Plataforma de Litigância Climática no Brasil

A Plataforma de Litigância Climática no Brasil é uma base de dados desenvolvida pelo Grupo de Pesquisa Direito, Ambiente e Justiça no Antropoceno (JUMA) que reúne informações sobre litígios climáticos nos tribunais brasileiros. Para uma melhor compreensão sobre a classificação dos casos, acesse nossa metodologia e nossas publicações. Boa pesquisa!



Nome do Caso: Ministério Público Federal e Ministério Público do Estado do Paraná vs. IBAMA e Instituto Água e Terra (Mata Atlântica e Código Florestal)

Tipo de Ação

Ação Civil Pública (ACP)

Órgão de origem

Tribunal Regional Federal ou Juiz Federal

Data de Distribuição

05/2020

Número de processo de origem

5023277-59.2020.4.04.7000

Estado de origem

Paraná (PR)

Link para website de consulta do tribunal de origem

http://www.jfpr.jus.br/

Resumo

Trata-se de Ação Civil Pública (ACP), com pedido de antecipação liminar dos efeitos das tutelas jurisdicionais pretendidas, proposta em conjunto pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelo Ministério Público do Estado do Paraná (MPPR), em face do IBAMA e do Instituto Água e Terra (IAT). Argumentam que o Despacho 4.410/2020, emitido pelo Ministro do Meio Ambiente, alterou entendimento anterior sobre a especialidade da Lei da Mata Atlântica (Lei Federal 11.428/2006) em face do Código Florestal (Lei Federal 12.651/2012). Ressaltam a necessidade de aplicação da Lei da Mata Atlântica, em detrimento do Código Florestal, em razão da especialidade e maior proteção ao bioma proporcionada pela primeira norma. Destacam a importância do bioma e a contribuição de seu desmatamento para a emissão de gases de efeito estufa (GEE), sustentando que Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC (Lei Federal 12.187/2009) prevê a necessidade de preservação de biomas tidos como Patrimônio Nacional, como a Mata Atlântica. Em sede liminar, requerem: (i) a abstenção pelos réus do cancelamento de autos de infração ambiental, termos de embargos e interdição e termos de apreensão lavrados estado do Paraná em caso de supressão, corte e/ou utilização não autorizados de remanescente de vegetação da Mata Atlântica; (ii) que o IAT promova a análise dos Cadastros Ambientais Rurais (CARs) que pretenderem consolidar a ocupação de Áreas de Preservação Permanente (APPs), com atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural, ou de Reserva Legal, com uso alternativo do solo, com vistas a verificar se a consolidação é resultado de desmatamento ou de intervenção não autorizada a partir de 26 de setembro de 1990; e (iii) que o órgão estadual se abstenha de homologar CARs que consolidem a ocupação em APPs e em áreas de Reserva Legal em imóveis na Mata Atlântica com vegetação suprimida a partir da referida data nos termos especificados. Em sede definitiva, dentre os pedidos, requerem a confirmação das medidas liminares, pedindo também que o IAT se abstenha de conceder licenças ambientais em favor de atividades em APPs na Mata Atlântica em desacordo com a legislação especial.

Em um primeiro momento, o juízo não concedeu a tutela de urgência. Apesar de entender que o Poder Judiciário pode exercer controle de atos discricionários que afrontam bens jurídicos tutelados, concluiu que não foram atendidos os critérios de conveniência e oportunidade. Além disso, entendeu que a revogação do Despacho MMA 4.4.10/2020, que havia sido destacada pelo IAT, não esgota a lide, pois o objeto da ACP é mais amplo. Posteriormente, o juízo deferiu a antecipação da tutela requerida pelos autores. Considerou a especialidade da Lei da Mata Atlântica, que busca uma tutela jurídica mais rigorosa no bioma. Assim, com base nos princípios da prevenção e da precaução, entendeu que a aplicação das previsões do Código Florestal no bioma da Mata Atlântica pode ensejar graves danos para o meio ambiente.

