Plataforma de Litigância Climática no Brasil

A Plataforma de Litigância Climática no Brasil é uma base de dados desenvolvida pelo Grupo de Pesquisa Direito, Ambiente e Justiça no Antropoceno (JUMA) que reúne informações sobre litígios climáticos nos tribunais brasileiros. Para uma melhor compreensão sobre a classificação dos casos, acesse nossa metodologia e nossas publicações. Boa pesquisa!



Nome do Caso: Biostratum Distribuidora de Combustíveis S.A. vs. União Federal (Aquisição de CBios)

Tipo de Ação

Ação de Procedimento Comum (ProcedCom)

Órgão de origem

Tribunal Regional Federal ou Juiz Federal

Data de Distribuição

11/2020

Número de processo de origem

5054992-22.2020.4.04.7000

Estado de origem

Paraná (PR)

Link para website de consulta do tribunal de origem

http://www.jfpr.jus.br/

Resumo

Trata-se de ação ajuizada como Ação Ordinária (ProcedCom), com pedido de tutela antecipada, por Biostratum Distribuidora de Combustíveis S.A. em face da União Federal objetivando o afastamento da meta compulsória de aquisição de Créditos de Descarbonização (CBios) que lhe foi imposta, equivalente a 9.959 CBios até o momento de distribuição da ação. Os CBios foram instituídos pela Política Nacional de Biocombustíveis (Lei Federal 13.576/2017) - conhecida como RenovaBio - que, por sua vez, foi promulgada em razão de o Brasil ser signatário do Acordo de Paris. O Renovabio, dentre outros objetivos, visa contribuir para o cumprimento dos compromissos assumidos pelo país no âmbito do Acordo de Paris, promover a expansão dos biocombustíveis na matriz energética e a redução de emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE) na produção, comercialização e uso de biocombustíveis. Para esse fim, prevê o estabelecimento de metas nacionais anuais de descarbonização para o setor de combustíveis, que são, a cada ano, individualizadas para as distribuidoras de combustíveis e cumpridas pelas empresas por meio da aquisição de CBios, sob pena de sanções previstas na Lei. As metas anuais são definidas pelo Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), sendo individualizadas pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). A empresa autora alega que a obrigação de adquirir CBios configura a imposição de um novo tributo, sendo o Crédito de Descarbonização um imposto residual, por não estar disposto na Constituição Federal e por preencher os requisitos previstos no Código Tributário Nacional (Lei Federal 5.172/1966). Alega que, para a instituição de tal imposto, a Constituição Federal exige que ocorra edição de Lei Complementar e que o tributo seja não cumulativo, o que não ocorre no caso dos CBios, implicando vício formal em sua instituição. A autora aduz ainda que, sendo distribuidora de combustível, não é responsável pela emissão de gases poluentes, mas somente pela comercialização de combustíveis fósseis, sendo lógico que o produtor de combustíveis fosse o destinatário da aquisição compulsória de CBios. Afirma ainda que a distribuição de combustíveis é atividade pouco poluente. Requer, em sede liminar, a suspensão da sua meta de aquisição de CBios. Em sede definitiva, requer a confirmação do pedido de tutela e o reconhecimento da inconstitucionalidade da legislação que determina a instituição da meta compulsória à empresa para aquisição de CBios.

O pedido liminar foi indeferido, sob os principais fundamentos de que (i) os princípios constitucionais para a proteção do meio ambiente dispostos na Constituição Federal ensejam a obrigatoriedade da diminuição de impacto ambiental da conduta humana, seja na produção ou distribuição de combustíveis fósseis; (ii) a instituição de metas de aquisição de CBios não constitui criação de norma tributária, mas sim uma norma administrativa ambiental, baseada nos ditames constitucionais e internacionais para a diminuição da poluição ambiental, cujos efeitos deletérios se faz sentir no mundo todo, como elevação do calor e diminuição de quantidade de chuvas; (iii) não é crível a argumentação de que a empresa distribuidora não polui. Não sendo reconhecida matéria de natureza tributária na demanda, foi determinada a redistribuição da ação para a vara federal com competência em matéria administrativa.

Em contestação, a União Federal defende, dentre outros pontos: (i) que a criação dos CBios está em consonância com as regras ambientais, funcionando como uma forma de estímulo para os atores sociais preservarem a natureza, sendo a criação de medidas compensatórias indispensável para a redução de emissão de GEE e para a efetividade do RenovaBio; (ii) que os CBios se baseiam na ideia de conversão dos custos ambientais de uso de combustíveis fósseis em receita para os produtores de biocombustíveis, oferecendo incentivos de eficiência para seu crescimento sustentável; (iii) que os Créditos de Descarbonização proporcionam a valorização das externalidades presentes no mercado de combustíveis, gerando equilíbrio competitivo entre combustíveis fósseis e renováveis; (iv) que os CBios são uma solução de mercado sem alteração de tributos; (v) a inexistência de atraso na divulgação das metas anuais; (vi) que houve tempo suficiente para aquisição de CBios e sua plena disponibilidade no mercado; (vii) a inexistência de relação jurídica tributária, especialmente porque se trata de obrigação de redução de emissões de GEE, por meio da aquisição de CBios oferecidos por outras partes privadas, não havendo relação pecuniária entre a Administração Pública e a distribuidora; e (viii) a impossibilidade de afastamento da meta anual compulsória de descarbonização e aquisição de CBios por parte das distribuidoras.

