Tipo de Ação
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)
Órgão de origem
Tribunal ou Juiz de Estado ou do Distrito Federal
Data de Distribuição
05/2021
Número de processo de origem
0804739-62.2021.8.22.00001
Estado de origem
Rondônia (RO)
Link para website de consulta do tribunal de origem
http://pjesg.tjro.jus.br/consulta/ConsultaPublica/listView.seamResumo
Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Rondônia (MPRO) em razão da edição da Lei Complementar (LC) estadual 1.089/2021, de iniciativa do Governador do Estado, questionando especialmente: (i) o art. 1º, caput, e seus parágrafos 1º e 2º; (ii) o art. 2º, caput e parágrafos 1º e 2º; (iii) o art. 15, caput e parágrafo único; (iv) o art. 17, caput e seus incisos; e (v) os Anexos I, II, V, VI, VII e VIII. O autor destaca que a LC reduz a área da Reserva Extrativista Jaci-Paraná e do Parque Estadual de Guajará-Mirim, e, como forma de compensação, cria os Parques Estaduais Ilha das Flores e Abaitará, as Reservas de Desenvolvimento Sustentável Bom Jardim e Limoeiro e a Reserva de Fauna Pau D’Óleo. Além disso, a LC permite a regularização ambiental da propriedade ou posse aos proprietários ou possuidores nas áreas desafetadas da Reserva Extrativista e do Parque Estadual. Afirma que as referidas Unidades de Conservação (UCs) são ocupadas ilegalmente e o desmatamento ocorre em detrimento do direito de populações tradicionais (extrativistas e outras), sendo utilizadas principalmente para o exercício da pecuária. A desafetação desses espaços impacta diretamente as Terras Indígenas Uru-eu-wau-wau, Karipuna, Igarapé Lage, Igarapé Ribeirão, Karitina e os povos em isolamento voluntário na região do entorno. Argumenta que a redução das UCs, ao prejudicar a proteção ambiental e contrariar a finalidade para as quais as UCs foram criadas, viola o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e o dever do Poder Público e da coletividade de defesa e preservação para as presentes e futuras gerações. Ressalta que a criação de novas áreas protegidas pela LC é insuficiente, sendo um retrocesso ambiental. Além disso, argumenta que não houve a realização de audiências com comunidades atingidas no decorrer do projeto que resultou na LC e a elaboração de estudos técnicos para a desafetação dos espaços, o que viola os princípios de prevenção e precaução. Aduz que a medida cautelar deve ser deferida, pois há risco de efetivação de danos ambientais de ordem irreversível e risco iminente às vidas dos povos indígenas e das populações tradicionais. Enfatiza que a Reserva Extrativista Jaci-Paraná já é a 2ª mais desmatada da Amazônia Legal, enquanto o Parque Estadual Guajará-Mirim é o 9º mais desmatado. Por fim, requer, dentre os pedidos: (i) liminarmente, a suspensão da eficácia dos dispositivos questionados; e (ii), no mérito, a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos, devendo a decisão ser comunicada à Assembleia Legislativa para a suspensão da sua execução.
Em decisão monocrática, o Desembargador Relator, José Jorge Ribeiro da Luz, decidiu que somente julgará o mérito da ação, pois, como a medida cautelar na ADI deve ser concedida pela maioria absoluta dos membros do Tribunal, o tempo de apreciação de ambos será o mesmo. Na mesma decisão, deferiu o pedido de ingresso como amicus curiae da Associação dos Produtores Rurais Minas Novas (ASPRUMIN).
Posteriormente, foi deferido o requerimento de admissão como amicus curiae da Associação de Defesa Etnoambiental (KANINDÉ), da Organização dos Povos Indígenas da Região Guarajá-Mirim (Oro Wari), da Ação Ecológica Ecoporé (ECOPORÉ), da Associação SOS Amazônia (SOS Amazônia) e do Fundo Mundial para a Natureza (WWF-Brasil). Destaca-se que, nas razões de amicus curiae, as organizações, ao defenderem a inconstitucionalidade da LC 1.089/21, apontaram que a norma representa danos à biodiversidade, às populações tradicionais e indígenas locais e à estabilidade climática ao absolver sumariamente infratores ambientais que ocuparam e degradaram as áreas protegidas, recebendo a chancela do Poder Público. Ressaltaram a violação aos princípios da prevenção e da precaução, previstos na Política Nacional do Meio Ambiente – PNMA (Lei Federal 6.938/1981) e na Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC (Lei Federal 12.187/2009), bem como a violação ao direito à consulta prévia, livre e informada de povos indígenas e tradicionais afetados, conforme a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Argumentaram que a redução das UCs resulta em danos climáticos, violando o direito à estabilidade climática prevista no art. 225 da Constituição Federal e defenderam também que há falha do Poder Público na implementação da PNMC e da Política Estadual de Governança Climática e Serviços Ambientais – PGSA (Lei Estadual 4.437/2018).
