Plataforma de Litigância Climática no Brasil

A Plataforma de Litigância Climática no Brasil é uma base de dados desenvolvida pelo Grupo de Pesquisa Direito, Ambiente e Justiça no Antropoceno (JUMA) que reúne informações sobre litígios climáticos nos tribunais brasileiros Para uma melhor compreensão sobre a classificação dos casos, acesse nossa metodologia e nossas publicações. Boa pesquisa!



Nome do Caso: Instituto Saúde e Sustentabilidade vs. União Federal e outros (Emissão de poluentes por veículos automotores)

Tipo de Ação

Ação Civil Pública (ACP)

Órgão de origem

Tribunal Regional Federal ou Juiz Federal

Data de Distribuição

04/2022

Número de processo de origem

5009465-87.2022.4.03.6100

Estado de origem

São Paulo (SP)

Link para website de consulta do tribunal de origem

http://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam?numeroProcesso=5008327-46.2017.4.03.6105

Resumo

Trata-se de Ação Civil Pública (ACP) movida pelo Instituto Saúde e Sustentabilidade, com pedido de tutela de urgência, em face da União Federal, do IBAMA, da Toyota do Brasil Ltda., da Nissan do Brasil Automóveis Ltda. e da Renault do Brasil S.A., com o objetivo de declarar a nulidade da Instrução Normativa (IN) 23/2021, editada pelo IBAMA, que prorroga a validade das Licenças para Uso da Configuração de Veículo ou Motor para modelos que não atendam aos novos limites de emissão de poluentes da fase PROCONVE L-7, previstos na Resolução CONAMA 491/2018, referentes a veículos rodoviários leves. A Resolução trata do Programa da Poluição do Ar por Veículos Automotores (PROCONVE), que, dentre os objetivos, busca reduzir os níveis de emissão de poluentes por veículos automotores para atender aos Padrões de Qualidade do Ar. A organização autora ressalta que a prorrogação estabelecida na IN foi resultado de pleito realizado pelas empresas rés. Argumenta que a IN prorroga a permissão da produção e comercialização de veículos que emitem mais gases de efeito estufa (GEE) e vai de encontro aos compromissos de redução de emissões assumidos pelo Brasil diante do Acordo de Paris (promulgado pelo Decreto Federal 9.073/2017). Além disso, contraria o dever do Poder Público de proteção do meio ambiente, previsto no artigo 225 da Constituição Federal, e os princípios da prevenção, precaução e vedação ao retrocesso ambiental. Ainda, afirma que a mudança normativa gera dano ambiental, à saúde humana e ao sistema climático, na medida em que autoriza o crescimento irrestrito da frota automotiva, caracterizada pela queima de combustíveis fósseis, comprovadamente responsável pelo agravamento do efeito estufa. Argumenta que os efeitos da crise climática afetam de maneira desproporcional as populações mais vulneráveis do ponto de vista socioeconômico. Por essas razões, requer, dentre outras medidas, antecipadamente, (i) a suspensão dos efeitos da IN 23/2021 e, no mérito, (ii) a declaração de nulidade da referida IN, (iii) a condenação dos réus por danos materiais ao meio ambiente e a (iv) condenação dos réus ao pagamento de indenização a título de danos coletivos.

Em despacho, o juízo anotou a participação do Instituto de Direito Coletivo (IDC) como terceiro interessado e informou que, oportunamente, apreciará o pedido de amicus curiae.

O juízo deferiu o pedido de tutela de urgência e determinou que os réus apresentassem relatórios contendo a quantidade de veículos produzidos entre 31 de dezembro de 2021 e 31 de março de 2022 que não atenderam aos limites de emissões da fase PROCONVE L-7 e suspendeu os efeitos da IN 23/2021. Além disso, deferiu o ingresso de amicus curiae e o ingresso da Defensoria Pública da União como assistente litisconsorcial do polo ativo.

Em sede de contestação, a Toyota do Brasil alegou que, embora tenha pleiteado perante o IBAMA e CONAMA a concessão de uma autorização temporária para a finalização da fabricação de veículos conforme a especificação da fase L-6 do PROCONVE, não utilizou a extensão de prazo concedida pela IN 23/2021, pois todos os veículos referentes à fase foram finalizados em 2021. Pleiteou pelo reconhecimento de inadequação da via eleita para ajuizar a demanda e de ilegitimidade passiva por parte da empresa. Defendeu a legalidade da IN 23/2021, por ter sido medida amplamente discutida e editada por órgão competente. Esclareceu que a IN apenas abarcou os veículos cujos motores já estavam autorizados para a fase PROCONVE L-6, mas que não haviam sido finalizados em razão da pandemia de COVID-19, o que descaracteriza a existência de retrocesso ou dano ambiental. Requereu, de forma preliminar, a extinção do feito sem resolução do mérito. Em pleito final, requereu que os pedidos da inicial sejam julgados improcedentes.

