Tipo de Ação
Ação Civil Pública (ACP)
Órgão de origem
Tribunal Regional Federal ou Juiz Federal
Data de Distribuição
12/2018
Número de processo de origem
1003478-16.2018.4.01.3100
Estado de origem
Amapá (AP)
Link para website de consulta do tribunal de origem
http://pje1g.trf1.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seamResumo
Trata-se de Ação Civil Pública, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo IBAMA em face da empresa V. de Souza Brilhante EIRELI buscando reparação por danos ambientais e climáticos por depósito de madeira em toras sem licença ambiental. Essa ACP faz parte de um conjunto de 9 ações propostas pelo IBAMA com os mesmos fundamentos, mas em face de diferentes réus, para questionar depósitos de madeira ilegais e danos climáticos. O autor alega que o armazenamento de madeira sem origem comprovada estaria associado ao desmatamento ilegal e exploração predatória no bioma amazônico. Assim, busca reparação por danos ambientais associado incluindo (i) os danos causados à flora e à fauna, (ii) erosão do solo, (iii) contribuição para o aquecimento global. Quanto ao dano climático, afirma que conduta ilícita não só retirou sumidouros de carbono da floresta, mas também provocou a liberação de carbono na atmosfera. O autor pretende que seja determinada (i) obrigação de fazer de recuperação vegetal em área equivalente à estimada pelo IBAMA, a partir do volume de toras apreendidas, totalizando 14,90763 hectares e a (ii) obrigação de pagar o dano climático com base no Custo Social do Carbono (CSC). Afirma, com base no princípio do poluidor-pagador, que a externalidade negativa climática representa um custo social externo que não foi interiorizado pela atividade de supressão de vegetação de forma ilegal. Defende que o dano climático pode ser identificado em escala individual pela multiplicação da estimativa de emissões de GEE da atividade pelo CSC. No caso concreto, o IBAMA utiliza a metodologia do Fundo Amazônia para estimar as emissões com base na área de bioma amazônico considerada desmatada. Menciona expressamente a justiça ambiental e defende que responsabilização pelo dano climático consiste em afirmar juridicamente a correção da distorção dos ônus e bônus ambientais. O autor requer, em sede de tutela de urgência: (i) suspensão de financiamentos e incentivos fiscais e acessos a linhas de crédito do infrator, (ii) indisponibilidade de bens no valor estimado para a obrigação de fazer de recuperação vegetal e da obrigação de pagar o dano climático, e (iii) embargo judicial da atividade poluidora ilícita. Afirma ainda a necessidade de inversão do ônus da prova e, de forma definitiva, pede a condenação do réu na obrigação de fazer, para recuperar área equivalente à desmatada, e obrigação de pagar, no valor relativo ao custo social do carbono. Houve decisão do juízo que deferiu o pedido liminar e determinou a inversão do ônus da prova.
Em contestação, a parte ré alegou preliminarmente a ilegitimidade passiva por ausência de prova quanto a autoria do desmatamento e a inépcia da inicial, entendendo que não havia pedido ou causa de pedir. No mérito, afirmou a ausência de responsabilidade por ausência de prova quanto a parte ré ser autora do dano, além de não ter qualquer ingerência sobre a área onde fora realizado o suposto desmatamento.
Posteriormente, foi proferida sentença que julgou procedentes os pedidos. Foram refutados os argumentos do réu e afirmou-se que o auto de infração foi revestido dos requisitos de validade e delimita o dano ambiental. Também foi refutada a alegação de ilegitimidade passiva afirmando-se que, na seara ambiental, vigora a responsabilidade civil de natureza puramente objetiva. Assim, houve condenação da parte ré (i) em obrigação de fazer, estabelecer a recuperação da área, devendo elaborar e cumprir projeto de reflorestamento da área desmatada, sob pena de multa, e (ii) ao pagamento de indenização por danos patrimoniais, em caso de impossibilidade de recuperação da área degradada, em valor a ser definido na fase de liquidação, por arbitramento.
Em face da sentença, o IBAMA opôs embargos de declaração requerendo a condenação do réu na obrigação de pagar o montante de R$ 1.447.650,20 referente ao custo social do carbono, sobre o qual a sentença não se manifestou.
Em seguida, sobreveio sentença integrativa na qual o juízo sanou a omissão da decisão anterior incluindo na condenação a obrigação de pagar pelo custo social do carbono.
Polo ativo
Tipo de polo ativo
Polo passivo
Tipo de polo passivo
Principais recursos
Embargos de DeclaraçãoPrincipais normas mobilizadas
Biomas brasileiros
AmazôniaSetores de emissão de Gases de Efeito Estufa(GEE)
Mudança de Uso da Terra e FlorestasStatus
Em Andamento
Abordagem da justiça ambiental e/ou climática
Menção expressa
Alinhamento da demanda à proteção climática
Favorável
Abordagem do clima
Questão principal ou uma das questões principais
Tipo de Documento
Decisão Monocrática
Origem
6ª Vara Federal Cível da SJAP
Data
03/2023
Breve descrição
Sentença integrativa que sanou a omissão da sentença para incluir na condenação a obrigação de pagar pelo custo social do carbono.
Tipo de Documento
Decisão Monocrática
Origem
6ª Vara Federal Cível da SJAP
Data
09/2022
Breve descrição
Condenou a parte ré (i) em obrigação de fazer, consistente em recuperar uma área de 14,90763 hectares, com base em plano de recuperação de área degradada (PRAD) elaborado por técnico habilitado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por hectare, até que o ecossistema esteja plenamente regenerado e (ii) ao pagamento de indenização por danos patrimoniais, - em caso de impossibilidade de recuperação da área degradada.
Tipo de Documento
Contestação
Origem
Progresso Madereira
Data
09/2019
Breve descrição
Requer revogação da liminar deferida, extinção do processo sem julgamento do mérito por inépcia da inicial e ilegitimidade passiva, ou alternativamente a improcedência dos pedidos do autor.
Tipo de Documento
Petição Inicial
Origem
IBAMA
Data
12/2018
Breve descrição
Requer-se a determinação de (i) obrigação de fazer de recuperação vegetal, em área equivalente à estimada pelo IBAMA como desmatada, totalizando 14,90763 hectares, e a (ii) obrigação de pagar o dano climático com base no Custo Social do Carbono (CSC).