Plataforma de Litigância Climática no Brasil

A Plataforma de Litigância Climática no Brasil é uma base de dados desenvolvida pelo Grupo de Pesquisa Direito, Ambiente e Justiça no Antropoceno (JUMA) que reúne informações sobre litígios climáticos nos tribunais brasileiros. Para uma melhor compreensão sobre a classificação dos casos, acesse nossa metodologia e nossas publicações. Boa pesquisa!



Nome do Caso: IBAMA vs. Silmar Gomes Moreira (depósito de madeira ilegal em Anapu e dano climático)

Tipo de Ação

Ação Civil Pública (ACP)

Órgão de origem

Tribunal Regional Federal ou Juiz Federal

Data de Distribuição

12/2018

Número de processo de origem

1000469-62.2018.4.01.3903

Estado de origem

Pará (PA)

Link para website de consulta do tribunal de origem

http://pje1g.trf1.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seam

Resumo

Trata-se de Ação Civil Pública (ACP), com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo IBAMA em face de Silmar Gomes Moreira buscando reparação por danos ambientais e climáticos com base em Auto de Infração por depósito de madeira em toras sem licença ambiental. Essa ACP faz parte de um conjunto de 9 ações propostas pelo IBAMA com os mesmos fundamentos, mas em face de diferentes réus, para questionar depósitos de madeira ilegais e danos climáticos. O autor alega que o armazenamento de madeira sem origem comprovada estaria associado ao desmatamento ilegal e exploração predatória no bioma amazônico. Assim, busca reparação por danos ambientais associado incluindo (i) os danos causados à flora e à fauna, (ii) erosão do solo, (iii) contribuição para o aquecimento global. Quanto ao dano climático, afirma que conduta ilícita não só retirou sumidouros de carbono da floresta, mas também provocou a liberação de carbono na atmosfera. O autor pretende que seja determinada (i) obrigação de fazer de recuperação vegetal em área equivalente à estimada pelo IBAMA, a partir do volume de toras apreendidas, totalizando 20,6365 hectares e a (ii) obrigação de pagar o dano climático com base no Custo Social do Carbono (CSC). Afirma, com base no princípio do poluidor-pagador, que a externalidade negativa climática representa um custo social externo que não foi interiorizado pela atividade de supressão de vegetação de forma ilegal. Defende que o dano climático pode ser identificado em escala individual pela multiplicação da estimativa de emissões de GEE da atividade pelo CSC. No caso concreto, o IBAMA utiliza a metodologia do Fundo Amazônia para estimar as emissões com base na área de bioma amazônico considerada desmatada, totalizando 7.573,5955 toneladas de carbono. Menciona expressamente a justiça ambiental e defende que responsabilização pelo dano climático consiste em afirmar juridicamente a correção da distorção dos ônus e bônus ambientais. O autor requer, em sede de tutela de urgência: (i) suspensão de financiamentos e incentivos fiscais e acessos a linhas de crédito do infrator, (ii) indisponibilidade de bens no valor estimado para a obrigação de fazer de recuperação vegetal e da obrigação de pagar o dano climático, e (iii) embargo judicial da atividade poluidora ilícita. Afirma ainda a necessidade de inversão do ônus da prova e, de forma definitiva, pede a condenação do réu na obrigação de fazer, para recuperar área equivalente à desmatada, e obrigação de pagar, no valor relativo ao custo social do carbono.

Houve decisão do juízo que inferiu o pedido liminar, entendendo não haver urgência do provimento ou perigo na demora. O IBAMA interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão (AI 1012699-74.2019.4.01.0000), que posteriormente foi julgado de forma terminativa por perda de objeto com a superveniência de sentença julgando o mérito.

O réu apresentou contestação alegando a inépcia da inicial quanto ao pedido de indenização por danos ambientais, defendendo que não teriam sido indicados os fatos concretos de responsabilidade. Afirmou a insignificância do desmatamento, que teria ocorrido para assegurar a sobrevivência da família e de extensão irrelevante quando comparado à área total preservada. No mérito, questionou o auto de infração que baliza a inicial, afirmando que seria possível aplicar pena mais branda de recomposição da cobertura vegetal. Alegou que auto de infração lavrado pelo IBAMA seria ilegal e que teria sido violado o direito ao contraditório e ampla defesa; além de abuso de fiscais envolvidos. Afirmou a ausência dos elementos necessários à caracterização da responsabilidade objetiva, alegando inexistência de dano ambiental específico e decorrente (à fauna, flora, erosão do solo e aquecimento global). Por fim, afirmou o não cabimento dos pedidos liminares e da inversão do ônus da prova.

