Plataforma de Litigância Climática no Brasil

A Plataforma de Litigância Climática no Brasil é uma base de dados desenvolvida pelo Grupo de Pesquisa Direito, Ambiente e Justiça no Antropoceno (JUMA) que reúne informações sobre litígios climáticos nos tribunais brasileiros Para uma melhor compreensão sobre a classificação dos casos, acesse nossa metodologia e nossas publicações. Boa pesquisa!



Nome do Caso: Flexpetro Distribuidora de Derivados de Petróleo Ltda. vs. ANP e União Federal (Aquisição de CBios)

Tipo de Ação

Ação de Procedimento Comum (ProcedCom)

Órgão de origem

Tribunal Regional Federal ou Juiz Federal

Data de Distribuição

11/2020

Número de processo de origem

5057055-20.2020.4.04.7000

Estado de origem

Paraná (PR)

Link para website de consulta do tribunal de origem

http://www.jfpr.jus.br/

Resumo

Trata-se de ação ajuizada como Ação Ordinária (ProcedCom), com pedido de tutela antecipada, por Flexpetro Distribuidora de Derivados de Petróleo Ltda. em face da ANP e da União Federal objetivando o afastamento da meta de aquisição de Créditos de Descarbonização (CBios) para a empresa autora. Os CBios foram instituídos pela Política Nacional de Biocombustíveis (Lei Federal 13.576/2017), conhecida como RenovaBio. A Política, dentre outros objetivos, busca contribuir para o cumprimento dos compromissos assumidos pelo Brasil no âmbito do Acordo de Paris (promulgado pelo Decreto Federal 9.073/2017), promover a expansão dos biocombustíveis na matriz energética e a redução de emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE) na produção, comercialização e uso de biocombustíveis. Para esse fim, prevê como principal instrumento o estabelecimento de metas nacionais anuais de descarbonização para o setor de combustíveis, que são, a cada ano, individualizadas para as distribuidoras de combustíveis e cumpridas pelas empresas por meio da aquisição de CBios disponíveis na Bolsa de Valores (B3), sob pena de sanções previstas na Lei. As metas anuais de redução são fixadas pelo Conselho Nacional de Política Energética (CNPE). Já as metas individuais são indicadas pela ANP. Os CBios são emitidos por produtores ou exportadores de biocombustíveis autorizados pela ANP, não sendo obrigatória a emissão desses ativos por todos eles. A empresa autora alega que, ao estabelecer as metas de descarbonização em junho e julho de 2019 (referentes ao ano de 2019 e do decênio 2020-2029), a ANP agiu em desacordo com a Lei do RenovaBio, vez que as publicou sem qualquer parâmetro acerca da disponibilidade de CBios no mercado e sem haver a regulamentação do processo de certificação desses ativos. Ressalta que, em dezembro de 2019, a ANP estabeleceu os procedimentos para a geração de lastro necessário aos CBios e que apenas em abril de 2020 entrou em operação a plataforma para comercialização dos ativos. Aduz que, ao estabelecer as metas de aquisição de CBios que as distribuidoras de combustíveis deveriam alcançar em 2020, a ANP deixou de observar a disponibilidade de ativos no mercado, não havendo certeza quanto à disponibilização suficiente para que a empresa cumpra sua meta estipulada. Argumenta que essa situação gerou impacto nos preços dos ativos, sendo inviável o cumprimento da meta estabelecida pela ANP para o ano de 2020. Alega que as resoluções e despachos da ANP estabelecidos para regulamentação do tema estão dotados de ilegalidade, já que deixaram de observar o previsto pela Lei do RenovaBio, que determina o estabelecimento de metas possíveis e viáveis. A empresa autora requer, em sede liminar, a suspensão imediata da sua meta compulsória estipulada a partir de diversos Despachos de 2019 e 2020 da ANP, no que concerne à aquisição de CBios, e que seja vedada a aplicação de multas e sanções em decorrência da não aquisição do CBios, em relação à autora. No mérito, requer (i) o reconhecimento da ilegalidade das Resoluções do CNPE, bem como dos Despachos da ANP, por contrariarem o disposto na Lei do RenovaBio ao estabelecerem as metas compulsórias a serem atingidas pelas distribuidoras de combustíveis, ou ainda a nulidade do ato administrativo, por carecer de amparo legal e, como consequência, (ii) que a autora não seja compelida a adquirir os CBios, bem como seja vedada a aplicação de multas, sanções e penalidade pela ANP à empresa autora em decorrência da não aquisição dos créditos.

