Tipo de Ação
Ação Civil Pública (ACP)
Órgão de origem
Tribunal Regional Federal ou Juiz Federal
Data de Distribuição
10/2022
Número de processo de origem
1012197-54.2022.4.01.3000
Estado de origem
Acre (AC)
Link para website de consulta do tribunal de origem
https://pje1g.trf1.jus.br/pje/login.seamResumo
Trata-se de Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pelo IEA em face da União Federal, do IBAMA e do ICMBio. Busca-se impedir a continuidade do desmatamento ilegal na Reserva Extrativista (RESEx) Chico Mendes, recuperar as áreas desmatadas e responsabilizar os réus em razão da omissão quanto à proteção do meio ambiente. Afirma-se que o desmatamento causa danos irreparáveis à Floresta Amazônica e afeta os direitos e o modo de vida da comunidade tradicional extrativista, que se baseia na exploração sustentável dos recursos naturais. O autor destaca que a RESEx é um instrumento de justiça social e um veículo de proteção da floresta. Alega que o avanço do desmatamento se deu em razão do enfraquecimento de políticas públicas, invasão de terras, construção de estradas, densidade de vias de acesso, queimadas na região, entre outros. Houve um aumento drástico do desmatamento a partir de 2019, segundo o autor. De acordo com o Plano de Utilização da RESEx, que faz parte do Plano de Manejo da Unidade de Conservação, o desmatamento nos locais onde há seringais não pode ultrapassar 10% da área, havendo o teto máximo de 30 ha. Ocorre que aproximadamente na metade dos seringais esse percentual de desmatamento foi ultrapassado. O IEA destaca que a unidade tem um papel estratégico para o fornecimento de serviços ambientais para a população da bacia do rio Acre, em razão do fornecimento de água. O autor ressalta as metas de redução do desmatamento na Amazônia Legal, conforme a Plano de Prevenção Controle de Desmatamento da Amazônia (PPCDAm) previsto na Lei Federal 12.187/2009 (Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC), que, segundo o IEA, não estão sendo cumpridas. Ressalta que, como a União, o IBAMA e o ICMBio não estão cumprindo com o dever de gestão e controle, eles estão contribuindo com os danos à RESEX e à comunidade. Destaca o papel vital da floresta no ciclo do carbono e que foram liberados cerca de 3.067.326 toneladas de carbono na atmosfera em razão do desmatamento ilegal na RESEx. Afirma haver a necessidade de reparação integral do meio ambiente, além da obrigação de restaurar a floresta em pé. Entende que deverá ser feita futura perícia para calcular a indenização de danos associados, como dano climático. Ressalta a situação de vulnerabilidade da comunidade, o que justifica o pagamento de compensação por dano moral coletivo. Argumenta haver a necessidade de elaboração de um Plano de Restauração Florestal e Controle de Desmatamento no território. Por fim, entre os pedidos, requer a procedência da ACP para: (i) pagamento de indenização pelos danos materiais causados ao meio ambiente em, pelo menos, R$ 183.817.104,00; (ii) pagamento de compensação por danos morais coletivos no importe mínimo de R$ 100.000.000,00; e (iii) imediata restauração florestal de toda a área desmatada acima do limite previsto, a ser realizada de acordo com Plano de Restauração Florestal e Controle do Desmatamento. Além disso, requer a apresentação de documentos nos autos que comprovem as ações que os réus têm tomado na prevenção e mitigação dos danos decorrentes do desmatamento.
O Ministério Público Federal (MPF) que atuaria como custus legis requereu (i) sua migração para o polo ativo desta demanda, para atuar em litisconsórcio ativo com os autores; (ii) a publicação de edital convocatório para que as associações interessadas possam intervir no processo como litisconsortes; (iii) na instrução do processo, seja realizada audiência pública na RESEX Chico Mendes para oitiva das comunidades envolvidas e dimensionamento dos danos socioambientais narrados e (iv) a procedência total dos pedidos formulados pelos autores. O juízo, então, deferiu o pedido de ingresso do MPF no polo ativo, manteve o despacho que indeferiu a intimação das demais associações mencionadas e postergou a análise do pedido de realização de audiências públicas para a fase de instrução processual.
