Plataforma de Litigância Climática no Brasil

A Plataforma de Litigância Climática no Brasil é uma base de dados desenvolvida pelo Grupo de Pesquisa Direito, Ambiente e Justiça no Antropoceno (JUMA) que reúne informações sobre litígios climáticos nos tribunais brasileiros Para uma melhor compreensão sobre a classificação dos casos, acesse nossa metodologia e nossas publicações. Boa pesquisa!



Nome do Caso: Ministério Público Federal vs. Ricardo Salles e União Federal (Ação de Improbidade Administrativa)

Tipo de Ação

Ação Civil de Improbidade Administrativa (ACIA)

Órgão de origem

Tribunal Regional Federal ou Juiz Federal

Data de Distribuição

07/2020

Número de processo de origem

1037665-52.2020.4.01.3400

Estado de origem

Distrito Federal (DF)

Link para website de consulta do tribunal de origem

http://pje1g.trf1.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seam

Resumo

Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa, com pedido de afastamento cautelar do cargo, em que o Ministério Público Federal (MPF) afirma a prática de atos dolosos atentatórios ao dever constitucional de proteção do meio ambiente por parte do Ministro do Meio Ambiente, à época Ricardo Salles. Indica que o ex-Ministro, por meio de ações, omissões, práticas e discursos, teria promovido a desestruturação de políticas ambientais e o esvaziamento de preceitos legais, mediante o favorecimento de interesses que não possuem qualquer relação com a finalidade do Ministério, em violação aos princípios constitucionais que norteiam a Administração Pública. O MPF suscita um vasto conjunto de atos do ex-ministro que teriam contribuído para a desestruturação dolosa das estruturas de proteção do meio ambiente, com fundamentos em quatro eixos: (i) desestruturação normativa; (ii) desestruturação dos órgãos de transparência e participação; (iii) desestruturação orçamentária; e (iv) desestruturação fiscalizatória. Quanto à desestruturação normativa, indica quatro atos normativos considerados ilegais e abusivos: o Decreto 10.347/2020, que transferiu o poder concedente de florestas públicas do Ministério do Meio Ambiente (MMA) para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA); o Despacho MMA 4.410/2020, que permitiu a regularização de desmatamentos ilegais em área de preservação permanente no bioma da Mata Atlântica; o Decreto 9.672/2019, que extinguiu a Secretaria de Mudanças do Clima e Florestas; e a Portaria Conjunta 298/2019, que alterou a composição do Comitê de Compensação Ambiental Federal. A argumentação relacionada ao clima tem destaque na discussão quanto à extinção da Secretaria de Mudanças do Clima e Florestas, que atuava no combate às mudanças climáticas e de ações que geram potencial desequilíbrio no ecossistema do planeta, alegando o MPF que tal ato sinalizaria que a matéria não seria prioridade do governo federal. Ressalta, nesse sentido, que não houve qualquer redimensionamento do tema, tendo ele praticamente desaparecido da estrutura do Ministério. Afirma que isso estaria distanciando o Brasil dos esforços de cumprimento dos compromissos climáticos internacionais assumidos no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas (UNFCCC), em especial no Acordo de Copenhague (2009) e no Acordo de Paris (2015), promulgado pelo Decreto Federal 9.073/2017, e internos no âmbito da Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC (Lei Federal 12.187/2009). Quanto à desestruturação dos órgãos de transparência e participação, alega a redução da participação da sociedade civil no Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), a retirada de informações do site oficial do MMA, interferências na divulgação de dados de desmatamento pelo Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE) e a restrição de informações relacionadas à atuação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais (IBAMA) e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio). Quanto à desestruturação orçamentária, questiona a redução dos recursos orçamentários destinados ao IBAMA e a inativação do Fundo Amazônia pela extinção dos órgãos operacionais e orientadores. Destaca-se que, quanto à paralisação do Fundo Amazônia, dedicado a financiar ações de REDD+ ligada à redução de emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE), o MPF menciona a relação da paralização com a falta de financiamento e implementação do Plano de Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal (PPCDAm), previsto na PNMC. O aumento do desmatamento e a ausência de ações por parte do Ministério em seu combate são associados, novamente, ao descumprimento compromissos climáticos e metas redução de desmatamento previstas na PNMC, UNFCCC, Acordo de Paris e Acordo de Copenhague. Quanto à desestruturação fiscalizatória, afirma que o ex-Ministro, por meio de seus atos, estaria contribuindo para inviabilizar a atuação dos servidores de carreira, especialmente relevante em um contexto de aumento de desmatamento. Dado esse amplo quadro de desestruturação da proteção ao direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, o MPF requereu, liminarmente, o afastamento cautelar de Ricardo Salles do cargo de Ministro do Meio Ambiente, apresentando pedido definitivo de que os atos apontados fossem declarados ímprobos de forma a condená-lo à perda da função pública. Houve decisão do juiz em primeira instância negando o pedido liminar. Em sede de contestação, a União Federal se manifestou, negando a existência de qualquer ato ilícito por parte do ex-ministro Ricardo Salles. Alegou o princípio da separação dos poderes, afirmando o descabimento de se exigir uma decisão do judiciário acerca da escolha do Chefe do Poder Executivo federal quanto à nomeação de cargos públicos de confiança. Ressaltou que inexiste óbice jurídico aos diversos atos imputados, tratando-se de decisões de mérito administrativo, no âmbito das competências do gestor público de direcionar políticas públicas, realizados de acordo com a agenda ambiental e em cumprimento às leis e à Constituição. Argumentou que não há que se falar em prática de ato de improbidade, frisando que os danos ao meio ambiente imputados a parte ré, especialmente o aumento do desmatamento, ocorrem por diversos fatores que estão distantes e não relacionados aos atos pessoais exercidos por um Ministro de Estado. Em sua contestação, Ricardo Salles alegou a inexistência de ato de improbidade, aduzindo ser a ação uma tentativa de imposição ao Poder Judiciário de imiscuir-se nas escolhas políticas. No que diz respeito mais especificamente à questão ambiental-climática, afirmou a inexistência de prova ou indício sobre suposta intenção predatória, assim como, em momento algum, demonstrou indícios da superposição de interesses privados de Ricardo Salles sobre interesses públicos, difusos ou coletivos. A defesa sustenta a inocorrência de desestruturação normativa, ao contrário do alegado da inicial. Trouxe ainda a inocorrência da desestruturação dos órgãos de transparência e participação, uma vez que as políticas de governo podem variar sem que isso signifique imediatamente improbidade administrativa. Também rejeitou a tese da alegada diminuição da representatividade social em conselhos, com a edição do Decreto nº 9.806/2019. Sobre a retirada de informações com mapas de áreas prioritárias para conservação da biodiversidade da internet, alegou inépcia da inicial, enfatizando que tal alegação sustentam-se tão somente em "notícias" jornalísticas, as quais não se confirmam por mero acesso aos links juntados aos autos. Quanto a alegada interferência na divulgação de dados pelo INPE afirmou não deter qualquer ingerência sobre o órgão, visto que se trata de unidade de pesquisa subordinada ao Ministério da Ciência Tecnologia e Informações (MCTI). Sobre a restrição indevida de comunicação institucional, defendeu a inépcia da inicial por ausência de lastro probatório e insuficiente descrição dos fatos. Aduziu ainda a inocorrência de desestruturação orçamentária, vez que não é competência do Ministro de Estado elaborar ou discutir a Lei Orçamentária. Enfatizou que inexistiu exonerações de servidores com desvio de finalidade assim como, infirmou a inexistência de risco aos servidores em suas atividades de campo ou que a gestão do requerido teria impactado de qualquer modo essa segurança. Por fim, concluiu ressaltando a inexistência de ato de improbidade por ausência de violação material da norma e ausência de dolo, requerendo, preliminarmente, a imediata improcedência da ação, em prol da retroatividade da norma mais benigna - com a nova redação da Lei 8.429/92, pela Lei 14.240/21. Subsidiariamente alegou a necessidade de imediata improcedência da ação pela falta de competência do contestante para a prática dos atos consubstanciados em decretos e ausência de relação causal com os supostos ilícitos, afirmando a manifesta inexistência de ato de improbidade administrativa. Acaso superadas as teses anteriores, alegando inépcia da inicial pela atipicidade dos fatos trazidos na inicial acusatória, bem como ausência de individualização e lastro probatório que demonstrem a ocorrência das condutas imputadas, requereu que a inicial seja rejeitada. No mérito, requereu que a inicial seja julgada improcedente com a condenação do Ministério Público em litigância de má-fé.

