Tipo de Ação
Ação Civil Pública (ACP)
Órgão de origem
Tribunal Regional Federal ou Juiz Federal
Data de Distribuição
12/2018
Número de processo de origem
1000469-62.2018.4.01.3903
Estado de origem
Pará (PA)
Link para website de consulta do tribunal de origem
http://pje1g.trf1.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seamResumo
Trata-se de Ação Civil Pública (ACP), com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo IBAMA em face de Silmar Gomes Moreira buscando reparação por danos ambientais e climáticos com base em Auto de Infração por depósito de madeira em toras sem licença ambiental. Essa ACP faz parte de um conjunto de 9 ações propostas pelo IBAMA com os mesmos fundamentos, mas em face de diferentes réus, para questionar depósitos de madeira ilegais e danos climáticos. O autor alega que o armazenamento de madeira sem origem comprovada estaria associado ao desmatamento ilegal e exploração predatória no bioma amazônico. Assim, busca reparação por danos ambientais associado incluindo (i) os danos causados à flora e à fauna, (ii) erosão do solo, (iii) contribuição para o aquecimento global. Quanto ao dano climático, afirma que conduta ilícita não só retirou sumidouros de carbono da floresta, mas também provocou a liberação de carbono na atmosfera. O autor pretende que seja determinada (i) obrigação de fazer de recuperação vegetal em área equivalente à estimada pelo IBAMA, a partir do volume de toras apreendidas, totalizando 20,6365 hectares e a (ii) obrigação de pagar o dano climático com base no Custo Social do Carbono (CSC). Afirma, com base no princípio do poluidor-pagador, que a externalidade negativa climática representa um custo social externo que não foi interiorizado pela atividade de supressão de vegetação de forma ilegal. Defende que o dano climático pode ser identificado em escala individual pela multiplicação da estimativa de emissões de GEE da atividade pelo CSC. No caso concreto, o IBAMA utiliza a metodologia do Fundo Amazônia para estimar as emissões com base na área de bioma amazônico considerada desmatada, totalizando 7.573,5955 toneladas de carbono. Menciona expressamente a justiça ambiental e defende que responsabilização pelo dano climático consiste em afirmar juridicamente a correção da distorção dos ônus e bônus ambientais. O autor requer, em sede de tutela de urgência: (i) suspensão de financiamentos e incentivos fiscais e acessos a linhas de crédito do infrator, (ii) indisponibilidade de bens no valor estimado para a obrigação de fazer de recuperação vegetal e da obrigação de pagar o dano climático, e (iii) embargo judicial da atividade poluidora ilícita. Afirma ainda a necessidade de inversão do ônus da prova e, de forma definitiva, pede a condenação do réu na obrigação de fazer, para recuperar área equivalente à desmatada, e obrigação de pagar, no valor relativo ao custo social do carbono.
Houve decisão do juízo que inferiu o pedido liminar, entendendo não haver urgência do provimento ou perigo na demora. O IBAMA interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão (AI 1012699-74.2019.4.01.0000), que posteriormente foi julgado de forma terminativa por perda de objeto com a superveniência de sentença julgando o mérito.
O réu apresentou contestação alegando a inépcia da inicial quanto ao pedido de indenização por danos ambientais, defendendo que não teriam sido indicados os fatos concretos de responsabilidade. Afirmou a insignificância do desmatamento, que teria ocorrido para assegurar a sobrevivência da família e de extensão irrelevante quando comparado à área total preservada. No mérito, questionou o auto de infração que baliza a inicial, afirmando que seria possível aplicar pena mais branda de recomposição da cobertura vegetal. Alegou que auto de infração lavrado pelo IBAMA seria ilegal e que teria sido violado o direito ao contraditório e ampla defesa; além de abuso de fiscais envolvidos. Afirmou a ausência dos elementos necessários à caracterização da responsabilidade objetiva, alegando inexistência de dano ambiental específico e decorrente (à fauna, flora, erosão do solo e aquecimento global). Por fim, afirmou o não cabimento dos pedidos liminares e da inversão do ônus da prova.
