Tipo de Ação
Ação Civil Pública (ACP)
Órgão de origem
Tribunal Regional Federal ou Juiz Federal
Data de Distribuição
07/2025
Número de processo de origem
5000991-12.2025.4.02.5111
Estado de origem
Rio de Janeiro (RJ)
Link para website de consulta do tribunal de origem
https://eproc-consulta.jfrj.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=processo_consulta_publicaResumo
Trata-se de Ação Civil Pública (ACP) proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) em face de J Filgueiras Empreendimentos e Negócios LTDA, Município de Paraty, Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) e Estado do Rio de Janeiro em razão de alegadas irregularidades no licenciamento do Hotel Spa Emiliano Paraty. O Hotel, a ser construído na Fazenda Itatinga, se localizaria no interior da Área de Proteção Ambiental (APA) Cairuçu, em Paraty, no Rio de Janeiro, em propriedade da empresa J Filgueiras Empreendimentos e Negócios LTDA. Objetiva-se obrigar os órgãos licenciadores a exigirem a realização de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA-RIMA) com a inclusão da variável climática no processo de licenciamento do empreendimento, anular a Licença de Instalação (LI) expedida pelo ente municipal, bem como condenar os réus a realizar consulta prévia, livre e informada (CPLI) nos moldes da Convenção 169 OIT e ao pagamento por danos morais coletivos. O autor destaca que comunidades caiçaras, indígenas e quilombolas estão na área de influência direta e indireta do espaço do empreendimento, que se insere, ainda, no interior de um Patrimônio Mundial Misto da UNESCO, na unidade de conservação federal e se encontra próximo de sítios arqueológicos e ruínas reconhecidas pelo IPHAN. Em razão da amplitude dos impactos, da desconformidade com o zoneamento da APA e da inobservância das condicionantes impostas pelo ICMBIO, o MPF argumenta pela necessidade de realização de EIA-RIMA e pelo deslocamento da competência para o ente estadual. O autor alega que deve ser incorporada a avaliação de impactos climáticos ao licenciamento ambiental, a partir da constatação de que, até o presente momento, inexistem, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro e no Município de Paraty, exigências concretas dos órgãos ambientais que busquem efetivar os deveres já impostos pela legislação vigente, no sentido de orientar o monitoramento e a avaliação dos impactos climáticos das atividades e empreendimentos nos processos de licenciamento ambiental. Afirma-se que a variável climática no licenciamento deve assegurar (a) avaliação dos impactos causados pela implementação, operação e desativação das atividades e empreendimentos no clima – seja em razão da emissão de GEE ou do impacto nos serviços ecossistêmicos locais importantes para a regulação climática – bem como os eventuais impacto das mudanças climáticas em empreendimentos – sob o viés da adaptação; (b) a análise de alternativas locacionais e tecnológicas; e (c) a adoção de medidas de mitigação e compensação em todas as fases do empreendimento. Dentre as medidas abordadas, a parte autora aponta que devem ser consideradas formas de tratamento de resíduos sólidos e esgoto sanitário, reaproveitamento de água, geração de energia solar integrando, inclusive, como eventuais condicionantes para fornecer os mesmos mecanismos às comunidades do entorno. Por todas as razões, identifica o MPF que há um estado de coisas patentemente ilícito, razão pela qual pede que a ação seja tratada como processo estrutural, vez que pretende reestruturar as atividades dos réus. Em sede liminar, requer-se: (i) a imediata suspensão dos efeitos da Licença de Instalação n. 001/25, emitida pelo Município de Paraty e que a empresa se abstenha de iniciar obras ou intervenções com o objetivo de construir o empreendimento; (ii) que todos os réus se abstenham de conceder licenças, autorizações ou demais atos que permitam a execução do empreendimento até que sejam analisados os documentos técnicos do ICMBio, que haja reavaliação pelo IPHAN e que seja realizada a CPLI; (iii) que o juízo constitua um Comitê Judicial Monitoramento para adoção das medidas estruturais necessárias e confecção um plano definitivo de reestruturação; (iv) que seja apresentado o EIA-RIMA e os órgãos pertinentes manifestem-se sobre o processo de licenciamento e sejam atendidas as condicionantes apresentadas. Em sede definitiva, dentre outros, requer-se: (i) a confirmação dos pedidos apresentados em tutela de urgência e que (ii) seja determinado que o licenciamento ambiental seja realizado pelo Estado do Rio de Janeiro ou, subsidiariamente, o Município de Paraty; (iii) que o ente licenciador seja obrigado a realizar a CPLI observando os protocolos de consulta das comunidades atingidas, custeado pelo empreendedor e (iv) a inserir a variável climática no processo de licenciamento ambiental, por fim, (v) sejam o réus condenados a pagar danos morais coletivos.
Foi proferida decisão liminar que deferiu parcialmente os pedidos de urgência para determinar a suspensão dos efeitos da Licença de Instação emitida pelo município de Paraty e a abstenção da concessão de licenças, autorizações ou demais atos que permitam a execução do empreendimento "Hotel Spa Emiliano" até que seja realizada a devida consulta prévia, livre e informada nos moldes da Convenção n. 169 da OIT ou até nova determinação judicial, e, especificamente, a J Filgueiras Empreendimentos e Negócios LTDA, que se abstenha de iniciar obras ou intervenções na Fazenda Itatinga com o objetivo de construir o empreendimento "Hotel Spa Emiliano".
Polo ativo
Tipo de polo ativo
Polo passivo
Tipo de polo passivo
Principais recursos
Não se aplicaPrincipais normas mobilizadas
Biomas brasileiros
Mata AtlânticaSetores de emissão de Gases de Efeito Estufa(GEE)
Status
Em Andamento
Abordagem da justiça ambiental e/ou climática
Implícita no conteúdo
Alinhamento da demanda à proteção climática
Favorável
Abordagem do clima
Questão principal ou uma das questões principais
Tipo de Documento
Petição Inicial
Origem
Ministério Público Federal (MPF)
Data
07/2025
Breve descrição
Alegam-se irregularidades no licenciamento do Hotel SPA Emiliano, em Paraty, Rio de Janeiro. Em sede definitiva, dentre outros, requer-se: (i) a confirmação dos pedidos apresentados em tutela de urgência e que (ii) seja determinado que o licenciamento ambiental seja realizado pelo Estado do Rio de Janeiro ou, subsidiariamente, o Município de Paraty; (iii) que o ente licenciador seja obrigado a realizar a CPLI observando os protocolos de consulta das comunidades atingidas, custeado pelo empreendedor e (iv) a inserir a variável climática no processo de licenciamento ambiental, por fim, (v) sejam o réus condenados a pagar danos morais coletivos.