Plataforma de Litigância Climática no Brasil

A Plataforma de Litigância Climática no Brasil é uma base de dados desenvolvida pelo Grupo de Pesquisa Direito, Ambiente e Justiça no Antropoceno (JUMA) que reúne informações sobre litígios climáticos nos tribunais brasileiros. Para uma melhor compreensão sobre a classificação dos casos, acesse nossa metodologia e nossas publicações.
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PT



Nome do Caso: Instituto Arayara vs Estado do Rio Grande do Sul e União Federal (Transição Energética justa no RS)

Tipo de Ação

Ação Civil Pública (ACP)

Órgão de origem

Tribunal ou Juiz de Estado ou do Distrito Federal

Data de Distribuição

07/2024

Número de processo de origem

5157467-55.2024.8.21.0001

Estado de origem

Rio Grande do Sul (RS)

Link para website de consulta do tribunal de origem

https://www.tjrs.jus.br/novo/busca/?return=proc&client=wp_index

Resumo

Trata-se de Ação Civil Pública (ACP), com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo Instituto Internacional Arayara de Educação e Cultura (Instituto Arayara) em face do estado do Rio Grande do Sul (RS) com o objetivo de exigir a implementação de uma transição energética justa no estado. Busca-se a criação de um plano estruturado que preveja o efetivo descomissionamento do setor termoelétrico movido a combustíveis fósseis como parte da reconstrução da infraestrutura estatal. As causas de pedir incluem as consequências catastróficas da crise climática suportadas pelo estado; o fato de seu setor termoelétrico movido a combustíveis fósseis ser um dos mais ineficientes do Brasil e responsável por um grande passivo ambiental e por altas emissões de gases de efeito estufa (GEE); além do compromisso estatal no âmbito do programa Proclima 2050 estar aquém das das necessidades do estado em termos de transição energética. Alega-se que estrutura do setor termoelétrico no estado do Rio Grande do Sul contribui para as mudanças climáticas e o programa Proclima 2050 não traz diretrizes verdadeiramente eficientes para a transição energética justa, o que se faz fundamental considerando os eventos climáticos extremos que tem se tornado frequentes na região. Nesse sentido, argumenta-se ser urgente a ação dos estados em efetivar planos de mitigação, para atenuar as mudanças climáticas, bem como planos adaptação, considerando seus impactos. A parte autora informa que o programa Proclima 2050 foi lançado pelo estado do RS no final de 2023 e tem como seus pilares (i) resiliência climática, (ii) transição energética justa, (iii) redução das emissões de GEE e (iv) educação ambiental e conscientização. No entanto, argumenta-se que, além de não serem previstas medidas de descomissionamento de termoelétricas altamente emissoras, os recursos previstos para a execução do Proclima 2050 são insuficientes em face dos desafios do estado no enfrentamento da crise climática. Assim, entende-se que o governo do RS apenas se utilizou de um discurso vazio de combate às mudanças climáticas ao editar o programa, sendo apontado inclusive o desmonte na legislação ambiental realizada pelo atual governo estadual. Por outro lado, o Instituto Arayara apresenta o histórico dos tratados internacionais climáticos e defende que a partir do Acordo de Paris verifica-se a responsabilidade dos estados signatários, como Brasil, em adotar medidas efetivas para reduzir emissões de GEE. Afirma-se, ainda, que ordenamento jurídico brasileiro conta com diversas normas para tutelar o meio ambiente e o sistema climático, como os artigos 225 e 170 da Constituição Federal, o artigo 251 da Constituição Estadual do RS, a Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC), além dos tratados internacionais climáticos já mencionados. Sendo assim, defende-se que é necessário que o RS seja compelido a tomar medidas urgentes para redução de emissões de GEE e implementar uma transição energética. Afirma-se que um plano de transição justa deve prever uma economia de baixo carbono na qual os benefícios e os custos dos impactos climáticos e das ações contra a mudança climática são distribuídos de forma equitativa entre os diversos setores da sociedade, garantindo que todos tenham voz nos processos decisórios. Assim, em sede liminar, requer que (i) o estado do RS seja compelido a instaurar um comitê participativo para elaboração do plano de transição energética justa, com composição plural; (ii) o referido comitê atue com base em dados científicos, com a contratação de consultoria especializada para auxiliar em seu funcionamento; (iii) seja apresentado o plano formulado pelo comitê em até 180 dias e (iv) o estado do RS seja impedido de realizar a desoneração, conceder incentivos, novos licenciamentos e até mesmo obras de reconstrução de infraestrutura para o setor termoelétrico movido a combustíveis fósseis. Em sede definitiva, requer a procedência da ação com a confirmação da tutela de urgência.

