Tipo de Ação
Ação Popular (APop)
Órgão de origem
Tribunal Regional Federal ou Juiz Federal
Data de Distribuição
04/2021
Número de processo de origem
5008035-37.2021.4.03.6100
Estado de origem
São Paulo (SP)
Link para website de consulta do tribunal de origem
http://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seamResumo
Trata-se de Ação Popular (APop), com pedido de liminar, ajuizada por jovens ativistas membros dos movimentos Engajamundo e Fridays for Future Brasil, em face de Ricardo de Aquino Salles (à época na qualidade de Ministro do Meio Ambiente), de Ernesto Henrique Fraga Araújo (à época ex-Ministro de Estado das Relações Exteriores) e da União Federal. Os autores afirmam que houve edição de ato lesivo à moralidade administrativa e ao meio ambiente, consistente na submissão, em 2020, de Contribuição Nacionalmente Determinada (NDC) menos ambiciosa do que a anterior, apresentada em 2015, em descumprimento ao Acordo de Paris (promulgado pelo Decreto Federal 9.073/2017). Alegam que a nova NDC brasileira permitirá ao país chegar ao ano de 2030 emitindo entre 200 milhões e 400 milhões de toneladas de gás carbônico equivalente (CO2e) a mais que o proposto em 2015, resultando em um nível de ambição menor em relação à NDC anterior. Os autores apontam que a redução de ambição climática do Brasil por meio de utilização de artifício contábil constitui uma "pedalada climática". Em caráter liminar, requerem que seja determinada a suspensão dos efeitos da nova NDC e que seja apresentada a sua atualização, de acordo com a progressividade exigida pelo Acordo de Paris. Em pedido final, requer-se que: (i) a NDC de 2020 seja declarada nula; (ii) os réus apresentem uma NDC com as porcentagens de redução de emissões de CO2e aumentadas para além do limite necessário, visando ao cumprimento do compromisso de progressividade do Acordo de Paris; e (iii) a condenação dos réus ao pagamento de perdas e danos por seus atos.
Foi proferida decisão monocrática que reconheceu a competência da Justiça Federal, pois o Acordo de Paris foi firmado e promulgado internamente. Não obstante, ela indeferiu a tutela de urgência, pois afirmou não ser possível, sumariamente, afirmar que a nova NDC não reflete a maior ambição possível. A União Federal interpôs Agravo de Instrumento (AI 5016374-49.2021.4.03.0000) contra a decisão, impugnando a competência da Justiça Federal para analisar a matéria. O recurso foi indeferido e a decisão original mantida, sob os seguintes principais fundamentos: (i) o Acordo de Paris é norma incorporada ao ordenamento brasileiro, possuindo status de lei; e (ii) a partir da internalização do tratado, a NDC, por ser uma obrigação interna dos países signatários do Acordo, possui caráter interno de ato administrativo, podendo ser objeto de análise pelo Poder Judiciário. Após, a União Federal interpôs Agravo Interno, com vistas à reforma da decisão na parte em que indeferiu a extinção sumária da ação popular, defendendo a ausência de jurisdição brasileira para analisar o tema. Ao analisar o Agravo Interno, o Tribunal negou provimento ao Agravo de Instrumento. O acórdão confirmou que a eventual anulação da NDC apenas retiraria a eficácia do ato no âmbito interno, o que reforça sua natureza de ato administrativo, sendo possível a apreciação pelo Poder Judiciário. A União interpôs Recurso Extraordinário, cuja admissibilidade ainda não foi analisada.
Os réus apresentaram contestação, alegando preliminarmente a ausência de jurisdição interna para se analisar a matéria, sob o argumento de que: (i) atos de soberania praticados no âmbito internacional não se sujeitam a controle interno pela jurisdição civil ordinária e vinculam os Estados no plano das relações exteriores; (ii) não foram apresentados elementos de conexão determinando a sujeição da matéria à jurisdição nacional; (iii) o Acordo de Paris previu um mecanismo próprio de solução de controvérsias. Afirmam ainda que não há ato lesivo, pois o Brasil continua a desempenhar papel de liderança na atenuação dos efeitos das mudanças climáticas, sendo observados na nova NDC os parâmetros de maior ambição possível e progressividade, além de a atualização estar alinhada com as melhores práticas internacionais.
Por convenção das partes, o processo foi suspenso por sessenta dias a fim de se chegar a uma solução consensual. Em seguida, os autores requereram a suspensão do processo por mais 6 meses. Posteriormente, a União Federal celebrou um acordo com o grupo de jovens ambientalistas autores da ação para a composição do caso e sua extinção. O acordo, além de reconhecer que o compromisso assumido pelo Brasil no Acordo de Paris foi retomado, prevê que a próxima meta climática do país seja estabelecida de forma transparente e com ampla participação da sociedade civil. Em junho de 2024 o acordo foi homologado pelo juízo.
