Tipo de Ação
Ação Civil Pública (ACP)
Órgão de origem
Tribunal Regional Federal ou Juiz Federal
Data de Distribuição
01/2019
Número de processo de origem
1000364-26.2019.4.01.3200
Estado de origem
Amazonas (AM)
Link para website de consulta do tribunal de origem
http://pje1g.trf1.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seamResumo
Trata-se de Ação Civil Pública (ACP), com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo IBAMA em face de Seringal Indústria e Comércio de Madeiras EIRELI, buscando reparação por danos ambientais e climáticos com base em Auto de Infração por depósito de madeira em toras sem licença ambiental. Essa ACP faz parte de um conjunto de 9 ações propostas pelo IBAMA com os mesmos fundamentos, mas em face de diferentes réus, para questionar depósitos de madeira ilegais e danos climáticos. O autor alega que o armazenamento de madeira sem origem comprovada estaria associado ao desmatamento ilegal e exploração predatória no bioma amazônico. Assim, busca reparação por danos ambientais decorrentes incluindo (i) os danos causados à flora e à fauna, (ii) erosão do solo, (iii) contribuição para o aquecimento global. Quanto ao dano climático, afirma que conduta ilícita não só retirou sumidouros de carbono da floresta, mas também provocou a liberação de carbono na atmosfera. O autor pretende que seja determinada (i) obrigação de fazer de recuperação vegetal em área equivalente à estimada pelo IBAMA, a partir do volume de toras apreendidas, totalizando 39,412 hectares, preferencialmente em área de mesmo bioma em Terra Indígena, Unidade de Conservação ou Projeto de Assentamento de Reforma Agrária e a (ii) obrigação de pagar o dano climático com base no Custo Social do Carbono (CSC) no valor de R$ 3.827.228,38. Afirma, com base no princípio do poluidor-pagador, que a externalidade negativa climática representa um custo social externo que não é interiorizado pela atividade de supressão de vegetação de forma ilegal, deixando-o por conta da sociedade. Defende que o dano climático pode ser identificado em escala individual pela multiplicação da estimativa de emissões de GEE da atividade pelo CSC. No caso concreto, o IBAMA utiliza a metodologia do Fundo Amazônia para estimar as emissões com base na área de bioma amazônico considerada desmatada, totalizando 14.464,204 toneladas de carbono. Menciona expressamente a justiça ambiental e defende que responsabilização pelo dano climático consiste em afirmar juridicamente a correção da distorção dos ônus e bônus ambientais. O autor requer, em sede de tutela de urgência: (i) suspensão de financiamentos e incentivos fiscais e do acesso a linhas de crédito pelo infrator, (ii) indisponibilidade de bens no valor estimado para a obrigação de fazer de recuperação vegetal e da obrigação de pagar o dano climático, e (iii) embargo judicial da atividade poluidora ilícita. Afirma ainda a necessidade de inversão do ônus da prova e, de forma definitiva, pede a condenação do réu na obrigação de fazer, para recuperar área equivalente à desmatada, e obrigação de pagar, no valor relativo ao custo social do carbono.
Houve decisão do juízo que inferiu o pedido liminar, entendendo não haver urgência no provimento ou perigo na demora.
O réu apresentou contestação alegando em preliminar a inépcia da inicial, defendendo que não teriam sido comprovados fatos, apontando-os como meras presunções descabidas, bem como, a sua ilegitimidade passiva. Também alegou haver nulidade nas provas e inexistência de nexo causal que ligue o dano ambiental à qualquer espécie de conduta sua, comissiva ou omissiva. Requereu, então, a extinção do processo sem resolução de mérito ou o julgamento pela improcedência da ação.
Em alegações finais, o MPF e o IBAMA requereram o julgamento da ação civil pública totalmente procedente, ao passo que a parte ré ratificou seu pedido de julgamento de improcedência, pois entende nada ter a ver com os fatos mencionados, não existindo documentos condizentes em toda instrução processual que vincule o requerido aos fatos.
A sentença julgou procedente o pedido da inicial e condenou Seringal Industria e Comércio de Madeiras EIRELI (i) a recuperar a área degradada descrita na exordial, de 39,412 hectares, (ii) subsidiariamente, em caso de impossibilidade de recuperar a área objeto da lide, ao pagamento de indenização no valor de R$ 423.363,70 e (iii) ao pagamento de indenização correspondente ao custo social do carbono (CSC) no valor de R$ 3.827.228,38 (três milhões, oitocentos e vinte e sete mil, duzentos e vinte e oito reais e trinta e oito centavos).
A empresa ré interpôs recurso de apelação alegando ausência de provas vez que o nexo de causalidade face ao dano é presumido sem menção à data da ocorrência do desmatamento, que foi verificado através de sistemas à distância (imagens geoprocessadas), sem fiscalização in loco.
Polo ativo
Tipo de polo ativo
Polo passivo
Tipo de polo passivo
Principais recursos
ApelaçãoPrincipais normas mobilizadas
Biomas brasileiros
AmazôniaSetores de emissão de Gases de Efeito Estufa(GEE)
Mudança de Uso da Terra e FlorestasStatus
Em Andamento
Abordagem da justiça ambiental e/ou climática
Menção expressa
Alinhamento da demanda à proteção climática
Favorável
Abordagem do clima
Questão principal ou uma das questões principais
Tipo de Documento
Sentença
Origem
Vara Federal Ambiental e Agrária de SJAM
Data
08/2023
Breve descrição
Julgou-se procedente a demanda condenando o réu a a recuperar a área degradada - ou, subsidiariamente, no pagamento de indenização correspondente - e ao pagamento de indenização correspondente ao custo social do carbono (CSC).
Tipo de Documento
Contestação
Origem
Seringal Indústria e Comércio de Madeiras EIRELI
Data
01/2021
Breve descrição
Requer extinção do processo sem julgamento do mérito por inépcia da inicial e ilegitimidade passiva. Ou, alternativamente, a improcedência dos pedidos do autor.
Tipo de Documento
Decisão Monocrática
Origem
Vara Federal Ambiental e Agrária de SJAM
Data
04/2019
Breve descrição
Indeferiu-se o pedido liminar, entendendo não haver urgência no provimento ou perigo na demora.
Tipo de Documento
Petição Inicial
Origem
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais (IBAMA)
Data
01/2019
Breve descrição
Requer-se a condenação do réu na obrigação de fazer, para recuperar área equivalente à desmatada, e em obrigação de pagar, no valor relativo ao custo social do carbono.