Plataforma de Litigância Climática no Brasil

A Plataforma de Litigância Climática no Brasil é uma base de dados desenvolvida pelo Grupo de Pesquisa Direito, Ambiente e Justiça no Antropoceno (JUMA) que reúne informações sobre litígios climáticos nos tribunais brasileiros Para uma melhor compreensão sobre a classificação dos casos, acesse nossa metodologia e nossas publicações. Boa pesquisa!



Nome do Caso: ONG Costa Legal e outros vs. Município de Florianópolis e outros (Governança ambiental para a Lagoa da Conceição)

Tipo de Ação

Ação Civil Pública (ACP)

Órgão de origem

Tribunal ou Juiz de Estado ou do Distrito Federal

Data de Distribuição

05/2021

Número de processo de origem

5012843-56.2021.4.04.7200

Estado de origem

Santa Catarina (SC)

Link para website de consulta do tribunal de origem

http://portal.jfsc.jus.br/

Resumo

Trata-se de Ação Civil Pública (ACP), com pedido liminar, proposta pela ONG Costa Legal, UFECO e Associação Pachamama, com a assistência jurídica do Grupo de Pesquisa Direito Ambiental e Ecologia Política na Sociedade de Risco (GPDA) e do Grupo de Pesquisa Observatório de Justiça Ecológica (OJE), ambos da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Posteriormente, ingressaram no polo ativo o Ministério Público Federal (MPF), o Ministério Público do Estado de Santa Catarina (MPSC) e a Associação Nacional dos Atingidos por Barragens (ANAB). A ação foi proposta em face do Município de Florianópolis, da FLORAM, do Estado de Santa Catarina, do IMA/SC, da CASAN e da ARESC.

A ACP visa à implementação de um sistema de governança socioecológica para proteção, controle, monitoramento e fiscalização da integridade ecológica da Lagoa da Conceição, localizada em Florianópolis, Santa Catarina, por meio da adoção de medidas de natureza estrutural. As autoras apresentam a Lagoa da Conceição como sujeito de direitos ecológicos e afirmam que, em razão da irresponsabilidade organizada no funcionamento da estrutura institucional vigente, há um estado de coisas inconstitucional. Destacam que há, em seu entorno, um complexo mosaico de dunas, restingas e florestas, integrantes do bioma Mata Atlântica, demonstrando uma interface entre ecossistemas terrestres e marinhos. Explicitam a importância dos serviços ecossistêmicos prestados pela Lagoa, especialmente para maior capacidade de adaptação às mudanças climáticas dos ecossistemas e das comunidades próximas, mais vulneráveis aos efeitos do aumento da temperatura global. Ressaltam o papel da Lagoa para a história sociocultural local, destacando a importância da qualidade da água para a identidade das comunidades da região. Destacam que são evidentes e urgentes os riscos de perecimento e de colapso da integridade ecossistêmica da Lagoa, gerando prejuízos à efetividade de direitos fundamentais e ocasionando problemas estruturais relacionados à ineficácia da gestão e falta de governança ecológica efetiva e sistêmica pelos atores responsáveis. Afirmam que os impactos das atividades humanas sobre sistemas ecológicos ameaçam diversas formas de vida, sendo, portanto, uma questão de justiça ecológica. Por fim, requerem, dentre os pedidos: (i) o reconhecimento da legitimidade ativa das associações autoras para pleitear, além da tutela de direitos da coletividade ao meio ambiente, a tutela de direitos específicos da Lagoa da Conceição; (ii) o reconhecimento da existência de um problema estrutural de modo que seja instituída liminarmente a Câmara Judicial de Proteção da Lagoa da Conceição (CJ-PLC), ou órgão similar; (iii) a partir dos subsídios do CJ-PLC, a determinação para instituição de um Plano Judicial de Proteção da Lagoa da Conceição (PJ-PLC); (iv) a determinação às rés que promovam, com base nos resultados do PJ-PLC, a instituição e manutenção de Câmara Permanente de Proteção da Lagoa da Conceição (CP-PLC), para dar continuidade às atividades e medidas estruturantes apuradas, a serem executadas pela CJ-PLC; e (v) a declaração da Lagoa como ente natural titular de direitos específicos.

Foi deferido o pedido liminar, determinando a criação da CJ-PLC, com finalidade de assessorar o Juízo na adoção de medidas estruturais necessárias para garantir a integridade ecológica do ente natural, a ser composta com a participação dos réus e interessados no feito. Além disso, a decisão acolheu o ingresso do Ministério Público Federal (MPF) e Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) no polo ativo.

