Tipo de Ação
Ação Civil Pública (ACP)
Órgão de origem
Tribunal Regional Federal ou Juiz Federal
Data de Distribuição
10/2000
Número de processo de origem
0005877-75.2003.4.05.8200
Estado de origem
Paraíba (PB)
Link para website de consulta do tribunal de origem
http://pje.jfpb.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seamResumo
Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública (ACP) com pedido de concessão de liminar movida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) em face do Município de Pitimbu e particulares em razão da construção irregular de onze imóveis em área de preservação permanente (APP), localizados na faixa marginal do rio Acaú e em maguezal. A parte autora aponta para o agravante da falta de infraestrutura dos imóveis, que lançam resíduos e dejetos no mangue e no rio, causando poluição e degradação ao meio ambiente. Ademais, a inicial aponta a omissão do Município de Pitimbu, que jamais tentou, de forma efetiva, evitar esse problema e agir em busca da preservação e defesa do meio ambiente. Alega que o Município estaria negligenciando sua responsabilidade de fiscalizar e executar o cumprimento da norma ambiental nas áreas urbanas ao ignorar a exploração desenfreada na região. Requer-se, assim, em sede liminar, que os réus pessoas físicas se abstenham de construir, reformar, ampliar ou realizar qualquer ato que modifique o estado constante de seus imóveis, bem como que o Município fiscalize o cumprimento da liminar. No mérito, requer a demolição dos 11 imóveis e que os réus sejam compelidos a reparar, corrigir ou compensar o dano ambiental causado.
Em um primeiro momento, a liminar foi concedida. Em seguida, foi proferida sentença reconhecendo que os imóveis se encontram em local vedado pela legislação ambiental à margem do rio, invadindo APP. Também identificou-se que provocam poluição ambiental, uma vez que várias delas lançam esgoto diretamente no rio. Não obstante, conclui que a proteção ao meio ambiente não é o único valor em questão, indicando que a ocupação do rio Acaú seria antiga, constituída majoritariamente por famílias de baixa a baixíssima renda, a quem teria sido permitido instalar-se mansa e pacificamente ao longo dos anos, sem que o Poder Público houvesse adotado providência para os retirar de lá. Considerou que não poderia dar provimento total à demanda, a fim de se evitar prejuízo social maior – perda da moradia – do que a permanência das pessoas na região traria, mesmo que de forma irregular. Porém, diante da evidente responsabilidade dos moradores pela ocupação irregular e lançamento de esgoto no rio, entendeu cabível tornar definitiva as medidas deferidas cautelarmente, julgando parcialmente procedente o pedido.
O IBAMA, insatisfeito com a sentença, interpôs apelação, alegando, em síntese, que o direito à moradia não pode ser exercido de forma absoluta, devendo respeitar as normas ambientais que impedem a realização de construções em área de preservação permanente, sendo imperativa a demolição dos imóveis descritos na inicial por estarem inseridos em manguezal às margens do rio Acaú. A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação do IBAMA, mantendo a sentença de primeiro grau. O acórdão reconheceu a irregularidade das casas construídas às margens do rio Acaú, tratando-se de área de preservação permanente. Todavia, enfatizou que a área é adensada e antropizada de modo que a demolição dos onze imóveis não assegurariam a recuperação da área degradada. Conclui, portanto, ser desarrazoada a demolição das casas, já que medidas menos drásticas poderiam ser tomadas para minimizar o risco e o dano ambiental causados.
O IBAMA interpôs então Recurso Especial contra o acórdão que manteve a sentença, alegando violação e descumprimento de preceito de lei federal, especificamente do antigo e atual Código Florestais. Requer-se que o acórdão seja reformado de modo que a ação seja julgada procedente e condenados os réus à demolição das casas situadas na APP.
