Plataforma de Litigância Climática no Brasil

A Plataforma de Litigância Climática no Brasil é uma base de dados desenvolvida pelo Grupo de Pesquisa Direito, Ambiente e Justiça no Antropoceno (JUMA) que reúne informações sobre litígios climáticos nos tribunais brasileiros. Para uma melhor compreensão sobre a classificação dos casos, acesse nossa metodologia e nossas publicações.
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PT



Nome do Caso: Instituto Arayara vs. Âmbar Sul Energia S.A., ANEEL e União Federal (UTE Candiota III)

Tipo de Ação

Ação Civil Pública (ACP)

Órgão de origem

Tribunal Regional Federal ou Juiz Federal

Data de Distribuição

07/2025

Número de processo de origem

5007143-39.2025.4.04.7110

Estado de origem

Rio Grande do Sul (RS)

Link para website de consulta do tribunal de origem

https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=principal&

Resumo

Trata-se de Ação Civil Pública (ACP) proposta pelo Instituto Internacional Arayara de Educação e Cultura - Instituto Arayara de Educação para a Sustentabilidade em face de Âmbar Sul Energia S.A., da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e da União Federal em razão de supostas irregularidades na operação da Usina Termelétrica (UTE) Candiota III, localizada em Candiota, Rio Grande do Sul e de propriedade da empresa Âmbar Sul Energia S.A. Objetiva-se a suspensão das atividades da UTE e a imposição de obrigações específicas à operadora e aos entes públicos responsáveis pela fiscalização e concessão da operação. A autora destaca que, dentre outras irregularidades no processo de licenciamento ambiental da usina, há o reiterado descumprimento de condicionantes ambientais; e a Licença de Operação (LO) vigente não estabelece limites temporais específicos para emissões atmosféricas. A UTE também teria diversos autos de infração expedidos em seu desfavor e ainda não pagos. Além disso, argumenta que a usina opera pela queima de carvão de baixa qualidade, o que agrava as emissões de gases de efeito estufa e faz com que seja uma das maiores emissoras de GEE do sistema elétrico brasileiro, contribuindo para a ocorrência de chuvas ácidas, degradação da qualidade do ar e agravamento da crise climática. Relembra a ocorrência de eventos climáticos extremos no país, principalmente as enchentes de 2024 do Rio Grande do Sul, e que tendem a se agravar, argumentando que é urgente a mitigação das emissões de GEE para atenuar os efeitos das mudanças climáticas. Defende que a ANEEL se mostrou omissa na fiscalização e controle das irregularidades do empreendimento. Aduz que é necessária a paralisação das atividades da UTE em razão do  descumprimento reiterado de obrigações ambientais e também para reduzir as emissões de GEE. Em sede liminar, requer: (i) a suspensão da LO da usina até o cumprimento integral de todas as condicionantes ambientais já estabelecidas pelo órgão ambiental e o cumprimento dos padrões legais de emissão de GEE; (ii) a imposição de obrigação de não fazer a ANEEL e União Federal para que não expeçam autorização de funcionamento comercial para o empreendimento enquanto não cumprir os requisitos legais; (iii) a imposição de obrigação de não fazer à Âmbar para que não opere o empreendimento sem ter licença ambiental válida bem como todas as autorizações regulatórias necessárias; (iv) a determinação na anotação da matrícula do imóvel em que funciona o empreendimento sobre a existência da ação. Em sede definitiva, requer-se a confirmação dos mesmos pedidos apresentados em tutela de urgência.

Em contestação, a Âmbar Sul Energia S.A. alegou questões preliminares, como falta de interesse processual, ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva da ré e a necessidade de inclusão do IBAMA no polo passivo. Sobre o mérito, defendeu que o alegado extenso histórico de infrações e relatórios enganosos se referem à antiga operadora e a projetos já descontinuados, e que não viola condicionantes ambientais, afirmando que a UTE Candiota III funciona com uma Licença de Operação válida até 2026 e o regular procedimento de licenciamento ambiental. Defendeu o papel das termelétricas para o suprimento estável ao sistema energético nacional e o papel central  da UTE Candiota III na economia estadual, nacional e, em especial, no Município de Candiota e na Região do Pampa Gaúcho. Alegou que a UTE conta com um sistema contínuo de monitoramento de emissões atmosféricas (CEMS) e que há estudos técnicos que comprovam que as emissões e a qualidade do ar entre os anos de 2021 e 2024 estão em conformidade com as normas regulatórias e a licença de operação. Requereu a extinção do processo sem resolução de mérito ou que os pedidos fossem julgados improcedentes. 

