Tipo de Ação
Mandado de Segurança (MS)
Órgão de origem
Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Data de Distribuição
11/2020
Número de processo de origem
27.093
Estado de origem
Distrito Federal (DF)
Link para website de consulta do tribunal de origem
http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Processos/Consulta-ProcessualResumo
Trata-se de Mandado de Segurança Coletivo (MSCol), com pedido de liminar, impetrado pela Associação das Distribuidoras de Combustíveis (BRASILCOM). A Associação questiona a meta anual compulsória de redução de emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE) das distribuidoras de combustíveis para o ano de 2020, ato que tem como autoridade coatora o Ministro de Minas e Energia, na qualidade de Presidente do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), tendo sido a meta divulgada por meio da Resolução CNPE 8/2020 e individualizada para as empresas por meio do Despacho 797/2020 da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). A meta anual atualizada, reduzida em 50% em razão da pandemia de COVID-19, foi divulgada pelo CNPE em 10/09/2020 e individualizada para as empresas distribuidoras em 25/09/2020, a ser cumprida até 31/12/2020. A meta anual compulsória de redução de emissões de GEE é instrumento da Política Nacional de Biocombustíveis - RenovaBio (Lei Federal 13.576/2017), criada com vistas ao cumprimento das metas do Acordo de Paris (promulgado pelo Decreto Federal 9.073/2017) e tem como finalidade promover a maior participação de biocombustíveis na matriz energética nacional por meio do incentivo à geração de energia por meio de fontes renováveis. A fim de cumprir a meta anual estabelecida, as distribuidoras de combustíveis fósseis devem comprar Créditos de Descarbonização por Biocombustíveis (CBios) no mercado financeiro. A impetrante alega que a meta de 2020 é ilegal, visto que, a partir da publicação da nova meta anual, as empresas distribuidoras teriam apenas 3 meses para cumpri-la, argumentando que seu volume não seria proporcional ao tempo necessário para a aquisição dos CBios. Defende que a quantidade de CBios disponível no mercado não é suficiente para atender à meta anual, que o aumento da procura pelo ativo gerou supervalorização de seu preço e que, caso as distribuidoras de combustíveis não cumpram a meta, estarão sujeitas a penalidades que incluem suspensão de suas atividades, podendo haver um colapso do sistema de distribuição de combustíveis nacional. Por fim, a impetrante requer (i) a concessão da liminar para que seja determinado ao CNPE a redução da nova meta anual compulsória das distribuidoras para o ano de 2020, proporcionalmente ao tempo disponível para aquisição de CBios e (ii), no mérito, a concessão da segurança de forma definitiva, confirmando-se a liminar.
O Ministro de Minas e Energia apresentou resposta defendendo a incompetência absoluta do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pois o CNPE possui competência meramente propositiva, direcionada ao assessoramento do Presidente da República, sendo o ato impugnado praticado efetivamente pelo Presidente. Argumentou pela inexistência de ilegalidade, desproporcionalidade ou irrazoabilidade em relação à meta anual de 2020. Alegou que não houve atraso na divulgação das metas anuais, aduziu que há CBios suficientes no mercado e tempo para sua aquisição e que a impetrante pretende pleitear suposto direito de poluir mais, afrontando a ordem, a saúde e a economia públicas. Afirmou que o deferimento da medida liminar interfere (i) no cumprimento de compromissos internacionais de redução das emissões de carbono dos quais o Brasil é parte integrante, a exemplo do Acordo de Paris, (ii) de forma negativa na qualidade de vida da população, tendo em vista a redução da qualidade do meio ambiente em que vive e (iii) no modelo econômico criado para a implementação de instrumentos da Renovabio e na própria estimativa de arrecadação da União Federal. Por fim, requereu o reconhecimento da incompetência absoluta do STJ, por se tratar de mandado de segurança que pretende impugnar ato do Presidente da República, bem como requereu a não concessão da liminar e da segurança pretendidas.