O IBAMA apresentou réplica impugnando os pontos trazidos na contestação, e anexou a Informação Técnica nº 10/2019-COREC/CGBIO/DBFLO, que explica como é feito o cálculo para se chegar ao valor da indenização pretendida quanto a aplicação do Custo Social do Carbono (CSC).
Houve decisão saneadora em que o juízo indeferiu a inversão do ônus da prova e intimou o autor para, querendo, especificar, detalhadamente, pedido de provas que pretenderia produzir. O IBAMA interpôs Agravo de Instrumento (AI 1012274-13.2020.4.01.0000) em face da decisão com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de o princípio da precaução atrair a determinação de inversão do ônus da prova em ações de responsabilização por dano ambiental. O agravo foi provido pelo Tribunal.
Posteriormente, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Foram refutados os argumentos do réu e afirmou-se que o auto de infração foi revestido dos requisitos de validade. Entendeu que tanto o dano ambiental como o nexo de causalidade necessário para a responsabilização foram demonstrados no documento. Assim, condenou a parte ré na obrigação de fazer para estabelecer a recuperação in natura, devendo elaborar e cumprir projeto de reflorestamento da área desmatada, sob pena de multa. Também foi determinada a indisponibilidade de bens do réu para assegurar o cumprimento da sentença, e a suspensão de crédito, incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, até que seja comprovada a integral reparação do dano. No entanto, não foi acolhido o pedido referente à obrigação de pagar relativa ao dano climático. O juízo entendeu o pagamento com base no CSC não ser uma obrigação factível, afirmando ausência de delimitação por falta de prova pericial.
O IBAMA apresentou apelação, reiterando o argumento da necessidade de indenização com base no CSC. O apelante afirma que a petição inicial indicou e demonstrou a quantidade provável emissões de GEE que a supressão realizada pelo réu acarretou, assim como indicou valores pecuniários para sua devida indenização. Afirmou que os valores apresentados são estimativas de razoável precisão com base em dados científicos. A sentença, no entanto, apesar de ter condenado o réu pelo dano e a restaurar a área, negou o pedido referente ao pagamento do dano climático. O apelante afirma que, sendo certo e provado o dano, não pode ser permitido que ele fique sem reparação, devendo a sentença ser reformada nesse tocante. A parte apelada apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença e o recurso ainda aguarda julgamento.
Polo ativo
Tipo de polo ativo
Polo passivo
Tipo de polo passivo
Principais recursos
Agravo de Instrumento 1012699-74.2019.4.01.0000 (IBAMA-TRF1), Agravo de Instrumento 1012274-13.2020.4.01.0000 (IBAMA-TRF1) e Apelação Cível (IBAMA-TRF1)Principais normas mobilizadas
Biomas brasileiros
AmazôniaSetores de emissão de Gases de Efeito Estufa(GEE)
Mudança de Uso da Terra e FlorestasStatus
Em Andamento
Abordagem da justiça ambiental e/ou climática
Menção expressa
Alinhamento da demanda à proteção climática
Favorável
Abordagem do clima
Questão principal ou uma das questões principais
Tipo de Documento
Decisão Monocrática
Origem
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA
Data
09/2020
Breve descrição
Sentença que que julgou parcialmente procedentes os pedidos, deferindo obrigação de fazer quanto a restauração vegetal mas indeferindo o pedido de pagamento com base custo social do carbono, alegando não ser uma obrigação factível, por falta de prova pericial.
Tipo de Documento
Contestação
Origem
Silmar Gomes Moreira
Data
06/2019
Breve descrição
Requer extinção do processo sem julgamento do mérito por inépcia da inicial, ou alternativamente a improcedência dos pedidos do autor.
Tipo de Documento
Petição Inicial
Origem
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA)
Data
12/2018
Breve descrição
Requer-se a determinação de (i) obrigação de fazer de recuperação vegetal em área equivalente à estimada pelo IBAMA como desmatada, totalizando 20,6365 hectares e (ii) obrigação de pagar o dano climático com base no Custo Social do Carbono (CSC).