Plataforma de Litigância Climática no Brasil

A Plataforma de Litigância Climática no Brasil é uma base de dados desenvolvida pelo Grupo de Pesquisa Direito, Ambiente e Justiça no Antropoceno (JUMA) que reúne informações sobre litígios climáticos nos tribunais brasileiros. Para uma melhor compreensão sobre a classificação dos casos, acesse nossa metodologia e nossas publicações.
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Nome do Caso: Ministério Público Federal vs. Estado de São Paulo, CETESB e IBAMA (Queima de Palha de Cana-de-Açúcar)

Tipo de Ação

Ação Civil Pública (ACP)

Órgão de origem

Tribunal Regional Federal ou Juiz Federal

Data de Distribuição

12/2017

Número de processo de origem

5008327-46.2017.4.03.6105

Estado de origem

São Paulo (SP)

Link para website de consulta do tribunal de origem

http://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam?numeroProcesso=5008327-46.2017.4.03.6105

Resumo

Trata-se de Ação Civil Pública (ACP), com pedido de antecipação de tutela, ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) em face do Estado de São Paulo, CETESB e IBAMA. Requer-se o cancelamento de todas as licenças e autorizações expedidas pelo órgão estadual referentes à autorização para a queima controlada da palha de cana-de-açúcar nos municípios abrangidos pela Subseção Judiciária de Campinas, assim como o impedimento das rés de expedirem novas licenças sem a elaboração de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA). Objetiva-se que o IBAMA atue de forma suplementar na implementação e fiscalização de medidas de proteção ao meio ambiente, vez que os órgãos estaduais responsáveis não estariam atuando de maneira satisfatória. O autor alega que essa atividade implica diversos danos, como à atmosfera – gerando poluição e contribuindo para o aquecimento global – à saúde pública, dentre outros, além de a queima da palha da cana ser prática repudiada pela Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima - UNFCCC (promulgada pelo Decreto 2.652/1998). Por fim, o MPF requer que, caso haja pedido de licenciamento dessa atividade, que seja obrigatória a realização de EIA/RIMA como condição para tal, devendo a análise ser abrangente, levando em consideração, dentre outros fatores, as mudanças na atmosfera relacionadas ao efeito estufa e ao aquecimento global.

Em contestação, o IBAMA alega, dentre outras questões, (i) sua ilegitimidade no polo passivo vez que não teria competência para realizar tal licenciamento, (ii) que os critérios técnicos relativos à avaliação de impactos são atos de discricionariedade técnica e (iii) a desnecessidade de licenciamento ambiental para a queima da palha da cana. O Estado de São Paulo em sua contestação defende que a paralisação abrupta do sistema de colheita de cana acarretará lesão aos valores econômicos e sociais que superarão os impactos ao meio ambiente e saúde humana. Identifica a presença de legislação federal e estadual autorizando a queima controlada da palha de cana e que há competência estadual para autorizar tal prática, sem haver necessidade de elaboração de EIA/RIMA.

A CETESB, em contestação, defende que as autorizações para queima controlada da palha da cana contemplam medidas mitigatórias dos impactos negativos da prática; e a competência do órgão estadual para a expedição de tais autorizações. Também, aduz a desnecessidade de elaboração de EIA/RIMA para a concessão de autorização a essa atividade e que o licenciamento de um empreendimento sucroalcooleiro abrange todas as atividades relacionadas à atividade fim, tal qual a área agrícola plantada. Por fim, afirma que a prática respeita as políticas nacional e estadual de mudança do clima, vez que se pretende a mecanização da colheita da cana e a redução gradual da prática de queima.

Foi proferida decisão liminar, em que se deferiu parte da tutela de urgência determinando, dentre as medidas: (i) que a CETESB e o Estado de São Paulo não devem conceder licenças e autorizações ambientais para a atividade de queima da palha de cana-de-açúcar sem prévia realização de EIA/RIMA na região referente à Subseção Judiciária de Campinas; e (ii) que o IBAMA fiscalize a exigência de licenciamento e EIA/RIMA. O Juízo entendeu não ser razoável suspender imediatamente toda as atividades de queima de palha de cana-de-açúcar, determinando que as medidas sejam aplicadas a partir da próxima safra.

