Tipo de Ação
Ação Civil Pública (ACP)
Órgão de origem
Tribunal Regional Federal ou Juiz Federal
Data de Distribuição
06/2021
Número de processo de origem
1015023-69.2021.4.01.3200
Estado de origem
Amazonas (AM)
Link para website de consulta do tribunal de origem
https://pje1g.trf1.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seamResumo
Trata-se de Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) em face de Carlos Eduardo de Oliveira Lima em razão de desmatamento de uma área de 144,65 hectares, entre os anos de 2017 e 2018, em Boca do Acre, Amazonas. O MPF alega que a ocupação da terra pelo réu teria ocorrido de forma ilícita por se tratar de área inserida em Projeto de Assentamento Agroextrativista (PAE), de propriedade e interesse da União Federal, gerida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e ocupada por comunidades tradicionais extrativistas. Essa ACP faz parte de um conjunto de 22 ações propostas pelo MPF em decorrência da apuração realizada no inquérito civil n.º 1.13.000.001719/2015-49, por desmatamentos ilegais realizados no interior do Projeto de Assentamento Agraextrativista (PAE) Antimary, porém em face de diferentes réus. A argumentação da ação tem como base, dentre outros pontos, o Direito Ambiental brasileiro, no que se refere à proteção constitucional do meio ambiente, à acusação de desmatamento, à responsabilidade civil propter rem por danos ambientais, incluídos os climáticos, e danos morais coletivos. Menciona, também, como passivo ambiental, as emissões não autorizadas de Gases de Efeito Estufa (GEE) propiciadas pelo desmatamento ilegal da área, calculadas em 84.681,52 toneladas de gás carbônico e que têm relação direta ao afastamento do Estado Brasileiro de suas metas climáticas, em descompasso com compromissos nacionais e internacionais assumidos pelo Brasil na Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC (Lei Federal 12.187/2009) e no Acordo de Paris (promulgado pelo Decreto Federal 9.073/2017). Requer-se, dentre outros pedidos: (i) a reparação dos danos ocasionados pelo desmatamento ilícito; (ii) o pagamento de indenização correspondente aos danos materiais ambientais intermediários e residuais; (iv) o pagamento de indenização correspondente aos danos climáticos; e (v) o pagamento de indenização correspondente a danos morais coletivos.
Foi realizada a citação por edital e decretada a revelia da parte ré, nomeando-se a Defensoria Pública da União como curadora especial.
Em contestação, requereu-se a extinção do processo devido à inépcia da inicial e impugnou-se a citação por edital. No mérito, requereu-se a improcedência da ação. Alegou-se que a infração imputada não é devidamente fundamentada, não havendo prova suficiente da responsabilidade do réu pelos danos ambientais alegados, faltando o nexo de causalidade – fundamental para responsabilização civil. Sustentou-se, ainda, a impossibilidade de cumulação do pedido reparatório e indenizatório, a desproporção do valor indenizatório pelos danos materiais e a necessidade de afastamento da incidência de danos morais coletivos ao meio ambiente. Eventualmente, caso seja reconhecida a responsabilidade, requereu-se a redução do valor da multa, com base na capacidade econômica do réu.
Posteriormente, o INCRA foi incluído no polo ativo como assistente litisconsorcial do autor.
Em sentença, proferida em fevereiro de 2026, o juízo reconheceu o caráter de litigância climática da demanda e a importância da Amazônia na regulação climática, afirmando que o desmatamento ilegal gera emissões ilegítimas de gases de efeito estufa, compromete políticas públicas ambientais e viola o direito humano ao sistema climático seguro e estável, consagrado na Opinião Consultiva (OC) 32/2025 da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) e na Opinião Consultiva (OC) da Corte Internacional de Justiça (ICJ) de 2025 sobre clima. Concluiu pela responsabilidade civil objetiva do réu, fundamentada na teoria do risco integral e no caráter propter rem das obrigações ambientais, e o condenou a (i) recuperar a área degradada mediante PRAD, abster-se de novas intervenções, (ii) pagamento de indenização pelos danos materiais referentes aos danos ambientais interinos re residuais; (iii) pagamento de indenização pelos danos climáticos no valor de R$ 2.100.101,59, adotado o preço de US$ 5,00 por tonelada de CO2e, conforme o Fundo Amazônia; (i) e ao pagamento de danos morais coletivos (5% do valor total dos danos materiais), além de declarar nulo o CAR vinculado à área. Os recursos obtidos a partir desta ação deverão ser destinados ao Fundo de Direitos Difusos.
O réu interpôs apelação ao TRF1, sustentando a nulidade da citação por edital ante o não esgotamento dos meios de citação pessoal, e requerendo a improcedência total dos pedidos iniciais tendo em vista: (i) a indevida cumulação de pedido de reparação in natura e de indenização por danos materiais em razão do mesmo fato (bis in idem); (ii) a possibilidade de recuperação da área degradada afetando o pedido de dano material); (iii) não comprovação do dano moral coletivo; (iv) fixação de valores segundo parâmetros gerais e alheios ao caso concreto.
Polo ativo
Tipo de polo ativo
Polo passivo
Tipo de polo passivo
Principais recursos
Não se aplicaPrincipais normas mobilizadas
Biomas brasileiros
AmazôniaSetores de emissão de Gases de Efeito Estufa(GEE)
Status
Em Andamento
Tipo do caso
Pontual
Clima no licenciamento ambiental
Não aborda
Abordagem da justiça ambiental e/ou climática
Inexistente
Alinhamento da demanda à proteção climática
Favorável
Medidas Abordadas
Abordagem do clima
Questão principal ou uma das questões principais
Tipo de Documento
Sentença
Origem
7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM
Data
02/2026
Breve descrição
Reconhece o caráter de litigância climática do caso e condenou o réu à recuperação da área degradada, ao pagamento de indenizações por danos materiais, climáticos e morais coletivos e anulou do CAR da área.
Tipo de Documento
Contestação
Origem
Carlos Eduardo de Oliveira Lima
Data
08/2024
Breve descrição
Requer-se a extinção do processo sem resolução do mérito com acolhimento das preliminares suscitadas ou, subsidiariamente, a improcedência da ação.
Tipo de Documento
Petição Inicial
Origem
Ministério Público Federal (MPF)
Data
06/2021
Breve descrição
Alega desmatamento ilegal em assentamento no bioma amazônico e requer indenização por danos ambientais e climáticos, incluídos os danos morais coletivos.