Tipo de Ação
Ação Civil Pública (ACP)
Órgão de origem
Tribunal Regional Federal ou Juiz Federal
Data de Distribuição
06/2022
Número de processo de origem
1038657-42.2022.4.01.3400
Estado de origem
Distrito Federal (DF)
Link para website de consulta do tribunal de origem
http://pje1g.trf1.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seamResumo
Trata-se de Ação Civil Pública (ACP), com pedido de antecipação de tutela, movida pela Conectas Direitos Humanos em face do BNDES e do BNDESPAR, com o objetivo de compelir as rés a adotarem medidas de transparência e apresentarem plano para alinhar suas ações e políticas de investimento às metas do Acordo de Paris (promulgado pelo Decreto Federal 9.073/2017) e da Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC (Lei Federal 12.187/2009). A autora argumenta que o BNDES e o BNDESPAR não possuem regras ou protocolos para avaliar os impactos de seus investimentos no agravamento da crise climática, violando os artigos 225 e 170 da Constituição Federal e a PNMC, bem como os compromissos assumidos pelo Brasil no âmbito do Acordo de Paris. Ressalta que o BNDESPAR deve considerar, nas suas decisões de investimentos, as desigualdades atreladas aos impactos socioambientais e climáticos. A autora ainda apresenta estudo que indica a importância do BNDESPAR para a implementação medidas de mitigação e adaptação às mudanças climáticas no Brasil, demonstrando que a ré mantém investimentos em setores carbono-intensivos. Por essas razões, requer, dentre outras medidas, a condenação das rés na (i) prestação de informações se, e de que modo, considera riscos e oportunidades climáticos em suas decisões de investimento, desinvestimento e reinvestimento, (ii) apresentação de Plano destinado à redução de emissões de Gases de Efeito Estufa dotado de orientações de governança, arcabouço de normas internas, políticas de investimento e outros instrumentos que sejam necessários para alinhar a atuação da BNDESPAR às metas do Acordo de Paris e da PNMC, (iii) a instalação de Sala de Situação Climática e (iv) cominação de multa diária em caso de descumprimento.
O juízo proferiu decisão interlocutória em que indeferiu a tutela de urgência. Argumentou que não está configurado o requisito da urgência, pois a PNMC e o Acordo de Paris são políticas públicas existentes há anos e, somente em 2022, os autores se propuseram a questionar a política ambiental dos réus. Asseverou que o sistema BNDES apresenta compromisso com a economia verde de forma transparente.
BNDES e BNDESPAR apresentaram contestação. Alegaram que os atos sobre concessão de crédito e deinvestimentos são atos privados e não administrativos. Portanto, não possuem a competência de reavaliar o processo de licenciamento ambiental dos projetos que financiam, apenas exigir a adoção de melhores práticas socioambientais dentro das peculiaridades da atividade. Defenderam que o sistema BNDES já possui políticas internas e procedimentos estruturados e condutas adequadas ao tratamento das questões ambientais, sociais e climáticas, incluindo o fomento ao mercado de carbono. Destacaram o desenvolvimento da Política de Responsabilidade Social, Ambiental e Climática - PRSAC, atualizada no ano de 2022 e disponível em website. Os réus informaram que adotam protocolos internacionais e nacionais de melhores práticas ESG e climáticas, a exemplo do Painel NDC - plataforma que mostra a atuação do sistema BNDES em relação às metas climáticas brasileiras, incluindo monitoramento de emissões dos projetos que apoia. Asseveraram que o sistema possui metodologia piloto para avaliação de riscos climáticos de projetos apoiados. Destacaram que, em 2022, foi realizada a mensuração das emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE) de suas atividades administrativas, cálculo de emissões de GEE financiadas e a adoção de processos de desinvestimentos em empresas e atividades carbono intensivas. Defenderam a sua ilegitimidade passiva, pois o Supremo Tribunal Federal fixou, no julgamento da ADPF 708 (Fundo Clima), que é competência da União executar políticas públicas relacionadas à questão climática. Alegaram que decisão favorável à ACP criaria obstáculo para acesso a recursos federais por interessados não citados como réus e, portanto, deve ser ampliado o polo passivo para abrangê-los. Os réus defenderam que a autora não possui interesse jurídico para a demanda, além de ter formulado pedidos genéricos e impossíveis. Alegaram que o prazo para pleitear os pedidos relacionados à PNMC já estaria prescrito e que os pedidos da inicial desconsideram possíveis consequências sobre atividades econômicas desenvolvidas pelos réus. Argumentaram que o Acordo de Paris propõe que o tratamento das questões climáticas pelos países seja condicional, voluntária e de longo prazo e que o Brasil já ocupa posição de vanguarda no combate às mudanças do clima. Apontaram que a litigância climática implicaria violação da separação de Poderes, por buscar fazer do Judiciário uma instância de governança climática política. Por serem empresas estatais, alegaram que não têm autonomia para desenvolver uma política ambiental própria, mas devem observar as políticas definidas pela União Federal, a legislação ambiental e a Constituição Federal. Arguiram que a postura processual e extraprocessual da autora enseja danos à imagem, à moral objetiva e à reputação do sistema BNDES. Os réus requereram: (i) a comunicação processual de entes possivelmente interessados; (ii) a extinção da demanda sem resolução de mérito; (iii) caso a demanda não seja extinta, o reconhecimento do BNDESPAR apenas como assistente simples, ou que seja reconhecida a necessidade de litisconsórcio passivo necessário e unitário entre o BNDES, o BNDESPAR e todas as instituições e sociedades interessadas, listadas na peça processual; (iv) o acolhimento da tese de prescrição da demanda; (v) o julgamento pela improcedência dos pedidos; e (vi) a condenação da autora por litigância de má-fé.