Ver Mais

Polo ativo

  • Ministério Público Federal (MPF)

Tipo de polo ativo

  • Ministério Público Federal

Polo passivo

  • Ricardo de Aquino Salles
  • União Federal

Tipo de polo passivo

  • Agente do Estado
  • Ente federativo

Principais recursos

Não se aplica

Principais normas mobilizadas

Biomas brasileiros

  • Amazônia
  • Mata Atlântica

Setores de emissão de Gases de Efeito Estufa(GEE)

Mudança de Uso da Terra e Florestas

Status

Em Andamento

Abordagem da justiça ambiental e/ou climática

Inexistente

Alinhamento da demanda à proteção climática

Favorável

Abordagem do clima

Argumento contextual


Timeline do Caso

07/2020

Petição Inicial

02/2021

Contestação

03/2023

Contestação


Documentos do Caso


Tipo de Documento

Contestação

Origem

Ricardo Salles

Data

03/2023

Breve descrição

Defende a improcedência da ação por falta de competência para a prática dos atos narrados, pela atipicidade dos fatos trazidos na inicial acusatória, bem como ausência de individualização e lastro probatório que demonstrem a ocorrência das condutas imputadas, requereu que a inicial seja rejeitada. Além disso, pede a condenação do Ministério Público em litigância de má-fé.

Arquivo disponível



Tipo de Documento

Contestação

Origem

União Federal

Data

02/2021

Breve descrição

Defende a inexistência de qualquer ato ilícito por parte do ex-ministro Salles, pois inexistiria óbice jurídico aos diversos atos imputados, tratando-se de decisões de mérito administrativo, no âmbito das competências do gestor público de direcionar políticas públicas, realizados de acordo com a agenda ambiental e em cumprimento às leis e à Constituição.

Arquivo disponível



Tipo de Documento

Petição Inicial

Origem

Ministério Público Federal (MPF)

Data

07/2020

Breve descrição

Argumenta prática de atos dolosos de improbidade administrativa por meio da desestruturação das estruturas de proteção o meio ambiente, com fundamentos em quatro eixos: (i) desestruturação normativa, (ii) desestruturação dos órgãos de transparência e participação, (iii) desestruturação orçamentária e (iv) desestruturação fiscalizatória. Requer, liminarmente, o afastamento cautelar de Ricardo Salles do cargo de Ministro do Meio Ambiente, e, em sede definitiva, que os atos apontados sejam declarados ímprobos de forma a condená-lo à perda da função pública.

Arquivo disponível