Plataforma de Litigância Climática no Brasil

A Plataforma de Litigância Climática no Brasil é uma base de dados desenvolvida pelo Grupo de Pesquisa Direito, Ambiente e Justiça no Antropoceno (JUMA) que reúne informações sobre litígios climáticos nos tribunais brasileiros Para uma melhor compreensão sobre a classificação dos casos, acesse nossa metodologia e nossas publicações. Boa pesquisa!



Nome do Caso: ADI estadual 0804739-62.2021.8.22.0000 (Reserva Extrativista Jaci-Paraná e Parque Estadual de Guajará-Mirim)

Tipo de Ação

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)

Órgão de origem

Tribunal ou Juiz de Estado ou do Distrito Federal

Data de Distribuição

05/2021

Número de processo de origem

0804739-62.2021.8.22.00001

Estado de origem

Rondônia (RO)

Link para website de consulta do tribunal de origem

http://pjesg.tjro.jus.br/consulta/ConsultaPublica/listView.seam

Resumo

Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Rondônia (MPRO) em razão da edição da Lei Complementar (LC) estadual 1.089/2021, de iniciativa do Governador do Estado, questionando especialmente: (i) o art. 1º, caput, e seus parágrafos 1º e 2º; (ii) o art. 2º, caput e parágrafos 1º e 2º; (iii) o art. 15, caput e parágrafo único; (iv) o art. 17, caput e seus incisos; e (v) os Anexos I, II, V, VI, VII e VIII. O autor destaca que a LC reduz a área da Reserva Extrativista Jaci-Paraná e do Parque Estadual de Guajará-Mirim, e, como forma de compensação, cria os Parques Estaduais Ilha das Flores e Abaitará, as Reservas de Desenvolvimento Sustentável Bom Jardim e Limoeiro e a Reserva de Fauna Pau D’Óleo. Além disso, a LC permite a regularização ambiental da propriedade ou posse aos proprietários ou possuidores nas áreas desafetadas da Reserva Extrativista e do Parque Estadual. Afirma que as referidas Unidades de Conservação (UCs) são ocupadas ilegalmente e o desmatamento ocorre em detrimento do direito de populações tradicionais (extrativistas e outras), sendo utilizadas principalmente para o exercício da pecuária. A desafetação desses espaços impacta diretamente as Terras Indígenas Uru-eu-wau-wau, Karipuna, Igarapé Lage, Igarapé Ribeirão, Karitina e os povos em isolamento voluntário na região do entorno. Argumenta que a redução das UCs, ao prejudicar a proteção ambiental e contrariar a finalidade para as quais as UCs foram criadas, viola o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e o dever do Poder Público e da coletividade de defesa e preservação para as presentes e futuras gerações. Ressalta que a criação de novas áreas protegidas pela LC é insuficiente, sendo um retrocesso ambiental. Além disso, argumenta que não houve a realização de audiências com comunidades atingidas no decorrer do projeto que resultou na LC e a elaboração de estudos técnicos para a desafetação dos espaços, o que viola os princípios de prevenção e precaução. Aduz que a medida cautelar deve ser deferida, pois há risco de efetivação de danos ambientais de ordem irreversível e risco iminente às vidas dos povos indígenas e das populações tradicionais. Enfatiza que a Reserva Extrativista Jaci-Paraná já é a 2ª mais desmatada da Amazônia Legal, enquanto o Parque Estadual Guajará-Mirim é o 9º mais desmatado. Por fim, requer, dentre os pedidos: (i) liminarmente, a suspensão da eficácia dos dispositivos questionados; e (ii), no mérito, a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos, devendo a decisão ser comunicada à Assembleia Legislativa para a suspensão da sua execução.

Em decisão monocrática, o Desembargador Relator, José Jorge Ribeiro da Luz, decidiu que somente julgará o mérito da ação, pois, como a medida cautelar na ADI deve ser concedida pela maioria absoluta dos membros do Tribunal, o tempo de apreciação de ambos será o mesmo. Na mesma decisão, deferiu o pedido de ingresso como amicus curiae da Associação dos Produtores Rurais Minas Novas (ASPRUMIN).

Posteriormente, foi deferido o requerimento de admissão como amicus curiae da Associação de Defesa Etnoambiental (KANINDÉ), da Organização dos Povos Indígenas da Região Guarajá-Mirim (Oro Wari), da Ação Ecológica Ecoporé (ECOPORÉ), da Associação SOS Amazônia (SOS Amazônia) e do Fundo Mundial para a Natureza (WWF-Brasil). Destaca-se que, nas razões de amicus curiae, as organizações, ao defenderem a inconstitucionalidade da LC 1.089/21, apontaram que a norma representa danos à biodiversidade, às populações tradicionais e indígenas locais e à estabilidade climática ao absolver sumariamente infratores ambientais que ocuparam e degradaram as áreas protegidas, recebendo a chancela do Poder Público. Ressaltaram a violação aos princípios da prevenção e da precaução, previstos na Política Nacional do Meio Ambiente – PNMA (Lei Federal 6.938/1981) e na Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC (Lei Federal 12.187/2009), bem como a violação ao direito à consulta prévia, livre e informada de povos indígenas e tradicionais afetados, conforme a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Argumentaram que a redução das UCs resulta em danos climáticos, violando o direito à estabilidade climática prevista no art. 225 da Constituição Federal e defenderam também que há falha do Poder Público na implementação da PNMC e da Política Estadual de Governança Climática e Serviços Ambientais – PGSA (Lei Estadual 4.437/2018).

