Tipo de Ação
Ação Civil de Improbidade Administrativa (ACIA)
Órgão de origem
Tribunal Regional Federal ou Juiz Federal
Data de Distribuição
07/2020
Número de processo de origem
1037665-52.2020.4.01.3400
Estado de origem
Distrito Federal (DF)
Link para website de consulta do tribunal de origem
http://pje1g.trf1.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seamResumo
Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa, com pedido de afastamento cautelar do cargo, em que o Ministério Público Federal (MPF) afirma a prática de atos dolosos atentatórios ao dever constitucional de proteção do meio ambiente por parte do Ministro do Meio Ambiente, à época Ricardo Salles. Indica que o ex-Ministro, por meio de ações, omissões, práticas e discursos, teria promovido a desestruturação de políticas ambientais e o esvaziamento de preceitos legais, mediante o favorecimento de interesses que não possuem qualquer relação com a finalidade do Ministério, em violação aos princípios constitucionais que norteiam a Administração Pública. O MPF suscita um vasto conjunto de atos do ex-ministro que teriam contribuído para a desestruturação dolosa das estruturas de proteção do meio ambiente, com fundamentos em quatro eixos: (i) desestruturação normativa; (ii) desestruturação dos órgãos de transparência e participação; (iii) desestruturação orçamentária; e (iv) desestruturação fiscalizatória. Quanto à desestruturação normativa, indica quatro atos normativos considerados ilegais e abusivos: o Decreto 10.347/2020, que transferiu o poder concedente de florestas públicas do Ministério do Meio Ambiente (MMA) para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA); o Despacho MMA 4.410/2020, que permitiu a regularização de desmatamentos ilegais em área de preservação permanente no bioma da Mata Atlântica; o Decreto 9.672/2019, que extinguiu a Secretaria de Mudanças do Clima e Florestas; e a Portaria Conjunta 298/2019, que alterou a composição do Comitê de Compensação Ambiental Federal. A argumentação relacionada ao clima tem destaque na discussão quanto à extinção da Secretaria de Mudanças do Clima e Florestas, que atuava no combate às mudanças climáticas e de ações que geram potencial desequilíbrio no ecossistema do planeta, alegando o MPF que tal ato sinalizaria que a matéria não seria prioridade do governo federal. Ressalta, nesse sentido, que não houve qualquer redimensionamento do tema, tendo ele praticamente desaparecido da estrutura do Ministério. Afirma que isso estaria distanciando o Brasil dos esforços de cumprimento dos compromissos climáticos internacionais assumidos no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas (UNFCCC), em especial no Acordo de Copenhague (2009) e no Acordo de Paris (2015), promulgado pelo Decreto Federal 9.073/2017, e internos no âmbito da Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC (Lei Federal 12.187/2009). Quanto à desestruturação dos órgãos de transparência e participação, alega a redução da participação da sociedade civil no Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), a retirada de informações do site oficial do MMA, interferências na divulgação de dados de desmatamento pelo Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE) e a restrição de informações relacionadas à atuação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais (IBAMA) e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio). Quanto à desestruturação orçamentária, questiona a redução dos recursos orçamentários destinados ao IBAMA e a inativação do Fundo Amazônia pela extinção dos órgãos operacionais e orientadores. Destaca-se que, quanto à paralisação do Fundo Amazônia, dedicado a financiar ações de REDD+ ligada à redução de emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE), o MPF menciona a relação da paralização com a falta de financiamento e implementação do Plano de Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal (PPCDAm), previsto na PNMC. O aumento do desmatamento e a ausência de ações por parte do Ministério em seu combate são associados, novamente, ao descumprimento compromissos climáticos e metas redução de desmatamento previstas na PNMC, UNFCCC, Acordo de Paris e Acordo de Copenhague. Quanto à desestruturação fiscalizatória, afirma que o ex-Ministro, por meio de seus atos, estaria contribuindo para inviabilizar a atuação dos servidores de carreira, especialmente relevante em um contexto de aumento de desmatamento. Dado esse amplo quadro de desestruturação da proteção ao direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, o MPF requereu, liminarmente, o afastamento cautelar de Ricardo Salles do cargo de Ministro do Meio Ambiente, apresentando pedido definitivo de que os atos apontados fossem declarados ímprobos de forma a condená-lo à perda da função pública. Houve decisão do juiz em primeira instância negando o pedido liminar. Em sede de contestação, a União Federal se manifestou, negando a existência de qualquer ato ilícito por parte do ex-ministro Ricardo Salles. Alegou o princípio da separação dos poderes, afirmando o descabimento de se exigir uma decisão do judiciário acerca da escolha do Chefe do Poder Executivo federal quanto à nomeação de cargos públicos de confiança. Ressaltou que inexiste óbice jurídico aos diversos atos imputados, tratando-se de decisões de mérito administrativo, no âmbito das competências do