Tipo de Ação
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF)
Órgão de origem
Supremo Tribunal Federal (STF)
Data de Distribuição
03/2021
Número de processo de origem
814
Estado de origem
Distrito Federal (DF)
Link para website de consulta do tribunal de origem
http://portal.stf.jus.br/Resumo
Trata-se de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), com pedido liminar, ajuizada pela ABRAMPA, relacionada ao Decreto 10.143/2019 e à Portaria MMA 575/2020, que alteraram a composição do Comitê Gestor do Fundo Clima e o seu processo deliberativo. Expõe-se que o rearranjo institucional promovido pelo Poder Executivo Federal excluiu a representatividade dos estados e municípios, levando a um incremento de poder decisório da União, de forma desproporcional. Realça a exclusão de representantes da comunidade científica, de organizações não governamentais, de trabalhadores urbanos e rurais e de comunidades tradicionais, tendo, ao revés, sido incrementada a participação de setores empresariais. Alega-se que os atos normativos discutidos exorbitam o espaço de discricionariedade administrativa e violam o Estado Constitucional Ambiental. Argumenta-se haver deformação dos fóruns de discussão e definição de política climática. Entende, igualmente, ter sido reduzida a transparência do processo deliberativo do Comitê Gestor, dado que as reuniões só podem ser gravadas pelo Ministério do Meio Ambiente e acessadas pelos membros do colegiado. Explicita, ainda, que, sob a composição modificada, o Comitê Gestor do Fundo Clima aprovou destinação inadequada de verbas. Refere-se ao aporte da integralidade dos recursos não-reembolsáveis ao Projeto Lixão Zero Rondônia – no total de R$ 6.207.228,00, sem estudo prévio de viabilidade técnica. Informa que apenas 4% das emissões brasileiras de Gases de Efeito Estufa (GEE) decorreram do setor de resíduos sólidos, o que confirma a inadequação do projeto selecionado com os fins do Fundo Clima. Assim, requer-se, em âmbito liminar, que sejam suspensos os efeitos das normas impugnadas e, em caráter definitivo, a declaração de sua inconstitucionalidade.
Houve decisão monocrática, na qual o Ministro Relator Gilmar Mendes decidiu pela ilegitimidade ativa da requerente, fundamentando-se na ausência de comprovação de sua representatividade e exercício das atividades em âmbito nacional. Apesar de agravada, o colegiado referendou a decisão, de forma a dar conclusão ao processo.
Polo ativo
Tipo de polo ativo
Polo passivo
Tipo de polo passivo
Principais recursos
Agravo Regimental 42712/2021 (ABRAMPA - STF)Principais normas mobilizadas
Biomas brasileiros
Não se aplicaSetores de emissão de Gases de Efeito Estufa(GEE)
ResíduosStatus
Concluído
Abordagem da justiça ambiental e/ou climática
Inexistente
Alinhamento da demanda à proteção climática
Favorável
Abordagem do clima
Questão principal ou uma das questões principais
Tipo de Documento
Acórdão
Origem
Supremo Tribunal Federal (STF)
Data
05/2021
Breve descrição
O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, afirmando que a entidade postulante não satisfaz os requisitos para instaurar o controle objetivo de constitucionalidade perante o STF.
Tipo de Documento
Decisão Monocrática
Origem
Supremo Tribunal Federal (STF)
Data
04/2021
Breve descrição
Decisão do Relator Ministro Gilmar Mendes. Entende pela ilegitimidade ativa da requerente, que não comprovou sua representatividade e exercício das atividades em âmbito nacional e indeferiu a petição inicial.
Tipo de Documento
Petição Inicial
Origem
Associação Brasileira de Membros do Ministério Público de Meio Ambiente (ABRAMPA)
Data
03/2021
Breve descrição
Impugna-se o Decreto 10.143/2019 e a Portaria MMA 575/2020, que alteraram a composição e a governança interna do Comitê Gestor do Fundo Clima, de forma a reduzir a transparência do seu processo deliberativo e a representatividade e pluralidade do colegiado, em prejuízo de sua capacidade de atuar de forma efetiva em prol da proteção climática. Combate-se, igualmente, a aplicação inadequada dos recursos do Fundo, com a destinação da integralidade dos recursos não-reembolsáveis do Fundo ao Projeto Lixão Zero Rondônia. Requer-se a concessão de cautelar, para a suspensão da eficácia das normas impugnadas e, em sede definitiva, a declaração de inconstitucionalidade.