Em contestação, a Nissan defendeu não ser parte legítima para estar no polo passivo da demanda por não se enquadrar nas hipóteses de incidência da IN 23/2021. Alegou que não estendeu a produção de veículos PROCONVE da fase L-6 para além da data estabelecida na IN e que todos os veículos produzidos pela ré a partir de 2022 já estariam de acordo com as exigências da fase L-7 do programa. Argumentou que a IN é regular e defendeu não restar comprovada a responsabilidade da empresa pelos danos alegados. Ademais, esclareceu que suas atividades produtivas são compatíveis com metas e compromissos climáticos nacionais e internacionais. Requereu o reconhecimento da ilegitimidade passiva da empresa e, subsidiariamente, que os pedidos sejam julgados improcedentes.

O IBAMA também apresentou contestação. Ele levantou as preliminares de inadequação da via eleita para a tutela jurisdicional pleiteada. Argumentou pela legalidade e constitucionalidade da IN 23/2021, já que o ato administrativo apenas prorrogou a validade de algumas Licenças para Uso da Configuração de Veículo ou Motor (LCVM) emitidas na fase L-6 do PROCONVE, totalizando 5.398 veículos fabricados em seu período de abrangência. Esclarece que a IN previu que fabricantes e importadores de veículos que possuíssem automóveis com fabricação não concluída pela falta de componentes eletrônicos ocasionada pela pandemia de COVID-19 informassem os quantitativos afetados ao IBAMA até 31 de janeiro de 2022, de modo a completar sua fabricação até 31 de março de 2022 e concluir a sua comercialização até 30 de junho de 2022. O ato normativo dispôs que, caso os veículos não pudessem ter a sua montagem finalizada até o início de 2022, não poderiam ser aproveitados e seriam descartados. Dessa forma, a IN instituiu um ""estoque de passagem"" de veículos para permitir a entrada no mercado daqueles que já estavam em processo de fabricação, cujos motores não representassem acréscimo de emissões além do que já estava previsto para a fase L-6 do PROCONVE e, assim, não estaria configurado dano ambiental. O IBAMA requereu a extinção da ação sem resolução do mérito e, subsidiariamente, o julgamento pela improcedência dos pedidos, com a revogação da tutela provisória concedida.

Em contestação, a União Federal defendeu, preliminarmente, possuir ilegitimidade passiva para ser demandada e haver inadequação da via eleita para ajuizar o pleito. Defendeu a validade e eficácia da IN 23/2021, que foi editada por motivo de força maior configurado pela pandemia de COVID-19 objetivando evitar uma maior crise financeira. Ela defendeu a ausência de configuração da responsabilidade civil da União, a inexistência de danos materiais ao meio ambiente e de danos morais coletivos e impugnou o valor da indenização requerida na inicial. Requereu o acolhimento das preliminares a fim de se extinguir a ação sem resolução de mérito e, de forma subsidiária, a improcedência dos pedidos formulados.

A Renault do Brasil S.A., em contestação, alegou que, dentre as 5.398 unidades de veículos cuja fabricação fora concluída em 2022 com base na IN 23/2021, apenas 125 desses pertencem à marca. Afirmou que, ainda durante o ano de 2021, a Renault teria produzido antecipadamente outros veículos que já atendiam à fase L-7 do PROCONVE. Esclareceu que a IN não implicou o aumento da frota circulante de veículos para além do que estava previsto para a fase L-6 do programa. Reiterou argumentos utilizados pelas demais empresas automobilísticas rés acerca da legalidade, validade e proporcionalidade da IN. Defendeu que a finalização da produção de 125 veículos de acordo com a fase L-6 do PROCONVE pela empresa não ensejou dano ambiental. Requereu o julgamento pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Subsidiariamente, requereu que se considere o fato de que a Renault produziu e comercializou 125 veículos com base na IN 23/2021 (2,31% dos veículos existentes abarcados pela IN) de forma que eventual responsabilidade da Renault por danos ambientais ou dano moral coletivo deva ser limitada a essa proporção.

