Plataforma de Litigância Climática no Brasil

A Plataforma de Litigância Climática no Brasil é uma base de dados desenvolvida pelo Grupo de Pesquisa Direito, Ambiente e Justiça no Antropoceno (JUMA) que reúne informações sobre litígios climáticos nos tribunais brasileiros. Para uma melhor compreensão sobre a classificação dos casos, acesse nossa metodologia e nossas publicações. Boa pesquisa!



Nome do Caso: IBAMA vs. Município de Pitimbu e outros (construção ilegal em APP)

Tipo de Ação

Ação Civil Pública (ACP)

Órgão de origem

Tribunal Regional Federal ou Juiz Federal

Data de Distribuição

10/2000

Número de processo de origem

0005877-75.2003.4.05.8200

Estado de origem

Paraíba (PB)

Link para website de consulta do tribunal de origem

http://pje.jfpb.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam

Resumo

Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública (ACP) com pedido de concessão de liminar movida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) em face do Município de Pitimbu e particulares em razão da construção irregular de onze imóveis em área de preservação permanente (APP), localizados na faixa marginal do rio Acaú e em maguezal. A parte autora aponta para o agravante da falta de infraestrutura dos imóveis, que lançam resíduos e dejetos no mangue e no rio, causando poluição e degradação ao meio ambiente. Ademais, a inicial aponta a omissão do Município de Pitimbu, que jamais tentou, de forma efetiva, evitar esse problema e agir em busca da preservação e defesa do meio ambiente. Alega que o Município estaria negligenciando sua responsabilidade de fiscalizar e executar o cumprimento da norma ambiental nas áreas urbanas ao ignorar a exploração desenfreada na região. Requer-se, assim, em sede liminar, que os réus pessoas físicas se abstenham de construir, reformar, ampliar ou realizar qualquer ato que modifique o estado constante de seus imóveis, bem como que o Município fiscalize o cumprimento da liminar. No mérito, requer a demolição dos 11 imóveis e que os réus sejam compelidos a reparar, corrigir ou compensar o dano ambiental causado.

Em um primeiro momento, a liminar foi concedida. Em seguida, foi proferida sentença reconhecendo que os imóveis se encontram em local vedado pela legislação ambiental à margem do rio, invadindo APP. Também identificou-se que provocam poluição ambiental, uma vez que várias delas lançam esgoto diretamente no rio. Não obstante, conclui que a proteção ao meio ambiente não é o único valor em questão, indicando que a ocupação do rio Acaú seria antiga, constituída majoritariamente por famílias de baixa a baixíssima renda, a quem teria sido permitido instalar-se mansa e pacificamente ao longo dos anos, sem que o Poder Público houvesse adotado providência para os retirar de lá. Considerou que não poderia dar provimento total à demanda, a fim de se evitar prejuízo social maior – perda da moradia – do que a permanência das pessoas na região traria, mesmo que de forma irregular. Porém, diante da evidente responsabilidade dos moradores pela ocupação irregular e lançamento de esgoto no rio, entendeu cabível tornar definitiva as medidas deferidas cautelarmente, julgando parcialmente procedente o pedido.

O IBAMA, insatisfeito com a sentença, interpôs apelação, alegando, em síntese, que o direito à moradia não pode ser exercido de forma absoluta, devendo respeitar as normas ambientais que impedem a realização de construções em área de preservação permanente, sendo imperativa a demolição dos imóveis descritos na inicial por estarem inseridos em manguezal às margens do rio Acaú. A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação do IBAMA, mantendo a sentença de primeiro grau. O acórdão reconheceu a irregularidade das casas construídas às margens do rio Acaú, tratando-se de área de preservação permanente. Todavia, enfatizou que a área é adensada e antropizada de modo que a demolição dos onze imóveis não assegurariam a recuperação da área degradada. Conclui, portanto, ser desarrazoada a demolição das casas, já que medidas menos drásticas poderiam ser tomadas para minimizar o risco e o dano ambiental causados.

O IBAMA interpôs então Recurso Especial contra o acórdão que manteve a sentença, alegando violação e descumprimento de preceito de lei federal, especificamente do antigo e atual Código Florestais. Requer-se que o acórdão seja reformado de modo que a ação seja julgada procedente e condenados os réus à demolição das casas situadas na APP.

