Plataforma de Litigância Climática no Brasil

A Plataforma de Litigância Climática no Brasil é uma base de dados desenvolvida pelo Grupo de Pesquisa Direito, Ambiente e Justiça no Antropoceno (JUMA) que reúne informações sobre litígios climáticos nos tribunais brasileiros. Para uma melhor compreensão sobre a classificação dos casos, acesse nossa metodologia e nossas publicações.
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Nome do Caso: ADI 7919 (Lei Geral do Licenciamento Ambiental e Lei do Licenciamento Ambiental Especial)

Tipo de Ação

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)

Órgão de origem

Supremo Tribunal Federal (STF)

Data de Distribuição

12/2025

Número de processo de origem

7919

Estado de origem

Distrito Federal (DF)

Link para website de consulta do tribunal de origem

https://portal.stf.jus.br/processos/

Resumo

Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) com pedido de medida cautelar proposta pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e pela Articulação dos Povos Indígenas no Brasil (APIB), acompanhados por diversas entidades especialistas com o objetivo de questionar a constitucionalidade de dispositivos da nova Lei Geral do Licenciamento Ambiental (Lei  15.190/2025) e da lei que dispõe sobre o Licenciamento Ambiental Especial - LAE (Lei 15.300/2025). Os autores alegam que a Lei 15.190/2025 promove o enfraquecimento do sistema jurídico, afrontando a proteção normativa ambiental, conquistada inclusive por meio da  jurisprudência no Supremo Tribunal Federal, e traz um panorama de retrocesso ambiental em um período marcado pelas mudanças climáticas. O conteúdo das normas impugnadas aprofunda deficiências já existentes no processo de licenciamento, gerando instabilidade nos compromissos assumidos pelo país nas agendas socioambiental e climática. Alega-se que alguns dos objetos de enfraquecimento das novas leis são: (i) o controle e fiscalização das atividades degradadoras do meio ambiente e do clima; (ii) o exercício das competências institucionais do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) e de órgãos públicos que participam do licenciamento ambiental na tutela de direitos socioambientais; (iii) os compromissos assumidos pelo país nas agendas socioambiental e climática; (iv) as boas práticas empresariais e financeiras; e (v) disposições relacionadas ao pacto federativo. Os autores explicitam diversas inconstitucionalidades presentes nas normas. Aponta-se que a Lei Geral promove a delegação excessiva a estados e municípios por meio da fragmentação normativa e da omissão em termos de normas gerais. Defende-se que a Lei Geral estabelece em diversos pontos a delegação aberta e excessiva para licenciamento para estados, municípios e o Distrito Federal e não menciona o CONAMA, o que vai de encontro ao sistema jurídico de competências para legislar e para licenciar. A Lei Geral dispensa de licenciamento ambiental atividades e empreendimentos potencialmente poluidores ou degradadores, como pavimentação de rodovias, dragagens de manutenção e atividades agropecuárias, também fragilizando a exigência do Cadastro Ambiental Rural (CAR) para essas atividades, o que impede os entes federativos de editarem normas que as regulamentem, inutilizando a aplicação dos princípios de prevenção, da precaução e do poluidor-pagador. Isso impede o controle ambiental, sobretudo de atividades agropecuárias, que são responsáveis por 28% das emissões de gases de efeito estufa. Alega-se que a Lei Geral estabelece demasiadas hipóteses para concessão da Licença por Adesão e Compromisso (LAC), com disposições aplicáveis aos entes subnacionais, incluindo empreendimentos de médio potencial poluidor e hipótese de sua utilização para licenciamento de operação corretivo, o que estabelece um procedimento de autolicenciamento sem segurança e controle ambiental adequados. A utilização da LAC implica limitações de condicionantes ambientais e ausência de avaliação de efeitos sinérgicos e cumulativos dos empreendimentos. Coloca-se que a Lei Geral dispensa indevidamente a apresentação de certidões e outorgas como a certidão de uso e ocupação do solo urbano, o que aprofunda os riscos de áreas vulneráveis pelo ordenamento territorial urbano como favelas, morros e margens de rios, que podem ser afetados por empreendimentos licenciados sem aprovação da prefeitura, ocasionando conflitos territoriais, expulsão de comunidades, desvalorização de imóveis e favorecimento de grilagem urbana, gerando riscos à saúde pública e ao meio ambiente e institucionalizando o racismo ambiental. Defende-se que o estabelecimento da Licença Ambiental Especial (LAE), que aglutina três fases do licenciamento em apenas uma para "empreendimentos estratégicos", consiste em uma inconstitucionalidade material. No que se refere a empreendimentos de energia, a Lei Geral simplifica demasiadamente os parâmetros para licenciamento e estabelecimento de condicionantes, o que incentiva práticas ambientalmente e climaticamente críticas, como a abertura de novas fronteiras para a exploração do petróleo e o desmatamento da Amazônia Legal, o que impedirá o país de cumprir suas metas assumidas no âmbito do Acordo de Paris. Aponta-se que a Lei Geral facilita a regularização de empreendimentos instalados irregularmente mediante Licença de Operação Corretiva (LOC) em forma de autolicenciamento. Também viola direitos ao restringir a participação das autoridades envolvidas no licenciamento e análise de impactos dos interesses por elas protegidos, como órgãos públicos responsáveis por (i) proteção de territórios indígenas, quilombolas e de povos e comunidades tradicionais; (ii) proteção do patrimônio histórico e cultural e saúde pública; (iii) proteção de Unidades de Conservação (UC) da natureza. A Lei Geral reduz a participação democrática no processo de licenciamento ao estabelecer regra que dificulta a realização de audiências públicas. Reduz indevidamente a responsabilidade socioambiental das instituições financeiras, contrariando a natureza objetiva e solidária da responsabilidade civil em matéria ambiental. A ação impugna as alterações promovidas pela Lei Geral à Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC (Lei Federal 9.985/2000), sobretudo no que se refere à supressão da obrigação de haver autorização do órgão responsável pela gestão da UC no caso de licenciamento ambiental de empreendimentos que afetem a área protegida ou sua zona de amortecimento e às revogações na Lei da Mata Atlântica (Lei Federal 11.428/2006). Os autores afirmam que um fator importante ignorado pela Lei Geral diante do cenário de mudanças climáticas é a inclusão da variável climática no licenciamento, não havendo sequer menção à palavra “clima”, o que representaria um avanço necessário. Defende-se que a falta de explicitação da obrigatoriedade da análise climática das atividades e empreendimentos pode levar à insegurança jurídica e a interpretações da norma que impeçam o estabelecimento de condicionantes ambientais sobre mitigação e adaptação às mudanças do clima, o que pode afetar a segurança da população e a própria estrutura dos empreendimentos. Sobre esse aspecto, os autores mencionam o conteúdo da Opinião Consultiva (OC) 32/2025 da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) e da Opinião Consultiva (OC) da Corte Internacional de Justiça (ICJ) de 2025 sobre clima, que exigem medidas protetivas por parte dos Estados para assegurar a proteção ao clima e ao meio ambiente equilibrado. Os autores apontam que diversos dispositivos da Lei Geral violam Resoluções do CONAMA, a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei Federal 6.938/1981), a Política Nacional sobre Mudança do Clima (Lei Federal 12.187/2009) e a Lei Complementar 140/2011. Por fim, apontam a violação a dispositivos e princípios constitucionais: meio ambiente ecologicamente equilibrado, prevenção e precaução, vedação ao retrocesso socioambiental, poluidor-pagador, usuário-pagador, eficiência administrativa, participação, equidade intergeracional e prioridade absoluta dos direitos das crianças e adolescentes. Diante do cenário exposto, requer-se a suspensão de todos os dispositivos questionados das Leis 15.190/2025 e 15.300/2025. Como pedidos finais, requer-se a declaração da inconstitucionalidade dos artigos das leis especificados na petição inicial e a determinação da interpretação conforme à Constituição de alguns dos artigos da Lei Geral do Licenciamento, como aos artigos 14, caput, incisos I a III, artigo 28, caput e §§1º, 6º e 8º; 29, incisos I a X e artigo 31, caput e § único para que se considere o tema clima.

