Tipo de Ação
Ação Civil Pública (ACP)
Órgão de origem
Tribunal ou Juiz de Estado ou do Distrito Federal
Data de Distribuição
11/1996
Número de processo de origem
0004185-21.1996.8.26.0132
Estado de origem
São Paulo (SP)
Link para website de consulta do tribunal de origem
http://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.doResumo
Trata-se de Ação Civil Pública (ACP) proposta pelo Ministério público do Estado de São Paulo (MPSP) em face de Filipe Salles Oliveira, com posterior inclusão no polo passivo, de Alexandre Salles Oliveira. Questiona-se a prática de atear fogo em lavoura de cana-de-açúcar para limpeza do solo, preparo e colheita de bens agrícolas. A parte autora sustenta que as queimadas dos canaviais implicam em degradação ambiental, dado que a elevada liberação de monóxido de carbono (CO) e ozônio (O3), durante a combustão, gera uma alta toxidade do ar, comprometendo a qualidade atmosférica. Salienta que a problemática é matéria de saúde pública e que a população das zonas canavieiras é mais suscetível ao acometimento de doenças respiratórias e pulmonares. Destaca que a sociedade de Catanduva/SP repudia a prática de queimadas, que ocorre próxima a bairros periféricos, especialmente porque os benefícios da queima não se sobrepõem aos ônus decorrentes da atividade. Argumenta que há perda de biodiversidade ocasionada por essa prática, em especial o comprometimento da fauna silvestre que habita nas localidades de queimada, vitimada pelo fogo. Por fim, requer que o réu seja condenado, dentre outras medidas, a: (i) abster-se de utilizar fogo para limpeza do solo, preparo do plantio e colheita de cana-de-açúcar nas áreas por ele cultivadas em Catanduva, sob pena de multa; e (ii) ao pagamento de indenização por danos ambientais já causados, desde a aquisição da posse.
Posteriormente, o MPSP apresentou manifestação, ao tomar conhecimento de novos estudos científicos sobre o perigo da atividade, requerendo a concessão de medida liminar para proibir, desde logo, a queima da cana-de-açúcar nas fases de plantio, preparo do solo ou colheita, sob pena de multa diária. Em sede liminar, o Juízo reconheceu o prejuízo ambiental e os danos à saúde da população, deferindo a liminar pleiteada. O réu interpôs Agravo de Instrumento (AI 54.087.5/4) em face dessa decisão. A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), ao julgar o recurso, entendeu pela ausência do fumus boni juris e concluiu que a medida impeditiva possui natureza satisfativa, não podendo ser objeto de liminar. Desse modo, deu provimento ao recurso.
Com a citação do litisconsorte passivo Alexandre Salles Oliveira, os réus apresentaram contestação. Afirmaram não haver lesividade à saúde humana ou dano ao meio ambiente. Argumentaram que a legislação federal (Decreto Federal 2.661/1998) permite o emprego do fogo para corte de cana-de-açúcar, havendo apenas a necessidade de eliminação gradativa da prática. Afirmaram que observam a legislação do estado (Decreto Estadual 42.056/1997), a qual permite expressamente a atividade, desde que adotado Plano de Eliminação de Queimadas (PEQ). Defenderam inexistir trabalho científico definitivo que vincule a queimada da cana a efeitos nocivos à saúde humana ou a danos ambientais. Pugnaram pela improcedência do pleito autoral.
Em sentença, o Juízo entendeu que, existindo eventual incerteza científica, a dúvida deve ser interpretada a favor da sociedade, dado o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (artigo 225 da Constituição Federal). Declarou, incidentalmente, inconstitucional o Decreto 42.056/1997. Julgou procedente o pedido da inicial, tornando definitiva a liminar concedida, para que os réus: (i) cessem imediatamente a queima dos canaviais, sob pena de multa diária; e (ii) paguem indenização, de forma solidária, pelos danos ambientais já causados pela queima, desde a aquisição da posse.
Os réus interpuseram Apelação Cível (ApCiv 360.659-5/1-00), afirmando que a queima da lavoura é permitida pelas legislações federal e estadual. Defenderam que eventual impossibilidade de utilização da queima impediria a continuidade da atividade econômica, bem como impugna-se o valor da indenização, alegando ser desproporcional. A Sexta Câmara de Direito Público do TJSP proferiu acórdão reconhecendo que as queimadas destroem o ambiente natural e causam desequilíbrio ecológico, e que seus efeitos incidentais repercutem em malefícios à saúde da população, contribuindo para o acometimento de doenças. Concluiu que não há norma expressa proibitiva da conduta, mas a prática das queimadas afronta garantias constitucionais de preservação do meio ambiente e proteção da saúde das pessoas. Ressaltou que a função social da propriedade deve incidir de forma a privilegiar interesses sociais que não prejudiquem a coletividade. Assim, concluiu que a propriedade rural deve atender ao requisito de preservação do meio ambiente. Manteve, com isso, a sentença, negando provimento ao recurso.
Após o acórdão do TJSP, os réus interpuseram Recurso Especial (REsp 1.094.873/SP) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), defendendo que a prática da queima controlada encontra amparo legal no artigo 27 do Código Florestal de 1965 (Lei Federal 4.771/1965). Ressaltaram que a norma prevê redução gradativa do emprego de fogo, mas sem extinguir, de imediato, a prática. O Ministro Relator proferiu decisão em que, no mérito, entendeu pela proibição da prática, sendo o artigo 27 do Código Florestal de 1965 expresso nesse sentido, segundo o entendimento jurisprudencial majoritário na Corte.
