Plataforma de Litigância Climática no Brasil

A Plataforma de Litigância Climática no Brasil é uma base de dados desenvolvida pelo Grupo de Pesquisa Direito, Ambiente e Justiça no Antropoceno (JUMA) que reúne informações sobre litígios climáticos nos tribunais brasileiros. Para uma melhor compreensão sobre a classificação dos casos, acesse nossa metodologia e nossas publicações.
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PT



Nome do Caso: ADI 7582 (Lei do Genocídio Indígena)

Tipo de Ação

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)

Órgão de origem

Supremo Tribunal Federal (STF)

Data de Distribuição

12/2023

Número de processo de origem

7582

Estado de origem

Distrito Federal (DF)

Link para website de consulta do tribunal de origem

https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6824370

Resumo

Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), com pedido de medida cautelar, proposta pela Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (APIB), pelo Partido Socialismo e Liberdade e pela Rede Sustentabilidade objetivando a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Federal 14.701/2023 previamente vetados pelo Presidente da República, mas revertidos pelo Congresso Nacional. Argumenta-se que a lei aprovada positiva retrocessos aos direitos fundamentais dos povos indígenas, como a supressão do direito à consulta livre, prévia e informada, ao direito originário aos seus territórios historicamente ocupados e à sua posse coletiva, ao direito à vida e à cultura. Coloca-se que os direitos dos povos indígenas têm sido atacados por maiorias parlamentares em contraposição a decisões do Supremo Tribunal Federal em sua função contramajoritária de garantia de direitos fundamentais. Em setembro de 2023 foi finalizado o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.017.365 de repercussão geral reconhecida (Tema 1.031), em que foi rechaçada, por maioria do STF, a tese do “marco temporal”, ocasião em que o tribunal reforçou a proteção dos direitos territoriais dos povos indígenas e a proteção ao meio ambiente no contexto da emergência climática. Em sequência, parlamentares reavivaram, em regime de urgência, projetos de lei (PLs) contrários ao entendimento jurisprudencial firmado, incluindo o PL 490/2007, posteriormente aprovado como Lei Federal 14.701/2023 e promulgado com vetos a determinados artigos. Evidencia-se que as Terras Indígenas contribuem para o equilíbrio climático, vez que são fundamentais para a proteção da biodiversidade, florestas e águas. Nesse sentido, a norma aprovada possui diferentes modalidades de inconstitucionalidades e coloca o patrimônio ambiental em risco, com capacidade de agravar o desmatamento e a emergência climática. Requer-se a concessão de medida cautelar para suspender a eficácia dos artigos da Lei 14.701/2023 impugnados. No mérito, requer-se o conhecimento da ação e que seus pedidos sejam julgados procedentes, confirmando-se os pedidos cautelares, a fim de que os dispositivos da lei impugnada sejam declarados inconstitucionais. Requer o reconhecimento, conforme os artigos 231 e 232 da CRFB/88 de que os direitos territoriais dos povos indígenas são direitos fundamentais e cláusulas pétreas. Foi apresentado pedido de tutela cautelar incidental em que se apresenta o aumento da violência contra povos indígenas em disputas territoriais com a promulgação da Lei Federal 14.701/2023. Apresenta-se um quadro de violações de direitos territoriais e de aumento da degradação ambiental. Requereu-se a suspensão da eficácia dos dispositivos impugnados da Lei. O pedido de tutela cautelar foi analisado em decisão conjunta sobre as ADC 87, ADI 7583, ADI 7586 e ADO 86. O ministro relator Gilmar Mendes entendeu haver conflito entre dispositivos da Lei 14.701/2023 e o entendimento do STF firmado no julgamento do RE 1.017.365/SC e manifestações da Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre o tema. Determinou a suspensão de todos os processos judiciais que discutam a constitucionalidade da lei impugnada. Determinou a intimação de todos os autores das ações de controle concentrado de constitucionalidade apreciadas e dos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo, da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral da República para que, no prazo de 30 dias, apresentem propostas para a solução dos litígios mediante a utilização de meios consensuais. Determinou a tramitação conjunta da ADC 87, das ADIs 7582, 7583 e 7586 e da ADO 86.

