Tipo de Ação
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)
Órgão de origem
Supremo Tribunal Federal (STF)
Data de Distribuição
01/2023
Número de processo de origem
7332
Estado de origem
Distrito Federal (DF)
Link para website de consulta do tribunal de origem
https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6544324Resumo
Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), com pedido de medida cautelar, proposta pela Rede Sustentabilidade (Rede), acompanhado pelo requerimento de admissão do Instituto Internacional Arayara de Educação e Cultura (Instituto Internacional Arayara) na qualidade de amicus curiae. Questiona-se a constitucionalidade da Lei Estadual 18,330/2022, que que Institui a Política Estadual de Transição Energética Justa e o Polo de Transição Energética Justa do Sul do Estado de Santa Catarina. A lei se refere à geração de energia elétrica e a necessidade de uma transição justa no estado de Santa Catarina. No entanto, reconhece o uso de fontes não renováveis por meio de usinas termoelétricas a carvão, argumentando que estas são fundamentais para a manutenção da segurança energética. O partido requerente estabelece que, na realidade, a lei que pretende abordar uma Transição Energética Justa nada mais é que uma "fachada legislativa" para perpetuar a figura do carvão na matriz energética do estado. Isso porque a norma não apresenta diretrizes para a redução dos gases de efeito estufa (GEE) ou mesmo o abatimento da emissão de gás carbônico (CO2) decorrentes das atividades relativas à cadeia produtiva do carvão. Também não traz previsão de prazo para o abandono do uso do carvão, pelo contrário, prevê a a instalação de novos complexos industriais que utilizarão esse combustível fóssil. Por fim, a norma estabelece incentivos ficais e creditícios à cadeia produtiva do carvão, também sem qualquer limite temporal. O partido requerente argumenta que tais incentivos, possibilitam o custeio indireto da compra de energia elétrica derivada da queima de carvão e combustíveis fósseis. Considerando que a Política Estadual de Transição Energética Justa, na verdade, serve para o fomento do uso do carvão mineral e, consequentemente o aumento de emissões GEE, os requerentes alegam que há violação à Constituição Federal e ao Acordo de Paris (promulgado pelo Decreto Federal 9.073/2017), bem como à Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC (Lei Federal 12.187/2009). Cita diversos organismos internacionais e suas agendas, que planejam a extinção do uso de combustíveis fósseis – especialmente o carvão – mostrando que a política se apresenta como um retrocesso em comparação com o resto do mundo e uma contradição ao conceito de transição energética justa. Ressalta que o uso de carvão mineral para geração de energia é responsável por desastres socioambientais na região, acirramento das mudanças climáticas e danos à saúde pública, especialmente em relação a populações que já estão sujeitas a desvantagens socioeconômicas. Questiona também a previsão no art. 42 da Lei de excludente de responsabilidade por danos ambientais em caso de uso de recursos provenientes de atividades devidamente licenciadas. O partido requerente argumenta que essa previsão viola norma geral estabelecida pela União, que não abre exceção sobre a responsabilização ambiental, não podendo a legislação estadual prever uma excludente de responsabilidade e limitar o alcance da norma geral e a proteção ao meio ambiente. Por fim, defende que a composição estabelecida para Conselho Gestor responsável por implementar a política viola os princípios da democracia participativa e da igualdade, pois não há equiparação de número de assentos destinados ao governo e à organizações da sociedade civil e sua composição não reflete a participação de atores sociais ligados a causas ambientais, trabalhistas e ao fechamento sustentável das minas. Assim, o requente alega diversos vícios formais no processo legislativo, e violações materiais à Constituição Federal que incluem (i) ao artigo 1º, parágrafo único que versa sobre democracia participativa; (ii) ao artigo 5º, inciso I, prevendo o princípio da igualdade; (iii) ao artigo 6º, estabelecendo direitos sociais; (iv) ao artigo 170, incisos V e VI, que estabelecem os princípios da defesa do consumidor e do desenvolvimento sustentável na ordem econômica; (v) ao artigo 196, que prevê o direito fundamental à saúde; e (vi) ao art. 225 , que prevê o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Demonstra que as inconstitucionalidades (tanto formais como materiais) abarcam a grande maioria das disposições da Lei e pleiteia que, além de ser reconhecida a inconstitucionalidade dos artigos diretamente impugnados, os demais dispositivos devem ter sua inconstitucionalidade reconhecida por arrastamento. Assim, em sede cautelar, requer-se a suspensão da eficácia de diversos artigos da Lei Estadual 18.330/2022 considerados inconstitucionais e, por arrastamento, a totalidade de seus dispositivos. Em sede definitiva, requer-se a admissão do Instituto Arayara como amicus curiae e a confirmação da tutela, com a procedência da ação, para que seja declarada a inconstitucionalidade de diversos artigos da Lei e, por arrastamento, a totalidade de seus dispositivos.
Ver MaisPolo ativo
Tipo de polo ativo
Polo passivo
Tipo de polo passivo
Principais recursos
XPrincipais normas mobilizadas
Biomas brasileiros
Não se aplicaSetores de emissão de Gases de Efeito Estufa(GEE)
EnergiaStatus
Em Andamento
Abordagem da justiça ambiental e/ou climática
Implícita no conteúdo
Alinhamento da demanda à proteção climática
Favorável
Abordagem do clima
Questão principal ou uma das questões principais
Tipo de Documento
Petição Inicial
Origem
Rede Sustentabilidade (Rede)
Data
12/2022
Breve descrição
Requer-se, em sede cautelar, aa suspensão da eficácia de diversos artigos da Lei Estadual 18.330/2022, que institui a Política Estadual de Transição Energética Justa e o Polo de Transição Energética Justa do Sul do Estado de Santa Catarina, considerados inconstitucionais e, por arrastamento, a totalidade de seus dispositivos. Em sede definitiva, requer-se a admissão do Instituto Arayara como amicus curiae e a confirmação da tutela, com a procedência da ação, para que seja declarada a inconstitucionalidade de diversos artigos da Lei e, por arrastamento, a totalidade de seus dispositivos.