Plataforma de Litigância Climática no Brasil

A Plataforma de Litigância Climática no Brasil é uma base de dados desenvolvida pelo Grupo de Pesquisa Direito, Ambiente e Justiça no Antropoceno (JUMA) que reúne informações sobre litígios climáticos nos tribunais brasileiros Para uma melhor compreensão sobre a classificação dos casos, acesse nossa metodologia e nossas publicações. Boa pesquisa!



Nome do Caso: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro vs. Município de Niterói (Estudo de Impacto de Vizinhança)

Tipo de Ação

Ação Civil Pública (ACP)

Órgão de origem

Tribunal ou Juiz de Estado ou do Distrito Federal

Data de Distribuição

02/2013

Número de processo de origem

0006155- 57.2013.8.19.0002

Estado de origem

Rio de Janeiro (RJ)

Link para website de consulta do tribunal de origem

http://tjrj.jus.br/

Resumo

Trata-se de Ação Civil Pública (ACP) proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) em face do Município de Niterói, objetivando impor ao réu a realização de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) previamente à outorga de licença para construção de prédios residenciais e comerciais de grande porte, com mais de seis pavimentos, no bairro de Icaraí, em Niterói. Sustenta a parte autora que a infraestrutura urbana do bairro não comporta maior adensamento populacional, tendo a expansão imobiliária provocado prejuízo à qualidade de vida da população local. Argumenta que novas licenças para edificações estão sendo concedidas sem a exigência de estudo prévio de planejamento urbano, em desconformidade as políticas urbanas municipais, em especial o Plano Diretor (Lei Municipal 1.157, atualizada pela Lei Municipal 2.123) e o Estatuto da Cidade (Lei Federal 10.257/01). Afirma que a expansão do mercado imobiliário deve ocorrer em adequação ao planejamento municipal, preservando-se a sustentabilidade urbana e a proteção ao meio ambiente. Nesse sentido, em antecipação de tutela, requer a determinação ao réu que preceda a prévia do EIV para todos os empreendimentos imobiliários de grande porte, como condição para a licença de construção, no bairro de Icaraí. No mérito, dentre os pedidos, requer a confirmação da tutela e a condenação do réu a indenizar os prejuízos morais e materiais sofridos pela coletividade em razão da omissão o EIV. Em decisão liminar, o juízo entendeu presente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Determinou que o réu proceda os licenciamentos dos empreendimentos questionados com a prévia aprovação do EIV, sob pena de multa. Em contestação, o Município de Niterói sustentou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir da parte autora. Alegou que a pretensão da presente ACP está absorvida em objeto de ACP anterior (2009.002.051167-6). Defendeu que há impossibilidade de realização de controle de constitucionalidade de lei municipal em sede de ACP. Sustentou que as alegações do autor são genéricas, bem como que a realização de EIV para os mencionados empreendimentos não se enquadra nos parâmetros delimitados pelo Poder Legislativo Municipal que exigem essa avaliação. Aduziu que não há responsabilidade civil do Município por danos morais e materiais. Ressaltou a inexistência de prova técnica capaz de comprovar as alegações do autor. Pugnou pela revogação da liminar proferida. Requereu, dentre os pedidos, (i) a extinção da demanda, em razão da ausência de interesse de agir, da inadequação da via eleita e de litispendência, e (iv) que seja julgado improcedente o pleito autoral. Em sentença, o juízo entendeu que o Estatuto da Cidade trouxe diversos instrumentos que permitem a tomada de medias preventivas pelo ente estatal a fim de evitar o desequilíbrio no crescimento urbano e garantir condições mínimas de ocupação dos espaços habitáveis, como o EIV. Afirmou ser um instrumento de concretização dos princípios da prevenção, precaução e desenvolvimento sustentável. Considerou que o critério utilizado pelo MPRJ para exigência do EIV baseia-se na lei, que considera de grande porte empreendimentos com mais de seis pavimentos. Reforçou que o direito à qualidade de vida exige, necessariamente, a garantia ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, e que o Estatuto da Cidade, ao traçar instrumentos de proteção ao meio ambiente, está vinculado ao sistema coletivo de direitos difusos. Não acolheu o pedido de danos materiais e morais. Julgou procedente em parte o pedido, para confirmar a tutela antecipada e condenar a parte ré à prévia aprovação do EIV para todos os empreendimentos imobiliários de grande porte, residenciais multifamiliares ou comerciais, com mais de seis pavimentos, no bairro de Icaraí, no trecho correspondente às frações urbanas IC-06, IC-07(até Pedra Itapuca), IC-08, IC-12 e IC-14, sob pena de multa. Após, o Município de Niterói interpôs apelação. Ao julgar o recurso, em acórdão, a Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) ressaltou que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (artigo 225 da Constituição Federal) inclui o planejamento urbanístico como fator de integração e o direito às cidades sustentáveis, que é um direito fundamental, relacionado aos princípios norteadores do desenvolvimento das cidades (artigo 182 da Constituição Federal). Entendeu que o EIV busca contemplar os impactos positivos e negativos de empreendimentos em relação à qualidade de vida da população do local e das proximidades. Destacou que o princípio da adaptação, inserido no Acordo de Paris (promulgado pelo Decreto Federal 9.073/2017) e previsto na Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC (Lei Federal 12.187/2009), obriga a redução da vulnerabilidade dos sistemas naturais e humanos, como as cidades, frente aos efeitos das mudanças climáticas. Considerou que a ação não busca a declaração de inconstitucionalidade de lei municipal, mas pretende dar cumprimento às normas urbanísticas e ambientais de modo a obrigar o Município a exigir EIV antes da aprovação de empreendimentos de grande porte, com vistas à redução de riscos urbanos e garantir a sustentabilidade das cidades. Desse modo, negou provimento ao recurso. O Município de Niterói, então, interpôs Recursos Especial e Extraordinário, que foram admitidos pela Terceira Vice-Presidência do TJRJ. O Recurso Especial (REsp 1.923.322/RJ) foi distribuído no Superior Tribunal de Justiça e está concluso. Além disso, o Município de Niterói apresentou Reclamação Constitucional (Rcl 35.699/RJ) ao Supremo Tribunal Federal (STF) alegando violação da decisão do TJRJ às Súmulas Vinculantes 10 e 37. Foi negado seguimento à Reclamação em decisão monocrática e, após a interposição de Agravo Interno, em acórdão. A Primeira Turma do STF entendeu que não houve violação à cláusula de reserva de plenário, conforme a Súmula Vinculante 10, pois o fundamento da decisão não diz respeito à inconstitucionalidade da lei municipal. Concluiu também que a discussão trata de prévia aprovação de EIV para concessão de licença para construção de empreendimentos de grande porte, o que não está relacionado com a Súmula Vinculante 37. O acórdão transitou em julgado e deu-se baixa ao arquivo.