 

 

Ver Mais

Polo ativo

  • Partido Socialismo e Liberdade (PSOL)
  • Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (APIB)

Tipo de polo ativo

  • Partidos políticos
  • Sociedade civil organizada

Polo passivo

  • Congresso Nacional
  • Presidente da República

Tipo de polo passivo

  • Agente do Estado
  • Poder Legislativo

Principais recursos

Não se aplica

Principais normas mobilizadas

Biomas brasileiros

  • Amazônia
  • Mata Atlântica

Setores de emissão de Gases de Efeito Estufa(GEE)

  • Agropecuária
  • Mudança de Uso da Terra e Florestas

Status

Em Andamento

Tipo do caso

Sistêmico

Clima no licenciamento ambiental

Aborda

Abordagem da justiça ambiental e/ou climática

Implícita no conteúdo

Alinhamento da demanda à proteção climática

Favorável

Medidas Abordadas

  • Adaptação
  • Mitigação
  • Avaliação de riscos climáticos

Abordagem do clima

Questão principal ou uma das questões principais


Timeline do Caso

12/2025

Petição Inicial


Documentos do Caso


Tipo de Documento

Petição Inicial

Origem

Partido Socialismo e Liberdade e a Articulação dos Povos Indígenas do Brasil

Data

12/2025

Breve descrição

Questiona a constitucionalidade de dispositivos da nova Lei Geral do Licenciamento Ambiental (Lei 15.190/2025) e da lei que dispõe sobre o Licenciamento Ambiental Especial - LAE (Lei 15.300/2025). Requer-se a declaração da inconstitucionalidade dos artigos das leis especificados na petição inicial e a determinação da interpretação conforme à Constituição de alguns dos artigos da Lei Geral do Licenciamento, como aos artigos 14, caput, incisos I a III, artigo 28, caput e §§1º, 6º e 8º; 29, incisos I a X e artigo 31, caput e § único para que se considere o tema clima.

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