Foi proferida decisão que entendeu presente a probabilidade do direito, pois demonstrada a existência de óbices ao regular cumprimento das metas estabelecidas, bem como fundado o receio de dano irreparável ou de difícil reparação em razão da concreta possibilidade de ser a empresa autora penalizada com multas ou sanções pelo descumprimento das metas fixadas. Portanto, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão da meta compulsória estipulada à empresa autora relativa à aquisição de CBios, bem como para que as rés se abstenham de lhe aplicar multas e/ou sanções em decorrência do não cumprimento dessa meta, até ulterior decisão.

Posteriormente, a decisão foi revogada em razão do julgamento do Agravo de Instrumento 5059210-44.2020.4.04.0000 interposto pela ANP. O recurso foi provido nos termos do voto da Desembargadora Relatora, que o fundamentou sob os seguintes principais pontos: (i) as metas anuais compulsórias de descarbonização e aquisição de CBios para o ano de 2020 eram conhecidas dos distribuidores de combustíveis desde 2018; (ii) em 2020 houve apenas a determinação de redução em 50% da meta do ano, o que ocorreu em benefício das distribuidoras; (iii) não merece prosperar a alegação de que o prazo para cumprimento das metas individuais é exíguo, pois já se encontravam em pleno vigor atos que as fixavam e a oferta de CBios já se fazia presente a preços reduzidos; (iv) a manutenção da decisão atacada poderia ensejar concorrência desleal entre as empresas distribuidoras; (v) não se observa ilegalidade nas resoluções do CNPE ou despachos da ANP relativos às metas compulsórias; e (vi) não cabe ao Poder Judiciário reapreciar os critérios adotados pela Administração Pública no caso, já que não se observa ilegalidade.

Em contestação, a União Federal afirma haver perda do objeto, tendo em vista que a autora não obteve sucesso no pedido de tutela provisória, restando mantidas as metas estipuladas para o período, e diante do decurso do prazo de comprovação (até o dia 31/12/2020), não se vislumbra mais utilidade à presente demanda. No mérito, defende: (i) a competência propositiva do CNPE para a fixação das metas anuais de descarbonização; (ii) que a criação dos CBios está em consonância com as regras ambientais, constituindo os CBios um instrumento econômico que visa à proteção do meio ambiente e propicia qualidade de vida às presentes e futuras gerações, sobretudo diante da diminuição de emissão de poluentes; (iii) a inexistência de atraso na divulgação das metas anuais; (iv) a validade, tempestividade e legitimidade das normas que regulamentam os CBios; (v) que houve tempo suficiente para aquisição de CBios e sua plena disponibilidade no mercado; (vi) que eventual deferimento dos pedidos da inicial interfere de maneira negativa no cumprimento dos acordos internacionais de redução de emissão de carbono; e (vii) que a pretensão contida na inicial configura interferência do Judiciário na atuação do Poder Executivo.

Foi proferida sentença que julgou improcedente o pedido, sob os seguintes principais fundamentos: (i) a Resolução CNPE 15/2019 conferiu, excepcionalmente, a possibilidade de que a meta de 2019, com vigência a partir do dia 24 de dezembro, fosse comprovada no ano de 2020, de forma cumulativa com a meta do ano seguinte e proporcionalmente ao número de dias de sua vigência; (ii) o fato de a plataforma de comercialização de CBios ter entrado em operação em meados de 2020 não prejudicou a aquisição dos créditos pelas empresas do setor, conforme divulgado pela ANP, sendo que a maioria das empresas cumpriu de forma integral a meta fixada; e (iii) em conformidade com a jurisprudência que tem entendido serem legítimas e razoáveis as metas compulsórias fixadas, entendeu não caber ao Judiciário reapreciar os critérios adotados pela Administração Pública.