Posteriormente, o juízo proferiu sentença, em que condenou a CETESB e o Estado de São Paulo à abstenção da concessão de novas licenças e autorizações que não compreendam licenciamento específico com EIA/RIMA e contemplem as consequências da atividade para atmosfera, temperatura global e outros; e o IBAMA foi condenado à fiscalizar supletivamente os danos causados pela atividade de queima de palha de cana-de-açúcar.

Os réus interpuseram apelação e em suas razões reiteraram os argumentos trazidos em sede de contestação, requerendo a reforma da sentença e a improdência dos pedidos da inicial. O juízo, por unanimidade, deu provimento às apelações. Foram rejeitadas as preliminares de inadequação da via eleita e de incompetência da Justiça Federal. Na decisão, foi concluido que não ficou configurada a dimensão interestadual ou nacional do dano ambiental, tampouco a omissão da CETESB para que se imponha a competência do IBAMA em fiscalizar a atividade, sendo confirmada a competência do órgão estadual. O juízo destacou que a Resolução 237/1997 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) não elencou a queima da palha de cana-de-açúcar como atividade sujeita a licenciamento ambiental, e que o Código Florestal e a legislação estadual respaldam a autorização concedida pela CETESB para a queima de palha de cana. Além disso, reconheceu a adequação da atividade à proteção ao meio ambiente, vez que a legislação que a regula prevê a redução gradativa do emprego de fogo, sendo que a suspensão repentina da atividade causaria grave prejuízo econômico, bem como ressaltou que a CETESB adota sistemática específica para a emissão de autorização para a atividade.

Em outubro de 2022, o processo foi arquivado definitivamente.

Ver Mais

Polo ativo

  • Ministério Público Federal (MPF)

Tipo de polo ativo

  • Ministério Público Federal

Polo passivo

  • Estado de São Paulo
  • Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB)
  • Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais e Renováveis (IBAMA)

Tipo de polo passivo

  • Ente federativo
  • Órgãos da Administração Pública

Principais recursos

Apelação Cível 5008327-46.2017.4.03.6105 (IBAMA, Estado de São Paulo e CETESB - TRF-3)

Principais normas mobilizadas

Biomas brasileiros

Não se aplica

Setores de emissão de Gases de Efeito Estufa(GEE)

Agropecuária

Status

Concluído

Tipo do caso

Sistêmico

Clima no licenciamento ambiental

Aborda

Abordagem da justiça ambiental e/ou climática

Inexistente

Alinhamento da demanda à proteção climática

Favorável

Medidas Abordadas

  • Mitigação
  • Avaliação de riscos climáticos

Abordagem do clima

Questão principal ou uma das questões principais


Timeline do Caso

12/2017

Petição Inicial

03/2018

Contestação

03/2018

Contestação

03/2018

Contestação

04/2018

Decisão Monocrática

03/2020

Decisão Monocrática

03/2022

Acórdão


Documentos do Caso


Tipo de Documento

Acórdão

Origem

Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Data

03/2022

Breve descrição

Acórdão que, por unanimidade, dá provimento às apelações. Rejeita-se as preliminares de inadequação da via eleita e de incompetência da Justiça Federal. Conclui-se pela não configuração da dimensão interestadual ou nacional do dano ambiental e pela não caracterização da omissão da CETESB para que se imponha a competência do IBAMA em fiscalizar a atividade, sendo confirmada a competência do órgão estadual. Destaca-se que a Resolução 237/1997 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) não elencou a queima da palha de cana-de-açúcar como atividade sujeita a licenciamento ambiental, e que o Código Florestal e a legislação estadual respaldam a autorização concedida pela CETESB para a queima de palha de cana. Ressalta-se que há a adequação da atividade à proteção ao meio ambiente, vez que a legislação que a regula prevê a redução gradativa do emprego de fogo, entendendo que a suspensão repentina da atividade causaria grave prejuízo econômico, bem como destaca que a CETESB adota sistemática específica para a emissão de autorização para a atividade.

