Plataforma de Litigância Climática no Brasil

A Plataforma de Litigância Climática no Brasil é uma base de dados desenvolvida pelo Grupo de Pesquisa Direito, Ambiente e Justiça no Antropoceno (JUMA) que reúne informações sobre litígios climáticos nos tribunais brasileiros. Para uma melhor compreensão sobre a classificação dos casos, acesse nossa metodologia e nossas publicações. Boa pesquisa!



Nome do Caso: Ministério Público do Estado de São Paulo vs. Filipe Salles Oliveira e Alexandre Salles Oliveira (Queima da palha da cana-de-açúcar)

Tipo de Ação

Ação Civil Pública (ACP)

Órgão de origem

Tribunal ou Juiz de Estado ou do Distrito Federal

Data de Distribuição

11/1996

Número de processo de origem

0004185-21.1996.8.26.0132

Estado de origem

São Paulo (SP)

Link para website de consulta do tribunal de origem

http://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do

Resumo

Trata-se de Ação Civil Pública (ACP) proposta pelo Ministério público do Estado de São Paulo (MPSP) em face de Filipe Salles Oliveira, com posterior inclusão no polo passivo, de Alexandre Salles Oliveira. Questiona-se a prática de atear fogo em lavoura de cana-de-açúcar para limpeza do solo, preparo e colheita de bens agrícolas. A parte autora sustenta que as queimadas dos canaviais implicam em degradação ambiental, dado que a elevada liberação de monóxido de carbono (CO) e ozônio (O3), durante a combustão, gera uma alta toxidade do ar, comprometendo a qualidade atmosférica. Salienta que a problemática é matéria de saúde pública e que a população das zonas canavieiras é mais suscetível ao acometimento de doenças respiratórias e pulmonares. Destaca que a sociedade de Catanduva/SP repudia a prática de queimadas, que ocorre próxima a bairros periféricos, especialmente porque os benefícios da queima não se sobrepõem aos ônus decorrentes da atividade. Argumenta que há perda de biodiversidade ocasionada por essa prática, em especial o comprometimento da fauna silvestre que habita nas localidades de queimada, vitimada pelo fogo. Por fim, requer que o réu seja condenado, dentre outras medidas, a: (i) abster-se de utilizar fogo para limpeza do solo, preparo do plantio e colheita de cana-de-açúcar nas áreas por ele cultivadas em Catanduva, sob pena de multa; e (ii) ao pagamento de indenização por danos ambientais já causados, desde a aquisição da posse.

Posteriormente, o MPSP apresentou manifestação, ao tomar conhecimento de novos estudos científicos sobre o perigo da atividade, requerendo a concessão de medida liminar para proibir, desde logo, a queima da cana-de-açúcar nas fases de plantio, preparo do solo ou colheita, sob pena de multa diária. Em sede liminar, o Juízo reconheceu o prejuízo ambiental e os danos à saúde da população, deferindo a liminar pleiteada. O réu interpôs Agravo de Instrumento (AI 54.087.5/4) em face dessa decisão. A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), ao julgar o recurso, entendeu pela ausência do fumus boni juris e concluiu que a medida impeditiva possui natureza satisfativa, não podendo ser objeto de liminar. Desse modo, deu provimento ao recurso.

Com a citação do litisconsorte passivo Alexandre Salles Oliveira, os réus apresentaram contestação. Afirmaram não haver lesividade à saúde humana ou dano ao meio ambiente. Argumentaram que a legislação federal (Decreto Federal 2.661/1998) permite o emprego do fogo para corte de cana-de-açúcar, havendo apenas a necessidade de eliminação gradativa da prática. Afirmaram que observam a legislação do estado (Decreto Estadual 42.056/1997), a qual permite expressamente a atividade, desde que adotado Plano de Eliminação de Queimadas (PEQ). Defenderam inexistir trabalho científico definitivo que vincule a queimada da cana a efeitos nocivos à saúde humana ou a danos ambientais. Pugnaram pela improcedência do pleito autoral.

Em sentença, o Juízo entendeu que, existindo eventual incerteza científica, a dúvida deve ser interpretada a favor da sociedade, dado o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (artigo 225 da Constituição Federal). Declarou, incidentalmente, inconstitucional o Decreto 42.056/1997. Julgou procedente o pedido da inicial, tornando definitiva a liminar concedida, para que os réus: (i) cessem imediatamente a queima dos canaviais, sob pena de multa diária; e (ii) paguem indenização, de forma solidária, pelos danos ambientais já causados pela queima, desde a aquisição da posse.