Foi proferido acórdão, conforme o voto do Desembargador Relator, que, por maioria, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados, bem como reconheceu a inconstitucionalidade por arrastamento da LC 1.096/2021, que altera a redação do §1º do art. 2º da LC 1.089/2021. Concluiu pela ausência estudos prévios para a desafetação das UCs, violando os princípios precaução, prevenção e vedação ao retrocesso ambiental. Ressaltou que é dever do Poder Público a proteção ao meio ambiente, sendo falha a justificativa de antropização e degradação nas áreas. Além disso, entendeu que os princípios da ubiquidade e da solidariedade intergeracional foram violados. Destaca-se o voto do Desembargador Miguel Monico Neto, que ,embora também reconheça a inconstitucionalidade das normas, foi vencido na parte em que ressalta a necessidade de medida estruturante devido ao abuso da função institucional legislativa do Governador do Estado e da Assembleia Legislativa. O Desembargador enfatizou a relevância das UCs para a proteção frente à emergência climática e aduziu que os impactos ambientais resultantes de novos projetos agropecuários na área, caso a redução das áreas protegidas fosse concretizada, representariam uma ameaça ao meio ambiente, à segurança hídrica, à segurança do sistema climático, à fertilidade dos solos, ao ar atmosférico, à fauna e a flora, à saúde e à vida de presentes e futuras gerações, bem como à sustentabilidade da agricultura e pecuária e às exportações de produtos estaduais e do Brasil.

Foi interposto agravo em recurso extraordinário (ARE 1417998) contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário, cujo seguimento foi negado por não preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursais haja vista a ausência de prequestionamento e a necessidade de discussão de matéria fática. A Associação dos Produtores Rurais Minas Novas (Asprumin) foi admitida como amicus curiae no âmbito do ARE. Em sequência foi interposto Agravo Regimental no ARE que não foi provido pelos mesmos fundamentos da decisão recorrida. A ação foi então arquivada definitivamente na origem.

Ver Mais

Polo ativo

  • Ministério Público do Estado de Rondônia (MPRO)

Tipo de polo ativo

  • Ministério Público Estadual

Polo passivo

  • Estado de Rondônia
  • Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia

Tipo de polo passivo

  • Ente federativo
  • Poder Legislativo

Principais recursos

Agravo em Recurso Extraordinário 1417998 (Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia - STF)

Principais normas mobilizadas

Biomas brasileiros

Amazônia

Setores de emissão de Gases de Efeito Estufa(GEE)

  • Agropecuária
  • Mudança de Uso da Terra e Florestas

Status

Concluído

Abordagem da justiça ambiental e/ou climática

Implícita no conteúdo

Alinhamento da demanda à proteção climática

Favorável

Abordagem do clima

Argumento contextual


Timeline do Caso

05/2021

Petição Inicial

09/2021

Razões de Amicus Curiae

11/2021

Acórdão


Documentos do Caso


Tipo de Documento

Acórdão

Origem

Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO)

Data

11/2021

Breve descrição

Por maioria, declara a inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados, bem como reconhece a inconstitucionalidade por arrastamento da LC 1.096/2021, que altera a redação do §1º do art. 2º da LC 1.089/2021. Conclui que houve ausência estudos prévios para a desafetação das Unidades de Conservação (UCs), violando os princípios precaução, prevenção e vedação ao retrocesso ambiental. Ressalta que é dever do Poder Público a proteção ao meio ambiente, sendo falha a justificativa de antropização e degradação nas áreas. Além disso, entende que os princípios da ubiquidade e da solidariedade intergeracional foram violados. O voto do Desembargador Miguel Monico Neto, vencido em parte, enfatiza a relevância das UCs para a proteção frente à emergência climática.

Arquivo disponível



Tipo de Documento

Razões de Amicus Curiae

Origem

Associação de Defesa Etnoambiental (KANINDÉ); Organização dos Povos Indígenas da Região Guarajá-Mirim (Oro Wari); Ação Ecológica Ecoporé (ECOPORÉ); Associação SOS Amazônia (SOS Amazônia); e Fundo Mundial para a Natureza (WWF-Brasil)

Data

09/2021

Breve descrição

Defende-se a inconstitucionalidade da LC 1.089/21. Ressalta-se que a norma provoca danos à biodiversidade, às populações tradicionais e indígenas locais e à estabilidade climática ao absolver sumariamente infratores ambientais que ocuparam e degradaram as áreas protegidas, recebendo a chancela do Poder Público. Argumenta-se que a redução das áreas protegidas resulta em danos climáticos, violando o direito à estabilidade climática prevista no art. 225 da Constituição Federal..

Arquivo disponível



Tipo de Documento

Petição Inicial

Origem

Ministério Público do Estado de Rondônia (MPRO)

Data

05/2021

Breve descrição

Objetiva-se a declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar (LC) estadual 1.089/2021, especialmente: (i) do seu art. 1º, caput, e seus parágrafos 1º e 2º; (ii) do seu art. 2º, caput, e seus parágrafos 1º e 2º; (iii) do seu art. 15, caput, e seu parágrafo único; (iv) do seu art. 17, caput e seus incisos; e (v) dos seus Anexos I, II, V, VI, VII e VIII. Como medida cautelar, requer-se a suspensão da eficácia dos dispositivos questionados.

Arquivo disponível