Foi concedida a tutela de urgência determinando-se a suspensão do contrato firmado pelo estado do Rio Grande do Sul destinado à elaboração do Plano de Transição Energética Justa, até que seja instaurado, efetivamente, o comitê técnico que vem sendo transacionado entre as partes ou até que seja adotada consensualmente alguma outra providência. Além disso, foi  deferida a habilitação do Sindicato dos Trabalhadores na Insdústria da Extração e Benefeciamento de Minerais  de Candiota - Sindicato dos Mineiros de Candiota - na condição de amicus curiae.

Proferida decisão em sede de Agravo de Instrumento 5002577-79.2025.8.21.7000 (Estado do Rio Grande do Sul - TJRS) que defere a antecipação de tutela recursal pleiteada pelo estado do Rio Grande do Sul para cassar decisão que concedeu a tutela provisória de urgência. Nesta decisão, o juízo determinou a inclusão da União no polo passivo da demanda, com remessa dos autos à Justiça Federal, tendo como fundamentos: i) a inicial está embasada em tratado de direito internacional e tem como causa de pedir o Acordo de Paris, sendo, portanto, função da União representar o país nas suas relações internacionais; ii) a excepcionalidade do controle jurisdicional sobre a atividade de gestão pública, havendo de ser observada a separação dos poderes; iii) ausência de substrato suficiente para determinar a suspensão de um contrato administrativo, quando mais se o resultado dessa contratação é um estudo cujo resultado se reverterá em prol de políticas ambientais e prevê eventual revisão. A decisão foi objeto de Agravo Interno e Recurso Especial interpostos pelo Instituto Arayara.

Tendo em vista o teor da decisão supra mencionada, foi proferido despacho/decisão em que se determina o cadastro da União polo passivo do demanda, bem como a remissão dos autos à Justiça Federal. Declinada a competência, ocorreu a baixa definitiva e processo foi distribuído para o Juízo Federal da 9ª Vara Federal de Porto Alegre, sob o número 5054037-06.2025.4.04.7100.

 

Ver Mais

Polo ativo

  • Instituto Internacional Arayara de Educação e Cultura - Instituto Arayara de Educação para a Sustentabilidade

Tipo de polo ativo

  • Sociedade civil organizada

Polo passivo

  • Estado do Rio Grande do Sul e União Federal

Tipo de polo passivo

  • Ente federativo

Principais recursos

Agravo de Instrumento 5002577-79.2025.8.21.7000 (Estado do Rio Grande do Sul - TJRS)

Principais normas mobilizadas

Biomas brasileiros

Não se aplica

Setores de emissão de Gases de Efeito Estufa(GEE)

Energia

Status

Em Andamento

Abordagem da justiça ambiental e/ou climática

Implícita no conteúdo

Alinhamento da demanda à proteção climática

Favorável

Abordagem do clima

Questão principal ou uma das questões principais


Timeline do Caso

07/2024

Petição Inicial

12/2024

Decisão Monocrática


Documentos do Caso


Tipo de Documento

Decisão Monocrática

Origem

Vara Regional de Meio Ambiente do Tribunal de Justiça do estado do Rio Grande do Sul

Data

12/2024

Breve descrição

Decisão que concede tutela de urgência.

Arquivo disponível



Tipo de Documento

Petição Inicial

Origem

Instituto Internacional Arayara de Educação e Cultura – Instituto Arayara de Educação para a Sustentabilidade

Data

07/2024

Breve descrição

Em sede liminar, requer que (i) o estado do Rio Grande do Sul (RS) seja compelido a instaurar um comitê participativo para elaboração do plano de transição energética justa, com composição plural; (ii) o referido comitê atue com base em dados científicos, com a contratação de consultoria especializada para auxiliar em seu funcionamento; (iii) seja apresentado o plano formulado pelo comitê em até 180 dias e (iv) o estado do RS seja impedido de realizar a desoneração, conceder incentivos, novos licenciamentos e até mesmo obras de reconstrução de infraestrutura para o setor termoelétrico movido a combustíveis fósseis. Em sede definitiva, requer a procedência da ação com a confirmação da tutela de urgência.

Arquivo disponível