Foi, então, proferido acórdão pela Segunda Turma do STJ, em sede do Recurso Especial, que, por unanimidade, deu provimento ao recurso do IBAMA nos termos do voto do Ministro-Relator Herman Benjamin. O acórdão enfatizou que o legislador conferiu presunção absoluta de intocabilidade às áreas de preservação permanente e apontou a irrelevância de a região já estar destituída de vegetação nativa ou inteiramente ocupada com construções ou outras atividade proibidas, que não retira dela o elemento legal congênito de APP. O Ministro-Relator salienta como as áreas de presevação permanente constituem o coração do regime-jurídico ambiental brasileiro, e de importância especial também para garatir a saúde, a segurança, o patrimônio e o bem-estar das pessoas contra riscos, sobretudo no espaço urbano. No caso da vegetação ciliar, em especial, desempenha fundamental papel de proteção contra o assoreamento. Ademais, chamou atenção para o fato de que, com o cada vez maior impacto das mudanças climáticas que vêm assolando nosso planeta, intensificam-se as crises hídricas, portanto, tais proteções ganham ainda maior relevo, não se podendo permitir a ocupação ou exploração ilegal de nascentes e margens de cursos d'águas, lagos e lagoas como se fossem sacrifícios necessários para se solucionar o déficit habitacional. Muito pelo contrário, afirma que qualquer ação privada ou estatal, inclusive judicial, deve levar em conta o conhecimento científico sobre as mudanças climáticas e os riscos a ela atrelados, preocupando-se com a integridade climática, de tal modo que não se pode dispor da proteção ao meio ambiente ecológico, fundamental para toda a coletividade. No Estado Social de Direito, a moradia é direito humano fundamental, contudo, não é absoluto, já que encontra limites em outros direitos como a saúde, a segurança e o meio ambiente ecologicamente equilibrado. Afirma ainda que, aqueles que, carentes, construíram casas estritamente residenciais antes da autuação do IBAMA, caberá ao Município omisso assegurar-lhes apoio material, inclusive por meio de "aluguel social" e prioridade em programas habitacionais, mas, dever esse não condicionante nem impeditivo da execução imediata da ordem judicial de remoção das construções ilegítimas. Além disso, reconheceu a omissão e negligência do Município de Pitimbu, identificando sua responsabilidade de imputação solidária e execução subsidiária. Dessa forma, julgou procedente o recurso interposto pelo IBAMA.

Tendo transitado em julgado, o caso no momento se encontra em execução de sentença.

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Polo ativo

  • Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA)

Tipo de polo ativo

  • Órgãos da Administração Pública

Polo passivo

  • Município de Pitimbu
  • Alberis Nunes Gomes
  • Severino dos Ramos Vicente
  • Maria Nunes Gomes
  • Maria Félix Vicente Cau
  • Lucicleide Maria da Silva
  • Jailson Augusto de Lima
  • Gildo Correia Veloso
  • Else Daniel dos Santos
  • David Soares da Silva
  • Alexandre dos Santos Abreu
  • Tânia Maria da Silva

Tipo de polo passivo

  • Ente federativo
  • Indivíduos

Principais recursos

Principais normas mobilizadas

Biomas brasileiros

Não se aplica

Setores de emissão de Gases de Efeito Estufa(GEE)

Não se aplica

Status

Em Andamento

Abordagem da justiça ambiental e/ou climática

Implícita no conteúdo

Alinhamento da demanda à proteção climática

Favorável

Abordagem do clima

Argumento contextual


Timeline do Caso

10/2000

Petição Inicial

09/2015

Decisão Monocrática

07/2017

Acórdão

11/2019

Acórdão


Documentos do Caso


Tipo de Documento

Acórdão

Origem

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

Data

11/2019

Breve descrição

Dá provimento ao recurso especial afirmando a presunção absoluta de intocabilidade às áreas de preservação permanente. Afima a importância de serem adotadas medidas que sigam as diretrizes nacionais sobre mudança do clima, relacionando-as à crise hídrica e ao impedimento da ocupação ou exploração ilegal de nascentes e margens de cursos d'águas, lagos e lagoas. Determina a demolição dos imóveis irregulares, afirmando que, aqueles que construíram casas estritamente residenciais antes da autuação do IBAMA, caberá ao Município omisso assegurar-lhes apoio material. Reconhece a omissão e negligência do Município de Pitimbu, reconhecendo sua responsabilidade de imputação solidária e execução subsidiária.

Arquivo disponível



Tipo de Documento

Acórdão

Origem

Tribunal Regional Federal da 5ª Região

Data

07/2017

Breve descrição

Nega provimento à apelação do IBAMA e mantém a decisão de procedência parcial do pedido. Reconhece a irregularidade das casas construídas em APP. Todavia, enfatiza que a área é adensada e antropizada de modo que a demolição dos onze imóveis não assegurariam a recuperação da área degradada.

Arquivo disponível



Tipo de Documento

Decisão Monocrática

Origem

2ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba

Data

09/2015

Breve descrição

Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido. Reconhece a irregularidade dos imóveis contruídos em APP e a poluição ambiental provocada por eles. Porém pondera a proteção ao meio ambiente com o direito à moradia, o que impede dar provimento total à demanda, a fim de se evitar prejuízo social maior - perda da moradia. Torna definitiva as medidas deferidas cautelarmente que os réus pessoas físicas abstivessem de construir, reformar, ampliar ou realizar qualquer ato que modificasse o estado dos imóveis e que o Município fiscalizasse o cumprimento da liminar.

Arquivo disponível



Tipo de Documento

Petição Inicial

Origem

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA)

Data

10/2000

Breve descrição

Requer-se a concessão de liminar determinando que os réus pessoas físicas abstenham-se de construir, ampliar, reformar, ou realizar qualquer ato modficativo de seus imóveis, construídos em área irregular, de preservação permanente; no mérito, requer a demolição dos 11 imóveis e que os réus sejam compelidos a reparar, corrigir ou compensar o dano ambiental causado.

Arquivo disponível