A decisão em primeira instância julgou improcedentes os pedidos, sob os mesmos fundamentos da decisão que indeferiu o pedido de antecipação tutela requerido na inicial, confirmando-a.

A autora interpôs recurso de apelação, defendendo, além dos argumentos apresentados na petição inicial, que a imposição da aquisição de CBios às distribuidoras de combustíveis tolhe a atividade do setor econômico, ferindo o princípio da Livre Iniciativa. A União Federal apresentou contrarrazões à apelação, requerendo a manutenção da sentença, nos mesmos termos apresentados em contestação. O recurso ainda não foi julgado.

Ver Mais

Polo ativo

  • Biostratum Distribuidora de Combustíveis S.A.

Tipo de polo ativo

  • Empresas

Polo passivo

  • União Federal

Tipo de polo passivo

  • Ente federativo

Principais recursos

Apelação Cível 5054992-22.2020.4.04.7000 (Biostratum Distribuidora de Combustíveis S.A. - TRF-4)

Principais normas mobilizadas

Biomas brasileiros

Não se aplica

Setores de emissão de Gases de Efeito Estufa(GEE)

Energia

Status

Em Andamento

Abordagem da justiça ambiental e/ou climática

Inexistente

Alinhamento da demanda à proteção climática

Desfavorável

Abordagem do clima

Questão principal ou uma das questões principais


Timeline do Caso

11/2020

Petição Inicial

11/2020

Decisão Monocrática

03/2021

Contestação

08/2021

Decisão Monocrática


Documentos do Caso


Tipo de Documento

Decisão Monocrática

Origem

1ª Vara Federal de Curitiba

Data

08/2021

Breve descrição

Sentença que julga improcedentes os pedidos, sob os mesmos fundamentos da decisão que indeferiu o pedido de antecipação tutela requerido na inicial, quais sejam: (i) os princípios constitucionais para a proteção do meio ambiente dispostos na Constituição Federal ensejam a obrigatoriedade da diminuição de impacto ambiental da conduta humana, seja na produção ou distribuição de combustíveis fósseis; (ii) a instituição de metas de aquisição de CBios não constitui criação de norma tributária, mas sim de norma administrativa ambiental, baseada nos ditames constitucionais e internacionais para a diminuição da poluição ambiental, cujos efeitos deletérios se faz sentir no mundo todo, como elevação do calor e diminuição de quantidade de chuvas; (iii) não é crível a argumentação de que a empresa distribuidora não polui.

Arquivo disponível



Tipo de Documento

Contestação

Origem

União Federal

Data

03/2021

Breve descrição

Defende-se, dentre outros pontos: (i) que a criação dos CBios está em consonância com as regras ambientais, funcionando como uma forma de estímulo para os atores sociais preservarem a natureza, sendo a criação de medidas compensatórias indispensável para a redução de emissão de GEE e para a efetividade do RenovaBio; (ii) que os CBios se baseiam na ideia de conversão dos custos ambientais de uso de combustíveis fósseis em receita para os produtores de biocombustíveis, oferecendo incentivos de eficiência para seu crescimento sustentável; (iii) que os Créditos de Descarbonização proporcionam a valorização das externalidades presentes no mercado de combustíveis, gerando equilíbrio competitivo entre combustíveis fósseis e renováveis; (iv) que os CBios são uma solução de mercado sem alteração de tributos; (v) a inexistência de atraso na divulgação das metas anuais; (vi) que houve tempo suficiente para aquisição de CBios e sua plena disponibilidade no mercado; (vii) a inexistência de relação jurídica tributária, especialmente porque se trata de obrigação de redução de emissões de GEE, por meio da aquisição de CBios oferecidos por outras partes privadas, não havendo relação pecuniária entre a Administração Pública e a distribuidora; e (viii) a impossibilidade de afastamento da meta anual compulsória de descarbonização e aquisição de CBios por parte das distribuidoras.

Arquivo disponível



Tipo de Documento

Decisão Monocrática

Origem

4ª Vara Federal de Curitiba

Data

11/2020

Breve descrição

Decisão que indefere o pedido liminar, sob os principais fundamentos de que (i) os princípios constitucionais para a proteção do meio ambiente dispostos na Constituição Federal ensejam a obrigatoriedade da diminuição de impacto ambiental da conduta humana, seja na produção ou distribuição de combustíveis fósseis; (ii) a instituição de metas de aquisição de CBios não constitui criação de norma tributária, mas sim de norma administrativa ambiental, baseada nos ditames constitucionais e internacionais para a diminuição da poluição ambiental, cujos efeitos deletérios se faz sentir no mundo todo, como elevação do calor e diminuição de quantidade de chuvas; (iii) não é crível a argumentação de que a empresa distribuidora não polui.

Arquivo disponível



Tipo de Documento

Petição Inicial

Origem

Biostratum Distribuidora de Combustíveis S.A.

Data

11/2020

Breve descrição

Requer-se, em sede liminar, a suspensão da meta de aquisição de CBios imposta à autora da ação. Em sede definitiva, requer-se a confirmação do pedido de tutela e o reconhecimento da inconstitucionalidade da legislação que determina a instituição da meta compulsória à empresa para aquisição de CBios.

Arquivo disponível