A Conectas Direitos Humanos apresentou réplica, em que rebateu argumentos trazidos pela contestação e ressaltou a importância da atuação do Poder Judiciário diante dos litígios climáticos, a fim de proteger direitos dos cidadãos. Apontou que as medidas climáticas pretendidas pela demanda são distintas de medidas ambientais elencadas pelos réus. Esclarece que o cerne do debate da ACP é (i) que o ordenamento jurídico brasileiro implica a colaboração necessária da BNDESPAR para o atingimento das metas climáticas do país e (ii) que o ente não adota medidas nesse sentido, considerando-se os critérios técnicos mais avançados que existem.
Polo ativo
Tipo de polo ativo
Polo passivo
Tipo de polo passivo
Principais recursos
Não se aplicaPrincipais normas mobilizadas
Biomas brasileiros
Não se aplicaSetores de emissão de Gases de Efeito Estufa(GEE)
Não se aplicaStatus
Em Andamento
Abordagem da justiça ambiental e/ou climática
Implícita no conteúdo
Alinhamento da demanda à proteção climática
Favorável
Abordagem do clima
Questão principal ou uma das questões principais
Tipo de Documento
Petição
Origem
Associação de Direitos Humanos em Rede (Conectas Direitos Humanos)
Data
06/2023
Breve descrição
Réplica que rebate argumentos trazidos pela contestação e ressalta a importância da atuação do Poder Judiciário diante dos litígios climáticos, a fim de proteger direitos dos cidadãos. Apontou que as medidas climáticas pretendidas pela demanda são distintas de medidas ambientais elencadas pelos réus.
Tipo de Documento
Contestação
Origem
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES); e BNDES Participações S/A (BNDESPAR)
Data
09/2022
Breve descrição
Requer-se: (i) a comunicação processual de entes possivelmente interessados; (ii) a extinção da demanda sem resolução de mérito; (iii) caso a demanda não seja extinta, o reconhecimento do BNDESPAR apenas como assistente simples, ou que seja reconhecida a necessidade de litisconsórcio passivo necessário e unitário entre o BNDES, o BNDESPAR e todas as instituições e sociedades interessadas, listadas na peça processual; (iv) o acolhimento da tese de prescrição da demanda; (v) o julgamento pela improcedência dos pedidos; e (vi) a condenação da autora por litigância de má-fé.
Tipo de Documento
Decisão
Origem
9ª Vara Federal Cível
Data
08/2022
Breve descrição
Decisão que indefere a tutela de urgência. Entende não está configurado o requisito da urgência, pois a PNMC e o Acordo de Paris são políticas públicas existentes há anos e, somente em 2022, os autores se propuseram a questionar a política ambiental dos réus. Assevera que o sistema BNDES apresenta compromisso com a economia verde de forma transparente.
Tipo de Documento
Petição Inicial
Origem
Associação de Direitos Humanos em Rede (Conectas Direitos Humanos)
Data
06/2022
Breve descrição
Busca-se, dentre outras medidas, a condenação das rés na (i) prestação de informações se, e de que modo, considera riscos e oportunidades climáticos em suas decisões de investimento, desinvestimento e reinvestimento, (ii) apresentação de Plano destinado à redução de emissões de Gases de Efeito Estufa dotado de orientações de governança, arcabouço de normas internas, políticas de investimento e outros instrumentos que sejam necessários para alinhar a atuação da BNDESPAR às metas do Acordo de Paris e da Política Nacional sobre a Mudança do Clima, (iii) a instalação de Sala de Situação Climática e (iv) cominação de multa diária em caso de descumprimento.