Os réus interpuseram Apelação Cível (ApCiv 360.659-5/1-00), afirmando que a queima da lavoura é permitida pelas legislações federal e estadual. Defenderam que eventual impossibilidade de utilização da queima impediria a continuidade da atividade econômica, bem como impugna-se o valor da indenização, alegando ser desproporcional. A Sexta Câmara de Direito Público do TJSP proferiu acórdão reconhecendo que as queimadas destroem o ambiente natural e causam desequilíbrio ecológico, e que seus efeitos incidentais repercutem em malefícios à saúde da população, contribuindo para o acometimento de doenças. Concluiu que não há norma expressa proibitiva da conduta, mas a prática das queimadas afronta garantias constitucionais de preservação do meio ambiente e proteção da saúde das pessoas. Ressaltou que a função social da propriedade deve incidir de forma a privilegiar interesses sociais que não prejudiquem a coletividade. Assim, concluiu que a propriedade rural deve atender ao requisito de preservação do meio ambiente. Manteve, com isso, a sentença, negando provimento ao recurso.

Após o acórdão do TJSP, os réus interpuseram Recurso Especial (REsp 1.094.873/SP) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), defendendo que a prática da queima controlada encontra amparo legal no artigo 27 do Código Florestal de 1965 (Lei Federal 4.771/1965). Ressaltaram que a norma prevê redução gradativa do emprego de fogo, mas sem extinguir, de imediato, a prática. O Ministro Relator proferiu decisão em que, no mérito, entendeu pela proibição da prática, sendo o artigo 27 do Código Florestal de 1965 expresso nesse sentido, segundo o entendimento jurisprudencial majoritário na Corte.

Assim, a parte ré apresentou Agravo Regimental no âmbito do REsp. Em acórdão, a Segunda Turma do STJ entendeu que há instrumentos e tecnologias modernos aptos a substituir a prática da queima do canavial, sem prejuízos ambientais, mantendo a viabilidade da atividade econômica. Destacou que a exceção permissiva do uso de fogo do Código Florestal de 1965 não abrange atividades agroindustriais ou agrícolas organizadas. Concluiu pela prevalência da proteção do meio ambiente frente aos interesses econômicos, em especial quando há formas menos lesivas de exploração do solo. Dessa forma, negou provimento ao Agravo Regimental. Após, os réus apresentaram Embargos de Divergência (EREsp 1.094.873/SP), que não foram conhecidos

Os réus interpuseram, então, Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF), que foi inadmitido pelo STJ. Com isso, apresentaram Agravo no Recurso Extraordinário contra a decisão de inadmissão (ARE 1.296.400), ao qual foi negado seguimento pelo Ministro Relator do STF. A parte ré questionou a decisão por Agravo Interno, que foi conhecido e não provido pela Primeira Turma do STF.

Ver Mais

Polo ativo

  • Ministério Público do Estado de São Paulo (MPSP)

Tipo de polo ativo

  • Ministério Público Estadual

Polo passivo

  • Filipe Salles Oliveira
  • Alexandre Salles Oliveira

Tipo de polo passivo

  • Indivíduos

Principais recursos

Principais normas mobilizadas

Biomas brasileiros

Não se aplica

Setores de emissão de Gases de Efeito Estufa(GEE)

Mudança de Uso da Terra e Florestas

Status

Em Andamento

Abordagem da justiça ambiental e/ou climática

Implícita no conteúdo

Alinhamento da demanda à proteção climática

Favorável

Abordagem do clima

Questão principal ou uma das questões principais


Timeline do Caso

11/1996

Petição Inicial

07/1997

Decisão Monocrática

11/1997

Acórdão

03/2000

Contestação

10/2003

Decisão Monocrática

11/2005

Acórdão

10/2008

Decisão Monocrática

08/2009

Acórdão


Documentos do Caso


Tipo de Documento

Acórdão

Origem

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

Data

08/2009

Breve descrição

Acórdão, em que se julga Agravo Regimental interposto pelos réus no âmbito do REsp. Entende-se que há tecnologias e instrumentos modernos aptos a substituir a prática da queima do canavial, sem prejuízos ambientais, mantendo a viabilidade da atividade econômica. Destaca-se que a exceção permissiva do uso de fogo do Código Florestal de 1965 não abrange atividades agroindustriais ou agrícolas organizadas. Conclui-se pela prevalência da proteção do meio ambiente frente aos interesses econômicos, em especial quando há formas menos lesivas de exploração do solo. Dessa forma, nega provimento ao Agravo Regimental.

