Tipo de Ação
Ação Civil Pública (ACP)
Órgão de origem
Tribunal Regional Federal ou Juiz Federal
Data de Distribuição
05/2020
Número de processo de origem
5023277-59.2020.4.04.7000
Estado de origem
Paraná (PR)
Link para website de consulta do tribunal de origem
http://www.jfpr.jus.br/Resumo
Trata-se de Ação Civil Pública (ACP), com pedido de antecipação liminar dos efeitos das tutelas jurisdicionais pretendidas, proposta em conjunto pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelo Ministério Público do Estado do Paraná (MPPR), em face do IBAMA e do Instituto Água e Terra (IAT). Argumentam que o Despacho 4.410/2020, emitido pelo Ministro do Meio Ambiente, alterou entendimento anterior sobre a especialidade da Lei da Mata Atlântica (Lei Federal 11.428/2006) em face do Código Florestal (Lei Federal 12.651/2012). Ressaltam a necessidade de aplicação da Lei da Mata Atlântica, em detrimento do Código Florestal, em razão da especialidade e maior proteção ao bioma proporcionada pela primeira norma. Destacam a importância do bioma e a contribuição de seu desmatamento para a emissão de gases de efeito estufa (GEE), sustentando que Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC (Lei Federal 12.187/2009) prevê a necessidade de preservação de biomas tidos como Patrimônio Nacional, como a Mata Atlântica. Em sede liminar, requerem: (i) a abstenção pelos réus do cancelamento de autos de infração ambiental, termos de embargos e interdição e termos de apreensão lavrados estado do Paraná em caso de supressão, corte e/ou utilização não autorizados de remanescente de vegetação da Mata Atlântica; (ii) que o IAT promova a análise dos Cadastros Ambientais Rurais (CARs) que pretenderem consolidar a ocupação de Áreas de Preservação Permanente (APPs), com atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural, ou de Reserva Legal, com uso alternativo do solo, com vistas a verificar se a consolidação é resultado de desmatamento ou de intervenção não autorizada a partir de 26 de setembro de 1990; e (iii) que o órgão estadual se abstenha de homologar CARs que consolidem a ocupação em APPs e em áreas de Reserva Legal em imóveis na Mata Atlântica com vegetação suprimida a partir da referida data nos termos especificados. Em sede definitiva, dentre os pedidos, requerem a confirmação das medidas liminares, pedindo também que o IAT se abstenha de conceder licenças ambientais em favor de atividades em APPs na Mata Atlântica em desacordo com a legislação especial.
Em um primeiro momento, o juízo não concedeu a tutela de urgência. Apesar de entender que o Poder Judiciário pode exercer controle de atos discricionários que afrontam bens jurídicos tutelados, concluiu que não foram atendidos os critérios de conveniência e oportunidade. Além disso, entendeu que a revogação do Despacho MMA 4.4.10/2020, que havia sido destacada pelo IAT, não esgota a lide, pois o objeto da ACP é mais amplo. Posteriormente, o juízo deferiu a antecipação da tutela requerida pelos autores. Considerou a especialidade da Lei da Mata Atlântica, que busca uma tutela jurídica mais rigorosa no bioma. Assim, com base nos princípios da prevenção e da precaução, entendeu que a aplicação das previsões do Código Florestal no bioma da Mata Atlântica pode ensejar graves danos para o meio ambiente.
Foi interposto Agravo de Instrumento pelo IAT (AI 5044712-40.2020.4.04.0000) e pelo IBAMA (AI 5046453-18.2020.4.04.0000) em face da decisão. Ambos os recursos foram improvidos, ratificando-se a decisão. No âmbito do AI do IAT, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) entendeu que os requisitos para concessão da tutela de urgência estão presentes e haveria risco para a natureza caso a liminar fosse cassada, com base nos princípios da prevenção e da precaução. Dessa forma, o IAT apresentou Pedido de Suspensão Liminar (SLS 2950/PR) em face da decisão mantida pelo TRF-4, levando a discussão ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). O Ministro Presidente do STJ entendeu que a decisão questionada acarretava lesão à economia pública e poderia ocasionar prejuízos irreversíveis ao erário público, uma vez que não seria possível perceber atuação ilegal da Administração Pública. Desse modo, sustou os efeitos da decisão.
Em contestação, o IAT defendeu a inexistência de antinomia entre a Lei da Mata Atlântica e o Código Florestal de 2012, alegando que o Código Florestal criou um regime excepcional para reger áreas consolidadas no tempo de uma maneira menos rigorosa, o que é aplicável a qualquer bioma, havendo relação de complementariedade entre as normas. Reiterou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já declarara a constitucionalidade dos dispositivos debatidos e que o decreto regulamentador da Lei da Mata Atlântica prevê que não estão sob seu alcance as áreas dentro do bioma já consolidadas. Requereu o julgamento pela improcedência dos pedidos iniciais.
