Plataforma de Litigância Climática no Brasil

A Plataforma de Litigância Climática no Brasil é uma base de dados desenvolvida pelo Grupo de Pesquisa Direito, Ambiente e Justiça no Antropoceno (JUMA) que reúne informações sobre litígios climáticos nos tribunais brasileiros Para uma melhor compreensão sobre a classificação dos casos, acesse nossa metodologia e nossas publicações. Boa pesquisa!



Nome do Caso: IBAMA vs. Siderúrgica São Luiz Ltda., Geraldo Magela Martins e GMM Participações Societárias Ltda. (Carvão de origem irregular)

Tipo de Ação

Ação Civil Pública (ACP)

Órgão de origem

Tribunal Regional Federal ou Juiz Federal

Data de Distribuição

07/2019

Número de processo de origem

1010603-35.2019.4.01.3800

Estado de origem

Minas Gerais (MG)

Link para website de consulta do tribunal de origem

https://pje1g.trf6.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seam

Resumo

Trata-se de Ação Civil Pública (ACP), com pedido de tutela de urgência, proposta pelo IBAMA em face de Siderúrgica São Luiz Ltda. e Geraldo Magela Martins, que é o sócio administrador da empresa, relativa a danos ambientais e climáticos provocados pela alta utilização de carvão vegetal sem origem regular. Afirma que a Siderúrgica ré faz parte de uma corrente de fraude para desmatamento e produção de carvão ilegal e que Geraldo Magela Martins adotou e avalizou contratos de aquisição do carvão ideologicamente falso em sua origem, havendo responsabilidade objetiva e solidária das partes rés. Aponta que a utilização de carvão sem origem regular se consubstancia em prática ilegal que contribui de forma direta para o desmatamento ilícito. Ao tratar sobre a origem real do carvão ilegal, afirma que, embora ele possa ter sua origem em qualquer bioma, adota-se como presunção o bioma no qual foi realizada a atividade irregular da siderúrgica. Portanto, para fins de cálculo e direcionamento da reparação, considera-se o Cerrado. Em sede de tutela de urgência, demanda a adoção de programa de integridade ambiental, suspensão de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público e o bloqueio de valores para garantia da reparação dos danos ambientais. No mérito, dentre outros pedidos, requer a confirmação da tutela de urgência concedida e a condenação da parte ré ao pagamento (i) de dano ecológico interino e residual, (ii) de dano moral coletivo e (iii) de dano ambiental climático, bem como a adoção de programa de integridade ambiental, por no mínimo 5 anos.

A Siderúrgica ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, haver inépcia da inicial por não demonstrar o fato gerador do suposto dano ambiental e a ilegitimidade passiva do sócio administrador, Geraldo Magela Martins. No mérito, afirmou, dentre outras questões, que (i) não há provas da efetiva participação da Siderúrgica ré no sistema de fraude, afastando-se a responsabilidade solidária e objetiva por fraudes praticadas por terceiros, (ii) não poderia estar na qualidade de poluidora direta ou indireta, pois não haveria provas de qualquer ligação da empresa para com a extração ilegal de madeira, (iii) não há nexo de causalidade entre o suposto dano ambiental e a conduta da ré e (iv) inexiste nexo causal entre a atividade exercida pela ré e o aquecimento global, especialmente por conta da difícil aferição da extensão do dano.

Em decisão liminar, o juízo indeferiu a tutela de urgência. Entendeu que não se pode exigir, naquela fase judicial, a imposição de programas de integridade ambiental, indeferindo esse pedido e os requerimentos relacionados à suspensão de incentivos ou benefícios fiscais, bem como ao acesso a linhas de crédito. A decisão reconhece a presença do nexo causal entre a atividade empresarial e a produção de carvão vegetal oriundo de desmatamento ilegal. Não obstante, apontou a necessidade de dilação probatória e do contraditório judicial para julgamento da extensão do dano, não sendo possível determinar o bloqueio da quantia mencionada. Por fim, determinou a inclusão, no polo passivo, da empresa GMM Participações Societárias Ltda.

Em contestação, Geraldo e GMM Participações sustentaram que não deve ser deferida a tutela de urgência ante a ausência de seus pressupostos. Afirmaram a ilegitimidade passiva de GERALDO MAGELA MARTINS, pois não teria atuado para causar danos ao meio ambiente, e a ilegitimidade passiva de GMM PARTICIPAPÕES, pois a Siderúrgica São Luiz se encontraria ativa, inexistindo a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a inserção da GMM PARTICIPAÇÕES no polo passivo da ação. No mérito, sustentaram a inexistência de prova do dano ambiental e do nexo de causalidade, o caráter genérico do pedido de condenação por dano residual, a inexistência de regramento interno para uso do CSC e, assim, requereram a improcedência da ação e o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova.

