Tipo de Ação
Petição (PET)
Órgão de origem
Supremo Tribunal Federal (STF)
Data de Distribuição
08/2019
Número de processo de origem
8351
Estado de origem
Distrito Federal (DF)
Link para website de consulta do tribunal de origem
http://portal.stf.jus.br/Resumo
Trata-se de Petição (PET) para apuração de infração político-administrativa ensejadora de crime de responsabilidade, denunciado por Fabiano Contarato, Randolph Frederich Rodrigues Alves e Joenia Batista de Carvalho, parlamentares federais, em face de Ricardo Salles, então Ministro do Meio Ambiente. Sustentam os requerentes que a gestão pública do denunciado, à frente da pasta, mostrou-se incompatível com probidade e o decoro impostos aos dirigentes do cargo. Informam, dentre outras decisões e omissões reputadas indignas, da violação de compromissos internacionais, ratificados pelo governo brasileiro, para o combate às mudanças climáticas, em especial o Acordo de Paris. Suscitam que a política ministerial implementada pelo denunciado não se mostrou proativa para o alcance das metas brasileiras de redução dos Gases de Efeito Estufa (GEE). Apontam, neste âmbito, descompromisso com o combate ao desmatamento ilegal da Floresta Amazônica, expondo a risco políticas públicas protetivas. Acentuam, ainda, a existência de cortes orçamentários do IBAMA, comprometedores das ações de fiscalização. Requerem, ao fim, o reconhecimento da prática, pelo então Ministro de Estado de Meio Ambiente, de crime de responsabilidade, sendo-lhe imposta a pena de perda do cargo, bem como a inabilitação para exercer cargo público por oito anos.
O Ministro Relator, em decisão monocrática, entendeu da falta de legitimidade dos requerentes, determinando o arquivamento da ação.
A parte requerente interpôs, então, Agravo Regimental, em que repisou os termos da Petição, salientando que sua legitimidade se ampara no art. 14 da Lei dos Crimes de Responsabilidade (Lei 1.079/1950), que confere, segundo narrado, legitimidade a qualquer cidadão para denunciar Ministro de Estado.
Em posterior decisão monocrática, o Ministro Relator apontou para a perda do objeto do Agravo, tendo em vista a exoneração de Ricardo Salles do posto de Ministro, julgando, então, prejudicado o recurso e extinguindo o processo. Com o trânsito em julgado, a ação foi arquivada.
Polo ativo
Tipo de polo ativo
Polo passivo
Tipo de polo passivo
Principais recursos
Agravo Regimental (Fabiano Contarato, Randolph Rodrigues e Joenia Batista – STF)Principais normas mobilizadas
Biomas brasileiros
AmazôniaSetores de emissão de Gases de Efeito Estufa(GEE)
Mudança de Uso da Terra e FlorestasStatus
Concluído
Abordagem da justiça ambiental e/ou climática
Inexistente
Alinhamento da demanda à proteção climática
Favorável
Abordagem do clima
Argumento contextual
Tipo de Documento
Decisão Monocrática
Origem
Supremo Tribunal Federal (STF)
Data
08/2021
Breve descrição
Entende pela perda do objeto do agravo regimental interposto pela parte autora, ante exoneração da parte agravada do Ministério do Meio Ambiente. Julgou prejudicado o agravo regimental.
Tipo de Documento
Decisão Monocrática
Origem
Supremo Tribunal Federal (STF)
Data
10/2019
Breve descrição
Entende pela falta de legitimidade ativa para instaurar procedimento de apuração de crime de responsabilidade. Compreende ser do Ministério Público, e não de particulares. Determina o arquivamento da petição.
Tipo de Documento
Petição Inicial
Origem
Fabiano Contarato; Randolph Frederich Rodrigues Alves; e Joenia Batista de Carvalho
Data
08/2019
Breve descrição
Requerem o reconhecimento da prática, pelo então Ministro de Estado de Meio Ambiente, dos crimes de responsabilidade contra a probidade na administração, por expedir ordens ou fazer requisição de forma contrária às disposições expressas da Constituição; por não tornar efetiva a responsabilidade dos seus subordinados, quando manifesta em delitos funcionais ou na prática de atos contrários à Constituição; e por proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decoro do cargo, sendo-lhe imposta a pena de perda do cargo, bem como a inabilitação para exercer cargo público por oito anos, os termos da Lei 1.079/1950.