Plataforma de Litigância Climática no Brasil

A Plataforma de Litigância Climática no Brasil é uma base de dados desenvolvida pelo Grupo de Pesquisa Direito, Ambiente e Justiça no Antropoceno (JUMA) que reúne informações sobre litígios climáticos nos tribunais brasileiros Para uma melhor compreensão sobre a classificação dos casos, acesse nossa metodologia e nossas publicações. Boa pesquisa!



Nome do Caso: IBAMA vs. Alto Norte Indústria, Comércio e Exportação de Madeiras Ltda. (depósito de madeira ilegal em Colniza e dano climático)

Tipo de Ação

Ação Civil Pública (ACP)

Órgão de origem

Tribunal Regional Federal ou Juiz Federal

Data de Distribuição

12/2018

Número de processo de origem

1000200-41.2018.4.01.3606

Estado de origem

Mato Grosso (MT)

Link para website de consulta do tribunal de origem

http://pje1g.trf1.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seam

Resumo

Trata-se de Ação Civil Pública (ACP), com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo IBAMA em face de Alto Norte Indústria, Comércio e Exportação de Madeiras Ltda. buscando reparação por danos ambientais e climáticos com base em Auto de Infração por depósito de madeira em toras sem licença ambiental. Essa ACP faz parte de um conjunto de 9 ações propostas pelo IBAMA com os mesmos fundamentos, mas em face de diferentes réus, para questionar depósitos de madeira ilegais e danos climáticos. O autor alega que o armazenamento de madeira sem origem comprovada estaria associado ao desmatamento ilegal e exploração predatória no bioma amazônico. Assim, busca reparação por danos ambientais decorrentes incluindo (i) os danos causados à flora e à fauna, (ii) erosão do solo, (iii) contribuição para o aquecimento global. Quanto ao dano climático, afirma que conduta ilícita não só retirou sumidouros de carbono da floresta, mas também provocou a liberação de carbono na atmosfera. O autor pretende que seja determinada (i) obrigação de fazer de recuperação vegetal em área equivalente à estimada pelo IBAMA, a partir do volume de toras apreendidas, totalizando 20,63 hectares, preferencialmente em área de mesmo bioma em Terra Indígena, Unidade de Conservação ou Projeto de Assentamento de Reforma Agrária e a (ii) obrigação de pagar o dano climático com base no Custo Social do Carbono (CSC) no valor de R$ 2.003.342,17. Afirma, com base no princípio do poluidor-pagador, que a externalidade negativa climática representa um custo social externo que não é interiorizado pela atividade de supressão de vegetação de forma ilegal, deixando-o por conta da sociedade. Defende que o dano climático pode ser identificado em escala individual pela multiplicação da estimativa de emissões de GEE da atividade pelo CSC. No caso concreto, o IBAMA utiliza a metodologia do Fundo Amazônia para estimar as emissões com base na área de bioma amazônico considerada desmatada, totalizando 7.571,21 toneladas de carbono. Menciona expressamente a justiça ambiental e defende que responsabilização pelo dano climático consiste em afirmar juridicamente a correção da distorção dos ônus e bônus ambientais. O autor requer, em sede de tutela de urgência: (i) suspensão de financiamentos e incentivos fiscais e do acesso a linhas de crédito pelo infrator, (ii) indisponibilidade de bens no valor estimado para a obrigação de fazer de recuperação vegetal e da obrigação de pagar o dano climático, e (iii) embargo judicial da atividade poluidora ilícita. Afirma ainda a necessidade de inversão do ônus da prova e, de forma definitiva, pede a condenação do réu na obrigação de fazer, para recuperar área equivalente à desmatada, e obrigação de pagar, no valor relativo ao custo social do carbono.

Houve decisão do juízo que deferiu parcialmente o pedido liminar, entendendo ser evidente o perigo na demora, tendo em vista, em especial, a fragilidade do meio ambiente ecologicamente equilibrado. Assim, concedeu e decretou (i) a suspensão do direito de participação em linhas de financiamento oferecidas por estabelecimentos oficiais de crédito, comunicando-se tal decisão ao BACEN; (ii) a restrição de acesso a incentivos fiscais e benefícios fiscais oferecidos pelo Poder Público nas três esferas da Federação; (iii) a indisponibilidade dos bens de Alto Norte Indústria, Comércio e Exportação de Madeiras Ltda., no importe de R$ 2.224.949,63. Previu ainda,em caráter subsidiário, a possibilidade de outras modalidades de constrição de bens.

Ver Mais

Polo ativo

  • Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA)

Tipo de polo ativo

  • Órgãos da Administração Pública

Polo passivo

  • Alto Norte Indústria, Comércio, Exportação de Madeiras Ltda.

Tipo de polo passivo

  • Empresas

Principais recursos

Não se aplica

Principais normas mobilizadas

Biomas brasileiros

Amazônia

Setores de emissão de Gases de Efeito Estufa(GEE)

Mudança de Uso da Terra e Florestas

Status

Em Andamento

Abordagem da justiça ambiental e/ou climática

Menção expressa

Alinhamento da demanda à proteção climática

Favorável

Abordagem do clima

Questão principal ou uma das questões principais


Timeline do Caso

12/2018

Petição Inicial

03/2019

Decisão Monocrática


Documentos do Caso


Tipo de Documento

Decisão Monocrática

Origem

Vara Federal Cível e Criminal de SSJ Suína-MT

Data

03/2019

Breve descrição

Defere-se o pedido liminar, entendendo ser evidente o perigo na demora, tendo em vista, em especial, a fragilidade do meio ambiente ecologicamente equilibrado e as provas constantes nos autos.

Arquivo disponível



Tipo de Documento

Petição Inicial

Origem

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais (IBAMA)

Data

12/2018

Breve descrição

Requer-se a condenação do réu na obrigação de fazer, para recuperar área equivalente à desmatada, e em obrigação de pagar no valor relativo ao custo social do carbono.

Arquivo disponível