Foi proferido acórdão, conforme o voto do Desembargador Relator, que, por maioria, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados, bem como reconheceu a inconstitucionalidade por arrastamento da LC 1.096/2021, que altera a redação do §1º do art. 2º da LC 1.089/2021. Concluiu pela ausência estudos prévios para a desafetação das UCs, violando os princípios precaução, prevenção e vedação ao retrocesso ambiental. Ressaltou que é dever do Poder Público a proteção ao meio ambiente, sendo falha a justificativa de antropização e degradação nas áreas. Além disso, entendeu que os princípios da ubiquidade e da solidariedade intergeracional foram violados. Destaca-se o voto do Desembargador Miguel Monico Neto, que ,embora também reconheça a inconstitucionalidade das normas, foi vencido na parte em que ressalta a necessidade de medida estruturante devido ao abuso da função institucional legislativa do Governador do Estado e da Assembleia Legislativa. O Desembargador enfatizou a relevância das UCs para a proteção frente à emergência climática e aduziu que os impactos ambientais resultantes de novos projetos agropecuários na área, caso a redução das áreas protegidas fosse concretizada, representariam uma ameaça ao meio ambiente, à segurança hídrica, à segurança do sistema climático, à fertilidade dos solos, ao ar atmosférico, à fauna e a flora, à saúde e à vida de presentes e futuras gerações, bem como à sustentabilidade da agricultura e pecuária e às exportações de produtos estaduais e do Brasil.
Foi interposto agravo em recurso extraordinário (ARE 1417998) contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário, cujo seguimento foi negado por não preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursais haja vista a ausência de prequestionamento e a necessidade de discussão de matéria fática. A Associação dos Produtores Rurais Minas Novas (Asprumin) foi admitida como amicus curiae no âmbito do ARE. Em sequência foi interposto Agravo Regimental no ARE que não foi provido pelos mesmos fundamentos da decisão recorrida. A ação foi então arquivada definitivamente na origem.
Polo ativo
Tipo de polo ativo
Polo passivo
Tipo de polo passivo
Principais recursos
Agravo em Recurso Extraordinário 1417998 (Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia - STF)Principais normas mobilizadas
Biomas brasileiros
AmazôniaSetores de emissão de Gases de Efeito Estufa(GEE)
Status
Concluído
Abordagem da justiça ambiental e/ou climática
Implícita no conteúdo
Alinhamento da demanda à proteção climática
Favorável
Abordagem do clima
Argumento contextual
Tipo de Documento
Acórdão
Origem
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO)
Data
11/2021
Breve descrição
Por maioria, declara a inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados, bem como reconhece a inconstitucionalidade por arrastamento da LC 1.096/2021, que altera a redação do §1º do art. 2º da LC 1.089/2021. Conclui que houve ausência estudos prévios para a desafetação das Unidades de Conservação (UCs), violando os princípios precaução, prevenção e vedação ao retrocesso ambiental. Ressalta que é dever do Poder Público a proteção ao meio ambiente, sendo falha a justificativa de antropização e degradação nas áreas. Além disso, entende que os princípios da ubiquidade e da solidariedade intergeracional foram violados. O voto do Desembargador Miguel Monico Neto, vencido em parte, enfatiza a relevância das UCs para a proteção frente à emergência climática.
Tipo de Documento
Razões de Amicus Curiae
Origem
Associação de Defesa Etnoambiental (KANINDÉ); Organização dos Povos Indígenas da Região Guarajá-Mirim (Oro Wari); Ação Ecológica Ecoporé (ECOPORÉ); Associação SOS Amazônia (SOS Amazônia); e Fundo Mundial para a Natureza (WWF-Brasil)
Data
09/2021
Breve descrição
Defende-se a inconstitucionalidade da LC 1.089/21. Ressalta-se que a norma provoca danos à biodiversidade, às populações tradicionais e indígenas locais e à estabilidade climática ao absolver sumariamente infratores ambientais que ocuparam e degradaram as áreas protegidas, recebendo a chancela do Poder Público. Argumenta-se que a redução das áreas protegidas resulta em danos climáticos, violando o direito à estabilidade climática prevista no art. 225 da Constituição Federal..
Tipo de Documento
Petição Inicial
Origem
Ministério Público do Estado de Rondônia (MPRO)
Data
05/2021
Breve descrição
Objetiva-se a declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar (LC) estadual 1.089/2021, especialmente: (i) do seu art. 1º, caput, e seus parágrafos 1º e 2º; (ii) do seu art. 2º, caput, e seus parágrafos 1º e 2º; (iii) do seu art. 15, caput, e seu parágrafo único; (iv) do seu art. 17, caput e seus incisos; e (v) dos seus Anexos I, II, V, VI, VII e VIII. Como medida cautelar, requer-se a suspensão da eficácia dos dispositivos questionados.