Arquivo disponível



Tipo de Documento

Decisão Monocrática

Origem

2ª Vara Federal de Campinas

Data

03/2020

Breve descrição

Sentença que condena a CETESB e o Estado de São Paulo à abstenção da concessão de novas licenças ambientais e autorizações que não compreendam licenciamento específico com EIA/RIMA e contemplem as consequências da atividade para atmosfera, temperatura global e outros; e condena o IBAMA a fiscalizar supletivamente os danos causados pela atividade.

Arquivo disponível



Tipo de Documento

Decisão Monocrática

Origem

2ª Vara Federal de Campinas

Data

04/2018

Breve descrição

Decisão liminar, em que o juízo defere parte da tutela de urgência determinando, dentre as medidas: (i) que a CETESB e o Estado de São Paulo não devem conceder licenças e autorizações ambientais para a atividade de queima da palha de cana-de-açúcar sem prévia realização de EIA/RIMA na região referente à Subseção Judiciária de Campinas; e (ii) que o IBAMA fiscalize a exigência de licenciamento e EIA/RIMA. O juízo entende não ser razoável suspender imediatamente toda as atividades de queima de palha de cana-de-açúcar, determinando que as medidas sejam aplicadas a partir da próxima safra.

Arquivo disponível



Tipo de Documento

Contestação

Origem

Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB)

Data

03/2018

Breve descrição

Alega-se que as autorizações para queima controlada da palha da cana contemplam medidas mitigatórias dos impactos negativos da prática; e a competência do órgão estadual para a expedição de tais autorizações. Aduz a desnecessidade de elaboração de EIA/RIMA para a concessão de autorização a essa atividade e que o licenciamento de um empreendimento sucroalcooleiro abrange todas as atividades relacionadas à atividade fim, tal qual a área agrícola plantada. Afirma-se que a prática respeita as políticas nacional e estadual de mudança do clima, vez que se pretende a mecanização da colheita da cana e a redução gradual da prática de queima.

Arquivo disponível



Tipo de Documento

Contestação

Origem

Estado de São Paulo

Data

03/2018

Breve descrição

Alega-se que a paralisação abrupta do sistema de colheita de cana acarretará lesão aos valores econômicos e sociais que superarão os impactos ao meio ambiente e saúde humana. Levanta-se a presença de legislação federal e estadual autorizando a queima controlada da palha de cana e que há competência estadual para autorizar tal prática, sem haver necessidade de elaboração de EIA/RIMA.

Arquivo disponível



Tipo de Documento

Contestação

Origem

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais e Renováveis (IBAMA)

Data

03/2018

Breve descrição

Alega-se, dentre outras questões, sua ilegitimidade no polo passivo vez que não teria competência para realizar tal licenciamento, que os critérios técnicos relativos à avaliação de impactos são atos de discricionariedade técnica e a desnecessidade de licenciamento ambiental para a queima da palha da cana.

Arquivo disponível



Tipo de Documento

Petição Inicial

Origem

Ministério Público Federal (MPF)

Data

12/2017

Breve descrição

Requer-se (i) a anulação das autorizações concedidas para a prática da queima da palha de cana-de-açúcar nos municípios abrangidos pela Subseção Judiciária de Campinas; (ii) o impedimento das rés de expedirem novas licenças sem a elaboração de EIA/RIMA, (iii) que o IBAMA atue de forma suplementar na implementação e fiscalização de medidas de proteção ao meio ambiente (iv) que, caso haja pedido de licenciamento dessa atividade, que seja obrigatória a realização de EIA/RIMA como condição para tal, devendo a análise ser abrangente, levando em consideração, dentre outros fatores, as mudanças na atmosfera relacionadas ao efeito estufa e ao aquecimento global.

Arquivo disponível