As partes foram chamadas para se manifestar quanto as provas a produzir. Nesta ocasião, o Instituto de Direito Coletivo (IDC), amicus curiae, apresentou petição requerendo que sejam analisados documentos e os estudos colacionados pela autora, determinando-se também a inversão do ônus da prova requerida e sejam julgados procedentes todos os pedidos formulados na inicial, considerando que a IN 23/2021 está em desacordo com os esforços brasileiros para reduzir o impacto sobre a crise climática devendo ser claramente informadas e justificadas. O mérito ainda não foi julgado.

Ver Mais

Polo ativo

  • Instituto Saúde e Sustentabilidade
  • Defensoria Pública da União (assistente)

Tipo de polo ativo

  • Sociedade civil organizada
  • Defensoria Pública

Polo passivo

  • União Federal
  • Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA)
  • Toyota do Brasil Ltda
  • Nissan do Brasil Automóveis Ltda
  • Renault do Brasil S.A

Tipo de polo passivo

  • Ente federativo
  • Órgãos da Administração Pública
  • Empresas

Principais recursos

Não se aplica

Principais normas mobilizadas

Biomas brasileiros

Não se aplica

Setores de emissão de Gases de Efeito Estufa(GEE)

Energia

Status

Em Andamento

Abordagem da justiça ambiental e/ou climática

Implícita no conteúdo

Alinhamento da demanda à proteção climática

Favorável

Abordagem do clima

Questão principal ou uma das questões principais


Timeline do Caso

04/2022

Petição Inicial

09/2022

Decisão Monocrática

11/2022

Contestação

11/2022

Contestação

11/2022

Contestação

11/2022

Contestação

04/2023

Contestação


Documentos do Caso


Tipo de Documento

Contestação

Origem

Renault do Brasil S.A.

Data

04/2023

Breve descrição

Requere-se o julgamento pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Subsidiariamente, requer-se que se considere o fato de que a Renault produziu e comercializou 125 veículos com base na IN 23/2021 (2,31% dos veículos existentes abarcados pela IN) de forma que eventual responsabilidade da Renault por danos ambientais ou dano moral coletivo deva ser limitada a essa proporção.

Arquivo disponível



Tipo de Documento

Contestação

Origem

União Federal

Data

11/2022

Breve descrição

Requer-se o acolhimento das preliminares a fim de se extinguir a ação sem resolução de mérito e, de forma subsidiária, a improcedência dos pedidos formulados.

Arquivo disponível



Tipo de Documento

Contestação

Origem

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA)

Data

11/2022

Breve descrição

Requer-se a extinção da ação sem resolução do mérito e, subsidiariamente, o julgamento pela improcedência dos pedidos, com a revogação da tutela provisória concedida.

Arquivo disponível



Tipo de Documento

Contestação

Origem

Nissan do Brasil Automóveis Ltda

Data

11/2022

Breve descrição

Requer-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva da empresa e, subsidiariamente, que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Arquivo disponível



Tipo de Documento

Contestação

Origem

Toyota do Brasil Ltda

Data

11/2022

Breve descrição

Requer-se, de forma preliminar, a extinção do feito sem resolução do mérito. Em pleito final, requer-se que os pedidos da inicial sejam julgados improcedentes.

Arquivo disponível



Tipo de Documento

Decisão Monocrática

Origem

2ª Vara Cível Federal de São Paulo

Data

09/2022

Breve descrição

Deferido o pedido de tutela de urgência e determinado que os réus apresentem relatórios contendo a quantidade de veículos produzidos entre 31 de dezembro de 2021 e 31 de março de 2022 que não atenderam aos limites de emissões de poluentes da fase PROCONVE L-7. Determinada a suspensão dos efeitos da IN 23/2021. Deferido o ingresso de amicus curiae e da Defensoria Pública da União como assistente litisconsorcial do polo ativo.

Arquivo disponível



Tipo de Documento

Petição Inicial

Origem

Instituto Saúde e Sustentabilidade

Data

04/2022

Breve descrição

Busca-se, dentre outras medidas, antecipadamente, (i) a suspensão dos efeitos da Instrução Normativa (IN) 23/2021 e, no mérito, (ii) a declaração de nulidade da referida IN, (iii) a condenação dos réus por danos materiais ao meio ambiente e a (iv) condenação dos réus ao pagamento de indenização a título de danos coletivos.

Arquivo disponível