Tipo de Ação
Ação Inibitória
Órgão de origem
Tribunal ou Juiz de Estado ou do Distrito Federal
Data de Distribuição
05/2025
Número de processo de origem
1065266-34.2025.8.26.0100
Estado de origem
São Paulo (SP)
Link para website de consulta do tribunal de origem
https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.doResumo
Trata-se de Ação Inibitória, com pedido de tutela de urgência, proposta pela JBS S.A., em face das organizações sem fins lucrativos Greenpeace Brasil e a WAP (sigla em inglês para SMPA - Sociedade Mundial de Proteção Animal), em razão de protestos organizados pelas rés. Alega-se que, no dia 29 de abril de 2025, integrantes das organizações invadiram a sede da empresa autora em São Paulo durante uma assembleia de acionistas, causando tumulto ao realizar manifestações com "interesses escusos e inconfessados", destinados a difamar publicamente a empresa, em abuso da liberdade de expressão e de crítica. Os integrantes das organizações estenderam faixas com dizeres "JBS lucra, as florestas queimam", em inglês e português. Parte dos invasores foi presa em flagrante e foi lavrado Boletim de Ocorrência. A manifestação foi divulgada nas redes sociais das organizações e em veículos de informação. No mesmo dia, as organizações teriam espalhado outros cartazes pela cidade e em caminhões com uso indevido da logomarca JB, com informações falsas e difamatórias, como "O povo sofre, a JBS lucra", "JBS vilões do clima", "Crise climática, um oferecimento JBS", "Alimentando o mundo com a destruição do planeta", além de terem criado websites dedicados exclusivamente à divulgação de publicidade prejudicial à JBS. A autora alega que as imagens e dizeres espalhados pelas organizações não têm qualquer correlação com seus atos e que o intuito dos requeridos é associar as marcas da autora a acusações genéricas e infundadas. Defende que os atos das organizações não visam a proteção do meio ambiente, mas apenas manchar a opinião pública nacional e internacional da empresa às vésperas de ser listada na Bolsa de Valores de Nova York. Aduz que as rés tiveram proveito econômico com o uso indevido das marcas da JBS e argumenta que há um fundado receio de uma segunda invasão da empresa na próxima assembleia de acionistas, a ser realizada em maio do mesmo ano e, portanto, busca a tutela inibitória para que as rés não repitam os atos. Em sede liminar, requer: (i) que as rés promovam a remoção das postagens veiculadas na internet que utilizem as logomarcas da JBS e a associem a imagens sem comprovação de vínculo com suas atividades empresariais; (ii) a expedição de ordem judicial para que as rés se abstenham de afixar ou circular com veículos contendo cartazes que utilizem as logomarcas da JBS e a associem a imagens sem relação comprovada com suas operações; (iii) a concessão de tutela inibitória, em caráter antecipado e preventivo, para que as rés se abstenham de promover novas invasões à sede da JBS ou a quaisquer de suas propriedades. Em sede definitiva, requereu a confirmação das medidas liminares.
Foi proferida decisão interlocutória que determinou que as rés se abstenham de utilizar, sem autorização, as logomarcas da JBS em manifestações e de realizar novas invasões em qualquer propriedade da autora, sob pena de multa.
Em sede de contestação, o Greenpeace impugnou as acusações de ofensa à marca da JBS e de invasão, afirmando que as manifestações foram pacíficas e fazem parte de uma legítima campanha de interesse público, voltada à transparência das cadeias produtivas na Amazônia. Ressaltou que a manifestação feita pelo Greenpeace na sede da JBS e a manifestação da WAP de divulgação de cartazes e caminhões na cidade de São Paulo são independentes entre si. Apontou que todo o material divulgado na manifestação e na internet teria fulcro em dados públicos, relatórios técnicos e investigações jornalísticas, tendo caráter de divulgação de informações verídicas sobre como a JBS desrespeita os seus compromissos firmados com o poder público e com a sociedade civil em relação a sua contribuição para o desmatamento ilegal, trabalho análogo à escravidão, emissão de gases de efeito estufa e grilagem de terras. Destacou que as manifestações teriam sido realizadas sob o escopo do exercício legítimo de sua finalidade institucional, do dever de defesa do meio ambiente ecologicamente equilibrado, da observância à liberdade de expressão, direito à crítica e à liberdade de manifestação de pensamento. Argumentou que a ação configura tentativa de censura prévia a partir da instrumentalização da ação inibitória, e enquadrando-se no que seria SLAPP (Strategic Lawsuit Against Public Participation) - o uso da via judicial com a finalidade de intimidar, silenciar e desgastar financeiramente movimentos sociais críticos. Requereu a total improcedência da ação e a reforma da decisão que concedeu a tutela antecipada à JBS.
