Tipo de Ação
Ação Civil Pública (ACP)
Órgão de origem
Tribunal Regional Federal ou Juiz Federal
Data de Distribuição
06/2021
Número de processo de origem
1015021-02.2021.4.01.3200
Estado de origem
Amazonas (AM)
Link para website de consulta do tribunal de origem
https://pje1g.trf1.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seamResumo
Trata-se de Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) em face de Loacir Maria da Conceição em razão de desmatamento de uma área de 110,66 hectares, entre os anos de 2013 e 2018, em Boca do Acre, Amazonas. O MPF alega que a ocupação da terra pelo réu teria ocorrido de forma ilícita por se tratar de área inserida em Projeto de Assentamento Agroextrativista (PAE), de propriedade e interesse da União Federal, gerida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e ocupada por comunidades tradicionais extrativistas. Essa ACP faz parte de um conjunto de 22 ações propostas pelo MPF em decorrência da apuração realizada no inquérito civil n.º 1.13.000.001719/2015-49, por desmatamentos ilegais realizaA ré apresentou contestação. Informou que a área total de 180.7140 hectares não pertence à demandada desde 2014, após acordo verbal com terceiro identificado como Áureo Miguel, sem que existam documentos formais sobre o negócio. Alegou que não possuía conhecimento do desmatamento até ser citada na ação e que sua condição socioeconômica não permite arcar com as consequências financeiras da demanda. Sustentou a inépcia da inicial, pela ausência de prova que vincule a ré aos danos, e argumentou que o Ministério Público, com maior capacidade técnica e financeira, deve produzir as provas necessárias, sendo incabível a inversão do ônus da prova. Requereu a improcedência da ação pela inexistência de danos comprovados e pela falta de proporcionalidade dos valores pretendidos a título de danos morais coletivos.dos no interior do Projeto de Assentamento Agraextrativista (PAE) Antimary, porém em face de diferentes réus. A argumentação da ação tem como base, dentre outros pontos, o Direito Ambiental brasileiro, no que se refere à proteção constitucional do meio ambiente, à acusação de desmatamento, à responsabilidade civil propter rem por danos ambientais, incluídos os climáticos, e danos morais coletivos. Menciona, também, como passivo ambiental, as emissões não autorizadas de Gases de Efeito Estufa (GEE) propiciadas pelo desmatamento ilegal da área, calculadas em 59.509,13 toneladas de gás carbônico e que têm relação direta ao afastamento do Estado Brasileiro de suas metas climáticas, em descompasso com compromissos nacionais e internacionais assumidos pelo Brasil na Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC (Lei Federal 12.187/2009) e no Acordo de Paris (promulgado pelo Decreto Federal 9.073/2017). Requer-se, dentre outros pedidos: (i) a reparação dos danos ocasionados pelo desmatamento ilícito; (ii) o pagamento de indenização correspondente aos danos materiais ambientais intermediários e residuais; (iv) o pagamento de indenização correspondente aos danos climáticos; e (v) o pagamento de indenização correspondente a danos morais coletivos.
A ré apresentou contestação. Informou que a área total de 180.7140 hectares não pertence à demandada desde 2014, após acordo verbal com terceiro identificado como Áureo Miguel, sem que existam documentos formais sobre o negócio. Alegou que não possuía conhecimento do desmatamento até ser citada na ação e que sua condição socioeconômica não permite arcar com as consequências financeiras da demanda. Sustentou a inépcia da inicial, pela ausência de prova que vincule a ré aos danos, e argumentou que o Ministério Público, com maior capacidade técnica e financeira, deve produzir as provas necessárias, sendo incabível a inversão do ônus da prova. Requereu a improcedência da ação pela inexistência de danos comprovados e pela falta de proporcionalidade dos valores pretendidos a título de danos morais coletivos.
Posteriormente, o INCRA foi incluído no polo ativo como assistente litisconsorcial do autor.
Em sentença, proferida em agosto de 2025, o juízo reconheceu o caráter de “litigância climática” da demanda e a importância da Amazônia na regulação climática, afirmando que o desmatamento ilegal gera emissões ilegítimas de gases de efeito estufa e compromete políticas públicas ambientais. A juíza concluiu pela responsabilidade civil objetiva da ré, fundamentada na teoria do risco integral e no caráter propter rem das obrigações ambientais, e a condenou a (i) recuperar a área degradada mediante PRAD, abster-se de novas intervenções, (ii) pagamento de indenização pelos danos materiais referentes aos danos ambientais interinos re residuais; (iii) pagamento de indenização pelos danos climáticos no valor de R$ 1.475.826,52, adotado o preço de US$ 5,00 por tonelada de CO2e, conforme o Fundo Amazônia;(i) e ao pagamento de danos morais coletivos (5% do valor total dos danos materiais), além de declarar nulo o CAR vinculado à área. Os recursos obtidos a partir desta ação deverão ser destinados ao Fundo de Direitos Difusos.
A Defensoria Pública da União interpôs apelação ao TRF1, sustentando ausência de provas da autoria e de nexo causal, impossibilidade de inversão do ônus da prova, desproporcionalidade da condenação e bis in idem pela cumulação de reparação in natura e indenização pecuniária, pleiteando a reforma integral da sentença.
Polo ativo
Tipo de polo ativo
Polo passivo
Tipo de polo passivo
Principais recursos
Não se aplicaPrincipais normas mobilizadas
Biomas brasileiros
AmazôniaSetores de emissão de Gases de Efeito Estufa(GEE)
Status
Em Andamento
Abordagem da justiça ambiental e/ou climática
Inexistente
Alinhamento da demanda à proteção climática
Favorável
Abordagem do clima
Questão principal ou uma das questões principais
Tipo de Documento
Sentença
Origem
7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM
Data
08/2025
Breve descrição
A 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM reconheceu o caráter de litigância climática do caso e condenou a ré à recuperação da área degradada, ao pagamento de indenizações por danos materiais, climáticos e morais coletivos, além da anulação do CAR da área.
Tipo de Documento
Contestação
Origem
Loacir Maria da Conceição
Data
02/2022
Breve descrição
Requer-se a improcedência da ação.
Tipo de Documento
Petição Inicial
Origem
Ministério Público Federal (MPF)
Data
06/2021
Breve descrição
Alega desmatamento ilegal em assentamento no bioma amazônico e requer indenização por danos ambientais e climáticos, incluídos os danos morais coletivos.