Tipo de Ação
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)
Órgão de origem
Supremo Tribunal Federal (STF)
Data de Distribuição
02/2024
Número de processo de origem
7596
Estado de origem
Distrito Federal (DF)
Link para website de consulta do tribunal de origem
https://portal.stf.jus.br/processos/Resumo
Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Partido Renovação Democrática (PRD). Busca-se a declaração de inconstitucionalidade dos arts. 4º, inciso I, 6º, 7º, 9º e 10 da Lei 13.576/2017, que dispõe sobre a Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio) e dá outras providências, bem como, por arrastamento, a inconstitucionalidade dos arts. 1º a 8º e 12, incisos IV a VII, do Decreto 9.888/2019, de todos os artigos da Resolução ANP 791/2019 e dos arts. 6º, incisos II a VII, 8º, inciso II, 11, §3º e 13 da Portaria Normativa 56/GM/MME/2022, que violam normas previstas na Constituição Federal, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e artigos do Acordo de Paris, um tratado internacional de direitos humanos com força supralegal. A violação decorreria da discriminação realizada aos distribuidores de combustíveis fósseis, por serem os únicos obrigados pelas normas impugnadas, individualmente e sob pena de multa, a aquisição dos CBios (obrigação pecuniária) para cumprir o dever formal de comprovação no limite do volume da meta compulsória anual de redução de emissões de gases efeito estufa (GEEs), porém criando discriminação entre os agentes em violação ao princípio do poluidor pagador, à isonomia, ao meio ambiente, à ordem econômica e à defesa do consumidor. Isso resultaria da escolha dos distribuidores de combustíveis fósseis como os únicos em toda a cadeia de combustíveis fósseis a responder pela descarbonização da cadeia, ainda que outros desses agentes venham emitindo, afirmando-se a ineficácia da modelagem do programa. Alega-se que a atual modelagem do RenovaBio teria criado uma política pública ineficiente, assimétrica e com graves reflexos negativos de cunho ambientais, sociais e econômicos, tais como o aumento do preço final dos combustíveis, da inflação e da emissão de GEEs – em decorrência do incontroverso aumento do consumo de combustíveis fósseis – que geram resultados opostos aos compromissos firmados no Acordo de Paris e que vão de encontro a preceitos constitucionais. Em sede liminar, requer-se a suspensão da eficácia dos dispositivos impugnados até o julgamento da ação. No mérito, requer-se a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados, com eficácia erga omnes e efeitos ex tunc, ou, subsidiariamente, que seja conferida interpretação conforme à Constituição a esses atos normativos, desde que: (i) a meta compulsória anual e individual seja atribuída a todos os agentes integrantes da cadeia de combustíveis fósseis, na proporção de suas emissões de GEEs; (ii) a oferta de CBios seja proporcional à demanda obrigatória, ficando vedada a autuação por descumprimento das metas, anuais e individuais, no caso da indisponibilidade de CBios na bolsa; (iii) seja estabelecida a meta compulsória anual e individual para a produção ou importação de biocombustíveis; (iv) seja estabelecido o sistema de transparência para a comprovação do reinvestimento na produção de biocombustíveis, a partir dos valores auferidos; (v) sejam atendidos os padrões de razoabilidade e proporcionalidade na fixação e aplicação da multa prevista para o descumprimento das metas individuais, bem como seja excluída a previsão de suspensão das atividades da parte obrigada como sanção ao descumprimento das metas individuais com a venda de CBios.
O Tribunal, por unanimidade, conheceu conjuntamente as ADIs 7.596 e 7.617 para julgar improcedentes os pedidos e confirmar a presunção de constitucionalidade dos dispositivos legais impugnados, nos termos do voto do relator. O ministro relator sustentou que o RenovaBio concretiza compromissos internacionais de mitigação de GEE assumidos pelo Brasil no Acordo de Paris e a imposição de metas de descarbonização aos distribuidores de combustíveis fósseis não afronta o princípio da isonomia, pois o critério de diferenciação - comercialização de combustíveis de origem fóssil - é objetivo e diretamente vinculado ao propósito da norma. Justificou, ainda, que o princípio do poluidor-pagador é observado na medida em que o ônus da política ambiental recai sobre os consumidores que optam por combustíveis fósseis. Concluiu que não há ofensa aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, uma vez que o programa estabelece regras uniformes para todos os distribuidores de combustíveis fósseis, e que inexiste desproporcionalidade ou confisco nas sanções previstas a produtores e importadores de biocombustíveis que descumprirem as metas estabelecidas no âmbito da política.
Polo ativo
Tipo de polo ativo
Polo passivo
Tipo de polo passivo
Principais recursos
Não se aplicaPrincipais normas mobilizadas
Biomas brasileiros
Não se aplicaSetores de emissão de Gases de Efeito Estufa(GEE)
EnergiaStatus
Em Andamento
Tipo do caso
Sistêmico
Clima no licenciamento ambiental
Não aborda
Abordagem da justiça ambiental e/ou climática
Inexistente
Alinhamento da demanda à proteção climática
Desfavorável
Medidas Abordadas
Abordagem do clima
Questão principal ou uma das questões principais
Tipo de Documento
Acórdão
Origem
Supremo Tribunal Federal
Data
11/2025
Breve descrição
Julga improcedentes os pedidos e confirma a presunção de constitucionalidade dos dispositivos legais impugnados.
Tipo de Documento
Petição Inicial
Origem
Partido Renovação Democrática (PRD)
Data
02/2024
Breve descrição
Em sede liminar, requer-se a suspensão dos efeito dos dispositivos legais impugnados até julgamento da ação. Em sede definitiva, requer-se a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 4º, inciso I, 6º, 7º, 9º e 10 da Lei Federal 13.576/2017 , bem como, por arrastamento, a inconstitucionalidade dos arts. 1º a 8º e 12, incisos IV a VII, do Decreto 9.888/2019, de todos os artigos da Resolução ANP 791/2019 e dos arts. 6º, incisos II a VII, 8º, inciso II, 11, §3º e 13 da Portaria Normativa 56/GM/MME/2022. Subsidiariamente, requer-se interpretação conforme a Constituição dos dispositivos.