Assim, a parte ré apresentou Agravo Regimental no âmbito do REsp. Em acórdão, a Segunda Turma do STJ entendeu que há instrumentos e tecnologias modernos aptos a substituir a prática da queima do canavial, sem prejuízos ambientais, mantendo a viabilidade da atividade econômica. Destacou que a exceção permissiva do uso de fogo do Código Florestal de 1965 não abrange atividades agroindustriais ou agrícolas organizadas. Concluiu pela prevalência da proteção do meio ambiente frente aos interesses econômicos, em especial quando há formas menos lesivas de exploração do solo. Dessa forma, negou provimento ao Agravo Regimental. Após, os réus apresentaram Embargos de Divergência (EREsp 1.094.873/SP), que não foram conhecidos
Os réus interpuseram, então, Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF), que foi inadmitido pelo STJ. Com isso, apresentaram Agravo no Recurso Extraordinário contra a decisão de inadmissão (ARE 1.296.400), ao qual foi negado seguimento pelo Ministro Relator do STF. A parte ré questionou a decisão por Agravo Interno, que foi conhecido e não provido pela Primeira Turma do STF.
Polo ativo
Tipo de polo ativo
Polo passivo
Tipo de polo passivo
Principais recursos
Principais normas mobilizadas
Biomas brasileiros
Não se aplicaSetores de emissão de Gases de Efeito Estufa(GEE)
Mudança de Uso da Terra e FlorestasStatus
Em Andamento
Abordagem da justiça ambiental e/ou climática
Implícita no conteúdo
Alinhamento da demanda à proteção climática
Favorável
Abordagem do clima
Questão principal ou uma das questões principais
Tipo de Documento
Acórdão
Origem
Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Data
08/2009
Breve descrição
Acórdão, em que se julga Agravo Regimental interposto pelos réus no âmbito do REsp. Entende-se que há tecnologias e instrumentos modernos aptos a substituir a prática da queima do canavial, sem prejuízos ambientais, mantendo a viabilidade da atividade econômica. Destaca-se que a exceção permissiva do uso de fogo do Código Florestal de 1965 não abrange atividades agroindustriais ou agrícolas organizadas. Conclui-se pela prevalência da proteção do meio ambiente frente aos interesses econômicos, em especial quando há formas menos lesivas de exploração do solo. Dessa forma, nega provimento ao Agravo Regimental.
Tipo de Documento
Decisão Monocrática
Origem
Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Data
10/2008
Breve descrição
Decisão proferida pelo Ministro Relator do STJ no âmbito do Recurso Especial (REsp) 1.094.873/SP, interposto pelos réus. No mérito, entende pela proibição da prática, pois o artigo 27 do Código Florestal de 1965 é expresso nesse sentido, segundo o entendimento jurisprudencial majoritário na Corte.
Tipo de Documento
Acórdão
Origem
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP)
Data
11/2005
Breve descrição
Ao julgar a Apelação, consigna que a prática das queimadas afronta garantias constitucionais de preservação do meio ambiente e resguardo da sadia saúde das pessoas. Afirma que a propriedade rural deve atender ao requisito de preservação do meio ambiente. Mantêm a sentença da 1ª Vara Cível de Catanduva, negando provimento ao recurso.
Tipo de Documento
Decisão Monocrática
Origem
1ª Vara Cível de Catanduva
Data
10/2003
Breve descrição
Sentença, na qual se entende que, existindo eventual incerteza científica, a dúvida deve ser interpretada a favor da sociedade, dado o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (artigo 225 da Constituição Federal). Declara-se, incidentalmente, inconstitucional o Decreto 42.056/1997. Julga-se procedente o pedido da inicial, tornando definitiva a liminar concedida, para que os réus: (i) cessem imediatamente a queima dos canaviais, sob pena de multa diária; e (ii) paguem indenização, de forma solidária, pelos danos ambientais já causados pela queima, desde a aquisição da posse.
Tipo de Documento
Contestação
Origem
Filipe Salles Oliveira; e Alexandre Salles Oliveira
Data
03/2000
Breve descrição
Afirma-se não haver lesividade à saúde humana ou dano ao meio ambiente. Argumenta-se que a legislação federal (Decreto Federal 2.661/1998) permite o emprego do fogo para corte de cana-de-açúcar, havendo apenas a necessidade de eliminação gradativa da prática. Aduz-se que a legislação do estado é observada (Decreto Estadual 42.056/1997), a qual permite expressamente a atividade, desde que adotado Plano de Eliminação de Queimadas (PEQ). Defende-se inexistir trabalho científico definitivo que vincule a queimada da cana a efeitos nocivos à saúde humana ou a danos ambientais. Pugna-se pela improcedência do pleito autoral.
Tipo de Documento
Acórdão
Origem
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP)
Data
11/1997
Breve descrição
Acórdão proferido no âmbito do Agravo de Instrumento (AI 54.087.5/4) interposto por Filipe Salles de Oliveira em face da decisão liminar. Entende-se pela ausência do fumus boni juris e pela natureza satisfativa da medida impeditiva, não podendo ser objeto de liminar. Dá-se provimento ao recurso.
Tipo de Documento
Decisão Monocrática
Origem
1ª Vara Cível de Catanduva
Data
07/1997
Breve descrição
Decisão liminar, na qual se determina ao réu que se abstenha de utilizar a queima da palha da cana-de-açúcar em qualquer fase do processo de plantio, cultivo ou colheita do bem, sob pena de multa diária.
Tipo de Documento
Petição Inicial
Origem
Ministério Público do Estado de São Paulo (MPSP)
Data
11/1996
Breve descrição
Requer-se que o réu seja condenado, dentre outras medidas, a: (i) abster-se de utilizar fogo para limpeza do solo, preparo do plantio e colheita de cana-de-açúcar nas áreas por ele cultivadas em Catanduva, sob pena de multa; e (ii) ao pagamento de indenização por danos ambientais já causados, desde a aquisição da posse.