Em sede de contestação, a WAP BR alegou que a ação é uma tentativa de censura travestida de uma demanda pela tutela dos direitos de marca e de propriedade da autora. Informou que nunca realizou manifestações em propriedades da autora. Afirmou o papel informativo e opinativo da campanha movida pela associação, ocorrida em conformidade com os limites legais e constitucionais que resguardam a liberdade de expressão e o direito à crítica para com práticas empresariais sobre responsabilidade socioambiental. Sustentou que a narrativa da autora de que seria uma ação coordenada e orquestrada de forma conspiratória entre ambas as organizações demandadas é infundada, considerando que seriam manifestações totalmente distintas, que tiveram em comum apenas a intenção de informar a sociedade a respeito das atividades da JBS e a sua relação com os impactos para com o bem-estar animal e a crise ambiental e climática. Requereu que a ação fosse julgada totalmente improcedente, reformando-se a decisão anterior que concedeu a tutela de forma antecipada.
Em agosto de 2025 foi proferida sentença que julgou procedente em parte a ação para confirmar a determinação de que as rés se abstenham de realizar novas invasões à propriedade da autora. Julgou que as demais alegações eram infundadas e afirmou o direito à liberdade de expressão. A fundamentação da decisão destacou: (i) o dever de preservação e proteção do meio ambiente para as gerações presentes e futuras, porquanto práticas insustentáveis devem ser desestimuladas; (ii) que não restou caracterizada ofensa à honra ou à imagem da autora, tendo as rés atuado dentro dos limites da liberdade de expressão, baseando-se em fatos e notícias públicas ao publicizar as atividades da autora no âmbito da agricultura, frisando a emissão de gases poluentes e desmatamento decorrentes das atividades e ressaltando o compromisso firmado entre a empresa, o poder público e a sociedade civil para adoção de medidas para redução da poluição e desmatamento, amparados pelo art. 225 da Constituição; (iii) os protestos foram realizados de forma individual e pacífica; (iv) o direito de uso exclusivo da marca não é absoluto e deve ser condicionado às exceções previstas na Lei de Propriedade Industrial e ao equilíbrio com os valores constitucionais da liberdade de expressão.
Polo ativo
Tipo de polo ativo
Polo passivo
Tipo de polo passivo
Principais recursos
Não se aplicaPrincipais normas mobilizadas
Biomas brasileiros
Não se aplicaSetores de emissão de Gases de Efeito Estufa(GEE)
Status
Em Andamento
Abordagem da justiça ambiental e/ou climática
Inexistente
Alinhamento da demanda à proteção climática
Desfavorável
Abordagem do clima
Argumento contextual
Tipo de Documento
Sentença
Origem
9ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Data
08/2025
Breve descrição
Sentença que julga procedente em parte a ação para confirmar a determinação de que as rés se abstenham de realizar novas invasões à propriedade da autora. Julgou que as demais alegações eram infundadas e afirmou o direito à liberdade de expressão.
Tipo de Documento
Contestação
Origem
Greenpeace Brasil
Data
07/2025
Breve descrição
Contestação que impugna as acusações de ofensa à marca da JBS e de invasão, afirmando que as manifestações foram pacíficas e fazem parte de uma legítima campanha de interesse público, voltada à transparência das cadeias produtivas na Amazônia. Destaca as emissões de gases de efeito estufa da atividade e alega que a ação se enquadra no que seria SLAPP (Strategic Lawsuit Against Public Participation) - o uso da via judicial com a finalidade de intimidar, silenciar e desgastar financeiramente movimentos sociais críticos. Requer a total improcedência da ação e a reforma da decisão que concedeu a tutela antecipada à JBS.
Tipo de Documento
Contestação
Origem
Sociedade Mundial de Proteção Animal - World Animal Protection Brazil (SMPA - WAP)
Data
06/2025
Breve descrição
Contestação em que se alega que a ação é uma tentativa de censura travestida de uma demanda pela tutela dos direitos de marca e de propriedade da autora. Afirma o papel informativo e opinativo da campanha movida pela associação, ocorrida em conformidade com os limites legais e constitucionais que resguardam a liberdade de expressão e o direito à crítica para com práticas empresariais sobre responsabilidade socioambiental. Requer que a ação seja julgada totalmente improcedente, reformando-se a decisão anterior que concedeu a tutela de forma antecipada.
Tipo de Documento
Petição Inicial
Origem
JBS S.A.
Data
05/2025
Breve descrição
Petição Inicial de Ação Inibitória com pedido de tutela de urgência, proposta pela JBS S.A. em face das organizações sem fins lucrativos Greenpeace Brasil e a WAP (sigla em inglês para SMPA - Sociedade Mundial de Proteção Animal), em razão de protestos organizados pelas rés contra práticas da cadeia produtiva da empresa.