O Estado de Santa Catarina e a CASAN interpuseram Agravos de Instrumento (AI) em razão dessa decisão (AI 5025622-12.2021.4.04.0000 e AI 5029519-48.2021.4.04.0000, respectivamente) ambos com pedido de efeito suspensivo, e que, dentre outros pontos preliminares, sustentam de forma similar: (i) a não verificação dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência; (ii) que o deferimento da cautelar esgota o objeto da ação; e (iii) que a decisão viola a separação dos Poderes. Foram proferidas decisões monocráticas, no âmbito dos recursos, que concluíram pelo deferimento parcial do efeito suspensivo, de modo a estabelecer que a CJ-PLC é um órgão meramente consultivo, não se equiparando a órgão público, e que não possui poder decisório e de imposição de obrigações a qualquer parte do processo, bem como não goza de prerrogativas de utilização de recursos públicos, além de possuir atuação vinculada apenas ao objeto das ações judiciais relacionadas à preservação da Lagoa que se encontram em tramitação perante a vara de origem. Esse entendimento foi posteriormente confirmado no julgamento dos AIs, em acórdãos que proveram parcialmente os recursos para afirmar o caráter consultivo da CJ-PLC e a ausência de poder decisório, de imposição de obrigações e utilização de recursos públicos. Ambos os acórdãos transitaram em julgado e foi dada baixa definitiva nos AIs.

No âmbito a ação originária, o Estado de Santa Catarina apresentou contestação, defendendo, dentre outros pontos: (i) a incompetência da Justiça Federal, pois ausente a União, ou suas entidades, em qualquer dos polos da ação; (ii) ausência de pedido em face do Estado; (iii) ilegitimidade passiva do ente federativo, devendo figurar apenas o IMA/SC; (iv) o interesse exclusivamente local da demanda; (v) a ausência de previsão legal permissiva da criação da Câmara Judicial; (vi) a redundância em relação a outros comitês criados por lei; (vii) o esgotamento do objeto da ação em razão de medidas tomadas em ação conexa (ACP 5004793-41.2021.4.04.7200); e (vii) que as medidas requeridas violam o princípio da separação dos Poderes, devendo haver o indeferimento dos pedidos de tutela provisória. Por fim, requer (i) o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal; (ii) a sua exclusão do feito; e (iii) a improcedência dos pedidos.

A CASAN também contestou a inicial por diversas questões. Afirmou que ela é estruturada em meio a expressões vagas, abstratas e de senso comum, criticando o pedido acerca da Câmara Judicial por diversos aspectos. Citou a decisão proferida no âmbito do AI em razão dos novos contornos dados ao papel do colegiado requerido. Além disso, afirmou não haver na Câmara Judicial pleiteada diferencial frente aos colegiados populares já existentes. Defendeu que há litispendência com relação a outros processos que possuem a mesma pretensão. Afirmou não haver o estado de coisas inconstitucional, rebatendo a alegada falta de governança ambiental. Por fim, pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito, ou, caso haja análise do mérito, pugna pela improcedência da ACP.

Posteriormente, o IMA/SC também apresentou contestação. Em sua defesa, afirmou haver ausência de interesse processual e realçou a reserva de discricionariedade do Poder Executivo, e de suas autarquias, bem como afirmou que a Câmara postulada não possui previsão legal. Requereu a extinção do processo sem julgamento de mérito em face do IMA e, sucessivamente, o indeferimento do pleito como formulado. Não obstante, destacou a sua não oposição à criação da CP-PLC desde que tenha caráter meramente consultivo.

O Município de Florianópolis e a FLORAM apresentaram contestação afirmando que a pretensão das autoras extirpa a autonomia do Poder Executivo municipal e cria obrigações com base em alegações genéricas e sem comprovação. Afirmaram não existir justificativa para criação do órgão externo, tendo em vista que os entes públicos cumpriram com todas as suas obrigações legais. Por fim, requereram: (i) a improcedência dos pedidos, em respeito ao princípio da separação dos Poderes e à autonomia dos órgãos administrativos; ou (ii), caso o Juízo entenda de forma contrária, mantendo a CJ-PLC, a limitação da abrangência da Câmara enquanto órgão meramente consultivo.

A ARESC contesta a inicial, destacando as diligências realizadas no sistema de esgotamento sanitário. Além disso, ressalta a autonomia e independência de suas decisões. Desse modo, requereu a improcedência da demanda quanto à ARESC, por entender que vem cumprindo suas atribuições e manifestou a sua não oposição à participação da Câmara se for meramente consultiva.

Foi proferida decisão na 1ª instância em que o juízo indeferiu as preliminares (i) de incompetência da Justiça Federal, (ii) da falta de interesse de agir da parte autora, (iii) de ilegitimidade passiva do Estado de Santa Catarina e (iv) de ocorrência de litispendência e violação da coisa julgada. Após realização de audiência de conciliação entre as partes, foi proferido despacho, em abril de 2022, que homologou a proposta definitiva de composição da Câmara Judicial de Proteção da Lagoa da Conceição (CJ-PLC) e seu o Regimento Interno.