Arquivo disponível



Tipo de Documento

Decisão Monocrática

Origem

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

Data

10/2008

Breve descrição

Decisão proferida pelo Ministro Relator do STJ no âmbito do Recurso Especial (REsp) 1.094.873/SP, interposto pelos réus. No mérito, entende pela proibição da prática, pois o artigo 27 do Código Florestal de 1965 é expresso nesse sentido, segundo o entendimento jurisprudencial majoritário na Corte.

Arquivo disponível



Tipo de Documento

Acórdão

Origem

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP)

Data

11/2005

Breve descrição

Ao julgar a Apelação, consigna que a prática das queimadas afronta garantias constitucionais de preservação do meio ambiente e resguardo da sadia saúde das pessoas. Afirma que a propriedade rural deve atender ao requisito de preservação do meio ambiente. Mantêm a sentença da 1ª Vara Cível de Catanduva, negando provimento ao recurso.

Arquivo disponível



Tipo de Documento

Decisão Monocrática

Origem

1ª Vara Cível de Catanduva

Data

10/2003

Breve descrição

Sentença, na qual se entende que, existindo eventual incerteza científica, a dúvida deve ser interpretada a favor da sociedade, dado o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (artigo 225 da Constituição Federal). Declara-se, incidentalmente, inconstitucional o Decreto 42.056/1997. Julga-se procedente o pedido da inicial, tornando definitiva a liminar concedida, para que os réus: (i) cessem imediatamente a queima dos canaviais, sob pena de multa diária; e (ii) paguem indenização, de forma solidária, pelos danos ambientais já causados pela queima, desde a aquisição da posse.

Arquivo disponível



Tipo de Documento

Contestação

Origem

Filipe Salles Oliveira; e Alexandre Salles Oliveira

Data

03/2000

Breve descrição

Afirma-se não haver lesividade à saúde humana ou dano ao meio ambiente. Argumenta-se que a legislação federal (Decreto Federal 2.661/1998) permite o emprego do fogo para corte de cana-de-açúcar, havendo apenas a necessidade de eliminação gradativa da prática. Aduz-se que a legislação do estado é observada (Decreto Estadual 42.056/1997), a qual permite expressamente a atividade, desde que adotado Plano de Eliminação de Queimadas (PEQ). Defende-se inexistir trabalho científico definitivo que vincule a queimada da cana a efeitos nocivos à saúde humana ou a danos ambientais. Pugna-se pela improcedência do pleito autoral.

Arquivo disponível



Tipo de Documento

Acórdão

Origem

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP)

Data

11/1997

Breve descrição

Acórdão proferido no âmbito do Agravo de Instrumento (AI 54.087.5/4) interposto por Filipe Salles de Oliveira em face da decisão liminar. Entende-se pela ausência do fumus boni juris e pela natureza satisfativa da medida impeditiva, não podendo ser objeto de liminar. Dá-se provimento ao recurso.

Arquivo disponível



Tipo de Documento

Decisão Monocrática

Origem

1ª Vara Cível de Catanduva

Data

07/1997

Breve descrição

Decisão liminar, na qual se determina ao réu que se abstenha de utilizar a queima da palha da cana-de-açúcar em qualquer fase do processo de plantio, cultivo ou colheita do bem, sob pena de multa diária.

Arquivo disponível



Tipo de Documento

Petição Inicial

Origem

Ministério Público do Estado de São Paulo (MPSP)

Data

11/1996

Breve descrição

Requer-se que o réu seja condenado, dentre outras medidas, a: (i) abster-se de utilizar fogo para limpeza do solo, preparo do plantio e colheita de cana-de-açúcar nas áreas por ele cultivadas em Catanduva, sob pena de multa; e (ii) ao pagamento de indenização por danos ambientais já causados, desde a aquisição da posse.

Arquivo disponível