Tipo de Ação
Ação Civil Pública (ACP)
Órgão de origem
Tribunal ou Juiz de Estado ou do Distrito Federal
Data de Distribuição
07/2023
Número de processo de origem
0806505-59.2023.8.14.0015
Estado de origem
Pará (PA)
Link para website de consulta do tribunal de origem
http://consultas.tjpa.jus.br/consultaunificada/consulta/principalResumo
Trata-se de Ação Civil Pública (ACP) com pedido de tutela de urgência movida pela Defensoria Pública do Estado do Pará (DPE-PA) em face de Brazil AGFOR LLC, Michael Edward Greene, Jonas Akila Morioka, Amigos dos Ribeirinhos Assessoria Ambiental EIRELI, Associação dos Ribeirinhos e Moradores, BLB Florestal Preservação no Brasil Ltda. e Município de Portel em razão de projetos de geração de créditos de carbono ilegais vendidos no mercado voluntário. Essa ACP faz parte de um conjunto de 4 ações propostas pelo DPE-PA com os mesmos fundamentos, mas questionando diferentes projetos de crédito de carbono. O projeto REDD++ 2252, objeto da ação, sobrepõe-se a áreas de 5 Projetos Estaduais de Assentamento Agroextrativistas (PEAEX). Esses PEAEX são terras públicas, cujo direito real de uso é concedido a comunidades tradicionais localizados no município de Portel, no estado do Pará, que não participaram do projeto impugnado. O Projeto 2252 gera ativos de REDD+ (créditos gerados por desmatamento evitado, manejo sustentável e aumento de estoques de carbono florestal), foi certificado por empresa internacional e instituído desde 2016 para obtenção de créditos de carbono por trinta anos. As empresas e indivíduos são requeridos na ação por serem responsáveis, desenvolvedores do projeto e/ou supostos proprietários de imóveis rurais onde está localizado. A DPE-PA alega irregularidades nas matrículas de imóveis que compõem o empreendimento, e que o projeto não possui autorização do estado do Pará, o que caracteriza grilagem de terras públicas. Ainda, o prefeito de Portel editou Decreto de Utilidade Pública autorizando seu funcionamento, o que a DPE-PA defende ser inconstitucional. Ressalta-se que o empreendimento foi implementado sem estudo prévio. A DPE-PA defende que os requeridos atuaram em violação ao direito ao território tradicional, ao direito à consulta prévia, livre e informada das comunidades tradicionais, não obedeceram à legislação federal sobre mudanças climáticas, sobre pagamentos por serviços ambientais e concessão de florestas públicas e não beneficiaram as comunidades diretamente abarcadas pelo projeto. Defende que a conduta dos réus enseja o dever de reparar danos morais coletivos. Em sede de tutela provisória, requer-se (i) o reconhecimento da posse das comunidades tradicionais afetadas pelo projeto sobre suas áreas de sobreposição; (ii) a determinação da suspensão do Projeto 2252 e condenação em obrigação de não fazer para que os requeridos não adentrem nos PEAEX. No mérito, a autora requer (i) a confirmação dos pedidos de urgência; (ii) o reconhecimento do direito ao território tradicional; (iii) a invalidação do Projeto 2252 e de negócios jurídicos dele derivados; (iv) a determinação em obrigação de não fazer para proibir a entrada dos requeridos nos territórios; (v) a declaração de nulidade do Decreto de Utilidade Pública editado pelo Município de Portel; (vi) a condenação ao pagamento de danos morais coletivos no valor de R$ 5.000.000,00 a ser revestido para o Fundo Amazônia Oriental em favor das comunidades dos territórios agroextrativistas de Portel.
A Brazil Agflor e Michael Greene, sócio da referida empresa, apresentaram contestação, alegando preliminarmente: (i) ilegitimidade ativa da DPE-PA, devido à ausência de instrumento de mandato para representação das comunidades; (ii) ilegitimidade passiva, visto que não teriam responsabilidade em relação as questões fundiárias sobre as áreas do Projeto 2252 e; (iii) inépcia da inicial, em razão de ausência de demonstração de nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos alegados, especialmente quanto ao pedido de indenização por danos morais coletivos. No mérito, defendem, dentre outros pontos, que as terras do Projeto 2252 não foram objeto de grilagem, indicando que, ao contrário do que alega a DPE-PA, as áreas da comunidade se sobrepuseram indevidamente sobre propriedades privadas. A única menção à questão climática resumiu-se ao potencial papel de projetos de crédito de carbono na redução do desmatamento, mitigando a principal causa de emissões de gases de efeito estufa no Brasil. Por fim, requerem (i) sua exclusão do polo passivo; (ii) total improcedência do mérito da ação; (iii) impugnação do valor da causa e; (iv) realização de perícia em documentos referentes aos imóveis discutidos na ação. Afirmam ainda sua disponibilidade para realização de termo de ajustamento de conduta.
Polo ativo
Tipo de polo ativo
Polo passivo
Tipo de polo passivo
Principais recursos
Não se aplicaPrincipais normas mobilizadas
Biomas brasileiros
AmazôniaSetores de emissão de Gases de Efeito Estufa(GEE)
Mudança de Uso da Terra e FlorestasStatus
Em Andamento
Abordagem da justiça ambiental e/ou climática
Inexistente
Alinhamento da demanda à proteção climática
Favorável
Abordagem do clima
Argumento contextual
Tipo de Documento
Contestação
Origem
Michael Edward Greene
Data
12/2023
Breve descrição
Requere-se (i) sua exclusão do polo passivo; (ii) total improcedência do mérito da ação; (iii) impugnação do valor da causa e; (iv) realização de perícia em documentos referentes aos imóveis discutidos na ação
Tipo de Documento
Contestação
Origem
Brazil AGFOR LLC
Data
12/2023
Breve descrição
Requere-se (i) sua exclusão do polo passivo; (ii) total improcedência do mérito da ação; (iii) impugnação do valor da causa e; (iv) realização de perícia em documentos referentes aos imóveis discutidos na ação
Tipo de Documento
Petição Inicial
Origem
Defensoria Pública do Estado do Pará
Data
07/2023
Breve descrição
Requer-se o reconhecimento do direito ao território tradicional; a invalidação do Projeto 2252 de créditos de carbono e de negócios jurídicos dele derivados e a condenação ao pagamento de danos morais coletivos no valor de R$ 5.000.000,00 a ser revestido para o Fundo Amazônia Oriental em favor das comunidades dos territórios agroextrativistas de Portel.