Em agosto de 2024, foi instalado procedimento de conciliação perante a Comissão Especial de Autocomposição.

Em dezembro de 2025, foi proferido acórdão, conforme o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes, que, por maioria, homologou o resultado dos trabalhos da Comissão Especial de Autocomposição, acatando as propostas e diretrizes formuladas a partir de processo de negociação entre os atores institucionais envolvidos, voltadas à superação do conflito constitucional, considerando interpretação possível do caso e determinando seu envio ao Congresso Nacional para adoção das providências cabíveis. O Tribunal também julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nas ações, declarando a inconstitucionalidade de diversos dispositivos da Lei nº 14.701/2023, especialmente aqueles que incorporavam a tese do marco temporal, bem como conferindo interpretação conforme à Constituição a outros dispositivos, com destaque para a garantia do direito à consulta prévia, livre e informada às comunidades indígenas e a exigência de fundamentação proporcional para intervenções estatais sobre terras indígenas. Ademais, reconheceu a existência de inconstitucionalidade por omissão quanto ao art. 67 do ADCT, fixando prazo de 180 dias para a adoção de medidas pelos Poderes Públicos, e declarou prejudicados os agravos interpostos contra decisões monocráticas anteriores. Destaca-se que, no voto parcialmente vencido do Ministro Edson Fachin, houve menção ao Parecer Consultivo nº 32/2025 da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Considerando que esse parecer amplia "o alcance das obrigações estatais frente à emergência climática, reposicionou o papel dos direitos territoriais indígenas nesse cenário. É aqui plenamente aplicável, portanto, a chamada regra da interpretação evolutiva (...)”.

Ver Mais

Polo ativo

  • Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (APIB)
  • Partido Socialismo e Liberdade
  • Rede Sustentabilidade

Tipo de polo ativo

  • Partidos políticos
  • Sociedade civil organizada

Polo passivo

  • Presidente da República
  • Congresso Nacional

Tipo de polo passivo

  • Agente do Estado
  • Poder Legislativo

Principais recursos

Não se aplica

Principais normas mobilizadas

Biomas brasileiros

Não se aplica

Setores de emissão de Gases de Efeito Estufa(GEE)

Não se aplica

Status

Em Andamento

Tipo do caso

Sistêmico

Clima no licenciamento ambiental

Não aborda

Abordagem da justiça ambiental e/ou climática

Inexistente

Alinhamento da demanda à proteção climática

Favorável

Medidas Abordadas

  • Não se aplica

Abordagem do clima

Argumento contextual


Timeline do Caso

12/2023

Petição Inicial

12/2025

Acórdão


Documentos do Caso


Tipo de Documento

Acórdão

Origem

Supremo Tribunal Federal (STF)

Data

12/2025

Breve descrição

Homologa o resultado da Comissão Especial de Autocomposição como interpretação possível do conflito constitucional e julga parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei nº 14.701/2023, especialmente os que incorporavam a tese do marco temporal, além de conferir interpretação conforme à Constituição para assegurar o direito à consulta prévia, livre e informada às comunidades indígenas. Reconhece ainda a existência de inconstitucionalidade por omissão quanto ao art. 67 do ADCT e fixa prazo para adoção de medidas pelos Poderes Públicos.

Arquivo disponível



Tipo de Documento

Petição Inicial

Origem

Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (APIB); Partido Socialismo e Liberdade; e Rede Sustentabilidade

Data

12/2023

Breve descrição

Requer-se a concessão de medida cautelar para suspender a eficácia dos artigos da Lei Fedral 14.701/2023 impugnados. No mérito, requer-se o conhecimento da ação e que seus pedidos sejam julgados procedentes, confirmando-se os pedidos cautelares, a fim de que os dispositivos da lei impugnada sejam declarados inconstitucionais. Requer o reconhecimento, conforme os artigos 231 e 232 da CRFB/88 de que os direitos territoriais dos povos indígenas são direitos fundamentais e cláusulas pétreas.

Arquivo disponível