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Polo ativo

  • Organização não-Governamental (ONG) Costa Legal
  • Associação Florianopolitana das Entidades Comunitárias (UFECO)
  • Associação Nacional dos Atingidos por Barragens (ANAB)
  • Associação Pachamama
  • Ministério Público Federal (MPF)
  • Ministério Público do Estado de Santa Catarina (MPSC)

Tipo de polo ativo

  • Sociedade civil organizada
  • Ministério Público Federal
  • Ministério Público Estadual

Polo passivo

  • Município de Florianópolis
  • Fundação Municipal do Meio Ambiente (FLORAM)
  • Estado de Santa Catarina
  • Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA/SC)
  • Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN)
  • Agência de Regulação de Serviços Públicos de Santa Catarina (ARESC)

Tipo de polo passivo

  • Ente federativo
  • Órgãos da Administração Pública
  • Empresas

Principais recursos

Principais normas mobilizadas

Biomas brasileiros

Mata Atlântica

Setores de emissão de Gases de Efeito Estufa(GEE)

Não se aplica

Status

Em Andamento

Abordagem da justiça ambiental e/ou climática

Implícita no conteúdo

Alinhamento da demanda à proteção climática

Favorável

Abordagem do clima

Argumento contextual


Timeline do Caso

05/2021

Petição Inicial

06/2021

Decisão Monocrática

07/2021

Contestação

08/2021

Decisão Monocrática

09/2021

Contestação

09/2021

Contestação

09/2021

Contestação

09/2021

Contestação

12/2021

Acórdão

12/2021

Acórdão

03/2022

Decisão Monocrática


Documentos do Caso


Tipo de Documento

Decisão Monocrática

Origem

6ª Vara Federal de Florianópolis

Data

03/2022

Breve descrição

Indefere as preliminares (i) de incompetência da Justiça Federal, (ii) da falta de interesse de agir da parte autora, (iii) de ilegitimidade passiva do Estado de Santa Catarina e (iv) de ocorrência de litispendência e violação da coisa julgada.

Arquivo disponível



Tipo de Documento

Acórdão

Origem

Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4)

Data

12/2021

Breve descrição

Acórdãos proferidos no âmbito dos AIs interpostos pelo Estado de Santa Catarina e pela CASAN, que possuem conteúdo similar. Concluem que a CJ-PLC não se equipara a órgão público; não possui poder decisório e de imposição de obrigações a qualquer parte do processo; e não goza de prerrogativas de utilização de recursos públicos. Afirmam que a CJ-PLC possui caráter meramente consultivo, para assessorar o Poder Judiciário nas questões já judicializadas.

Arquivo disponível



Tipo de Documento

Acórdão

Origem

Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4)

Data

12/2021

Breve descrição

Acórdãos proferidos no âmbito dos AIs interpostos pelo Estado de Santa Catarina e pela CASAN, que possuem conteúdo similar. Concluem que a CJ-PLC não se equipara a órgão público; não possui poder decisório e de imposição de obrigações a qualquer parte do processo; e não goza de prerrogativas de utilização de recursos públicos. Afirmam que a CJ-PLC possui caráter meramente consultivo, para assessorar o Poder Judiciário nas questões já judicializadas.

Arquivo disponível



Tipo de Documento

Contestação

Origem

Agência de Regulação de Serviços Públicos de Santa Catarina (ARESC)

Data

09/2021

Breve descrição

Ressalta as diligências realizadas no sistema de esgotamento sanitário. Destaca a autonomia e independência de suas decisões. Assim, requer a improcedência da demanda quanto à ARESC, por entender que vem cumprindo suas atribuições e manifesta a sua não oposição à participação da Câmara se for meramente consultiva.

Arquivo disponível



Tipo de Documento

Contestação

Origem

Município de Florianópolis e Fundação Municipal do Meio Ambiente de Florianópolis (FLORAM)

Data

09/2021

Breve descrição

Destacam que a pretensão das autoras extirpa a autonomia do Poder Executivo municipal e cria obrigações com base em alegações genéricas e sem comprovação. Afirmam não existir justificativa para criação do órgão externo, tendo em vista que os entes públicos cumpriram com todas as suas obrigações legais. Por fim, requerem: (i) a improcedência dos pedidos, em respeito ao princípio da separação dos Poderes e à autonomia dos órgãos administrativos; ou (ii), caso o Juízo entenda de forma contrária, mantendo a CJ-PLC, a limitação da abrangência da Câmara enquanto órgão meramente consultivo.

