Plataforma de Litigância Climática no Brasil

A Plataforma de Litigância Climática no Brasil é uma base de dados desenvolvida pelo Grupo de Pesquisa Direito, Ambiente e Justiça no Antropoceno (JUMA) que reúne informações sobre litígios climáticos nos tribunais brasileiros Para uma melhor compreensão sobre a classificação dos casos, acesse nossa metodologia e nossas publicações. Boa pesquisa!



Nome do Caso: Conectas Direitos Humanos vs. BNDES e BNDESPAR (Avaliação de riscos climáticos em investimentos públicos)

Tipo de Ação

Ação Civil Pública (ACP)

Órgão de origem

Tribunal Regional Federal ou Juiz Federal

Data de Distribuição

06/2022

Número de processo de origem

1038657-42.2022.4.01.3400

Estado de origem

Distrito Federal (DF)

Link para website de consulta do tribunal de origem

http://pje1g.trf1.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seam

Resumo

Trata-se de Ação Civil Pública (ACP), com pedido de antecipação de tutela, movida pela Conectas Direitos Humanos em face do BNDES e do BNDESPAR, com o objetivo de compelir as rés a adotarem medidas de transparência e apresentarem plano para alinhar suas ações e políticas de investimento às metas do Acordo de Paris (promulgado pelo Decreto Federal 9.073/2017) e da Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC (Lei Federal 12.187/2009). A autora argumenta que o BNDES e o BNDESPAR não possuem regras ou protocolos para avaliar os impactos de seus investimentos no agravamento da crise climática, violando os artigos 225 e 170 da Constituição Federal e a PNMC, bem como os compromissos assumidos pelo Brasil no âmbito do Acordo de Paris. Ressalta que o BNDESPAR deve considerar, nas suas decisões de investimentos, as desigualdades atreladas aos impactos socioambientais e climáticos. A autora ainda apresenta estudo que indica a importância do BNDESPAR para a implementação medidas de mitigação e adaptação às mudanças climáticas no Brasil, demonstrando que a ré mantém investimentos em setores carbono-intensivos. Por essas razões, requer, dentre outras medidas, a condenação das rés na (i) prestação de informações se, e de que modo, considera riscos e oportunidades climáticos em suas decisões de investimento, desinvestimento e reinvestimento, (ii) apresentação de Plano destinado à redução de emissões de Gases de Efeito Estufa dotado de orientações de governança, arcabouço de normas internas, políticas de investimento e outros instrumentos que sejam necessários para alinhar a atuação da BNDESPAR às metas do Acordo de Paris e da PNMC, (iii) a instalação de Sala de Situação Climática e (iv) cominação de multa diária em caso de descumprimento.

O juízo proferiu decisão interlocutória em que indeferiu a tutela de urgência. Argumentou que não está configurado o requisito da urgência, pois a PNMC e o Acordo de Paris são políticas públicas existentes há anos e, somente em 2022, os autores se propuseram a questionar a política ambiental dos réus. Asseverou que o sistema BNDES apresenta compromisso com a economia verde de forma transparente.

BNDES e BNDESPAR apresentaram contestação. Alegaram que os atos sobre concessão de crédito e deinvestimentos são atos privados e não administrativos. Portanto, não possuem a competência de reavaliar o processo de licenciamento ambiental dos projetos que financiam, apenas exigir a adoção de melhores práticas socioambientais dentro das peculiaridades da atividade. Defenderam que o sistema BNDES já possui políticas internas e procedimentos estruturados e condutas adequadas ao tratamento das questões ambientais, sociais e climáticas, incluindo o fomento ao mercado de carbono. Destacaram o desenvolvimento da Política de Responsabilidade Social, Ambiental e Climática - PRSAC, atualizada no ano de 2022 e disponível em website. Os réus informaram que adotam protocolos internacionais e nacionais de melhores práticas ESG e climáticas, a exemplo do Painel NDC - plataforma que mostra a atuação do sistema BNDES em relação às metas climáticas brasileiras, incluindo monitoramento de emissões dos projetos que apoia. Asseveraram que o sistema possui metodologia piloto para avaliação de riscos climáticos de projetos apoiados. Destacaram que, em 2022, foi realizada a mensuração das emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE) de suas atividades administrativas, cálculo de emissões de GEE financiadas e a adoção de processos de desinvestimentos em empresas e atividades carbono intensivas. Defenderam a sua ilegitimidade passiva, pois o Supremo Tribunal Federal fixou, no julgamento da ADPF 708 (Fundo Clima), que é competência da União executar políticas públicas relacionadas à questão climática. Alegaram que decisão favorável à ACP criaria obstáculo para acesso a recursos federais por interessados não citados como réus e, portanto, deve ser ampliado o polo passivo para abrangê-los. Os réus defenderam que a autora não possui interesse jurídico para a demanda, além de ter formulado pedidos genéricos e impossíveis. Alegaram que o prazo para pleitear os pedidos relacionados à PNMC já estaria prescrito e que os pedidos da inicial desconsideram possíveis consequências sobre atividades econômicas desenvolvidas pelos réus. Argumentaram que o Acordo de Paris propõe que o tratamento das questões climáticas pelos países seja condicional, voluntária e de longo prazo e que o Brasil já ocupa posição de vanguarda no combate às mudanças do clima. Apontaram que a litigância climática implicaria violação da separação de Poderes, por buscar fazer do Judiciário uma instância de governança climática política. Por serem empresas estatais, alegaram que não têm autonomia para desenvolver uma política ambiental própria, mas devem observar as políticas definidas pela União Federal, a legislação ambiental e a Constituição Federal. Arguiram que a postura processual e extraprocessual da autora enseja danos à imagem, à moral objetiva e à reputação do sistema BNDES. Os réus requereram: (i) a comunicação processual de entes possivelmente interessados; (ii) a extinção da demanda sem resolução de mérito; (iii) caso a demanda não seja extinta, o reconhecimento do BNDESPAR apenas como assistente simples, ou que seja reconhecida a necessidade de litisconsórcio passivo necessário e unitário entre o BNDES, o BNDESPAR e todas as instituições e sociedades interessadas, listadas na peça processual; (iv) o acolhimento da tese de prescrição da demanda; (v) o julgamento pela improcedência dos pedidos; e (vi) a condenação da autora por litigância de má-fé.