gestor público de direcionar políticas públicas, realizados de acordo com a agenda ambiental e em cumprimento às leis e à Constituição. Argumentou que não há que se falar em prática de ato de improbidade, frisando que os danos ao meio ambiente imputados a parte ré, especialmente o aumento do desmatamento, ocorrem por diversos fatores que estão distantes e não relacionados aos atos pessoais exercidos por um Ministro de Estado. Em sua contestação, Ricardo Salles alegou a inexistência de ato de improbidade, aduzindo ser a ação uma tentativa de imposição ao Poder Judiciário de imiscuir-se nas escolhas políticas. No que diz respeito mais especificamente à questão ambiental-climática, afirmou a inexistência de prova ou indício sobre suposta intenção predatória, assim como, em momento algum, demonstrou indícios da superposição de interesses privados de Ricardo Salles sobre interesses públicos, difusos ou coletivos. A defesa sustenta a inocorrência de desestruturação normativa, ao contrário do alegado da inicial. Trouxe ainda a inocorrência da desestruturação dos órgãos de transparência e participação, uma vez que as políticas de governo podem variar sem que isso signifique imediatamente improbidade administrativa. Também rejeitou a tese da alegada diminuição da representatividade social em conselhos, com a edição do Decreto nº 9.806/2019. Sobre a retirada de informações com mapas de áreas prioritárias para conservação da biodiversidade da internet, alegou inépcia da inicial, enfatizando que tal alegação sustentam-se tão somente em "notícias" jornalísticas, as quais não se confirmam por mero acesso aos links juntados aos autos. Quanto a alegada interferência na divulgação de dados pelo INPE afirmou não deter qualquer ingerência sobre o órgão, visto que se trata de unidade de pesquisa subordinada ao Ministério da Ciência Tecnologia e Informações (MCTI). Sobre a restrição indevida de comunicação institucional, defendeu a inépcia da inicial por ausência de lastro probatório e insuficiente descrição dos fatos. Aduziu ainda a inocorrência de desestruturação orçamentária, vez que não é competência do Ministro de Estado elaborar ou discutir a Lei Orçamentária. Enfatizou que inexistiu exonerações de servidores com desvio de finalidade assim como, infirmou a inexistência de risco aos servidores em suas atividades de campo ou que a gestão do requerido teria impactado de qualquer modo essa segurança. Por fim, concluiu ressaltando a inexistência de ato de improbidade por ausência de violação material da norma e ausência de dolo, requerendo, preliminarmente, a imediata improcedência da ação, em prol da retroatividade da norma mais benigna - com a nova redação da Lei 8.429/92, pela Lei 14.240/21. Subsidiariamente alegou a necessidade de imediata improcedência da ação pela falta de competência do contestante para a prática dos atos consubstanciados em decretos e ausência de relação causal com os supostos ilícitos, afirmando a manifesta inexistência de ato de improbidade administrativa. Acaso superadas as teses anteriores, alegando inépcia da inicial pela atipicidade dos fatos trazidos na inicial acusatória, bem como ausência de individualização e lastro probatório que demonstrem a ocorrência das condutas imputadas, requereu que a inicial seja rejeitada. No mérito, requereu que a inicial seja julgada improcedente com a condenação do Ministério Público em litigância de má-fé.
Ver MaisPolo ativo
Tipo de polo ativo
Polo passivo
Tipo de polo passivo
Principais recursos
Não se aplicaPrincipais normas mobilizadas
Biomas brasileiros
Setores de emissão de Gases de Efeito Estufa(GEE)
Mudança de Uso da Terra e FlorestasStatus
Em Andamento
Abordagem da justiça ambiental e/ou climática
Inexistente
Alinhamento da demanda à proteção climática
Favorável
Abordagem do clima
Argumento contextual
Tipo de Documento
Contestação
Origem
Ricardo Salles
Data
03/2023
Breve descrição
Defende a improcedência da ação por falta de competência para a prática dos atos narrados, pela atipicidade dos fatos trazidos na inicial acusatória, bem como ausência de individualização e lastro probatório que demonstrem a ocorrência das condutas imputadas, requereu que a inicial seja rejeitada. Além disso, pede a condenação do Ministério Público em litigância de má-fé.
Tipo de Documento
Contestação
Origem
União Federal
Data
02/2021
Breve descrição
Defende a inexistência de qualquer ato ilícito por parte do ex-ministro Salles, pois inexistiria óbice jurídico aos diversos atos imputados, tratando-se de decisões de mérito administrativo, no âmbito das competências do gestor público de direcionar políticas públicas, realizados de acordo com a agenda ambiental e em cumprimento às leis e à Constituição.
Tipo de Documento
Petição Inicial
Origem
Ministério Público Federal (MPF)
Data
07/2020
Breve descrição
Argumenta prática de atos dolosos de improbidade administrativa por meio da desestruturação das estruturas de proteção o meio ambiente, com fundamentos em quatro eixos: (i) desestruturação normativa, (ii) desestruturação dos órgãos de transparência e participação, (iii) desestruturação orçamentária e (iv) desestruturação fiscalizatória. Requer, liminarmente, o afastamento cautelar de Ricardo Salles do cargo de Ministro do Meio Ambiente, e, em sede definitiva, que os atos apontados sejam declarados ímprobos de forma a condená-lo à perda da função pública.