Plataforma de Litigância Climática no Brasil

A Plataforma de Litigância Climática no Brasil é uma base de dados desenvolvida pelo Grupo de Pesquisa Direito, Ambiente e Justiça no Antropoceno (JUMA) que reúne informações sobre litígios climáticos nos tribunais brasileiros. Para uma melhor compreensão sobre a classificação dos casos, acesse nossa metodologia e nossas publicações. Boa pesquisa!



Nome do Caso: IBAMA vs. Seringal Indústria e Comércio de Madeiras EIRELI (depósito de madeira ilegal em Monicore e dano climático)

Tipo de Ação

Ação Civil Pública (ACP)

Órgão de origem

Tribunal Regional Federal ou Juiz Federal

Data de Distribuição

01/2019

Número de processo de origem

1000364-26.2019.4.01.3200

Estado de origem

Amazonas (AM)

Link para website de consulta do tribunal de origem

http://pje1g.trf1.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seam

Resumo

Trata-se de Ação Civil Pública (ACP), com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo IBAMA em face de Seringal Indústria e Comércio de Madeiras EIRELI, buscando reparação por danos ambientais e climáticos com base em Auto de Infração por depósito de madeira em toras sem licença ambiental. Essa ACP faz parte de um conjunto de 9 ações propostas pelo IBAMA com os mesmos fundamentos, mas em face de diferentes réus, para questionar depósitos de madeira ilegais e danos climáticos. O autor alega que o armazenamento de madeira sem origem comprovada estaria associado ao desmatamento ilegal e exploração predatória no bioma amazônico. Assim, busca reparação por danos ambientais decorrentes incluindo (i) os danos causados à flora e à fauna, (ii) erosão do solo, (iii) contribuição para o aquecimento global. Quanto ao dano climático, afirma que conduta ilícita não só retirou sumidouros de carbono da floresta, mas também provocou a liberação de carbono na atmosfera. O autor pretende que seja determinada (i) obrigação de fazer de recuperação vegetal em área equivalente à estimada pelo IBAMA, a partir do volume de toras apreendidas, totalizando 39,412 hectares, preferencialmente em área de mesmo bioma em Terra Indígena, Unidade de Conservação ou Projeto de Assentamento de Reforma Agrária e a (ii) obrigação de pagar o dano climático com base no Custo Social do Carbono (CSC) no valor de R$ 3.827.228,38. Afirma, com base no princípio do poluidor-pagador, que a externalidade negativa climática representa um custo social externo que não é interiorizado pela atividade de supressão de vegetação de forma ilegal, deixando-o por conta da sociedade. Defende que o dano climático pode ser identificado em escala individual pela multiplicação da estimativa de emissões de GEE da atividade pelo CSC. No caso concreto, o IBAMA utiliza a metodologia do Fundo Amazônia para estimar as emissões com base na área de bioma amazônico considerada desmatada, totalizando 14.464,204 toneladas de carbono. Menciona expressamente a justiça ambiental e defende que responsabilização pelo dano climático consiste em afirmar juridicamente a correção da distorção dos ônus e bônus ambientais. O autor requer, em sede de tutela de urgência: (i) suspensão de financiamentos e incentivos fiscais e do acesso a linhas de crédito pelo infrator, (ii) indisponibilidade de bens no valor estimado para a obrigação de fazer de recuperação vegetal e da obrigação de pagar o dano climático, e (iii) embargo judicial da atividade poluidora ilícita. Afirma ainda a necessidade de inversão do ônus da prova e, de forma definitiva, pede a condenação do réu na obrigação de fazer, para recuperar área equivalente à desmatada, e obrigação de pagar, no valor relativo ao custo social do carbono.

Houve decisão do juízo que inferiu o pedido liminar, entendendo não haver urgência no provimento ou perigo na demora.

O réu apresentou contestação alegando em preliminar a inépcia da inicial, defendendo que não teriam sido comprovados fatos, apontando-os como meras presunções descabidas, bem como, a sua ilegitimidade passiva. Também alegou haver nulidade nas provas e inexistência de nexo causal que ligue o dano ambiental à qualquer espécie de conduta sua, comissiva ou omissiva. Requereu, então, a extinção do processo sem resolução de mérito ou o julgamento pela improcedência da ação.

Em alegações finais, o MPF e o IBAMA requereram o julgamento da ação civil pública totalmente procedente, ao passo que a parte ré ratificou seu pedido de julgamento de improcedência, pois entende nada ter a ver com os fatos mencionados, não existindo documentos condizentes em toda instrução processual que vincule o requerido aos fatos.

A sentença julgou procedente o pedido da inicial e condenou Seringal Industria e Comércio de Madeiras EIRELI (i) a recuperar a área degradada descrita na exordial, de 39,412 hectares, (ii) subsidiariamente, em caso de impossibilidade de recuperar a área objeto da lide, ao pagamento de indenização no valor de R$ 423.363,70 e (iii) ao pagamento de indenização correspondente ao custo social do carbono (CSC) no valor de R$ 3.827.228,38 (três milhões, oitocentos e vinte e sete mil, duzentos e vinte e oito reais e trinta e oito centavos).

A empresa ré interpôs recurso de apelação alegando ausência de provas vez que o nexo de causalidade face ao dano é presumido sem menção à data da ocorrência do desmatamento, que foi verificado através de sistemas à distância (imagens geoprocessadas), sem fiscalização in loco.

Ver Mais

Polo ativo

  • Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA)

Tipo de polo ativo

  • Órgãos da Administração Pública

Polo passivo

  • Seringal Indústria e Comércio de Madeiras EIRELI

Tipo de polo passivo

  • Empresas

Principais recursos

Apelação

Principais normas mobilizadas

Biomas brasileiros

Amazônia

Setores de emissão de Gases de Efeito Estufa(GEE)

Mudança de Uso da Terra e Florestas

Status

Em Andamento

Abordagem da justiça ambiental e/ou climática

Menção expressa

Alinhamento da demanda à proteção climática

Favorável

Abordagem do clima

Questão principal ou uma das questões principais


Timeline do Caso

01/2019

Petição Inicial

04/2019

Decisão Monocrática

01/2021

Contestação

08/2023

Sentença


Documentos do Caso


Tipo de Documento

Sentença

Origem

Vara Federal Ambiental e Agrária de SJAM

Data

08/2023

Breve descrição

Julgou-se procedente a demanda condenando o réu a a recuperar a área degradada - ou, subsidiariamente, no pagamento de indenização correspondente - e ao pagamento de indenização correspondente ao custo social do carbono (CSC).

Arquivo disponível



Tipo de Documento

Contestação

Origem

Seringal Indústria e Comércio de Madeiras EIRELI

Data

01/2021

Breve descrição

Requer extinção do processo sem julgamento do mérito por inépcia da inicial e ilegitimidade passiva. Ou, alternativamente, a improcedência dos pedidos do autor.

Arquivo disponível



Tipo de Documento

Decisão Monocrática

Origem

Vara Federal Ambiental e Agrária de SJAM

Data

04/2019

Breve descrição

Indeferiu-se o pedido liminar, entendendo não haver urgência no provimento ou perigo na demora.

Arquivo disponível



Tipo de Documento

Petição Inicial

Origem

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais (IBAMA)

Data

01/2019

Breve descrição

Requer-se a condenação do réu na obrigação de fazer, para recuperar área equivalente à desmatada, e em obrigação de pagar, no valor relativo ao custo social do carbono.

Arquivo disponível