Polo ativo
Tipo de polo ativo
Polo passivo
Tipo de polo passivo
Principais recursos
Agravo de Intrumento 5016374-49.2021.4.03.0000 (União Federal - TRF-3)Principais normas mobilizadas
Biomas brasileiros
Não se aplicaSetores de emissão de Gases de Efeito Estufa(GEE)
Não se aplicaStatus
Em Andamento
Abordagem da justiça ambiental e/ou climática
Menção expressa
Alinhamento da demanda à proteção climática
Favorável
Abordagem do clima
Questão principal ou uma das questões principais
Tipo de Documento
Sentença
Origem
14ª Vara Cível Federal de São Paulo
Data
06/2024
Breve descrição
Sentença que homologa o acordo firmado entre as partes.
Tipo de Documento
Acordo
Origem
União Federal; Paulo Ricardo de Brito Santos; Thalita Silva e Silva; Walelasoetxeige Paiter Bandeira Suruí; Paloma Costa Oliveira; Marcelo dos Santos Rocha; e Daniel Augusto Araújo Gonçolves Holanda.
Data
11/2023
Breve descrição
Termo de composição celebrado entre União e os autores da ação com o objetivo de determinar a extinção do caso, reconhecendo a retomada do compromisso brasileiro no Acordo de Paris e prevendo que a próxima meta climática do país seja estabelecida de forma transparente e com ampla participação da sociedade civil.
Tipo de Documento
Acórdão
Origem
Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3)
Data
11/2022
Breve descrição
Decisão no âmbito do Agravo Interno que confirmou seu o desprovimento. Esclareceu-se que a eventual anulação da NDC apenas retiraria a eficácia do ato no âmbito interno, o que reforça sua natureza de ato administrativo, sendo possível a apreciação pelo Poder Judiciário.
Tipo de Documento
Contestação
Origem
Ricardo de Aquino Salles; Ernesto Henrique Fraga Araújo; e União Federal
Data
07/2021
Breve descrição
Contestação em que se defende: (i) a ausência de jurisdição interna para julgar o objeto da ação; (ii) que não há elementos de conexão determinando a sujeição da matéria à jurisdição nacional; (iii) que o Acordo de Paris previu mecanismo próprio de solução de controvérsias; (iv) a ausência de ato lesivo, pois a nova NDC representa um avanço em relação à anterior.
Tipo de Documento
Decisão Monocrática
Origem
Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3)
Data
07/2021
Breve descrição
Decisão que indefere os pedidos do Agravo de Instrumento (AI 5016374-49.2021.4.03.0000) interposto pela União Federal e mantém a decisão original, sob os seguintes principais fundamentos: (i) o Acordo de Paris (promulgado pelo Decreto Federal 9.073/2017) é norma incorporada ao ordenamento brasileiro, possuindo status de lei; e (ii) a partir da internalização do tratado, a NDC, por ser uma obrigação interna dos países signatários do Acordo, possui caráter interno de ato administrativo, podendo ser objeto de análise pelo Poder Judiciário.
Tipo de Documento
Decisão Monocrática
Origem
14ª Vara Cível Federal de São Paulo
Data
05/2021
Breve descrição
Decisão que reconhece a competência da Justiça Federal para julgamento da demanda, mas indefere o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de que não havia possibilidade de, sumariamente, afirmar que a nova NDC não reflete a maior ambição possível.
Tipo de Documento
Petição Inicial
Origem
Paulo Ricardo de Brito Santos; Thalita Silva e Silva; Walelasoetxeige Paiter Bandeira Suruí; Paloma Costa Oliveira; Marcelo dos Santos Rocha; e Daniel Augusto Araújo Gonçolves Holanda
Data
04/2021
Breve descrição
Requer-se, em caráter liminar, que seja determinada a suspensão dos efeitos da nova Contribuição Nacionalmente Determinada (NDC) e que seja apresentada a sua atualização, de acordo com a progressividade exigida pelo Acordo de Paris (promulgado pelo Decreto Federal 9.073/2017). Em pedido final, requer-se que: (i) a NDC de 2020 seja declarada nula; (ii) os réus apresentem uma NDC com as porcentagens de redução de emissões de CO2e aumentadas para além do limite necessário, visando ao cumprimento do compromisso de progressividade do Acordo de Paris; e (iii) a condenação dos réus ao pagamento de perdas e danos por seus atos.