Plataforma de Litigância Climática no Brasil

A Plataforma de Litigância Climática no Brasil é uma base de dados desenvolvida pelo Grupo de Pesquisa Direito, Ambiente e Justiça no Antropoceno (JUMA) que reúne informações sobre litígios climáticos nos tribunais brasileiros. Para uma melhor compreensão sobre a classificação dos casos, acesse nossa metodologia e nossas publicações. Boa pesquisa!



Nome do Caso: Associação Arayara de Educação e Cultura e Colônia de Pescadores Z-5 vs. Copelmi Mineração Ltda. e FEPAM (Projeto Mina Guaíba e comunidades atingidas)

Tipo de Ação

Ação Civil Pública (ACP)

Órgão de origem

Tribunal ou Juiz de Estado ou do Distrito Federal

Data de Distribuição

11/2019

Número de processo de origem

5044993-20.2019.8.21.0001

Estado de origem

Rio Grande do Sul (RS)

Link para website de consulta do tribunal de origem

http://www.tjrs.jus.br/novo/busca/?return=proc&client=wp_index

Resumo

Trata-se de Ação Civil Pública (ACP), com pedido de tutela de urgência, proposta pela Associação Arayara de Educação e Cultura e pela Colônia de Pescadores Z-5 em face da empresa Copelmi Mineração Ltda. e da FEPAM em razão do Projeto Mina Guaíba. A empresa Copelmi pretende implementar o Projeto Mina Guaíba às margens do rio Jacuí. O projeto é considerado o com maior mina a céu aberto de carvão do Brasil, sendo de grande potencial poluidor. O empreendimento localiza-se em áreas habitadas por comunidades tradicionais, como a Colônia de Pescadores Z-5 e territórios indígenas. Ele está relacionado à Política Estadual do Carvão Mineral e ao Polo Carboquímico do Rio Grande do Sul (RS) – criados pela Lei Estadual 15.047/2017 –, que as autoras afirmam terem sido instituídos sem consulta popular. Alegam que, após a realização de duas audiências públicas, encerrou-se o período para o envio de comentários e pareceres. Afirmam que foram solicitadas outras audiências por comunidades atingidas, mas os pedidos foram ignorados. Além disso, apontam que não houve consulta prévia, livre e informada aos pescadores da Colônia Z-5. Afirmam que a Copelmi ignorou a área de influência do bioma da Mata Atlântica e os direitos das comunidades atingidas no Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA). Argumentam que impactos socioambientais devem abranger a dimensão cultural ou simbólica da vida social, sendo que o Poder Público tem o dever legal de evitar a ocorrência de danos e, caso venham a ocorrer, a obrigação de adotar todas as medidas necessárias a redução dos seus efeitos. Alegam que houve violação à Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), à Constituição Federal e ao Código Estadual do Meio Ambiente do Rio Grande do Sul, o que enseja nulidade ao processo de licenciamento do Projeto Mina Guaíba. Dentre outras questões, requer-se: (i) em sede liminar, a suspensão do processo de licenciamento do empreendimento; e (ii) no mérito, a proibição de instalação do empreendimento Projeto Mina Guaíba no local discriminado no EIA/RIMA realizado, pois contraria o combate às mudanças climáticas consolidado na Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC (Lei Federal 12.187/2009) e, subsidiariamente, a decretação de nulidade do processo de licenciamento. Foi proferida decisão liminar que indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob os seguintes fundamentos: (i) não teria sido comprovada de maneira inequívoca a ausência de oportunidade de manifestação aos pescadores da Colônia Z-5; (ii) não haveria urgência naquele momento, pois a licença prévia ainda não autoriza o início das atividades da empresa; e (iii) a FEPAM ainda não havia elaborado parecer quanto ao EIA/RIMA após complementações pela empresa, não havendo como afirmar que os pescadores não foram considerados na elaboração do estudo. Em contestação, a FEPAM, dentre os argumentos de defesa, afirma que: (i) a inicial é inepta, pois não há fundamentação para o pedido de proibição de instalação do empreendimento Projeto Mina Guaíba que violaria a PNMC, dentre outros motivos; (ii) o Poder Judiciário não pode avaliar a viabilidade ambiental do empreendimento, em especial a compatibilidade do empreendimento com a PNMC; (iii) o processo de licenciamento é regular, já que foram realizadas audiências públicas e não foi constatado óbice à participação dos pescadores da Colônia Z-5, alegando também que o EIA não precisa ser exauriente, sendo possível a realização de complementações após a concessão da licença ambiental. A Copelmi também apresentou contestação, alegando dentre outros pontos que: (i) os pedidos de proibição do empreendimento em relação à violação da PNMC e o pedido de nulidade carecem de causa de pedir; (ii) o licenciamento ambiental do empreendimento realizou audiências públicas nos municípios que compõem sua área de influência direta, em cumprimento à legislação ambiental; (iii) os temas apontados pelos autores foram devidamente analisados no EIA/RIMA; (iv) a Convenção 169 da OIT não se aplica aos pescadores artesanais da região do Delta do Jacuí, pois não se enquadram como povo tribal; e (v) o Projeto Mina Guaíba não causará impacto direto aos pescadores. Após, foi proferida decisão determinando a reunião desta ação com a ACP 9065931-65.2019.8.21.0001, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (MPRS) sobre o Polo Carboquímico, por conexão entre as demandas. Em razão da incompatibilidade entre os sistemas eletrônicos do Tribunal do RS, a presente ACP foi redistribuída sob o número 9019860-68.2020.8.21.0001, sendo posteriormente apensada à ACP do Polo Carboquímico. O procedimento de licenciamento do empreendimento Mina Guaíba foi declarado nulo no âmbito da ACP 5069057-47.2019.4.04.7100 (Associação Arayara de Educação e Cultura e outros vs. FUNAI, Copelmi Mineração Ltda. e FEPAM). Desse modo, o juízo decidiu pela suspensão da presente ACP por seis meses, a fim de se aguardar o esgotamento da fase recursal e a confirmação ou não da decisão da referida ação. O processo foi migrado para outro sistema eletrônico do Tribunal, passando a ter o número 5125450-05.2020.8.21.0001. Tendo se esgotado o prazo fixado, foi levantada a suspensão processual.