Em contestação, a ANEEL defendeu sua ilegitimidade passiva, reforçando que a outorga de autorização da usina foi emitida pelo Ministério de Minas e Energia e que os contratos de comercialização de energia, que seriam de sua competência, terminaram em 2024. Sustentou que o licenciamento e a fiscalização ambiental são competências exclusivas dos órgãos ambientais, como o IBAMA, e que sua função se limita à regulação do setor elétrico e à verificação de se o empreendedor possui licenças ambientais válidas, o que seria o caso da UTE Candiota III. A ANEEL também apontou a ilegitimidade ativa da Arayara por ausência da ata de assembleia específica que autorizou a propositura da ação, conforme exigido legalmente. Requereu a extinção do processo sem resolução de mérito ou o julgamento pela total improcedência dos pedidos.

A União Federal apresentou contestação, defendendo sua ilegitimidade passiva e a inépcia da petição inicial. Argumentou que a fiscalização ambiental, a regulação de energia e a fiscalização de mineração são de competência de autarquias federais distintas, não da União diretamente. A defesa também defendeu a exigência de litisconsórcio passivo necessário do IBAMA, questionou a validade da ACP por falta de autorização assemblear e refutou a inversão automática do ônus da prova e a concessão de tutela de urgência contra a União. No mérito, requereu que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados em relação a si.

 

Ver Mais

Polo ativo

  • Instituto Internacional Arayara de Educação e Cultura - Instituto Arayara de Educação para a Sustentabilidade

Tipo de polo ativo

  • Sociedade civil organizada

Polo passivo

  • Âmbar Sul Energia S.A.
  • Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL)
  • União Federal

Tipo de polo passivo

  • Empresas
  • Ente federativo
  • Órgãos da Administração Pública

Principais recursos

Não se aplica

Principais normas mobilizadas

Biomas brasileiros

Não se aplica

Setores de emissão de Gases de Efeito Estufa(GEE)

Energia

Status

Em Andamento

Abordagem da justiça ambiental e/ou climática

Inexistente

Alinhamento da demanda à proteção climática

Favorável

Abordagem do clima

Questão principal ou uma das questões principais


Timeline do Caso

07/2025

Petição Inicial

09/2025

Contestação

09/2025

Contestação

09/2025

Contestação


Documentos do Caso


Tipo de Documento

Contestação

Origem

Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL)

Data

09/2025

Breve descrição

Requer-se a extinção do processo sem resolução de mérito ou o julgamento pela total improcedência dos pedidos.

Arquivo disponível



Tipo de Documento

Contestação

Origem

Âmbar Sul Energia S.A.

Data

09/2025

Breve descrição

Defende-se a inépcia da petição inicial, que é considerada vaga e sem fundamento jurídico consistente. Informa que a UTE Candiota III funciona com Licença de Operação válida até 2026. Requer a extinção do processo sem resolução de mérito ou que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Arquivo disponível



Tipo de Documento

Contestação

Origem

União Federal

Data

09/2025

Breve descrição

Defende-se a ilegitimidade passiva da União e inépcia da petição inicial. Requer que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados em face da União.

Arquivo disponível



Tipo de Documento

Petição Inicial

Origem

Instituto Internacional Arayara de Educação e Cultura - Instituto Arayara de Educação para a Sustentabilidade

Data

07/2025

Breve descrição

Requer-se: (i) a suspensão da LO da UTE Candiota III até o cumprimento integral de todas as condicionantes ambientais já estabelecidas pelo órgão ambiental e o cumprimento dos padrões legais de emissão de GEE; (ii) a imposição de obrigação de não fazer a ANEEL e União Federal para que não expeçam autorização de funcionamento comercial para o empreendimento enquanto não cumprir os requisitos legais; (iii) a imposição de obrigação de não fazer à Âmbar para que não opere o empreendimento sem ter licença ambiental válida bem como todas as autorizações regulatórias necessárias; (iv) a determinação na anotação da matrícula do imóvel em que funciona o empreendimento sobre a existência da ação.

Arquivo disponível