Após a prolação de sentença, a Flexpetro interpôs Apelação. O recurso foi julgado improcedente. O tribunal argumentou que o RenovaBio é um instrumento que dá efetividade ao disposto no art. 225 da Constituição Federal e que não tem natureza de tributo. A política institui obrigação de fazer consistente na redução da emissão de carbono pelas distribuidoras de combustíveis, que, somente quando não cumprida, se converte em obrigação pecuniária.

Ver Mais

Polo ativo

  • Flexpetro Distribuidora de Derivados de Petróleo Ltda.

Tipo de polo ativo

  • Empresas

Polo passivo

  • Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis (ANP)
  • União Federal

Tipo de polo passivo

  • Órgãos da Administração Pública
  • Ente federativo

Principais recursos

Principais normas mobilizadas

Biomas brasileiros

Não se aplica

Setores de emissão de Gases de Efeito Estufa(GEE)

Energia

Status

Em Andamento

Abordagem da justiça ambiental e/ou climática

Inexistente

Alinhamento da demanda à proteção climática

Desfavorárvel

Abordagem do clima

Questão principal ou uma das questões principais


Timeline do Caso

11/2020

Petição Inicial

12/2020

Decisão Monocrática

03/2021

Acórdão

03/2021

Acórdão

03/2021

Contestação

01/2022

Decisão Monocrática

02/2024

Acórdão


Documentos do Caso


Tipo de Documento

Acórdão

Origem

Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Data

02/2024

Breve descrição

Julga improcedente o recurso de apelação.

Arquivo disponível



Tipo de Documento

Decisão Monocrática

Origem

2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu

Data

01/2022

Breve descrição

Sentença que julga improcedente o pedido, sob os seguintes principais fundamentos: (i) a Resolução CNPE 15/2019 conferiu, excepcionalmente, a possibilidade de que a meta de 2019, com vigência a partir do dia 24 de dezembro, fosse comprovada no ano de 2020, de forma cumulativa com a meta do ano seguinte e proporcionalmente ao número de dias de sua vigência; (ii) o fato de a plataforma de comercialização de CBios ter entrado em operação em meados de 2020 não prejudicou a aquisição dos créditos pelas empresas do setor, conforme divulgado pela ANP, sendo que a maioria das empresas cumpriu de forma integral a meta fixada; e (iii) em conformidade com a jurisprudência que tem entendido serem legítimas e razoáveis as metas compulsórias fixadas, entendeu não caber ao Judiciário reapreciar os critérios adotados pela Administração Pública.

Arquivo disponível



Tipo de Documento

Acórdão

Origem

Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4)

Data

03/2021

Breve descrição

Acórdão proferido no âmbito do Agravo de Instrumento 5059210-44.2020.4.04.0000, interposto pela ANP, que dá provimento ao recurso, revertendo a decisão liminar, conforme os seguintes pontos principais: (i) as metas anuais compulsórias de descarbonização e aquisição de CBios para o ano de 2020 eram conhecidas dos distribbuidores de combustíveis desde 2018; (ii) em 2020 houve apenas a determinação de redução em 50% da meta do ano, o que ocorreu em benefício das distribuidoras; (iii) não merece prosperar a alegação de que o prazo para cumprimento das metas individuais é exíguo, pois já se encontravam em pleno vigor atos que as fixavam e a oferta de CBios já se fazia presente a preços reduzidos; (iv) a manutenção da decisão atacada poderia ensejar concorrência desleal entre as empresas distribuidoras; (v) não se observa ilegalidade nas resoluções do CNPE ou despachos da ANP relativos às metas compulsórias; (vi) não cabe ao Poder Judiciário reapreciar os critérios adotados pela Administração Pública no caso, já que não se observa ilegalidade.

