Plataforma de Litigância Climática no Brasil

A Plataforma de Litigância Climática no Brasil é uma base de dados desenvolvida pelo Grupo de Pesquisa Direito, Ambiente e Justiça no Antropoceno (JUMA) que reúne informações sobre litígios climáticos nos tribunais brasileiros Para uma melhor compreensão sobre a classificação dos casos, acesse nossa metodologia e nossas publicações. Boa pesquisa!



Nome do Caso: Lucas Martins e Paulo Henrique Nagelstein vs. Presidente da República, Ministro de Estado de Minas e Energia e União Federal (Redução do percentual de mistura de biodiesel ao diesel fóssil)

Tipo de Ação

Ação Popular (APop)

Órgão de origem

Tribunal Regional Federal ou Juiz Federal

Data de Distribuição

01/2022

Número de processo de origem

5000537-30.2022.4.04.7100

Estado de origem

Rio Grande do Sul (RS)

Link para website de consulta do tribunal de origem

http://www2.jfrs.jus.br/

Resumo

Trata-se de Ação Popular com pedido de medida liminar, ajuizada por dois indivíduos contra ato praticado pelo Presidente da República, pelo Presidente do CNPE (Conselho Nacional de Política Energética) – ocupação do Ministro de Estado de Minas e Energia – e pela União Federal. A ação visa à anulação de ato que determinou a redução do teor de mistura obrigatória do biodiesel no óleo diesel para 10% durante o ano de 2022 (“B10”), nos termos da Resolução CNPE 25/2021, aprovada por Despacho do Presidente da República. Os autores requerem a observação da Resolução CNPE 16/2018, de modo que a mistura obrigatória do biodiesel ao diesel seja de 13% (“B13”) em janeiro e fevereiro de 2022 e de 14% (“B14”) a partir de março de 2022, em manutenção do aumento gradual da mistura anunciado anteriormente pelas autoridades. Ressaltam que a adição de biodiesel ao diesel fóssil contribui para reduzir os impactos ambientais prejudiciais causados por esse último e diminui a dependência do petróleo para formação do diesel. Por ser fonte de energia limpa, a produção de biodiesel passou a ser ainda mais valorizada considerando especialmente os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris (promulgado pelo Decreto Federal 9.073/2017) e a instituição da Política Nacional de Biocombustíveis – RenovaBio (Lei Federal 13.576/2017), que reconhece o papel estratégico dos biocombustíveis na matriz energética brasileira para a segurança energética, para a previsibilidade do mercado e para a mitigação de emissões dos Gases de Efeito Estufa (GEE). Nesse sentido, o CNPE, por meio de resoluções, e a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) divulgaram a evolução percentual do teor de biodiesel a estar obrigatoriamente presente no diesel fóssil, sendo previstos na Resolução CNPE 16/2018 o percentual obrigatório de 13% em março de 2021, 14% em março de 2022 e chegando a 15% em março de 2023. Não obstante, em 2021, o Presidente da República e o Presidente do CNPE estabeleceram medida temporária de redução do percentual obrigatório para 10% para os demais leilões a serem realizados no ano, com vistas à redução do preço do diesel na venda aos consumidores finais. No entanto, por meio da Resolução CNPE 25/2021 e despacho formalizado em dezembro de 2021, o Presidente do CNPE e o Presidente da República mantiveram o percentual mínimo obrigatório de 10% de biodiesel no diesel para todo o ano de 2022, em contrariedade à resolução anterior do CNPE (16/2018). Diante desses fatos, os autores alegam que essa redução durante o ano de 2022 é lesiva ao meio ambiente, à moralidade administrativa e ao patrimônio público, além de inconstitucional e ilegal. Aduzem que o ato praticado não foi devidamente justificado e que a União Federal omitiu propositalmente a 8ª Reunião Extraordinária do CNPE, que resultou na alteração do percentual contestado. Os autores alegam que a diminuição percentual da mistura viola a ordem jurídica de proteção ao meio ambiente estabelecida em âmbito constitucional, legal e internacional, compreendendo a Constituição Federal, a Lei do RenovaBio, a Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC (Lei Federal 12.187/2009), o Acordo de Paris e as contribuições nacionalmente determinadas (NDCs) e metas climáticas apresentadas pelo Brasil. Isso porque essa redução gera aumento de emissões de GEE, vez que implica maior utilização de combustíveis fósseis, e causa deterioração da saúde pública. Sustentam que há lesão da moralidade administrativa à medida que (i) a Administração Pública contraria suas próprias normas e manifestações, (ii) há prejuízo em relação à cadeia de produção de biodiesel, e (iii) há descumprimento do objetivo e princípio da promoção da previsibilidade instituído pelo RenovaBio. Por fim, os autores alegam que o ato impugnado lesa o patrimônio público ao reduzir a demanda de biodiesel a ser produzido pela indústria nacional. Requerem, em caráter liminar: (i) a suspensão do ato lesivo e, consequentemente, a determinação da observação da Resolução CNPE 16/2018; e (ii) subsidiariamente, enquanto não houver publicação de nota técnica conclusiva do grupo de estudo criado para avaliar a mistura do biodiesel no diesel, a sustação do ato lesivo e determinação da observância da Resolução CNPE 16/2018. Em sede definitiva, requerem: (i) a ratificação da medida liminar; (ii) a anulação do ato lesivo; e (iii) a determinação de observação da Resolução CNPE 16/2018, cumprindo o percentual "B13" em janeiro e fevereiro de 2022, e "B14" a partir de março de 2022.

