Tipo de Ação
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF)
Órgão de origem
Supremo Tribunal Federal (STF)
Data de Distribuição
10/2020
Número de processo de origem
755
Estado de origem
Distrito Federal (DF)
Link para website de consulta do tribunal de origem
http://portal.stf.jus.br/Resumo
Trata-se de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), com pedido de medida cautelar, ajuizada por quatro partidos políticos. Objetiva-se a retomada do processo sancionador ambiental federal. Os requerentes argumentam que o Governo Federal tem agido de forma a desmontar e enfraquecer o sistema nacional de proteção ao meio ambiente. Destacam o aumento do desmatamento e queimadas na Amazônia e no Pantanal, atingindo também terras indígenas, além da paralização do Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal (PPCDAm) e da deslegitimação dos dados relativos a esses fatos pelo Presidente da República. Argumentam que a edição do Decreto Federal 9.760/2019 pelo Presidente da República paralisou o processo sancionador ambiental, principalmente em razão da previsão da etapa de conciliação no processo e da inviabilização da conversão de multas em serviços ambientais. Apontam que a conversão prevista na Lei Federal 9.605/1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas a condutas lesivas ao meio ambiente, é um importante instituto para cumprir o compromisso brasileiro assumido perante o Acordo de Paris (promulgado pelo Decreto Federal 9.073/2017). Alegam que os processos que aguardam a realização de audiências de conciliação encontram-se suspensos, enquanto os prazos prescricionais continuam a correr. Os requerentes defendem que o Governo Federal não poderia ter alterado a Lei Federal 9.605/1998, introduzindo nova fase ao processo sancionador, por meio de decreto, além de o instrumento normativo possuir diversas inconsistências. Argumentam que a paralisação desse sistema viola os artigos 225, 231 e 23, caput e incisos VI e VII, da Constituição Federal, os princípios relacionados ao devido processo legal e o princípio da precaução. Requerem, em sede cautelar: (i) a declaração de inconstitucionalidade do Decreto Federal 9.760/2019 e a determinação do destravamento do processo sancionador ambiental; (ii) de modo alternativo, que o referido decreto seja interpretado conforme a Constituição, nos termos requeridos; (iii) caso seja entendido de maneira diferente aos pedidos anteriores, que seja suspensa a contagem dos prazos prescricionais dos processos até que ocorra a audiência de conciliação; (iv) a determinação da fiscalização da implementação das medidas requeridas; (v) que seja determinado à União Federal que encaminhe ao Tribunal plano de retomada do funcionamento regular do processo sancionador ambiental; e (vi) a abstenção pela União da tomada de novas medidas que dificultem, inviabilizem ou paralisem o regular andamento do processo sancionador ambiental federal. Em sede definitiva, requerem a confirmação das medidas cautelares, com a declaração de inconstitucionalidade do Decreto Federal questionado.
A Ministra Relatora, Rosa Weber, admitiu, na qualidade de amici curiae, a Associação Brasileira dos Membros do Ministério Público do Meio Ambiente (ABRAMPA) e o Laboratório do Observatório do Clima (Observatório do Clima). Em sua manifestação, a ABRAMPA ressaltou a questão climática e reforçou os pontos da petição inicial. Destacou que o aumento do desmatamento acarreta danos socioambientais e que o setor de mudanças do uso da terra e floresta é a maior fonte de emissões de gases de efeito estufa (GEE) brasileira. Apontou que o estímulo ao avanço do desmatamento ilícito agrava o aquecimento global, contrariando os compromissos climáticos internacionais e a política climática brasileira. Dessa forma, argumentou que a situação viola o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e à estabilidade climática. Por fim, ressaltou a necessidade de apreciação das medidas cautelares e do julgamento pela procedência dos pedidos da inicial.
O processo foi redistribuído ao min. Luiz Fux. Em decisão, o ministro entendeu que a ADPF restava prejudicada, por perda superveniente de objeto, considerando a alteração substancial do quadro fático-normativo existente ao tempo do ajuizamento da ação, inclusive com expressa revogação de dispositivos que traziam as inovações contestadas. Por esses motivos, julgou o processo extinto sem resolução do mérito.
Em fevereiro de 2024, a decisão transitou em julgado e o processo foi baixado.
Polo ativo
Tipo de polo ativo
Polo passivo
Tipo de polo passivo
Principais recursos
Não se aplicaPrincipais normas mobilizadas
Biomas brasileiros
Setores de emissão de Gases de Efeito Estufa(GEE)
Mudança de Uso da Terra e FlorestasStatus
Concluído
Abordagem da justiça ambiental e/ou climática
Inexistente
Alinhamento da demanda à proteção climática
Favorável
Abordagem do clima
Argumento contextual
Tipo de Documento
Decisão Monocrática
Origem
Supremo Tribunal Federal (STF)
Data
12/2023
Breve descrição
ADPF julgada prejudicada, por perda superveniente de objeto, considerando a alteração substancial do quadro fático-normativo existente ao tempo do ajuizamento da ação, inclusive com expressa revogação de dispositivos que traziam as inovações contestadas. Extinguiu-se o processo sem resolução do mérito.
Tipo de Documento
Petição
Origem
Associação Brasileira dos Membros do Ministério Público do Meio Ambiente (ABRAMPA)
Data
03/2022
Breve descrição
Manifestação da ABRAMPA na qualidade de amicus curiae. Ressalta a questão climática e reforça os pontos da petição inicial. Destaca que o aumento do desmatamento acarreta danos socioambientais e que o setor de mudanças do uso da terra e floresta é a maior fonte de emissões de gases de efeito estufa (GEE) brasileira. Apontou que o estímulo ao avanço do desmatamento ilícito agrava o aquecimento global, contrariando os compromissos climáticos internacionais e a política climática brasileira. Dessa forma, argumentou que a situação viola o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e à estabilidade climática. Por fim, ressalta a necessidade de apreciação das medidas cautelares e do julgamento pela procedência dos pedidos da inicial.
Tipo de Documento
Petição Inicial
Origem
Partido Socialista Brasileiro (PSB); Partido Socialismo e Liberdade (PSOL); Partido dos Trabalhadores (PT); e Rede Sustentabilidade (Rede)
Data
10/2020
Breve descrição
Objetiva-se a retomada do processo sancionador ambiental federal e a declaração de inconstitucionalidade do Decreto Federal 9.760/2019.