O IBAMA apresentou contestação, em que defendeu, dentre questões processuais de prevenção e conexão com outras ações, que a Lei da Mata Atlântica e seu regulamento estabelecem marco para proteção do bioma, excepcionando sua aplicação para as áreas de ocupação antrópicas anteriores à sua vigência, o que implica a incidência do Código Florestal nesses locais. Ademais, a previsão do Código Florestal seria uma regra de transição prevista na lei. Afirmou a legalidade do entendimento, diante de decisões do STJ e STF. Requereu o reconhecimento da prevenção de outra vara, que informa já analisar ação semelhante, o reconhecimento da conexão da ação com a Ação Direta de Constitucionalidade (ADI) 6446 e a suspensão do processo em razão dessa ação. Ao final, requereu a improcedência de todos os pedidos iniciais.
Polo ativo
Tipo de polo ativo
Polo passivo
Tipo de polo passivo
Principais recursos
Principais normas mobilizadas
Biomas brasileiros
Mata AtlânticaSetores de emissão de Gases de Efeito Estufa(GEE)
Mudança de Uso da Terra e FlorestasStatus
Em Andamento
Abordagem da justiça ambiental e/ou climática
Inexistente
Alinhamento da demanda à proteção climática
Favorável
Abordagem do clima
Argumento contextual
Tipo de Documento
Decisão Monocrática
Origem
Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Data
06/2021
Breve descrição
Decisão proferida no âmbito do Pedido de Suspensão Liminar (SLS 2950/PR), apresentado pelo Instituto Água e Terra. Entende que a decisão questionada acarreta lesão à economia pública e poderia ocasionar prejuízos irreversíveis ao erário público, uma vez que não seria possível perceber atuação ilegal da Administração Pública. Desse modo, susta os efeitos da decisão.
Tipo de Documento
Acórdão
Origem
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4)
Data
05/2021
Breve descrição
Acórdão da a 4ª Turma do TRF-4 proferido no âmbito do Agravo de Instrumento 5044712-40.2020.4.04.0000, interposto pelo Instituto Água e Terra. Conclui entendeu que os requisitos para concessão da tutela de urgência estão presentes e haveria risco para a natureza caso a liminar fosse cassada, com base nos princípios da prevenção e da precaução.
Tipo de Documento
Acórdão
Origem
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4)
Data
05/2021
Breve descrição
Acórdão da a 4ª Turma do TRF-4 proferido no âmbito do Agravo de Instrumento 5044712-40.2020.4.04.0000, interposto pelo Instituto Água e Terra. Conclui entendeu que os requisitos para concessão da tutela de urgência estão presentes e haveria risco para a natureza caso a liminar fosse cassada, com base nos princípios da prevenção e da precaução.
Tipo de Documento
Contestação
Origem
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA)
Data
09/2020
Breve descrição
Defende que a Lei da Mata Atlântica e seu regulamento estabelecem marco para proteção do bioma, excepcionando sua aplicação para as áreas de ocupação antrópicas anteriores à sua vigência, o que implica a incidência do Código Florestal nesses locais. Ademais, a previsão do Código Florestal seria uma regra de transição prevista na lei. Afirma a legalidade do entendimento, diante de decisões do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Requer o reconhecimento da prevenção de outra vara, que informa já analisar ação semelhante, o reconhecimento da conexão da ação com a Ação Direta de Constitucionalidade (ADI) 6446 e a suspensão do processo em razão dessa ação. Ao final, requer a improcedência de todos os pedidos iniciais.
Tipo de Documento
Contestação
Origem
Instituto Água e Terra
Data
09/2020
Breve descrição
Defende a inexistência de antinomia entre a Lei da Mata Atlântica e o Código Florestal de 2012 e a relação de complementariedade entre as normas. Afirma que o Supremo Tribunal Federal (STF) já declarara a constitucionalidade dos dispositivos debatidos e que o decreto regulamentador da Lei da Mata Atlântica prevê que não estão sob seu alcance as áreas dentro do bioma já consolidadas. Requer o julgamento pela improcedência dos pedidos iniciais.
Tipo de Documento
Decisão Monocrática
Origem
11ª Vara Federal de Curitiba
Data
08/2020
Breve descrição
Defere a antecipação da tutela requerida pelos autores. O juízo considera a especialidade da Lei da Mata Atlântica, que busca uma tutela jurídica mais rigorosa no bioma. Assim, com base nos princípios da prevenção e da precaução, entende que a aplicação das previsões do Código Florestal no bioma da Mata Atlântica pode ensejar graves danos para o meio ambiente.
Tipo de Documento
Decisão Monocrática
Origem
11ª Vara Federal de Curitiba
Data
07/2020
Breve descrição
Não concede a tutela de urgência. Apesar de entender que o Poder Judiciário pode exercer controle de atos discricionários que afrontam bens jurídicos tutelados, conclui que não foram atendidos os critérios de converniência e oportunidade. Além disso, entende que a revogação do Despacho MMA 4.4.10/2020, que havia sido destacada pelo IAT, não esgota a lide, pois o objeto da ACP é mais amplo.
Tipo de Documento
Petição Inicial
Origem
Ministério Público Federal (MPF); e Ministério Público do Estado do Paraná (MPPR)
Data
05/2020
Breve descrição
Objetiva-se que o IBAMA e o Instituto Água e Terra abstenham-se da adoção de atos com vitas ao cancelamento de autos de infração ambiental, termos de embargos e interdição e termos de apreensão lavrados no estado do Paraná, relacionados à imputação da supressão, corte e/ou utilização não autorizados de remanescente de vegetação da Mata Atlântica.