Foi proferida decisão monocrática que indeferiu o pedido liminar, pois as metas anuais compulsórias já eram conhecidas desde março de 2020 e não foi vislumbrada ilegalidade ou desproporcionalidade na divulgação da redução da meta. Posteriormente, o Ministro Relator proferiu decisão denegando a segurança por reconhecer a incompetência do STJ para processar e julgar mandado de segurança contra ato de órgão colegiado presidido por Ministro de Estado (Súmula 177 do STJ) e reconheceu a ilegitimidade passiva da autoridade impetrada. A BRASILCOM interpôs Agravo Interno da decisão, ao qual foi negado provimento pelos Ministros da Primeira Seção. Assim, foi confirmada a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a demanda.
Em novembro de 2022, o processo foi arquivado definitivamente.
Polo ativo
Tipo de polo ativo
Polo passivo
Tipo de polo passivo
Principais recursos
Não se aplicaPrincipais normas mobilizadas
Biomas brasileiros
Não se aplicaSetores de emissão de Gases de Efeito Estufa(GEE)
EnergiaStatus
Concluído
Abordagem da justiça ambiental e/ou climática
Inexistente
Alinhamento da demanda à proteção climática
Desfavorável
Abordagem do clima
Questão principal ou uma das questões principais
Tipo de Documento
Acórdão
Origem
Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Data
10/2021
Breve descrição
Denega o Agravo Interno diante da incompetência do STJ para processar e julgar mandado de segurança contra ato de órgão colegiado presidido por Ministro de Estado (Súmula 177 do STJ) e reconhece a ilegitimidade passiva da autoridade impetrada.
Tipo de Documento
Decisão Monocrática
Origem
Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Data
12/2020
Breve descrição
Indefere o pedido liminar com o fundamento de que inexistem argumentos relevantes na impetração, vez que as metas anuais compulsórias de descarbonização e aquisição de CBios já eram conhecidas desde 2018 e as individuais desde março de 2020. Não se vislumbra ilegalidade ou desproporcionalidade na divulgação da redução da meta anteriormente estabelecida e afirma que há CBios suficientes no mercado.
Tipo de Documento
Petição
Origem
Ministro de Minas e Energia
Data
11/2020
Breve descrição
Resposta do Ministro de Minas e Energia que defende a incompetência absoluta do STJ, pois o CNPE possui competência meramente propositiva, direcionada ao assessoramento do Presidente da República, sendo o ato impugnado praticado efetivamente pelo Presidente. Argumenta pela inexistência de ilegalidade, desproporcionalidade ou irrazoabilidade em relação à meta anual de 2020. Alega que não houve atraso na divulgação das metas anuais, aduz que há CBios suficientes no mercado e tempo para sua aquisição e que a autora da ação pretende pleitear suposto direito de poluir mais, afrontando a ordem, a saúde e a economia públicas. Afirma que o deferimento da medida liminar interfere (i) no cumprimento de compromissos internacionais de redução das emissões de carbono dos quais o Brasil é parte integrante, a exemplo do Acordo de Paris, (ii) de forma negativa na qualidade de vida da população, tendo em vista a redução da qualidade do meio ambiente em que vive e (iii) no modelo econômico criado para a implementação de instrumentos da Renovabio e na própria estimativa de arrecadação da União Federal. Por fim, requer o reconhecimento da incompetência absoluta do STJ, por se tratar de mandado de segurança que pretende impugnar ato do Presidente da República, bem como a não concessão da liminar e da segurança pretendidas.
Tipo de Documento
Petição Inicial
Origem
Associação das Distribuidoras de Combustíveis (BRASILCOM)
Data
11/2020
Breve descrição
Requer-se (i) a concessão da liminar para que seja determinado ao Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) a redução da nova meta anual compulsória das distribuidoras para o ano de 2020, proporcionalmente ao tempo disponível para aquisição de CBios e (ii), no mérito, a concessão da segurança de forma definitiva, confirmando-se a liminar.