TI) Tenharim Marmelos. Em sede de tutela de urgência, requer determinação para que (i) os réus apresentem um plano emergencial de desintrusão da TI Tenharim Marmelos no prazo de 45 dias; (ii) o Instituto de Proteção Ambiental do Estado do Amazonas (IPAAM) informe sobre licenças, autorizações ou registros administrativos concedidos nos últimos cinco anos; (iii) a União adote medidas imediatas para a proteção física das lideranças comunidades da TI. No mérito, requer-se a (i) condenação dos réus à adoção de medidas estruturantes de governança climática local; (ii) anulação de todos os requerimentos e títulos administrativos de uso, exploração ou pesquisa emitidos pelo Estado do Amazonas ou órgãos federais sobre a TI; (iii) condenação dos réus, de forma solidária, ao pagamento de indenização por dano ambiental e dano climático difuso, no valor estimado com base nas emissões causadas pelo desmatamento ilegal e no valor do custo social do carbono (CSC), a ser revertida para comunidade Tenharim; (iv) a realização de um plano de reocupação da TI com participação dos entes federados.