Tipo de Ação
Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO)
Órgão de origem
Supremo Tribunal Federal (STF)
Data de Distribuição
06/2020
Número de processo de origem
59
Estado de origem
Distrito Federal (DF)
Link para website de consulta do tribunal de origem
http://portal.stf.jus.brResumo
Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO), com pedido de medida cautelar, ajuizada pelos partidos políticos PSB, PSOL, PT e Rede, que questiona a omissão inconstitucional da União Federal ao promover a paralisação do Fundo Amazônia. O Fundo teve sua criação autorizada pelo Decreto 6.527/2008, e tem por objetivo fomentar projetos de combate ao desmatamento e conservação dos recursos naturais da Amazônia Legal. Afirma-se que o Fundo representa o principal instrumento econômico de proteção da Floresta Amazônica, tendo sido criado como uma iniciativa de financiamento de ações de Redução de Emissões Provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal (REDD+), no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima – UNFCCC (promulgada pelo Decreto 2.652/1998), visando à redução de emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE) desse setor. Alega-se que o Fundo teve suas operações paralisadas a partir de 2019 com alterações em seus mecanismos de governança e transparência, por meio da extinção do Comitê Técnico e Comitê Orientador, determinados nos Decretos 10.144/2019 e 10.223/2020, respectivamente. Essa desestruturação resultou na recusa de realização de novos depósitos pelos principais doadores do Fundo, os governos da Noruega e da Alemanha. Os requerentes apontam, no entanto, a existência de cerca de R$ 1,5 bilhões disponíveis para novos projetos e questionam a não aplicação desses recursos. Entendem caracterizar-se uma omissão inconstitucional na proteção à floresta, especialmente considerado o cenário de aumento de desmatamento e queimadas na Amazônia. Apontam que esse cenário estaria em contramão aos objetivos do Fundo de financiar ações de combate ao desmatamento e preservação florestal, como forma de mitigação às mudanças climáticas. Assim, requerem a determinação de que a União Federal (i) tome as medidas administrativas necessárias para reativar o funcionamento do Fundo Amazônia, (ii) efetue o repasse dos recursos financeiros para projetos já aprovados, (iii) realize avaliação de projetos em fases de consulta ou de análise e (iv) realize a avaliação regular de novos projetos que possam ser apresentados em respeito ao pacto federativo e aos direitos fundamentais relativos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Houve decisão monocrática da Ministra Relatora Rosa Weber, que convocou audiência pública para a coleta de informações quanto ao contexto fático por trás do problema constitucional levantado e para possibilitar a contraposição de abordagens argumentativas e os dados juntados ao processo. A audiência pública foi realizada levantando discussões sobre ações de planejamento e fiscalização na Amazônia Legal e dados oficiais com participação de ministérios e órgãos ambientais federais, representantes dos estados que compõem a Amazônia Legal e acadêmicos.
O tribunal, por maioria, seguindo o voto da Ministra Relatora Rosa Weber, julgou procedente em parte a ação determinando que a União tome medidas para reativar o Fundo Amazônia, no prazo de sessenta dias, e que se abstenha de tomar condutas omissivas que paralisem o funcionamento do Fundo. Decretou-se a inconstitucionalidade dos decretos que alteraram a governança do Fundo e impediram o financiamento de novos projetos, devendo-se dar a retomada ao modelo anterior. A paralisação do Fundo Amazônia foi considerada uma omissão inconstitucional do governo federal e uma ofensa ao princípio da proibição do retrocesso. O Acórdão destacou que a preservação ambiental, especialmente da Amazônia, é uma obrigação imposta pela Constituição Federal e diversas normativas internacionais – em especial proteção contra o desmatamento e as mudanças climáticas – ao qual o Poder Público está vinculado, reduzindo-se o espaço de discricionariedade. Defendeu-se a existência de um estado de coisas inconstitucional na Amazônia Legal e estado normativo desestruturante e desestruturado em matéria ambiental na região.
Polo ativo
Tipo de polo ativo
Polo passivo
Tipo de polo passivo
Principais recursos
Não se aplicaPrincipais normas mobilizadas
Biomas brasileiros
AmazôniaSetores de emissão de Gases de Efeito Estufa(GEE)
Mudança de Uso da Terra e FlorestasStatus
Concluído
Abordagem da justiça ambiental e/ou climática
Inexistente
Alinhamento da demanda à proteção climática
Favorável
Abordagem do clima
Questão principal ou uma das questões principais
Tipo de Documento
Acórdão
Origem
Supremo Tribunal Federal (STF)
Data
08/2023
Breve descrição
O Tribunal, por maioria, conheceu a ADO e julgou parcialmente procedente a ação, determinando que a União tome medidas para reativar o Fundo Amazônia, no prazo de sessenta dias, e que se abstenha de tomar condutas omissivas que paralisem o funcionamento do Fundo. Decretou-se a inconstitucionalidade dos decretos que alteraram a governança do Fundo e impediram o financiamento de novos projetos, devendo-se dar a retomada ao modelo anterior.
Tipo de Documento
Decisão Monocrática
Origem
Supremo Tribunal Federal (STF)
Data
08/2020
Breve descrição
Decisão monocrática, proferida pela Ministra Relatora Rosa Weber, que convoca audiência pública para a coleta de informações quanto ao contexto fático por trás do problema constitucional e para possibilitar a contraposição de abordagens argumentativas e os dados juntados ao processo.
Tipo de Documento
Petição Inicial
Origem
Partido Socialista Brasileiro (PSB); Partido Socialismo e Liberdade (PSOL); Partido dos Trabalhadores (PT); e Rede Sustentabilidade (Rede)
Data
06/2020
Breve descrição
Requer-se a determinação de que a União Federal tome as medidas administrativas necessárias para reativar o funcionamento do Fundo Amazônia, e dê destinação aos recursos já existentes para projetos que tenham o objetivo de evitar o desmatamento e degradação ambiental na Amazônia.