Ver Mais

Polo ativo

  • Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ)

Tipo de polo ativo

  • Ministério Público Estadual

Polo passivo

  • Município de Niterói

Tipo de polo passivo

  • Ente federativo

Principais recursos

Principais normas mobilizadas

Biomas brasileiros

Não se aplica

Setores de emissão de Gases de Efeito Estufa(GEE)

Não se aplica

Status

Em Andamento

Abordagem da justiça ambiental e/ou climática

Inexistente

Alinhamento da demanda à proteção climática

Favorável

Abordagem do clima

Argumento contextual


Timeline do Caso

02/2013

Decisão Monocrática

02/2013

Petição Inicial

05/2013

Contestação

04/2016

Sentença

06/2019

Acórdão

04/2020

Acórdão em Agravo Regimental


Documentos do Caso


Tipo de Documento

Acórdão em Agravo Regimental

Origem

Supremo Tribunal Federal (STF)

Data

04/2020

Breve descrição

Acórdão proferido no âmbito da Reclamação Constitucional 35.699/RJ, apresentada pelo Município de Niterói. Nega provimento ao Agrovo Interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento à Reclamação.

Arquivo disponível



Tipo de Documento

Acórdão

Origem

Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ)

Data

06/2019

Breve descrição

Nega provimento ao recurso de apelação do Município de Niterói. Ressalta que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (artigo 225 da Constituição Federal) inclui o planejamento urbanístico como fator de integração e o direito às cidades sustentáveis. Entende que o EIV busca contemplar os impactos positivos e negativos de empreendimentos em relação à qualidade de vida da população do local e das proximidades. Destaca que o princípio da adaptação, inserido no Acordo de Paris (promulgado pelo Decreto Federal 9.073/2017) e previsto na Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC (Lei Federal 12.187/2009), obriga a redução da vulnerabilidade dos sistemas naturais e humanos, como as cidades, frente aos efeitos das mudanças climáticas. Considera que a ação pretende dar cumprimento às normas urbanísticas e ambientais de modo a obrigar o Município a exigir EIV antes da aprovação de empreendimentos de grande porte, com vistas à redução de riscos urbanos e garantir a sustentabilidade das cidades.

Arquivo disponível



Tipo de Documento

Sentença

Origem

10º Vara Cível da Comarca da Capital (Rio de Janeiro)

Data

04/2016

Breve descrição

Entende pela necessidade do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV), por ser apto a adequar o empreendimento ao meio ao qual ele fará parte, em controle preventivo. Aduz que com o EIV, fruto do trabalho conjunto do Poder Público, da sociedade civil e da comunidade científica, concilia o desenvolvimento social e econômico à preservação do meio ambiente e da própria espécie humana. Atenta que a confecção do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.

Arquivo disponível



Tipo de Documento

Contestação

Origem

Município de Niterói

Data

05/2013

Breve descrição

Pugna pela revogação da liminar proferida. Requer, dentre os pedidos, (i) a extinção da demanda, em razão da ausência de interesse de agir, da inadequação da via eleita e de litispendência, e (iv) que seja julgado improcedente o pleito autoral. Afirma que as alegações do autor são genéricas, bem como que a realização de EIV para os mencionados empreendimentos não se enquadra nos parâmetros delimitados pelo Poder Legislativo Municipal que exigem essa avaliação.

Arquivo disponível



Tipo de Documento

Decisão Monocrática

Origem

10º Vara Cível da Comarca da Capital (Rio de Janeiro)

Data

02/2013

Breve descrição

Decisão liminar que defere o pedido de antecipação de tutela, determinando que o réu proceda os licenciamentos dos empreendimentos questionados com a prévia aprovação do EIV, sob pena de multa.

Arquivo disponível



Tipo de Documento

Petição Inicial

Origem

Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro

Data

02/2013

Breve descrição

Requer-se, em antecipação de tutela, a determinação ao réu que preceda a prévia do EIV para todos os empreendimentos imobiliários de grande porte, como condição para a licença de construção, no bairro de Icaraí. No mérito, dentre os pedidos, requer a confirmação da tutela e a condenação do réu a indenizar os prejuízos morais e materiais sofridos pela coletividade em razão da omissão o EIV.

Arquivo disponível