Tipo de Ação
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF)
Órgão de origem
Supremo Tribunal Federal (STF)
Data de Distribuição
03/2021
Número de processo de origem
814
Estado de origem
Distrito Federal (DF)
Link para website de consulta do tribunal de origem
http://portal.stf.jus.br/Resumo
Trata-se de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), com pedido liminar, ajuizada pela ABRAMPA, relacionada ao Decreto 10.143/2019 e à Portaria MMA 575/2020, que alteraram a composição do Comitê Gestor do Fundo Clima e o seu processo deliberativo. Expõe-se que o rearranjo institucional promovido pelo Poder Executivo Federal excluiu a representatividade dos estados e municípios, levando a um incremento de poder decisório da União, de forma desproporcional. Realça a exclusão de representantes da comunidade científica, de organizações não governamentais, de trabalhadores urbanos e rurais e de comunidades tradicionais, tendo, ao revés, sido incrementada a participação de setores empresariais. Alega-se que os atos normativos discutidos exorbitam o espaço de discricionariedade administrativa e violam o Estado Constitucional Ambiental. Argumenta-se haver deformação dos fóruns de discussão e definição de política climática. Entende, igualmente, ter sido reduzida a transparência do processo deliberativo do Comitê Gestor, dado que as reuniões só podem ser gravadas pelo Ministério do Meio Ambiente e acessadas pelos membros do colegiado. Explicita, ainda, que, sob a composição modificada, o Comitê Gestor do Fundo Clima aprovou destinação inadequada de verbas. Refere-se ao aporte da integralidade dos recursos não-reembolsáveis ao Projeto Lixão Zero Rondônia – no total de R$ 6.207.228,00, sem estudo prévio de viabilidade técnica. Informa que apenas 4% das emissões brasileiras de Gases de Efeito Estufa (GEE) decorreram do setor de resíduos sólidos, o que confirma a inadequação do projeto selecionado com os fins do Fundo Clima. Assim, requer-se, em âmbito liminar, que sejam suspensos os efeitos das normas impugnadas e, em caráter definitivo, a declaração de sua inconstitucionalidade.
Houve decisão monocrática, na qual o Ministro Relator Gilmar Mendes decidiu pela ilegitimidade ativa da requerente, fundamentando-se na ausência de comprovação de sua representatividade e exercício das atividades em âmbito nacional. Apesar de agravada, o colegiado referendou a decisão, de forma a dar conclusão ao processo.
Polo ativo
Tipo de polo ativo
Polo passivo
Tipo de polo passivo
Principais recursos
Agravo Regimental 42712/2021 (ABRAMPA - STF)Principais normas mobilizadas
Biomas brasileiros
Não se aplicaSetores de emissão de Gases de Efeito Estufa(GEE)
ResíduosStatus
Concluído
Tipo do caso
Sistêmico
Clima no licenciamento ambiental
Não aborda
Abordagem da justiça ambiental e/ou climática
Inexistente
Alinhamento da demanda à proteção climática
Favorável
Medidas Abordadas
Abordagem do clima
Questão principal ou uma das questões principais
Tipo de Documento
Acórdão
Origem
Supremo Tribunal Federal (STF)
Data
05/2021
Breve descrição
O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, afirmando que a entidade postulante não satisfaz os requisitos para instaurar o controle objetivo de constitucionalidade perante o STF.
Tipo de Documento
Decisão Monocrática
Origem
Supremo Tribunal Federal (STF)
Data
04/2021
Breve descrição
Decisão do Relator Ministro Gilmar Mendes. Entende pela ilegitimidade ativa da requerente, que não comprovou sua representatividade e exercício das atividades em âmbito nacional e indeferiu a petição inicial.
Tipo de Documento
Petição Inicial
Origem
Associação Brasileira de Membros do Ministério Público de Meio Ambiente (ABRAMPA)
Data
03/2021
Breve descrição
Impugna-se o Decreto 10.143/2019 e a Portaria MMA 575/2020, que alteraram a composição e a governança interna do Comitê Gestor do Fundo Clima, de forma a reduzir a transparência do seu processo deliberativo e a representatividade e pluralidade do colegiado, em prejuízo de sua capacidade de atuar de forma efetiva em prol da proteção climática. Combate-se, igualmente, a aplicação inadequada dos recursos do Fundo, com a destinação da integralidade dos recursos não-reembolsáveis do Fundo ao Projeto Lixão Zero Rondônia. Requer-se a concessão de cautelar, para a suspensão da eficácia das normas impugnadas e, em sede definitiva, a declaração de inconstitucionalidade.