Plataforma de Litigância Climática no Brasil

A Plataforma de Litigância Climática no Brasil é uma base de dados desenvolvida pelo Grupo de Pesquisa Direito, Ambiente e Justiça no Antropoceno (JUMA) que reúne informações sobre litígios climáticos nos tribunais brasileiros Para uma melhor compreensão sobre a classificação dos casos, acesse nossa metodologia e nossas publicações. Boa pesquisa!



Nome do Caso: Ministério Público Federal vs. INEA e Karpowership Brasil Energia Ltda. (Linhas de transmissão e UTE na Baía de Sepetiba)

Tipo de Ação

Ação Civil Pública (ACP)

Órgão de origem

Tribunal Regional Federal ou Juiz Federal

Data de Distribuição

01/2022

Número de processo de origem

5020957-93.2022.4.02.5101

Estado de origem

Rio de Janeiro (RJ)

Link para website de consulta do tribunal de origem

http://balcaojus.trf2.jus.br/balcaojus/#/consultar

Resumo

Trata-se de Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), com pedido de antecipação de tutela, em face do INEA e Karpowership Brasil Energia Ltda., em razão de alegadas irregularidades no processo de Licenciamento Ambiental de 36 torres temporárias de linhas de transmissão de energia na Baía de Sepetiba, em Itaguaí, no Rio de Janeiro. A parte autora alega que o INEA, ao conceder Licença Ambiental Integrada (LAI IN000312) desconsiderou os impactos sinérgicos e cumulativos ao analisar o pedido de licença de instalação e operação de quatro Usinas Termelétricas (UTE) flutuantes na mesma região, que integram o mesmo projeto. Argumenta-se que foi verificada ausência de Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) e de audiência pública com a participação da comunidade local. O MPF fundamenta a demanda no dever do Poder Público de defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado previsto no artigo 225 da Constituição Federal. Com fundamento na Lei Complementar 140/2011, sustenta que a competência para licenciar empreendimentos passíveis de causar impactos ambientais em Zona Costeira e no mar territorial é da União Federal e, portanto, o licenciamento ambiental das quatro termelétricas é de competência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA). Assim, os impactos cumulativos e sinérgicos dos empreendimentos, que exigem avaliação conjunta da viabilidade, atraem a competência federal também para as 36 torres de transmissão de energia. Ressalta a especial proteção ao bioma Mata Atlântica (conferida pela Lei Federal 11.428/2006) quando se trata de supressão de vegetação. O MPF aponta que os empreendimentos termelétricos são geradores de poluição por Gases de Efeito Estufa (GEE). Por essa razão, o INEA deveria exigir estudos prévios de forma a avaliar a contribuição do empreendimento para as mudanças climáticas, levando em consideração os objetivos da Política Nacional de Mudança do Clima - PNMC (Lei Federal 12.189/2009) e as metas assumidas pelo Brasil no âmbito do Acordo de Paris (promulgado pelo Decreto Federal 9.073/2017). Requer-se, dentre outras medidas, a suspensão liminar da LAI e, em sede definitiva, a: (i) declaração de nulidade da LAI; (ii) avaliação do empreendimento considerando sua contribuição para as mudanças climáticas, de modo a garantir que as emissões sejam mitigadas; (iii) condenação do INEA na obrigação de não conceder licenças sem a realização de EIA; (iv) condenação do INEA na obrigação de considerar, após a apresentação do EIA/RIMA, a análise global do licenciamento, considerando os efeitos cumulativos e sinérgicos dos projetos; (v) condenação dos réus à obrigação de recuperar as áreas já desmatadas e o passivo ambiental existente; e (vi) condenação dos réus à indenização e compensação pelos danos causados, considerando sua natureza material e extrapatrimonial, incluindo-se os danos morais coletivos. O MPF, posteriormente, juntou documento por meio do qual a Colônia de Pescadores Z-15 RJ, da Baía de Sepetiba, manifestou-se de forma contrária à realização do empreendimento. Argumenta-se que a atividade pesqueira carrega importância social e econômica, mas, sobretudo, trata da história de vida de gerações de pescadores. Defende-se que os pescadores devem ser contemplados, pois serão diretamente afetados. Em sede de contestação, a Karpowership Brasil Energia Ltda. argumentou que: (i) não houve separação do licenciamento ambiental, uma vez que o projeto é tratado como um no “Projeto UTE Rio de Janeiro”; (ii) as características da linha de transmissão não exigem EIA/RIMA ou realização de consulta pública; (iii) há Acordo de Cooperação Técnica entre o IBAMA e o INEA com o objetivo de transferir a execução do licenciamento ambiental do Projeto; (iv) o local de implementação do projeto trata de área consolidada; (v) o projeto integra política emergencial de geração de energia da União Federal e foi declarado como estratégico pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro; e (vi) há existência de estudo de identificação dos indivíduos arbóreos a serem suprimidos, relatório de manejo de espécies vulneráveis à extinção e Plano de Monitoramento da Fauna. Por essas razões, requer-se, dentre outras medidas, o indeferimento dos pedidos de tutela antecipada e que sejam julgados improcedentes dos pedidos formulados na inicial. Foi proferida sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito. O juízo analisou, em conjunto, a presente ACP e a ACP 5041112-20.2022.4.02.5101, ajuizada também pelo MPF, por conexão e complementariedade entre as demandas. Destacou que ambos os processos devem ser extintos, em razão de (i) ilegitimidade ativa do MPF; (ii) incompetência absoluta do juízo; e (iii) falta de interesse de agir na modalidade da inadequação da via eleita. Entendeu-se que a demanda ajuizada pelo MPF seria atribuição do Procurador-Geral da República, havendo competência originária do Supremo Tribunal Federal. Alegou que a demanda requerida seria, sem o devido processo legal, espécie de ação de representação interventiva. Pontuou que o fato de a termelétrica ser localizada em mar territorial não a retira do território estadual e, assim, não enseja a atuação do MPF. Nesse sentido, ressaltou que o MPF ajuizou demanda similar, obtendo decisão favorável, mas já suspensa pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O MPF interpôs recurso de apelação com pedido de tutela recursal de urgência, que questiona a decisão pela extinção da ação. O recurso ainda não foi julgado.