Em réplica, o IBAMA ratificou os fundamentos apresentados em sua inicial, pugnando pela procedência da ação com o seu julgamento antecipado por desnecessidade de instrução probatória.

O juízo despachou para que as partes se manifestassem em provas. Siderúrgica São Luiz Ltda. pediu a produção de prova testemunhal, documental e pericial, enquanto o IBAMA informou que não teria provas a produzir. O juízo deferiu a prova testemunhal, limitou a prova documental àqueles documentos que fossem novos e determinou a analise do pedido de produção de prova pericial depois da oitiva das testemunhas.

Ver Mais

Polo ativo

  • Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA)

Tipo de polo ativo

  • Órgãos da Administração Pública

Polo passivo

  • Siderúrgica São Luiz Ltda.
  • Geraldo Magela Martins
  • GMM Participações Societárias Ltda.

Tipo de polo passivo

  • Empresas
  • Indivíduos

Principais recursos

Não se aplica

Principais normas mobilizadas

Biomas brasileiros

Cerrado

Setores de emissão de Gases de Efeito Estufa(GEE)

  • Mudança de Uso da Terra e Florestas
  • Processos Industriais

Status

Em Andamento

Abordagem da justiça ambiental e/ou climática

Menção expressa

Alinhamento da demanda à proteção climática

Favorável

Abordagem do clima

Questão principal ou uma das questões principais


Timeline do Caso

07/2019

Petição Inicial

08/2019

Contestação

02/2021

Decisão Monocrática

10/2022

Contestação


Documentos do Caso


Tipo de Documento

Contestação

Origem

Geraldo Magela Martins e GMM Participações Societárias Ltda.

Data

10/2022

Breve descrição

Alega a ilegitimidade de Geraldo Magela Martins e de GMM Participações Societárias Ltda. Afirma faltar comprovação da suposto dano e do nexo de causalidade. Sustenta a inexistência de norma para embasar o uso do CSC. Rejeita qualquer ilegalidade na conduta dos réus. Requer-se a improcedência dos pedidos feitos pelo autor.

Arquivo disponível



Tipo de Documento

Decisão Monocrática

Origem

15ª Vara Federal Cível

Data

02/2021

Breve descrição

Indefere a tutela de urgência requerida pela Autora. Aponta que a mensuração da extensão do dano requer maior produção probatória, sendo necessário formar-se o contraditório. Reconhece a presença do nexo causal entre a atividade empresarial e a produção de carvão vegetal oriundo de desmatamento ilegal. Não acolhe as alegações de que a empresa ré não tinha conhecimento da origem ilícita do produto adquirido. Determina a inclusão, no polo passivo, da empresa GMM Participações Societárias Ltda.

Arquivo disponível



Tipo de Documento

Contestação

Origem

Siderúrgica São Luiz Ltda.

Data

08/2019

Breve descrição

Alega a ilegitimidade do sócio administrador, Geraldo Magela Martins. Afirma faltar comprovação da existência do fato gerador do suposto dano. Argui inexistência de nexo de causalidade entre a atividade exercida pela Ré e o aquecimento global. Rechaça qualquer ilegalidade cometida pela ré, confirmando que seguiu o procedimento legal de aquisição do carvão. Expõe não ter a Ré participado de sistema fraudulento. Suscita ignorância da supressão de vegetação não autorizada e falsificação documental cometidas pelas carvoarias. Pugna pela improcedência do pleito autoral.

Arquivo disponível



Tipo de Documento

Petição Inicial

Origem

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA)

Data

07/2019

Breve descrição

Alega que a ré consumiu, em suas atividades, carvão vegetal de origem irregular, adquirido de carvoarias integrantes de esquema fraudulento, contribuindo para o desmatamento ilícito. Requer (i), liminarmente, a adoção de programa de integridade ambiental, a suspensão de incentivos e benefícios fiscais e o bloqueio de valores para garantia da reparação dos danos e (ii), no mérito, dentre outras questões, a responsabilização das rés pelos danos ambientais e climáticos, a condenação por danos morais coletivos, a confirmação da tutela de urgência e a adoção de programa de integridade ambiental, a ser mantido e custeado por no mínimo 5 anos.

Arquivo disponível