Tipo de Ação
Ação Civil Pública (ACP)
Órgão de origem
Tribunal Regional Federal ou Juiz Federal
Data de Distribuição
06/2021
Número de processo de origem
1015049-67.2021.4.01.3200
Estado de origem
Amazonas (AM)
Link para website de consulta do tribunal de origem
https://pje1g.trf1.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seamResumo
Trata-se de Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) em face de Clair Cunha da Silva em razão de desmatamento de uma área de 370,97 hectares, entre os anos de 2015 e 2019, em Boca do Acre, Amazonas. O MPF alega que a ocupação da terra pelo réu teria ocorrido de forma ilícita por se tratar de área inserida em Projeto de Assentamento Agroextrativista (PAE), de propriedade e interesse da União Federal, gerida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e ocupada por comunidades tradicionais extrativistas. Essa ACP faz parte de um conjunto de 22 ações propostas pelo MPF em decorrência da apuração realizada no inquérito civil n.º 1.13.000.001719/2015-49, por desmatamentos ilegais realizados no interior do Projeto de Assentamento Agraextrativista (PAE) Antimary, porém em face de diferentes réus. A argumentação da ação tem como base, dentre outros pontos, o Direito Ambiental brasileiro, no que se refere à proteção constitucional do meio ambiente, à acusação de desmatamento, à responsabilidade civil propter rem por danos ambientais, incluídos os climáticos, e danos morais coletivos. Menciona, também, como passivo ambiental, as emissões não autorizadas de Gases de Efeito Estufa (GEE) propiciadas pelo desmatamento ilegal da área, calculadas em 215.909,79 toneladas de gás carbônico e que têm relação direta ao afastamento do Estado Brasileiro de suas metas climáticas, em descompasso com compromissos nacionais e internacionais assumidos pelo Brasil na Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC (Lei Federal 12.187/2009) e no Acordo de Paris (promulgado pelo Decreto Federal 9.073/2017). Requer-se, dentre outros pedidos: (i) a reparação dos danos ocasionados pelo desmatamento ilícito; (ii) o pagamento de indenização correspondente aos danos materiais ambientais intermediários e residuais; (iv) o pagamento de indenização correspondente aos danos climáticos; e (v) o pagamento de indenização correspondente a danos morais coletivos.
A ré apresentou contestação. Argumentou que nunca exerceu posse ou teve a propriedade da área, já que reside há mais de 50 anos em outro estado. Alegou-se que a responsabilidade de preservar, proteger, fiscalizar e evitar invasões, explorações da área recai, em verdade, sobre os agentes públicos. Assim, preliminarmente, sustentou-se a inépcia da inicial por falta de documento que comprovasse a posse da demandada e a ilegitimidade passiva, que deveria recair sobre o estado do Amazonas e o IBAMA. No mérito, pugnou pela total improcedência da ação.
No curso da ação, a parte ré veio a falecer e seu filho apresentou defesa na qualidade de sucessor processual, ratificando os argumentos já apresentados na contestação.
Posteriormente, o INCRA foi incluído no polo ativo como assistente litisconsorcial do autor.
Foi proferida sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. O juízo reconheceu a ocorrência de dano ambiental decorrente da supressão de vegetação sem autorização, destacando a relevância da Amazônia para a estabilidade do sistema climático, a manutenção do ciclo hidrológico, a preservação da biodiversidade e o cumprimento de os compromissos climáticos. Nesse contexto, a sentença reconheceu que o desmatamento da área resultou na emissão estimada de 58.895,20 toneladas de carbono, equivalentes a 215.909,79 toneladas de CO₂, contribuindo diretamente para o agravamento da crise climática. A sentença também ressaltou que o desmatamento integra um contexto mais amplo de invasões, grilagem de terras e descaracterização da finalidade extrativista do PAE Antimary, em prejuízo das comunidades tradicionais que dependem da floresta em pé para sua subsistência. Ao final, a decisão: (i) condenou o réu à recuperação integral da área degradada (370,97 hectares), mediante apresentação de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) ao IBAMA; (ii) impôs obrigação de não fazer, consistente na proibição de utilização da área, autorizando os órgãos ambientais a apreender, retirar ou destruir bens que impeçam sua regeneração natural; (iii) condenou o réu ao pagamento de indenização por danos materiais, bem como por danos intermediários, residuais e climáticos; (iv) condenou-o ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, fixada em 5% dos danos materiais apurados. Por fim, declarou a nulidade do respectivo CAR e destinou todos os recursos obtidos ao Fundo de Direitos Difusos.
Polo ativo
Tipo de polo ativo
Polo passivo
Tipo de polo passivo
Principais recursos
Não se aplicaPrincipais normas mobilizadas
Biomas brasileiros
AmazôniaSetores de emissão de Gases de Efeito Estufa(GEE)
Status
Decidido
Tipo do caso
Pontual
Clima no licenciamento ambiental
Não aborda
Abordagem da justiça ambiental e/ou climática
Inexistente
Alinhamento da demanda à proteção climática
Favorável
Medidas Abordadas
Abordagem do clima
Questão principal ou uma das questões principais
Tipo de Documento
Sentença
Origem
7ª Vara Federal Ambiental e Agrária
Data
05/2026
Breve descrição
Reconhece o dano climático e condena o réu ao cumprimento da obrigação de recompor a área degradada e a proibição de sua utilização, ao pagamento de indenização por danos materiais referentes aos danos ambientais interinos e residuais, ao pagamento de indenização por danos climáticos causados pelo desmatamento e ao pagamento de indenização pelos danos morais coletivos; e, por fim, declara a nulidade do respectivo CAR e destina os recursos ao Fundo de Direitos Difusos.
Tipo de Documento
Contestação
Origem
Clair Cunha da Silva
Data
02/2022
Breve descrição
Requer-se a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência da ação.
Tipo de Documento
Petição Inicial
Origem
Ministério Público Federal (MPF)
Data
06/2021
Breve descrição
Alega desmatamento ilegal em assentamento no bioma amazônico e requer indenização por danos ambientais e climáticos, incluídos os danos morais coletivos.