Tipo de Ação
Ação Penal Ordinária (APOrd)
Órgão de origem
Tribunal Regional Federal ou Juiz Federal
Data de Distribuição
02/2017
Número de processo de origem
0001306-46.2017.4.01.3200
Estado de origem
Amazonas (AM)
Link para website de consulta do tribunal de origem
http://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=AM&enviar=okResumo
Trata-se de Ação Penal (APOrd) movida pelo Ministério Público Federal (MPF) em face de Rogério, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 50-A (desmatar, explorar ou degradar floresta pública) e 41 (provocar incêndio em mata ou floresta) da Lei Federal 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais). A denúncia narra que entre 24/09/2010 e 27/10/2010, o réu teria desmatado, com uso de fogo, 111,0675 hectares de floresta nativa do bioma amazônico em área de domínio da União sem autorização do órgão ambiental competente.
O réu apresentou resposta à acusação através da Defensoria Pública da União (DPU), requerendo a concessão do benefício de justiça gratuita e reservando-se a discutir o mérito após a instrução do feito.
Após, a juízo afastou a hipótese de absolvição e deferiu o pedido de justiça gratuita. Houve a oitiva de testemunhas de acusação e interrogatório do acusado. Nesta ocasião, o réu afirmou ser agropecuarista e ter realizado o desmatamento para implantação de pastagem para criação de gado leiteiro.
O MPF apresentou suas alegações finais, pugnando pela condenação do acusado. O réu requereu a realização de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), previsto no Código de Processo Penal. O MPF apresentou as condições do Acordo oferecidas ao réu, reiterando pedido de designação de audiência. No entanto, a referida audiência não aconteceu, pois o réu não foi intimado, vindo a conhecimento que teria viajado para os Estados Unidos em 18/12/2020, sem prévia comunicação ao juízo. Assim, foi reconhecida sua revelia.
Em alegações finais, a DPU arguiu preliminar de nulidade de decretação da revelia e, no mérito, requereu a absolvição do réu, alegando ausência de provas quanto à autoria e a materialidade.
O juízo proferiu decisão condenatória, fixando a penal final em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa. Considerou que os crimes previstos no art. 50-A e art. 41 da Lei de Crimes Ambientais foram praticados em concurso material. Nesta ocasião, o julgador não majorou a pena-base do crime previsto no art. 41, da Lei de Crimes Ambientais, por entender que as razões que ensejariam majoração já haviam sido consideradas quando da valoração da pena relativa ao artigo 50-A, da mesma lei. De maneira tangencial, a decisão condenatória refere-se à emissão de gases de efeito estufa ao mencionar o uso de fogo pelo réu para a consumação do crime de causar incêndio em mata ou floresta.
O MPF interpôs recurso de apelação pugnando pela revisão da dosimetria da pena aplicada, pleiteando pelo reconhecimendo de circunstâncias judiciais que aumentam a pena no crime de incêndio em floresta. Argumentou que deve ser considerado o impacto do uso de fogo na Amazônia sobre as mudanças climáticas, já que a ação do réu foi especialmente gravosa dada a extensão da área incendiada. Mencionou o impacto de queimadas sobre a saúde humana e subsistência dos povos indígenas. Prequestionou a viabilidade de aumento de pena na primeira fase de dosimetria da pena em função do impacto agravado do crime sobre as mudanças climáticas. Requereu a reforma da sentença para valorar negativamente a circunstância das consequências do crime do artigo 41 da Lei de Crimes Ambientais.
O recurso está pendente de julgamento pelo Tribunal competente.
Polo ativo
Tipo de polo ativo
Polo passivo
Tipo de polo passivo
Principais recursos
Não se aplicaPrincipais normas mobilizadas
Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal 9.605/1998)Biomas brasileiros
AmazôniaSetores de emissão de Gases de Efeito Estufa(GEE)
Mudança de Uso da Terra e FlorestasStatus
Em Andamento
Abordagem da justiça ambiental e/ou climática
Inexistente
Alinhamento da demanda à proteção climática
Favorável
Abordagem do clima
Argumento contextual
Tipo de Documento
Razões de apelação
Origem
Ministério Público Federal (MPF)
Data
05/2023
Breve descrição
Requer-se a reforma da sentença para valorar negativamente a circunstância judicial de consequências do crime do art. 41, da Lei Federal 9.605/1998, agravando-se a pena imposta. Prequestiona-se a viabilidade de aumento de pena em função do impacto agravado do crime sobre as mudanças climáticas.
Tipo de Documento
Decisão Monocrática
Origem
7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM
Data
04/2023
Breve descrição
Decisão condenatória, fixando a penal final em 04 anos e 02 meses de reclusão e 30 dias-multa, considerando que os crimes previstos no art. 50-A e art. 41, da Lei de Crimes Ambientais, foram praticados em concurso material.
Tipo de Documento
Alegações finais
Origem
Rogério
Data
10/2022
Breve descrição
Arguiu-se preliminar de nulidade de decretação da revelia e, no mérito, requereu a absolvição do réu, alegando ausência de provas quanto à autoria e a materialidade.
Tipo de Documento
Alegações finais
Origem
Ministério Público Federal (MPF)
Data
09/2020
Breve descrição
Reiterados os termos da denúncia.
Tipo de Documento
Resposta à acusação
Origem
Rogério
Data
10/2017
Breve descrição
Não houve manifestação sobre questões de mérito, reservando-se o direito de fazê-lo, ao final da instrução, na fase de alegações finais.
Tipo de Documento
Denúncia
Origem
Ministério Público Federal (MPF)
Data
09/2016
Breve descrição
Requer-se a condenação do acusado pela prática dos crimes previstos nos arts. 50-A e 41 da Lei Federal 9.605/1998, consistente no desmatamento, com uso de fogo, de 111,0675 hectares de floresta nativa do bioma amazônico sem autorização ambiental.