O IBAMA apresentou réplica impugnando os pontos trazidos na contestação, e anexou a Informação Técnica nº 10/2019-COREC/CGBIO/DBFLO, que explica como é feito o cálculo para se chegar ao valor da indenização pretendida quanto a aplicação do Custo Social do Carbono (CSC).

Houve decisão saneadora em que o juízo indeferiu a inversão do ônus da prova e intimou o autor para, querendo, especificar, detalhadamente, pedido de provas que pretenderia produzir. O IBAMA interpôs Agravo de Instrumento (AI 1012274-13.2020.4.01.0000) em face da decisão com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de o princípio da precaução atrair a determinação de inversão do ônus da prova em ações de responsabilização por dano ambiental. O agravo foi provido pelo Tribunal.

Posteriormente, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Foram refutados os argumentos do réu e afirmou-se que o auto de infração foi revestido dos requisitos de validade. Entendeu que tanto o dano ambiental como o nexo de causalidade necessário para a responsabilização foram demonstrados no documento. Assim, condenou a parte ré na obrigação de fazer para estabelecer a recuperação in natura, devendo elaborar e cumprir projeto de reflorestamento da área desmatada, sob pena de multa. Também foi determinada a indisponibilidade de bens do réu para assegurar o cumprimento da sentença, e a suspensão de crédito, incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, até que seja comprovada a integral reparação do dano. No entanto, não foi acolhido o pedido referente à obrigação de pagar relativa ao dano climático. O juízo entendeu o pagamento com base no CSC não ser uma obrigação factível, afirmando ausência de delimitação por falta de prova pericial.

O IBAMA apresentou apelação, reiterando o argumento da necessidade de indenização com base no CSC. O apelante afirma que a petição inicial indicou e demonstrou a quantidade provável emissões de GEE que a supressão realizada pelo réu acarretou, assim como indicou valores pecuniários para sua devida indenização. Afirmou que os valores apresentados são estimativas de razoável precisão com base em dados científicos. A sentença, no entanto, apesar de ter condenado o réu pelo dano e a restaurar a área, negou o pedido referente ao pagamento do dano climático. O apelante afirma que, sendo certo e provado o dano, não pode ser permitido que ele fique sem reparação, devendo a sentença ser reformada nesse tocante. A parte apelada apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença e o recurso ainda aguarda julgamento.

Ver Mais

Polo ativo

  • Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA)

Tipo de polo ativo

  • Órgãos da Administração Pública

Polo passivo

  • Silmar Gomes Moreira

Tipo de polo passivo

  • Indivíduos

Principais recursos

Agravo de Instrumento 1012699-74.2019.4.01.0000 (IBAMA-TRF1), Agravo de Instrumento 1012274-13.2020.4.01.0000 (IBAMA-TRF1) e Apelação Cível (IBAMA-TRF1)

Principais normas mobilizadas

Biomas brasileiros

Amazônia

Setores de emissão de Gases de Efeito Estufa(GEE)

Mudança de Uso da Terra e Florestas

Status

Em Andamento

Abordagem da justiça ambiental e/ou climática

Menção expressa

Alinhamento da demanda à proteção climática

Favorável

Abordagem do clima

Questão principal ou uma das questões principais


Timeline do Caso

12/2018

Petição Inicial

06/2019

Contestação

09/2020

Decisão Monocrática


Documentos do Caso


Tipo de Documento

Decisão Monocrática

Origem

Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA

Data

09/2020

Breve descrição

Sentença que que julgou parcialmente procedentes os pedidos, deferindo obrigação de fazer quanto a restauração vegetal mas indeferindo o pedido de pagamento com base custo social do carbono, alegando não ser uma obrigação factível, por falta de prova pericial.

Arquivo disponível



Tipo de Documento

Contestação

Origem

Silmar Gomes Moreira

Data

06/2019

Breve descrição

Requer extinção do processo sem julgamento do mérito por inépcia da inicial, ou alternativamente a improcedência dos pedidos do autor.

Arquivo disponível



Tipo de Documento

Petição Inicial

Origem

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA)

Data

12/2018

Breve descrição

Requer-se a determinação de (i) obrigação de fazer de recuperação vegetal em área equivalente à estimada pelo IBAMA como desmatada, totalizando 20,6365 hectares e (ii) obrigação de pagar o dano climático com base no Custo Social do Carbono (CSC).

Arquivo disponível