Ver Mais

Polo ativo

  • Ministério Público Federal (MPF)

Tipo de polo ativo

  • Ministério Público Federal

Polo passivo

  • Instituto Estadual do Ambiente (INEA)
  • Karpowership Brasil Energia Ltda.

Tipo de polo passivo

  • Empresas
  • Órgãos da Administração Pública

Principais recursos

Apelação Cível 5020957-93.2022.4.02.5101 (MPF - TRF-2)

Principais normas mobilizadas

Biomas brasileiros

Mata Atlântica

Setores de emissão de Gases de Efeito Estufa(GEE)

Energia

Status

Em Andamento

Abordagem da justiça ambiental e/ou climática

Implícita no conteúdo

Alinhamento da demanda à proteção climática

Favorável

Abordagem do clima

Questão principal ou uma das questões principais


Timeline do Caso

03/2022

Petição Inicial

04/2022

Contestação

04/2022

Petição

09/2022

Decisão Monocrática


Documentos do Caso


Tipo de Documento

Decisão Monocrática

Origem

17ª Vara Federal do Rio de Janeiro

Data

09/2022

Breve descrição

Sentença que julga extinto o processo, sem resolução de mérito. O juízo analisou, em conjunto, a presente Ação Civil Pública e a Ação Civil Pública nº 5041112-20.2022.4.02.5101, ajuizada também pelo Ministério Público Federal, por conexão e complementariedade entre as demandas. Ressaltou que ambos os processos devem ser extintos, em razão de (i) ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal; (ii) incompetência absoluta do juízo; e (iii) e falta de interesse de agir na modalidade da inadequação da via eleita.

Arquivo disponível



Tipo de Documento

Contestação

Origem

Karpowership Brasil Energia Ltda.

Data

04/2022

Breve descrição

Requer-se o indeferimento dos pedidos de tutela de urgência e improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Argumenta-se que: (i) não houve separação do licenciamento ambiental, uma vez que o projeto é tratado como um no “Projeto UTE Rio de Janeiro”; (ii) as características da linha de transmissão não exigem EIA/RIMA ou realização de consulta pública; (iii) há Acordo de Cooperação Técnica entre o IBAMA e o INEA com o objetivo de transferir a execução do licenciamento ambiental do Projeto; (iv) o local de implementação do projeto trata de área consolidada; (v) o projeto integra política emergencial de geração de energia da União Federal e foi declarado como estratégico pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro; e (vi) há existência de estudo de identificação dos indivíduos arbóreos a serem suprimidos, relatório de manejo de espécies vulneráveis à extinção e Plano de Monitoramento da Fauna.

Arquivo disponível



Tipo de Documento

Petição

Origem

Ministério Público Federal

Data

04/2022

Breve descrição

Juntada de manifestação da Colônia de Pescadores Z-15 RJ, da Baía de Sepetiba, de forma contrária à realização do empreendimento. Argumenta-se, no documento, que a atividade pesqueira carrega importância social e econômica, mas, sobretudo, trata da história de vida de gerações de pescadores. Defende-se que os pescadores devem ser contemplados, pois serão diretamente afetados.

Arquivo disponível



Tipo de Documento

Petição Inicial

Origem

Ministério Público Federal

Data

03/2022

Breve descrição

Requer-se, dentre outras medidas, a suspensão liminar da LAI e, em sede definitiva, a: (i) declaração de nulidade da LAI; (ii) avaliação do empreendimento considerando sua contribuição para as mudanças climáticas, de modo a garantir que as emissões sejam mitigadas; (iii) condenação do INEA na obrigação de não conceder licenças sem a realização de EIA; (iv) condenação do INEA na obrigação de considerar, após a apresentação do EIA/RIMA, a análise global do licenciamento, considerando os efeitos cumulativos e sinérgicos dos projetos; (v) condenação dos réus à obrigação de recuperar as áreas já desmatadas e o passivo ambiental existente; e (vi) condenação dos réus à indenização e compensação pelos danos causados, considerando sua natureza material e extrapatrimonial, incluindo-se os danos morais coletivos.

Arquivo disponível