Os réus apresentaram contestação. Preliminarmente, defenderam a ausência de lesividade e ilegalidade do ato impugnado, visto que a Lei Federal 13.033/2014 confere ao CNPE o poder de reduzir a qualquer tempo o percentual de mistura de biodiesel ao óleo diesel vendido ao consumidor final para até 6%, sendo que a redução foi baseada no interesse público. Impugnaram o valor da causa, pois afirmaram ser exorbitante e sem embasamento técnico. No mérito, ressaltaram a possibilidade de redução do percentual da mistura em razão da legislação vigente e da discricionariedade técnico-administrativa da Administração Pública, que atuou baseada nos apontamentos do CNPE, destacando a sua importância por ser um órgão composto por diversos atores e setores da sociedade. Sustentaram que a redução do percentual de biodiesel foi fundamentada do ponto de vista técnico e em consonância com o interesse público. Ademais, alegaram que a avaliação, formulação e execução das políticas públicas são de competência típica do Poder Executivo, não cabendo intervenção do Judiciário. Além disso, destacaram que os agentes que realizam investimentos no setor de biodiesel estão cientes da possibilidade de alteração dos percentuais indicativos estabelecidos pelo CNPE de modo a proteger o consumidor. Ao final, pugnaram, dentre os pedidos: (i) pelo indeferimento da petição inicial ou pela extinção do processo sem resolução de mérito; (ii) pelo acolhimento da impugnação ao valor da causa; (iii) pelo indeferido do pedido de tutela de urgência; e (iv) pela improcedência dos pedidos da parte autora.

Em decisão sobre a medida liminar, o juízo não acolheu a preliminar de carência da ação arguida pelos réus. Quanto à impugnação ao valor da causa, entendeu que cabe decidir somente após manifestação dos autores. Admitiu a participação da Confederação Nacional do Transporte (CNT) como amicus curiae. No mérito, entendeu que o ato impugnado se insere no âmbito da discricionariedade técnico-administrativa do Poder Público e que foi devidamente justificado no interesse público. A Lei Federal 13.033/2014 determina que o percentual mínimo obrigatório é 6% e, como a redução fora para 10%, entendeu que não houve violação à legalidade ou lesão à moralidade administrativa. Ademais, destacou que o Ministério do Meio Ambiente, que tem assento no CNPE, não manifestou objeção quanto à proposta de redução do teor do biodiesel. Concluiu que o Poder Judiciário não deve interpor-se à Administração Pública, sob pena de violação à separação dos poderes. Assim, indeferiu o pedido de liminar.

Posteriormente, foi proferida sentença que julgou improcedente a Ação Popular. O juízo reiterou os fundamentos apresentados na decisão liminar e acrescentou que, após esse indeferimento inicial, não foram apresentados outros elementos probatórios aptos a alterar o juízo sobre os fatos alegados na inicial. Os autos foram remetidos em remessa necessária para análise do TRF-4 ainda sem julgamento.

