Tipo de Ação
Ação Civil Pública (ACP)
Órgão de origem
Tribunal Regional Federal ou Juiz Federal
Data de Distribuição
07/2025
Número de processo de origem
5007143-39.2025.4.04.7110
Estado de origem
Rio Grande do Sul (RS)
Link para website de consulta do tribunal de origem
https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=principal&Resumo
Trata-se de Ação Civil Pública (ACP) proposta pelo Instituto Internacional Arayara de Educação e Cultura - Instituto Arayara de Educação para a Sustentabilidade em face de Âmbar Sul Energia S.A., da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e da União Federal em razão de supostas irregularidades na operação da Usina Termelétrica (UTE) Candiota III, localizada em Candiota, Rio Grande do Sul e de propriedade da empresa Âmbar Sul Energia S.A. Objetiva-se a suspensão das atividades da UTE e a imposição de obrigações específicas à operadora e aos entes públicos responsáveis pela fiscalização e concessão da operação. A autora destaca que, dentre outras irregularidades no processo de licenciamento ambiental da usina, há o reiterado descumprimento de condicionantes ambientais; e a Licença de Operação (LO) vigente não estabelece limites temporais específicos para emissões atmosféricas. A UTE também teria diversos autos de infração expedidos em seu desfavor e ainda não pagos. Além disso, argumenta que a usina opera pela queima de carvão de baixa qualidade, o que agrava as emissões de gases de efeito estufa e faz com que seja uma das maiores emissoras de GEE do sistema elétrico brasileiro, contribuindo para a ocorrência de chuvas ácidas, degradação da qualidade do ar e agravamento da crise climática. Relembra a ocorrência de eventos climáticos extremos no país, principalmente as enchentes de 2024 do Rio Grande do Sul, e que tendem a se agravar, argumentando que é urgente a mitigação das emissões de GEE para atenuar os efeitos das mudanças climáticas. Defende que a ANEEL se mostrou omissa na fiscalização e controle das irregularidades do empreendimento. Aduz que é necessária a paralisação das atividades da UTE em razão do descumprimento reiterado de obrigações ambientais e também para reduzir as emissões de GEE. Em sede liminar, requer: (i) a suspensão da LO da usina até o cumprimento integral de todas as condicionantes ambientais já estabelecidas pelo órgão ambiental e o cumprimento dos padrões legais de emissão de GEE; (ii) a imposição de obrigação de não fazer a ANEEL e União Federal para que não expeçam autorização de funcionamento comercial para o empreendimento enquanto não cumprir os requisitos legais; (iii) a imposição de obrigação de não fazer à Âmbar para que não opere o empreendimento sem ter licença ambiental válida bem como todas as autorizações regulatórias necessárias; (iv) a determinação na anotação da matrícula do imóvel em que funciona o empreendimento sobre a existência da ação. Em sede definitiva, requer-se a confirmação dos mesmos pedidos apresentados em tutela de urgência.
Polo ativo
Tipo de polo ativo
Polo passivo
Tipo de polo passivo
Principais recursos
Não se aplicaPrincipais normas mobilizadas
Biomas brasileiros
Não se aplicaSetores de emissão de Gases de Efeito Estufa(GEE)
EnergiaStatus
Em Andamento
Abordagem da justiça ambiental e/ou climática
Inexistente
Alinhamento da demanda à proteção climática
Favorável
Abordagem do clima
Questão principal ou uma das questões principais
Tipo de Documento
Petição Inicial
Origem
Instituto Internacional Arayara de Educação e Cultura - Instituto Arayara de Educação para a Sustentabilidade
Data
07/2025
Breve descrição
Requer-se: (i) a suspensão da LO da UTE Candiota III até o cumprimento integral de todas as condicionantes ambientais já estabelecidas pelo órgão ambiental e o cumprimento dos padrões legais de emissão de GEE; (ii) a imposição de obrigação de não fazer a ANEEL e União Federal para que não expeçam autorização de funcionamento comercial para o empreendimento enquanto não cumprir os requisitos legais; (iii) a imposição de obrigação de não fazer à Âmbar para que não opere o empreendimento sem ter licença ambiental válida bem como todas as autorizações regulatórias necessárias; (iv) a determinação na anotação da matrícula do imóvel em que funciona o empreendimento sobre a existência da ação.