Arquivo disponível



Tipo de Documento

Acórdão

Origem

Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4)

Data

03/2021

Breve descrição

Acórdão proferido no âmbito do Agravo de Instrumento 5059210-44.2020.4.04.0000, interposto pela ANP, que dá provimento ao recurso, revertendo a decisão liminar, conforme os seguintes pontos principais: (i) as metas anuais compulsórias de descarbonização e aquisição de CBios para o ano de 2020 eram conhecidas dos distribbuidores de combustíveis desde 2018; (ii) em 2020 houve apenas a determinação de redução em 50% da meta do ano, o que ocorreu em benefício das distribuidoras; (iii) não merece prosperar a alegação de que o prazo para cumprimento das metas individuais é exíguo, pois já se encontravam em pleno vigor atos que as fixavam e a oferta de CBios já se fazia presente a preços reduzidos; (iv) a manutenção da decisão atacada poderia ensejar concorrência desleal entre as empresas distribuidoras; (v) não se observa ilegalidade nas resoluções do CNPE ou despachos da ANP relativos às metas compulsórias; (vi) não cabe ao Poder Judiciário reapreciar os critérios adotados pela Administração Pública no caso, já que não se observa ilegalidade.

Arquivo disponível



Tipo de Documento

Contestação

Origem

União Federal

Data

03/2021

Breve descrição

Preliminarmente, a União Federal afirma haver perda do objeto, tendo em vista que a autora não obteve sucesso no pedido de tutela provisória, restando mantidas as metas estipuladas para o período, e diante do decurso do prazo de comprovação (até o dia 31/12/2020), não se vislumbra mais utilidade à presente demanda. No mérito, defende: (i) a competência propositiva do CNPE para a fixação das metas anuais de descarbonização; (ii) que a criação dos CBios está em consonância com as regras ambientais, constituindo os CBios um instrumento econômico que visa à proteção do meio ambiente e propicia qualidade de vida às presentes e futuras gerações, sobretudo diante da diminuição de emissão de poluentes; (iii) a inexistência de atraso na divulgação das metas anuais; (iv) a validade, tempestividade e legitimidade das normas que regulamentam os CBios; (v) que houve tempo suficiente para aquisição de CBios e sua plena disponibilidade no mercado; (vi) que eventual deferimento dos pedidos da inicial interfere de maneira negativa no cumprimento dos acordos internacionais de redução de emissão de carbono; e (vii) que a pretensão contida na inicial configura interferência do Judiciário na atuação do Poder Executivo.

Arquivo disponível



Tipo de Documento

Decisão Monocrática

Origem

2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu

Data

12/2020

Breve descrição

Decisão liminar que defere o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para o fim de determinar a a suspensão da meta compulsória estipulada à parte autora, relativa à aquisição de CBios, bem como para que as rés se abstenham de lhe aplicar multas e/ou sanções em decorrência do não cumprimento dessa meta, até ulterior decisão.

Arquivo disponível



Tipo de Documento

Petição Inicial

Origem

Flexpetro Distribuidora de Derivados de Petróleo Ltda.

Data

11/2020

Breve descrição

Requer-se, em sede liminar, a suspensão imediata da meta compulsória da empresa autora estipulada a partir de diversos despachos de 2019 e 2020 da Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis (ANP), no que concerne à aquisição de Créditos de Descarbonização (CBios), e que seja vedada a aplicação de multas e sanções à autora da ação, em decorrência da não aquisição do CBios. No mérito, requer-se o reconhecimento da ilegalidade de Resoluções do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), bem como dos Despachos da ANP, por contrariarem o disposto na Lei do RenovaBio ao estabelecerem as metas compulsórias a serem atingidas pelas distribuidoras de combustíveis, ou ainda a nulidade do ato administrativo por carecer de amparo legal e, como consequência, (ii) que a autora não seja compelida a adquirir os CBios, bem como seja vedada a aplicação de multas, sanções e penalidade pela ANP à empresa autora em decorrência da não aquisição dos créditos.

Arquivo disponível