Ver Mais

Polo ativo

  • Lucas Ferreira Martins
  • Paulo Henrique da Costa Nagelstein

Tipo de polo ativo

  • Indivíduos

Polo passivo

  • Presidente da República, Ministro de Estado de Minas e Energia
  • União Federal

Tipo de polo passivo

  • Agente do Estado
  • Ente federativo

Principais recursos

Remessa Necessária Cível 5000537-30.2022.4.04.7100 (TRF-4)

Principais normas mobilizadas

Biomas brasileiros

Não se aplica

Setores de emissão de Gases de Efeito Estufa(GEE)

Energia

Status

Em Andamento

Abordagem da justiça ambiental e/ou climática

Inexistente

Alinhamento da demanda à proteção climática

Favorável

Abordagem do clima

Questão principal ou uma das questões principais


Timeline do Caso

01/2022

Petição Inicial

02/2022

Contestação

04/2022

Decisão Monocrática

09/2022

Decisão Monocrática


Documentos do Caso


Tipo de Documento

Decisão Monocrática

Origem

2ª Vara Federal de Porto Alegre

Data

09/2022

Breve descrição

Sentença que julga improcedente a Ação Popular, reiterando os fundamentos apresentados na decisão liminar. Destaca que não foram apresentados outros elementos probatórios aptos a alterar o juízo sobre os fatos alegados na inicial.

Arquivo disponível



Tipo de Documento

Decisão Monocrática

Origem

2ª Vara Federal de Porto Alegre

Data

04/2022

Breve descrição

Decisão sobre a medida liminar. Não acolhe a preliminar de carência da ação arguida pelos réus. Quanto à impugnação ao valor da causa, entende que cabe decidir somente após manifestação dos autores. Admite a participação da Confederação Nacional do Transporte (CNT) como amicus curiae. No mérito, entende que o ato impugnado se insere no âmbito da discricionariedade técnico-administrativa do Poder Público e que foi devidamente justificado no interesse público. A Lei Federal 13.033/2014 determina que o percentual mínimo obrigatório é 6% e, como a redução fora para 10%, entende que não houve violação à legalidade ou lesão à moralidade administrativa. Ademais, destaca que o Ministério do Meio Ambiente, que tem assento no CNPE, não manifestou objeção quanto à proposta de redução do teor do biodiesel. Conclui que o Poder Judiciário não deve interpor-se à Administração Pública, sob pena de violação à separação dos poderes. Assim, indefere o pedido de liminar.

Arquivo disponível



Tipo de Documento

Contestação

Origem

Presidente da República; Ministro de Estado de Minas e Energia; e União Federal

Data

02/2022

Breve descrição

Preliminarmente, defende-se a ausência de lesividade e ilegalidade do ato impugnado e impugna-se o valor da causa. No mérito, ressalta-se possibilidade de redução do percentual da mistura de biodiesel em diesel fóssil. Sustenta-se que a redução do percentual de biodiesel foi fundamentada do ponto de vista técnico e em consonância com o interesse público. Alega-se não caber a intervenção do Judiciário. Destaca-se que os agentes que realizam investimentos no setor de biodiesel estão cientes da possibilidade de alteração dos percentuais indicativos estabelecidos pelo CNPE de modo a proteger o consumidor. Ao final, pugna-se, dentre os pedidos: (i) pelo indeferimento da petição inicial ou pela extinção do processo sem resolução de mérito; (ii) pelo acolhimento da impugnação ao valor da causa; (iii) pelo indeferido do pedido de tutela de urgência; e (iv) pela improcedência dos pedidos da parte autora.

Arquivo disponível



Tipo de Documento

Petição Inicial

Origem

Lucas Ferreira Martins; e Paulo Henrique da Costa Nagelstein

Data

01/2022

Breve descrição

Requer-se, em caráter liminar: (i) a suspensão do ato considerado lesivo de reduzir o teor de mistura obrigatória do biodiesel no óleo diesel para 10% durante o ano de 2022 (“B10”), nos termos da Resolução CNPE 25/2021, aprovada por Despacho do Presidente da República publicado em dezembro de 2021 e, consequentemente a determinação da observação da vigente Resolução CNPE 16/2018, cumprindo o percentual de mistura obrigatória do biodiesel ao diesel de 13% (“B13”) em janeiro e fevereiro de 2022 e de 14% (“B14”) a partir de março de 2022; e (ii), subsidiariamente, enquanto não houver publicação de nota técnica conclusiva do grupo de estudo criado para avaliar a mistura do biodiesel no diesel, a sustação do ato lesivo e determinação da observância da Resolução CNPE 16/2018. Em sede definitiva, requer-se: (i) a ratificação da medida liminar; (ii) a anulação do ato lesivo; e (iii) a determinação de observação da Resolução CNPE 16/2020, cumprindo o percentual “B13” em janeiro e fevereiro de 2022 e "B14" a partir de março de 2022.

Arquivo disponível