Tipo de Ação
Ação Civil Pública (ACP)
Órgão de origem
Tribunal ou Juiz de Estado ou do Distrito Federal
Data de Distribuição
10/2010
Número de processo de origem
2934-45.2010.8.11.0018
Estado de origem
Mato Grosso (MT)
Link para website de consulta do tribunal de origem
http://tjmt.jus.br/ConsultaProcessualResumo
Trata-se de Ação Civil Pública (ACP), com pedido de tutela de urgência, proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso (MPMT) em face de Nelson Noboru Yabuta, com o objetivo de responsabilizar o réu pelos danos ambientais causados pela degradação de vegetação nativa (floresta), obtendo a regularização ambiental das Fazendas Luana I e II, bem como a condenação por dano moral coletivo. O MPMT alega – com fundamento em Auto de Infração expedido pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente - que o réu desmatou 11.9584 hectares em Área de Preservação Permanente (APP), sem autorização do órgão ambiental, nas mencionadas Fazendas, de propriedade do réu, no município de Juara/MT. A Administração Pública e o réu assinaram um Termo de Compensação de Reserva (TCR) e um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), em que o proprietário se responsabilizou a recuperar a área desmatada, dando ensejo ao cancelamento do Auto de Infração. Além disso, foi expedida a Licença Ambiental Única (LAU).
Em sede de liminar, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Juara/MT proibiu a realização de qualquer atividade não licenciada pelo órgão responsável. Posteriormente, a sentença proferida pelo referido Juízo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, condenando Nelson Noboru Yabuta ao pagamento de danos morais coletivos em razão do dano ambiental causado. Ambas as partes apelaram da decisão.
O Acórdão, proferido pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT), negou provimento aos recursos de apelação, mantendo-se, assim, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. Destacou-se que o cancelamento de Auto de Infração na via administrativa não impede a responsabilização em outras esferas, pois o ilícito ambiental admite tríplice responsabilização (penal, administrativa e cível). Concluiu-se que restou provado que Nelson Noboru Yabuta desmatou, sem autorização do órgão competente, 100% da APP e da Reserva Legal do imóvel em questão para o exercício de atividade pecuária, e, que tal conduta, poderia contribuir para a desertificação da floresta, o que comprometeria a qualidade de vida da população local, principalmente em razão das mudanças climáticas e da emissão excessiva de Gases de Efeito Estufa (GEE).
A parte ré efetuou o depósito do valor da condenação ao Fundo Estadual do Meio Ambiente de Mato Grosso, além de ter feito o pagamento das taxas e custas judiciária. Com isso, o processo foi arquivado.
* Como não se teve acesso a outras peças do processo, as classificações e este resumo foram preenchidos com base exclusivamente no Acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível do TJMT.
Polo ativo
Tipo de polo ativo
Polo passivo
Tipo de polo passivo
Principais recursos
Apelação Cível 33151/2015 (MPMT / Nelson Noboru Yabuta - TJMT)Principais normas mobilizadas
Biomas brasileiros
Não se aplicaSetores de emissão de Gases de Efeito Estufa(GEE)
Status
Concluído
Abordagem da justiça ambiental e/ou climática
Inexistente
Alinhamento da demanda à proteção climática
Favorável
Abordagem do clima
Argumento contextual
Tipo de Documento
Acórdão
Origem
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso
Data
02/2017
Breve descrição
Nega provimento aos recursos de apelação interpostos por Nelson Noboru Yabuta e pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso (TJMT), mantendo a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. A decisão destaca que o ilícito ambiental admite tríplice responsabilização (penal, administrativa e cível). Além disso, julga configurados o dano e o nexo causal necessários à responsabilização civil ambiental, decorrentes do desmatamento integral das Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal das Fazendas Luana I e II, uma vez que podem contribuir para a desertificação da floresta, comprometendo a qualidade de vida da população local, principalmente em razão das mudanças climáticas e da emissão excessiva de Gases de Efeito Estufa (GEE).