Tipo de Ação
Ação Civil Pública (ACP)
Órgão de origem
Tribunal Regional Federal ou Juiz Federal
Data de Distribuição
07/2019
Número de processo de origem
1010603-35.2019.4.01.3800
Estado de origem
Minas Gerais (MG)
Link para website de consulta do tribunal de origem
https://pje1g.trf6.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seamResumo
Trata-se de Ação Civil Pública (ACP), com pedido de tutela de urgência, proposta pelo IBAMA em face de Siderúrgica São Luiz Ltda. e Geraldo Magela Martins, que é o sócio administrador da empresa, relativa a danos ambientais e climáticos provocados pela alta utilização de carvão vegetal sem origem regular. Afirma que a Siderúrgica ré faz parte de uma corrente de fraude para desmatamento e produção de carvão ilegal e que Geraldo Magela Martins adotou e avalizou contratos de aquisição do carvão ideologicamente falso em sua origem, havendo responsabilidade objetiva e solidária das partes rés. Aponta que a utilização de carvão sem origem regular se consubstancia em prática ilegal que contribui de forma direta para o desmatamento ilícito. Ao tratar sobre a origem real do carvão ilegal, afirma que, embora ele possa ter sua origem em qualquer bioma, adota-se como presunção o bioma no qual foi realizada a atividade irregular da siderúrgica. Portanto, para fins de cálculo e direcionamento da reparação, considera-se o Cerrado. Em sede de tutela de urgência, demanda a adoção de programa de integridade ambiental, suspensão de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público e o bloqueio de valores para garantia da reparação dos danos ambientais. No mérito, dentre outros pedidos, requer a confirmação da tutela de urgência concedida e a condenação da parte ré ao pagamento (i) de dano ecológico interino e residual, (ii) de dano moral coletivo e (iii) de dano ambiental climático, bem como a adoção de programa de integridade ambiental, por no mínimo 5 anos.
A Siderúrgica ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, haver inépcia da inicial por não demonstrar o fato gerador do suposto dano ambiental e a ilegitimidade passiva do sócio administrador, Geraldo Magela Martins. No mérito, afirmou, dentre outras questões, que (i) não há provas da efetiva participação da Siderúrgica ré no sistema de fraude, afastando-se a responsabilidade solidária e objetiva por fraudes praticadas por terceiros, (ii) não poderia estar na qualidade de poluidora direta ou indireta, pois não haveria provas de qualquer ligação da empresa para com a extração ilegal de madeira, (iii) não há nexo de causalidade entre o suposto dano ambiental e a conduta da ré e (iv) inexiste nexo causal entre a atividade exercida pela ré e o aquecimento global, especialmente por conta da difícil aferição da extensão do dano.
Em decisão liminar, o juízo indeferiu a tutela de urgência. Entendeu que não se pode exigir, naquela fase judicial, a imposição de programas de integridade ambiental, indeferindo esse pedido e os requerimentos relacionados à suspensão de incentivos ou benefícios fiscais, bem como ao acesso a linhas de crédito. A decisão reconhece a presença do nexo causal entre a atividade empresarial e a produção de carvão vegetal oriundo de desmatamento ilegal. Não obstante, apontou a necessidade de dilação probatória e do contraditório judicial para julgamento da extensão do dano, não sendo possível determinar o bloqueio da quantia mencionada. Por fim, determinou a inclusão, no polo passivo, da empresa GMM Participações Societárias Ltda.
Em contestação, Geraldo e GMM Participações sustentaram que não deve ser deferida a tutela de urgência ante a ausência de seus pressupostos. Afirmaram a ilegitimidade passiva de GERALDO MAGELA MARTINS, pois não teria atuado para causar danos ao meio ambiente, e a ilegitimidade passiva de GMM PARTICIPAPÕES, pois a Siderúrgica São Luiz se encontraria ativa, inexistindo a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a inserção da GMM PARTICIPAÇÕES no polo passivo da ação. No mérito, sustentaram a inexistência de prova do dano ambiental e do nexo de causalidade, o caráter genérico do pedido de condenação por dano residual, a inexistência de regramento interno para uso do CSC e, assim, requereram a improcedência da ação e o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova.