Foi interposto Agravo de Instrumento pelo IAT (AI 5044712-40.2020.4.04.0000) e pelo IBAMA (AI 5046453-18.2020.4.04.0000) em face da decisão. Ambos os recursos foram improvidos, ratificando-se a decisão. No âmbito do AI do IAT, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) entendeu que os requisitos para concessão da tutela de urgência estão presentes e haveria risco para a natureza caso a liminar fosse cassada, com base nos princípios da prevenção e da precaução. Dessa forma, o IAT apresentou Pedido de Suspensão Liminar (SLS 2950/PR) em face da decisão mantida pelo TRF-4, levando a discussão ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). O Ministro Presidente do STJ entendeu que a decisão questionada acarretava lesão à economia pública e poderia ocasionar prejuízos irreversíveis ao erário público, uma vez que não seria possível perceber atuação ilegal da Administração Pública. Desse modo, sustou os efeitos da decisão.

Em contestação, o IAT defendeu a inexistência de antinomia entre a Lei da Mata Atlântica e o Código Florestal de 2012, alegando que o Código Florestal criou um regime excepcional para reger áreas consolidadas no tempo de uma maneira menos rigorosa, o que é aplicável a qualquer bioma, havendo relação de complementariedade entre as normas. Reiterou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já declarara a constitucionalidade dos dispositivos debatidos e que o decreto regulamentador da Lei da Mata Atlântica prevê que não estão sob seu alcance as áreas dentro do bioma já consolidadas. Requereu o julgamento pela improcedência dos pedidos iniciais.

O IBAMA apresentou contestação, em que defendeu, dentre questões processuais de prevenção e conexão com outras ações, que a Lei da Mata Atlântica e seu regulamento estabelecem marco para proteção do bioma, excepcionando sua aplicação para as áreas de ocupação antrópicas anteriores à sua vigência, o que implica a incidência do Código Florestal nesses locais. Ademais, a previsão do Código Florestal seria uma regra de transição prevista na lei. Afirmou a legalidade do entendimento, diante de decisões do STJ e STF. Requereu o reconhecimento da prevenção de outra vara, que informa já analisar ação semelhante, o reconhecimento da conexão da ação com a Ação Direta de Constitucionalidade (ADI) 6446 e a suspensão do processo em razão dessa ação. Ao final, requereu a improcedência de todos os pedidos iniciais.

Ver Mais

Polo ativo

  • Ministério Público Federal (MPF)
  • Ministério Público do Estado do Paraná (MPPR)

Tipo de polo ativo

  • Ministério Público Federal
  • Ministério Público Estadual

Polo passivo

  • Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA)
  • Instituto Água e Terra

Tipo de polo passivo

  • Órgãos da Administração Pública

Principais recursos

Principais normas mobilizadas

Biomas brasileiros

Mata Atlântica

Setores de emissão de Gases de Efeito Estufa(GEE)

Mudança de Uso da Terra e Florestas

Status

Em Andamento

Abordagem da justiça ambiental e/ou climática

Inexistente

Alinhamento da demanda à proteção climática

Favorável

Abordagem do clima

Argumento contextual


Timeline do Caso

05/2020

Petição Inicial

07/2020

Decisão Monocrática

08/2020

Decisão Monocrática

09/2020

Contestação

09/2020

Contestação

05/2021

Acórdão

05/2021

Acórdão

06/2021

Decisão Monocrática


Documentos do Caso


Tipo de Documento

Decisão Monocrática

Origem

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

Data

06/2021

Breve descrição

Decisão proferida no âmbito do Pedido de Suspensão Liminar (SLS 2950/PR), apresentado pelo Instituto Água e Terra. Entende que a decisão questionada acarreta lesão à economia pública e poderia ocasionar prejuízos irreversíveis ao erário público, uma vez que não seria possível perceber atuação ilegal da Administração Pública. Desse modo, susta os efeitos da decisão.