IBAMA e ICMBio apresentaram respectivas contestações defendendo sua ilegitimidade passiva, entendendo que a situação em questão não configura hipótese de responsabilidade por omissão. Alegam não ser de sua competência a promoção de restauração florestal, nem o pagamento de indenização por danos morais ou materiais. Argumentam que o nível de desmatamento da Unidade de Conservação ainda não atingiu o limite máximo permitido em seu Plano de Utilização, apesar de ter havido um crescimento do desmatamento. O IBAMA informou que eventualmente apoia o ICMBio em ações fiscalizatórias na RESEX, sofrendo com insuficiência de pessoal para realizar as ações. O ICMBio ressaltou que foram realizadas 13 ações fiscalizatórias na RESEX entre 2021 e 2022, resultando em 116 Autos de Infração e Informou que em 2024 todas as ações estarão alinhadas ao PPCDAm. As autarquias defenderam que se pode observar que violações da legislação ambiental vêm sendo praticadas por alguns dos próprios moradores da RESEX. Reforçaram que a atuação estatal se orienta pela teoria da reserva do possível, inclusive para o caso. Ambos requereram a extinção da ação sem resolução de mérito ou que os pedidos sejam julgados improcedentes.
A União apresentou contestação em que defendeu sua ilegitimidade passiva. Defende que o ICMBio é autarquia, possuindo personalidade jurídica própria e, portanto, a demanda é relativa à competência desse órgão. Afirma que não é sua competência a promoção de restauração florestal nem o pagamento de indenização por danos morais ou materiais e que o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima é órgão formulador de políticas públicas e diretrizes. Alegou que desde janeiro de 2023 possui secretaria dedicada à mitigação e prevenção do desmatamento da Amazônia e a execução do PPCDAm. Informou que violações da legislação ambiental vêm sendo praticadas por alguns dos próprios moradores da RESEX. Menciona o princípio da reserva do possível e que compete aos Poderes Executivo e Legislativo formularem políticas públicas e definir prioridades orçamentárias. Requer-se que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva e que os pedidos sejam julgados improcedentes.
Polo ativo
Tipo de polo ativo
Polo passivo
Tipo de polo passivo
Principais recursos
Não se aplicaPrincipais normas mobilizadas
Biomas brasileiros
AmazôniaSetores de emissão de Gases de Efeito Estufa(GEE)
Mudança de Uso da Terra e FlorestasStatus
Em Andamento
Abordagem da justiça ambiental e/ou climática
Implícita no conteúdo
Alinhamento da demanda à proteção climática
Favorável
Abordagem do clima
Argumento contextual
Tipo de Documento
Contestação
Origem
União Federal
Data
10/2023
Breve descrição
Requer-se que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva e que os pedidos sejam julgados improcedentes.
Tipo de Documento
Contestação
Origem
Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio)
Data
10/2023
Breve descrição
Requer-se a extinção da ação sem resolução de mérito ou que os pedidos sejam julgados improcedentes.
Tipo de Documento
Contestação
Origem
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA)
Data
10/2023
Breve descrição
Requer-se a extinção da ação sem resolução de mérito ou que os pedidos sejam julgados improcedentes.
Tipo de Documento
Petição Inicial
Origem
Instituto de Estudos Amazônicos (IEA)
Data
10/2022
Breve descrição
Busca-se: (i) declarar que a União, o IBAMA e o ICMBio, ao se omitiram quanto ao desmatamento da RESEx Chico Mendes, estão violando a legislação ambiental e o direito internacional aplicável, (ii) condenar os réus a reparar e fazer cessar o desmatamento ilegal na região; e (iii) condenar a União Federal a indenizar os danos morais e materiais decorrentes dessa omissão à comunidade extrativista Chico Mendes.