A Conectas Direitos Humanos apresentou réplica, em que rebateu argumentos trazidos pela contestação e ressaltou a importância da atuação do Poder Judiciário diante dos litígios climáticos, a fim de proteger direitos dos cidadãos. Apontou que as medidas climáticas pretendidas pela demanda são distintas de medidas ambientais elencadas pelos réus. Esclarece que o cerne do debate da ACP é (i) que o ordenamento jurídico brasileiro implica a colaboração necessária da BNDESPAR para o atingimento das metas climáticas do país e (ii) que o ente não adota medidas nesse sentido, considerando-se os critérios técnicos mais avançados que existem.

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Polo ativo

  • Associação de Direitos Humanos em Rede (Conectas Direitos Humanos)

Tipo de polo ativo

  • Sociedade civil organizada

Polo passivo

  • Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES)
  • BNDES Participações S/A (BNDESPAR)

Tipo de polo passivo

  • Empresas

Principais recursos

Não se aplica

Principais normas mobilizadas

Biomas brasileiros

Não se aplica

Setores de emissão de Gases de Efeito Estufa(GEE)

Não se aplica

Status

Em Andamento

Abordagem da justiça ambiental e/ou climática

Implícita no conteúdo

Alinhamento da demanda à proteção climática

Favorável

Abordagem do clima

Questão principal ou uma das questões principais


Timeline do Caso

06/2022

Petição Inicial

08/2022

Decisão

09/2022

Contestação

06/2023

Petição


Documentos do Caso


Tipo de Documento

Petição

Origem

Associação de Direitos Humanos em Rede (Conectas Direitos Humanos)

Data

06/2023

Breve descrição

Réplica que rebate argumentos trazidos pela contestação e ressalta a importância da atuação do Poder Judiciário diante dos litígios climáticos, a fim de proteger direitos dos cidadãos. Apontou que as medidas climáticas pretendidas pela demanda são distintas de medidas ambientais elencadas pelos réus.

Arquivo disponível



Tipo de Documento

Contestação

Origem

Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES); e BNDES Participações S/A (BNDESPAR)

Data

09/2022

Breve descrição

Requer-se: (i) a comunicação processual de entes possivelmente interessados; (ii) a extinção da demanda sem resolução de mérito; (iii) caso a demanda não seja extinta, o reconhecimento do BNDESPAR apenas como assistente simples, ou que seja reconhecida a necessidade de litisconsórcio passivo necessário e unitário entre o BNDES, o BNDESPAR e todas as instituições e sociedades interessadas, listadas na peça processual; (iv) o acolhimento da tese de prescrição da demanda; (v) o julgamento pela improcedência dos pedidos; e (vi) a condenação da autora por litigância de má-fé.

Arquivo disponível



Tipo de Documento

Decisão

Origem

9ª Vara Federal Cível

Data

08/2022

Breve descrição

Decisão que indefere a tutela de urgência. Entende não está configurado o requisito da urgência, pois a PNMC e o Acordo de Paris são políticas públicas existentes há anos e, somente em 2022, os autores se propuseram a questionar a política ambiental dos réus. Assevera que o sistema BNDES apresenta compromisso com a economia verde de forma transparente.

Arquivo disponível



Tipo de Documento

Petição Inicial

Origem

Associação de Direitos Humanos em Rede (Conectas Direitos Humanos)

Data

06/2022

Breve descrição

Busca-se, dentre outras medidas, a condenação das rés na (i) prestação de informações se, e de que modo, considera riscos e oportunidades climáticos em suas decisões de investimento, desinvestimento e reinvestimento, (ii) apresentação de Plano destinado à redução de emissões de Gases de Efeito Estufa dotado de orientações de governança, arcabouço de normas internas, políticas de investimento e outros instrumentos que sejam necessários para alinhar a atuação da BNDESPAR às metas do Acordo de Paris e da Política Nacional sobre a Mudança do Clima, (iii) a instalação de Sala de Situação Climática e (iv) cominação de multa diária em caso de descumprimento.

Arquivo disponível