Arquivo disponível



Tipo de Documento

Acórdão

Origem

Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4)

Data

05/2021

Breve descrição

Acórdão da a 4ª Turma do TRF-4 proferido no âmbito do Agravo de Instrumento 5044712-40.2020.4.04.0000, interposto pelo Instituto Água e Terra. Conclui entendeu que os requisitos para concessão da tutela de urgência estão presentes e haveria risco para a natureza caso a liminar fosse cassada, com base nos princípios da prevenção e da precaução.

Arquivo disponível



Tipo de Documento

Acórdão

Origem

Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4)

Data

05/2021

Breve descrição

Acórdão da a 4ª Turma do TRF-4 proferido no âmbito do Agravo de Instrumento 5044712-40.2020.4.04.0000, interposto pelo Instituto Água e Terra. Conclui entendeu que os requisitos para concessão da tutela de urgência estão presentes e haveria risco para a natureza caso a liminar fosse cassada, com base nos princípios da prevenção e da precaução.

Arquivo disponível



Tipo de Documento

Contestação

Origem

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA)

Data

09/2020

Breve descrição

Defende que a Lei da Mata Atlântica e seu regulamento estabelecem marco para proteção do bioma, excepcionando sua aplicação para as áreas de ocupação antrópicas anteriores à sua vigência, o que implica a incidência do Código Florestal nesses locais. Ademais, a previsão do Código Florestal seria uma regra de transição prevista na lei. Afirma a legalidade do entendimento, diante de decisões do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Requer o reconhecimento da prevenção de outra vara, que informa já analisar ação semelhante, o reconhecimento da conexão da ação com a Ação Direta de Constitucionalidade (ADI) 6446 e a suspensão do processo em razão dessa ação. Ao final, requer a improcedência de todos os pedidos iniciais.

Arquivo disponível



Tipo de Documento

Contestação

Origem

Instituto Água e Terra

Data

09/2020

Breve descrição

Defende a inexistência de antinomia entre a Lei da Mata Atlântica e o Código Florestal de 2012 e a relação de complementariedade entre as normas. Afirma que o Supremo Tribunal Federal (STF) já declarara a constitucionalidade dos dispositivos debatidos e que o decreto regulamentador da Lei da Mata Atlântica prevê que não estão sob seu alcance as áreas dentro do bioma já consolidadas. Requer o julgamento pela improcedência dos pedidos iniciais.

Arquivo disponível



Tipo de Documento

Decisão Monocrática

Origem

11ª Vara Federal de Curitiba

Data

08/2020

Breve descrição

Defere a antecipação da tutela requerida pelos autores. O juízo considera a especialidade da Lei da Mata Atlântica, que busca uma tutela jurídica mais rigorosa no bioma. Assim, com base nos princípios da prevenção e da precaução, entende que a aplicação das previsões do Código Florestal no bioma da Mata Atlântica pode ensejar graves danos para o meio ambiente.

Arquivo disponível



Tipo de Documento

Decisão Monocrática

Origem

11ª Vara Federal de Curitiba

Data

07/2020

Breve descrição

Não concede a tutela de urgência. Apesar de entender que o Poder Judiciário pode exercer controle de atos discricionários que afrontam bens jurídicos tutelados, conclui que não foram atendidos os critérios de converniência e oportunidade. Além disso, entende que a revogação do Despacho MMA 4.4.10/2020, que havia sido destacada pelo IAT, não esgota a lide, pois o objeto da ACP é mais amplo.

Arquivo disponível



Tipo de Documento

Petição Inicial

Origem

Ministério Público Federal (MPF); e Ministério Público do Estado do Paraná (MPPR)

Data

05/2020

Breve descrição

Objetiva-se que o IBAMA e o Instituto Água e Terra abstenham-se da adoção de atos com vitas ao cancelamento de autos de infração ambiental, termos de embargos e interdição e termos de apreensão lavrados no estado do Paraná, relacionados à imputação da supressão, corte e/ou utilização não autorizados de remanescente de vegetação da Mata Atlântica.

Arquivo disponível