Foi, então, proferido acórdão pela Segunda Turma do STJ, em sede do Recurso Especial, que, por unanimidade, deu provimento ao recurso do IBAMA nos termos do voto do Ministro-Relator Herman Benjamin. O acórdão enfatizou que o legislador conferiu presunção absoluta de intocabilidade às áreas de preservação permanente e apontou a irrelevância de a região já estar destituída de vegetação nativa ou inteiramente ocupada com construções ou outras atividade proibidas, que não retira dela o elemento legal congênito de APP. O Ministro-Relator salienta como as áreas de presevação permanente constituem o coração do regime-jurídico ambiental brasileiro, e de importância especial também para garatir a saúde, a segurança, o patrimônio e o bem-estar das pessoas contra riscos, sobretudo no espaço urbano. No caso da vegetação ciliar, em especial, desempenha fundamental papel de proteção contra o assoreamento. Ademais, chamou atenção para o fato de que, com o cada vez maior impacto das mudanças climáticas que vêm assolando nosso planeta, intensificam-se as crises hídricas, portanto, tais proteções ganham ainda maior relevo, não se podendo permitir a ocupação ou exploração ilegal de nascentes e margens de cursos d'águas, lagos e lagoas como se fossem sacrifícios necessários para se solucionar o déficit habitacional. Muito pelo contrário, afirma que qualquer ação privada ou estatal, inclusive judicial, deve levar em conta o conhecimento científico sobre as mudanças climáticas e os riscos a ela atrelados, preocupando-se com a integridade climática, de tal modo que não se pode dispor da proteção ao meio ambiente ecológico, fundamental para toda a coletividade. No Estado Social de Direito, a moradia é direito humano fundamental, contudo, não é absoluto, já que encontra limites em outros direitos como a saúde, a segurança e o meio ambiente ecologicamente equilibrado. Afirma ainda que, aqueles que, carentes, construíram casas estritamente residenciais antes da autuação do IBAMA, caberá ao Município omisso assegurar-lhes apoio material, inclusive por meio de "aluguel social" e prioridade em programas habitacionais, mas, dever esse não condicionante nem impeditivo da execução imediata da ordem judicial de remoção das construções ilegítimas. Além disso, reconheceu a omissão e negligência do Município de Pitimbu, identificando sua responsabilidade de imputação solidária e execução subsidiária. Dessa forma, julgou procedente o recurso interposto pelo IBAMA.
Tendo transitado em julgado, o caso no momento se encontra em execução de sentença.
Polo ativo
Tipo de polo ativo
Polo passivo
Tipo de polo passivo
Principais recursos
Principais normas mobilizadas
Biomas brasileiros
Não se aplicaSetores de emissão de Gases de Efeito Estufa(GEE)
Não se aplicaStatus
Em Andamento
Abordagem da justiça ambiental e/ou climática
Implícita no conteúdo
Alinhamento da demanda à proteção climática
Favorável
Abordagem do clima
Argumento contextual
Tipo de Documento
Acórdão
Origem
Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Data
11/2019
Breve descrição
Dá provimento ao recurso especial afirmando a presunção absoluta de intocabilidade às áreas de preservação permanente. Afima a importância de serem adotadas medidas que sigam as diretrizes nacionais sobre mudança do clima, relacionando-as à crise hídrica e ao impedimento da ocupação ou exploração ilegal de nascentes e margens de cursos d'águas, lagos e lagoas. Determina a demolição dos imóveis irregulares, afirmando que, aqueles que construíram casas estritamente residenciais antes da autuação do IBAMA, caberá ao Município omisso assegurar-lhes apoio material. Reconhece a omissão e negligência do Município de Pitimbu, reconhecendo sua responsabilidade de imputação solidária e execução subsidiária.
Tipo de Documento
Acórdão
Origem
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Data
07/2017
Breve descrição
Nega provimento à apelação do IBAMA e mantém a decisão de procedência parcial do pedido. Reconhece a irregularidade das casas construídas em APP. Todavia, enfatiza que a área é adensada e antropizada de modo que a demolição dos onze imóveis não assegurariam a recuperação da área degradada.
Tipo de Documento
Decisão Monocrática
Origem
2ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba
Data
09/2015
Breve descrição
Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido. Reconhece a irregularidade dos imóveis contruídos em APP e a poluição ambiental provocada por eles. Porém pondera a proteção ao meio ambiente com o direito à moradia, o que impede dar provimento total à demanda, a fim de se evitar prejuízo social maior - perda da moradia. Torna definitiva as medidas deferidas cautelarmente que os réus pessoas físicas abstivessem de construir, reformar, ampliar ou realizar qualquer ato que modificasse o estado dos imóveis e que o Município fiscalizasse o cumprimento da liminar.
Tipo de Documento
Petição Inicial
Origem
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA)
Data
10/2000
Breve descrição
Requer-se a concessão de liminar determinando que os réus pessoas físicas abstenham-se de construir, ampliar, reformar, ou realizar qualquer ato modficativo de seus imóveis, construídos em área irregular, de preservação permanente; no mérito, requer a demolição dos 11 imóveis e que os réus sejam compelidos a reparar, corrigir ou compensar o dano ambiental causado.