Em réplica, o IBAMA ratificou os fundamentos apresentados em sua inicial, pugnando pela procedência da ação com o seu julgamento antecipado por desnecessidade de instrução probatória.
O juízo despachou para que as partes se manifestassem em provas. Siderúrgica São Luiz Ltda. pediu a produção de prova testemunhal, documental e pericial, enquanto o IBAMA informou que não teria provas a produzir. O juízo deferiu a prova testemunhal, limitou a prova documental àqueles documentos que fossem novos e determinou a analise do pedido de produção de prova pericial depois da oitiva das testemunhas.
Polo ativo
Tipo de polo ativo
Polo passivo
Tipo de polo passivo
Principais recursos
Não se aplicaPrincipais normas mobilizadas
Biomas brasileiros
CerradoSetores de emissão de Gases de Efeito Estufa(GEE)
Status
Em Andamento
Abordagem da justiça ambiental e/ou climática
Menção expressa
Alinhamento da demanda à proteção climática
Favorável
Abordagem do clima
Questão principal ou uma das questões principais
Tipo de Documento
Contestação
Origem
Geraldo Magela Martins e GMM Participações Societárias Ltda.
Data
10/2022
Breve descrição
Alega a ilegitimidade de Geraldo Magela Martins e de GMM Participações Societárias Ltda. Afirma faltar comprovação da suposto dano e do nexo de causalidade. Sustenta a inexistência de norma para embasar o uso do CSC. Rejeita qualquer ilegalidade na conduta dos réus. Requer-se a improcedência dos pedidos feitos pelo autor.
Tipo de Documento
Decisão Monocrática
Origem
15ª Vara Federal Cível
Data
02/2021
Breve descrição
Indefere a tutela de urgência requerida pela Autora. Aponta que a mensuração da extensão do dano requer maior produção probatória, sendo necessário formar-se o contraditório. Reconhece a presença do nexo causal entre a atividade empresarial e a produção de carvão vegetal oriundo de desmatamento ilegal. Não acolhe as alegações de que a empresa ré não tinha conhecimento da origem ilícita do produto adquirido. Determina a inclusão, no polo passivo, da empresa GMM Participações Societárias Ltda.
Tipo de Documento
Contestação
Origem
Siderúrgica São Luiz Ltda.
Data
08/2019
Breve descrição
Alega a ilegitimidade do sócio administrador, Geraldo Magela Martins. Afirma faltar comprovação da existência do fato gerador do suposto dano. Argui inexistência de nexo de causalidade entre a atividade exercida pela Ré e o aquecimento global. Rechaça qualquer ilegalidade cometida pela ré, confirmando que seguiu o procedimento legal de aquisição do carvão. Expõe não ter a Ré participado de sistema fraudulento. Suscita ignorância da supressão de vegetação não autorizada e falsificação documental cometidas pelas carvoarias. Pugna pela improcedência do pleito autoral.
Tipo de Documento
Petição Inicial
Origem
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA)
Data
07/2019
Breve descrição
Alega que a ré consumiu, em suas atividades, carvão vegetal de origem irregular, adquirido de carvoarias integrantes de esquema fraudulento, contribuindo para o desmatamento ilícito. Requer (i), liminarmente, a adoção de programa de integridade ambiental, a suspensão de incentivos e benefícios fiscais e o bloqueio de valores para garantia da reparação dos danos e (ii), no mérito, dentre outras questões, a responsabilização das rés pelos danos ambientais e climáticos, a condenação por danos morais coletivos, a confirmação da tutela de urgência e a adoção de programa de integridade ambiental, a ser mantido e custeado por no mínimo 5 anos.