Ver Mais

Polo ativo

  • Instituto Internacional Arayara de Proteção ao Patrimônio Público e Social, Educacional e Cultural, do Meio Ambiente, do Consumidor, da Ordem Econômica, dos Direitos Humanos, da Democracia e do Patrimônio Artístico, Cultural, Estético, Histórico, Turístico, Ambiental e Paisagístico (Associação Arayara de Educação e Cultura)
  • Colônia de Pescadores e Aquicultores Z-5 (Colônia de Pescadores Z-5)

Tipo de polo ativo

  • Sociedade civil organizada

Polo passivo

  • Copelmi Mineração Ltda.
  • Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler (FEPAM)

Tipo de polo passivo

  • Empresas
  • Órgãos da Administração Pública

Principais recursos

Não se aplica

Principais normas mobilizadas

Biomas brasileiros

Mata Atlântica

Setores de emissão de Gases de Efeito Estufa(GEE)

  • Energia
  • Processos Industriais

Status

Em Andamento

Abordagem da justiça ambiental e/ou climática

Implícita no conteúdo

Alinhamento da demanda à proteção climática

Favorável

Abordagem do clima

Argumento contextual


Timeline do Caso

11/2019

Petição Inicial

12/2019

Decisão Monocrática

02/2020

Contestação

03/2020

Contestação

09/2020

Despacho

03/2022

Decisão Monocrática


Documentos do Caso


Tipo de Documento

Decisão Monocrática

Origem

10ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre

Data

03/2022

Breve descrição

Decisão que suspende o andamento do processo por seis meses, em razão de o procedimento de licenciamento do empreendimento Mina Guaíba ter sido declarado nulo no âmbito da Ação Civil Pública 5069057-47.2019.4.04.7100 (Associação Arayara de Educação e Cultura e outros vs. FUNAI, Copelmi Mineração Ltda. e FEPAM), a fim de se aguardar o esgotamento da fase recursal e a confirmação ou não da decisão do referido processo.

Arquivo disponível



Tipo de Documento

Despacho

Origem

10ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre

Data

09/2020

Breve descrição

Despacho que reconhece a conexão entre a presente ação e a Ação Civil Pública (ACP) 9065931-65.2019.8.21.0001, que discute o Polo Carboquímico no Estado. Devido à incompatibilidade dos sistemas eletrônicos do Tribunal do Estado do Rio Grande do Sul, determinou a baixa dos autos e a redistribuição da ação para posterior reunião à ACP do Polo Carboquímico.

Arquivo disponível



Tipo de Documento

Contestação

Origem

Copelmi Mineração Ltda.

Data

03/2020

Breve descrição

Defende-se, dentre outros argumentos: (i) que os pedidos de proibição do empreendimento sobre a violação da PNMC e o pedido de nulidade carecem de causa de pedir; (ii) que o licenciamento ambiental do empreendimento realizou audiências públicas nos municípios que compõem sua área de influência direta, em cumprimento à legislação ambiental; (iii) que os temas apontados pelos autores na inicial foram devidamente estudados no EIA/RIMA; (iv) a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) não se aplica aos pescadores artesanais da região do Delta do Jacuí; e (v) o Projeto Mina Guaíba não causará impacto direto aos pescadores.

Arquivo disponível



Tipo de Documento

Contestação

Origem

Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luís Roessler (FEPAM)

Data

02/2020

Breve descrição

Defende-se: (i) a inépcia da inicial, pois, dentre outros argumentos, não haveria fundamentação para o pedido de proibição de instalação do empreendimento Projeto Mina Guaíba que violaria a PNMC; (ii) a impossibilidade de o Poder Judiciário avaliar a viabilidade ambiental do empreendimento, em especial a compatibilidade do empreendimento em relação à PNMC; (iii) a regularidade do processo de licenciamento, já que foram realizadas audiências públicas e não foi constatado óbice à participação dos pescadores da Colônia Z5, bem como não haveria necessidade de que o EIA seja exauriente, sendo possíveis complementações depois da concessão da licença ambiental.

Arquivo disponível



Tipo de Documento

Decisão Monocrática

Origem

10ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre

Data

12/2019

Breve descrição

Decisão liminar que indefere o pedido de tutela de urgência. Não há pontos relevantes para a discussão da questão climática.

Arquivo disponível



Tipo de Documento

Petição Inicial

Origem

Instituto Internacional Arayara de Proteção ao Patrimônio Público e Social, Educacional e Cultural, do Meio Ambiente, do Consumidor, da Ordem Econômica, dos Direitos Humanos, da Democracia e do Patrimônio Artístico, Cultural, Estético, Histórico, Turístico, Ambiental e Paisagístico (Associação Arayara de Educação e Cultura); e Colônia de Pescadores e Aquicultores Z-5 (Colônia de Pescadores Z-5)

Data

11/2019

Breve descrição

Requer-se: (i) em sede liminar, a suspensão do processo de licenciamento do projeto Mina Guaíba; e (ii) no mérito, a proibição de instalação do empreendimento no local discriminado no Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) realizado, pois contraria o combate às mudanças climáticas consolidado na Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC (Lei Federal 12.187/2009) e, subsidiariamente, a decretação de nulidade do processo de licenciamento.

Arquivo disponível