Tipo de Ação
Ação Civil Pública (ACP)
Órgão de origem
Tribunal Regional Federal ou Juiz Federal
Data de Distribuição
05/2020
Número de processo de origem
1026950-48.2020.4.01.3400
Estado de origem
Distrito Federal (DF)
Link para website de consulta do tribunal de origem
http://pje1g.trf1.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seamResumo
Trata-se de Ação Civil Pública (ACP), com pedido de antecipação liminar, proposta pelo Ministério Público Federal (MPF), SOS Mata Atlântica e ABRAMPA em face da União Federal, objetivando a declaração de nulidade do Despacho 4.410/2020 emitido pelo Ministério do Meio Ambiente (MMA). Os autores afirmam que o Despacho impugnado alterou o entendimento consolidado no Despacho MMA 64.773/2017 sobre a especialidade da Lei da Mata Atlântica (Lei Federal 11.428/2006) em face do Código Florestal (Lei Federal 12.651/2012). Sustentam que a integralidade do bioma da Mata Atlântica se subordina à Lei da Mata Atlântica que, em sua sistemática, impossibilita a consolidação de ocupações de Áreas de Proteção Permanente (APP) desmatadas ilegalmente. Ocorre que o Despacho 4.410/2020 impôs orientação aos entes públicos federais para que apliquem a Código Florestal, que é norma geral mais prejudicial, permitindo a consolidação de ocupação de APP desmatadas ilegalmente (até 22 de julho de 2008). Objetivam, dentre outras questões, obstar o cancelamento de diversos autos de infração ambiental por desmatamento e incêndios como consequência de eventual consolidação de ocupação de APP. Salientam que, em território nacional, a maior fonte emissora de Gases de Efeito Estufa (GEE) decorre do desmatamento e das mudanças do uso do solo, e que legislação especial, como a Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC (Lei Federal 12.187/2009), prevê o dever de preservação, conservação e recuperação dos grandes biomas naturais. Por fim, requerem, liminarmente, (i) a suspensão dos efeitos do Despacho 4.410/2021 impugnado e (ii) o restabelecimento dos efeitos do Despacho MMA 64.773/2017. No mérito, requerem, dentre outras questões, a confirmação da medida liminar com a (i) declaração de nulidade do Despacho impugnado e (ii) a condenação da União Federal em se abster de emitir outro ato normativo de conteúdo semelhante, especialmente negando a prevalência da legislação especial da Mata Atlântica sobre o Código Florestal.
O juízo da 20ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) declinou da competência em favor da 1ª Vara Federal Cível da SJDF, entendendo haver conexão com a Ação Popular 1024582-66.2020.4.01.3400. A União Federal manifestou-se pela perda do objeto da ação, em razão da revogação espontânea do Decreto 4.410/2020 e ressaltou que o tema foi levado pela Advocacia-Geral da União ao Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade, de modo que o STF decidirá, com efeitos vinculantes e erga omnes, a melhor interpretação a ser conferida ao plexo normativo discutido. Desse modo, requereu a extinção do processo.
Em sentença, o juízo da 1ª Vara Federal Cível da SJDF entendeu pela falta de interesse em agir das demandantes, declarando extinto o feito, sem resolução do mérito. Os autos foram remetidos, por remessa necessária, ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para o duplo grau de jurisdição obrigatório. Em acórdão, o Tribunal manteve a sentença extintiva do feito. Após o trânsito em julgado da decisão, o processo foi arquivado definitivamente.
Polo ativo
Tipo de polo ativo
Polo passivo
Tipo de polo passivo
Principais recursos
Não se aplicaPrincipais normas mobilizadas
Biomas brasileiros
Mata AtlânticaSetores de emissão de Gases de Efeito Estufa(GEE)
Mudança de Uso da Terra e FlorestasStatus
Concluído
Abordagem da justiça ambiental e/ou climática
Inexistente
Alinhamento da demanda à proteção climática
Favorável
Abordagem do clima
Argumento contextual
Tipo de Documento
Acórdão
Origem
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Data
08/2021
Breve descrição
Reconhece o esvaziamento do objeto da demanda, pela revogação do Despacho 4.410/2020 emitido pelo Ministério do Meio Ambiente. Evidencia não remanescer interesse processual em continar com a ação. Por unanimidade, nega provimento à remessa necessária.
Tipo de Documento
Decisão Monocrática
Origem
1ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal
Data
08/2020
Breve descrição
Sentença que declara extinto o processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse de agir, considerando a revogação do Despacho impugnado. Ressalta que a discussãoo sobre a prevalência da legislação especial da Mata Atlântica sobre o Código Florestal (Lei 12.651/2021) foi alçada ao Supremo Tribunal Federal, que detém a competência para dar a palavra final sobre a questão. Remete os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para o duplo grau de jurisdição obrigatório.
Tipo de Documento
Petição Inicial
Origem
Ministério Público Federal (MPF); Fundação SOS Pró-Mata Atlântica (SOS Mata Atlântica); e Associação Brasileira dos Membros do Ministério Público de Meio Ambiente (ABRAMPA)
Data
05/2020
Breve descrição
Requer-se, liminarmente, (i) a suspensão dos efeitos do Despacho 4.410/2021 emitido pelo Ministério do Meio Ambiente e (ii) o restabelecimento dos efeitos do Despacho MMA 64.773/2017. No mérito, requer-se, dentre outras questões, a confirmação da medida liminar com a (i) declaração de nulidade do Despacho 4.410/2020 e (ii) a condenação da União Federal em se abster de emitir outro ato normativo de conteúdo semelhante ao Despacho impugnado, especialmente negando a prevalência da legislação especial da Mata Atlântica sobre o Código Florestal (Lei 12.651/2012)