Arquivo disponível



Tipo de Documento

Contestação

Origem

Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA/SC)

Data

09/2021

Breve descrição

Afirma haver ausência de interesse processual e realçou a reserva de discricionariedade do Poder Executivo, e de suas autarquias, bem como afirma que a Câmara postulada não possui previsão legal. Requer a extinção do processo sem julgamento de mérito em face do IMA e, sucessivamente, o indeferimento do pleito como formulado. Não obstante, destaca a sua não oposição à criação da CP-PLC desde que tenha caráter meramente consultivo.

Arquivo disponível



Tipo de Documento

Contestação

Origem

Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN)

Data

09/2021

Breve descrição

Afirma que a Petição Inicial é estruturada em meio a expressões vagas, abstratas e de senso-comum, criticando o pedido acerca da Câmara Judicial por diversos aspectos. Cita a decisão proferida no âmbito do AI em razão dos novos contornos dados ao papel do colegiado requerido. Além disso, afirma não haver na Câmara Judicial pleiteada diferencial frente aos colegiados populares já existentes. Defende que há litispendência com relação a outros processos que possuem a mesma pretensão. Afirma não haver o estado de coisas inconstitucional, rebatendo a alegada falta de governança ambiental. Por fim, pugna pela extinção do feito sem resolução do mérito, ou, caso haja análise do mérito, pugna pela improcedência da ACP.

Arquivo disponível



Tipo de Documento

Decisão Monocrática

Origem

Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Data

08/2021

Breve descrição

Decisões proferidas no âmbito dos Agravos de Instrumento (AIs) do Estado de Santa Catarina e da CASAN (AI 5025622-12.2021.4.04.0000 e AI 5029519-48.2021.4.04.0000, respectivamente). Possuem conteúdo similar, pois deferem em parte os pedidos dos recursos no que concerne ao efeito suspensivo postulado. Decidem que a CJ-PLC não se equipara a órgão público; não possui poder decisório e de imposição de obrigações a qualquer parte do processo; e não goza de prerrogativas de utilização de recursos públicos. Admite a manutenção da CJ-PLC com caráter meramente consultivo, para assessorar o Poder Judiciário nas questões já judicializadas.

Arquivo disponível



Tipo de Documento

Contestação

Origem

Estado de Santa Catarina

Data

07/2021

Breve descrição

Sustenta a ilegitimidade do Estado, ante inexistência de pedido em seu desfavor, bem como interesse exclusivamente local, devendo, pois, ser excluído do feito. No mérito, sustenta ausência de previsão legal para criação de Câmara Judicial de Proteção da Lagoa da Conceição, bem como a existência de órgãos com as mesmas atribuições. Aponta existência de providências em ação conexa que esgota substancialmente o objeto da presente. Aponta, por fim, a impossibilidade de controle judicial sobre a conveniência e oportunidade da atividade administrativa. Pugna pela improcedência do pleito autoral.

Arquivo disponível



Tipo de Documento

Decisão Monocrática

Origem

6ª Vara Federal de Florianópolis

Data

06/2021

Breve descrição

Defere o pedido liminar, determinando a criação da CJ-PLC, com finalidade de assessorar o Juízo na adoção de medidas estruturais necessárias para garantir a integridade ecológica do ente natural, a ser composta com a participação dos réus e interessados no feito. Além disso, a decisão acolhe o ingresso do Ministério Público Federal (MPF) e Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) no polo ativo.

Arquivo disponível



Tipo de Documento

Petição Inicial

Origem

Organização não-Governamental (ONG) Costa Legal; Associação Florianopolitana das Entidades Comunitárias (UFECO); Associação Nacional dos Atingidos por Barragens (ANAB); e Associação Pachamama

Data

05/2021

Breve descrição

Requer-se, dentre os pedidos: (i) o reconhecimento da legitimidade ativa das associações autoras para pleitear, além da tutela de direitos da coletividade ao meio ambiente, a tutela de direitos específicos da Lagoa da Conceição; (ii) o reconhecimento da existência de um problema estrutural de modo que seja instituída liminarmente a Câmara Judicial de Proteção da Lagoa da Conceição (CJ-PLC), ou órgão similar; (iii) a partir dos subsídios do CJ-PLC, a determinação para instituição de um Plano Judicial de Proteção da Lagoa da Conceição (PJ-PLC); (iv) a determinação às rés que promovam, com base nos resultados do PJ-PLC, a instituição e manutenção de Câmara Permanente de Proteção da Lagoa da Conceição (CP-PLC), para dar continuidade às atividades e medidas estruturantes apuradas, a serem executadas pela CJ-PLC; e (v) a declaração da Lagoa como ente natural titular de direitos específicos.

Arquivo disponível