Tipo de Ação
Ação Civil Pública (ACP)
Órgão de origem
Tribunal Regional Federal ou Juiz Federal
Data de Distribuição
01/2019
Número de processo de origem
1000275-31.2019.4.01.3902
Estado de origem
Pará (PA)
Link para website de consulta do tribunal de origem
http://pje1g.trf1.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seamResumo
Trata-se de Ação Civil Pública, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo IBAMA em face de Madeireira Nova Aliança Ltda. buscando reparação por danos ambientais e climáticos por depósito de madeira em toras sem licença ambiental. Essa ACP faz parte de um conjunto de 9 ações propostas pelo IBAMA com os mesmos fundamentos, mas em face de diferentes réus, para questionar depósitos de madeira ilegais e danos climáticos. O autor alega que o armazenamento de madeira sem origem comprovada estaria associado ao desmatamento ilegal e exploração predatória no bioma amazônico e em terra indígena. Assim, busca reparação por danos ambientais associado incluindo (i) os danos causados à flora e à fauna, (ii) erosão do solo, (iii) contribuição para o aquecimento global. Quanto ao dano climático, afirma que conduta ilícita não só retirou sumidouros de carbono da floresta, mas também provocou a liberação de carbono na atmosfera. O autor pretende que seja determinada (i) obrigação de fazer de recuperação vegetal em área equivalente à estimada pelo IBAMA, a partir do volume de toras apreendidas, totalizando 30,46 hectares e a (ii) obrigação de pagar o dano climático com base no Custo Social do Carbono (CSC). Afirma, com base no princípio do poluidor-pagador, que a externalidade negativa climática representa um custo social externo que não foi interiorizado pela atividade de supressão de vegetação de forma ilegal. Defende que o dano climático pode ser identificado em escala individual pela multiplicação da estimativa de emissões de GEE da atividade pelo CSC. No caso concreto, o IBAMA utiliza a metodologia do Fundo Amazônia para estimar as emissões com base na área de bioma amazônico considerada desmatada. Menciona expressamente a justiça ambiental e defende que responsabilização pelo dano climático consiste em afirmar juridicamente a correção da distorção dos ônus e bônus ambientais. O autor requer, em sede de tutela de urgência: (i) suspensão de financiamentos e incentivos fiscais e acessos a linhas de crédito do infrator, (ii) indisponibilidade de bens no valor estimado para a obrigação de fazer de recuperação vegetal e da obrigação de pagar o dano climático, e (iii) embargo judicial da atividade poluidora ilícita. Afirma ainda a necessidade de inversão do ônus da prova e, de forma definitiva, pede a condenação do réu na obrigação de fazer, para recuperar área equivalente à desmatada, e obrigação de pagar, no valor relativo ao custo social do carbono.
Houve decisão liminar do juízo na qual foi parcialmente deferida a liminar quanto a indisponibilidade de bens da empresa ré, suspensão da participação da ré em linhas de financiamento e suspensão ou perda de incentivos ou benefícios fiscais, diante dos fortes indícios do dano e diante do dever de repará-lo (probabilidade do direito) e do perigo de risco ao resultado útil do processo (garantir a reparação). No entanto, considerou, no momento, inviável o uso do Custo Social do Carbono (CSC) para fins de decretação de indisponibilidade de bens por ausência de subsídios técnicos, se revelando o valor requerido, a primeira vista, desproporcional.
O IBAMA interpôs recurso de Agravo de Instrumento (1005432-51.2019.4.01.0000) pedindo a inclusão do valor referente ao CSC na declaração de indisponibilidade de bens, considerando a solidez da metodologia utilizada como referência para sua quantificação. Defende que para recompor integralmente o dano ambiental causado é necessária a inclusão do custo social do carbono, que figura como “dano residual ou “dano permanente”. O recurso aguarda julgamento.
Em contestação, a parte ré alegou a inépcia da inicial, a incompetência do juízo, que deveria ser aquele do local do dano, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o Estado do Pará e ausência de nexo de causalidade para ser responsabilizada pelo dano ambiental.
O IBAMA apresentou réplica impugnando os pontos trazidos na contestação, e anexou a Informação Técnica nº 10/2019-COREC/CGBIO/DBFLO, que explica como é feito o cálculo para se chegar ao valor da indenização pretendida quanto a aplicação do Custo Social do Carbono (CSC).
Polo ativo
Tipo de polo ativo
Polo passivo
Tipo de polo passivo
Principais recursos
Agravo de Instrumento 1005432-51.2019.4.01.0000 (IBAMA - TRF1)Principais normas mobilizadas
Biomas brasileiros
AmazôniaSetores de emissão de Gases de Efeito Estufa(GEE)
Mudança de Uso da Terra e FlorestasStatus
Em Andamento
Abordagem da justiça ambiental e/ou climática
Menção expressa
Alinhamento da demanda à proteção climática
Favorável
Abordagem do clima
Questão principal ou uma das questões principais
Tipo de Documento
Contestação
Origem
Madeira Nova Aliança
Data
06/2019
Breve descrição
Requer a declaração da incompetência absoluta do juízo, de litisconsórcio passivo necessário com a Secretaria de Estado de Meio Ambienta e Sustentabilidade (SEMAS). Requer a extinção do processo sem resolução de mérito ou o julgamento pela improcedência da ação.
Tipo de Documento
Agravo de Instrumento
Origem
IBAMA
Data
02/2019
Breve descrição
Requer-se a inclusão do Custo Social do Carbono (CSC) no quantum utilizado para fins de decretação de indisponibilidade dos bens da requerida e determinar o embargo judicial das atividades da parte ré.
Tipo de Documento
Decisão Monocrática
Origem
2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ
Data
01/2019
Breve descrição
Decisão liminar que deferiu parcialmente o pedido liminar, quanto a indisponibilidade de bens da empresa ré, suspensão da sua participação em linhas de financiamento e suspensão ou perda de incentivos ou benefícios fiscais; sem admitir o uso do Custo Social do Carbono (CSC) para fins de decretação de indisponibilidade de bens por ausência de subsídios técnicos.
Tipo de Documento
Petição Inicial
Origem
IBAMA
Data
01/2019
Breve descrição
Requer-se a determinação de (i) obrigação de fazer de recuperação vegetal, em área equivalente à estimada pelo IBAMA como desmatada, totalizando 30,46 hectares, e a (ii) obrigação de pagar o dano climático com base no Custo Social do Carbono (CSC).