Plataforma de Litigância Climática no Brasil

A Plataforma de Litigância Climática no Brasil é uma base de dados desenvolvida pelo Grupo de Pesquisa Direito, Ambiente e Justiça no Antropoceno (JUMA) que reúne informações sobre litígios climáticos nos tribunais brasileiros Para uma melhor compreensão sobre a classificação dos casos, acesse nossa metodologia e nossas publicações. Boa pesquisa!



Nome do Caso: ADPF 760 (PPCDAm e emergência climática)

Tipo de Ação

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF)

Órgão de origem

Supremo Tribunal Federal (STF)

Data de Distribuição

11/2020

Número de processo de origem

760

Estado de origem

Distrito Federal (DF)

Link para website de consulta do tribunal de origem

http://portal.stf.jus.br/

Resumo

Trata-se de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), com pedido de medida cautelar, ajuizada por partidos políticos (PSB, Rede, PDT, Partido Verde, PT, PSOL e PCdoB) em parceria com diversas organizações da sociedade civil. A ação questiona atos comissivos e omissivos da União Federal e demais órgãos da Administração Pública Federal – especificamente o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) e Fundação Nacional do Índio (FUNAI) – em descumprimento à execução do Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal (PPCDAm). O PPCDAm é expressamente previsto na Política Nacional sobre Mudanças do Clima – PNMC (Lei Federal 12.187/2009) e a violação de preceito fundamental é contextualizada especialmente frente à emergência climática. Os partidos requerentes buscam a adoção de medidas necessárias pela União Federal para o retorno da implementação da política pública de combate ao desmatamento, associando a sua paralisação a violações ao direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado de todos e, especificamente, aos direitos dos povos indígenas, dos povos e comunidades tradicionais e das crianças e adolescentes, assim como ameaças ao cumprimento das metas climáticas assumidas pelo Brasil interna e internacionalmente. Abordam o cenário de intensificação do desmatamento da Amazônia e seus efeitos adversos em Terras Indígenas (TIs) e Unidades de Conservação (UCs) e alertam para o “ponto de não retorno” da Amazônia. Dentre os pedidos, requer-se liminarmente (i) a execução efetiva do PCCDAm em níveis suficientes para o combate efetivo do desmatamento na Amazônia Legal e o consequente atingimento das metas climáticas brasileiras, (ii) efetivação de plano específico de fortalecimento institucional do IBAMA, do ICMBio e da FUNAI e (iii) a criação de Comissão Emergencial de Monitoramento, Transparência, Participação e Deliberação. Em sede definitiva, dentre outras questões processuais, requer-se a confirmação dos pedidos cautelares.

Devido à semelhança de objetos desta ADPF (760) e da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 54, a Relatora de ambas, Ministra Carmen Lúcia, decidiu julgá-las em conjunto. Em seu voto, a Ministra afirmou que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito fundamental previsto na Constituição e em tratados internacionais dos quais o Brasil faz parte. Ressaltou o princípio da proibição do retrocesso ambiental. Entendeu haver um processo de “cupinização” normativa, ocorrendo silenciosamente, por meio do desmonte do aparato burocrático-normativo do Estado. Esse fenômeno somente é visível com a análise geral do quadro existente no país. Afirmou a natureza transnacional e transfronteiriço da questão climática e que existem três pilares da construção de políticas, das quais decorrem direitos, em defesa do meio ambiente e do clima: (i) a deferência à ciência, (ii) a cooperação internacional e (iii) a atuação conjunta do Estado e da sociedade. Ainda, que o conjunto de normas constitucionais, princípios e regras do sistema jurídico brasileiro se orientam para a proteção ao meio ambiente, preservação de flores, águas, cultura indígena, da Terra, e do clima em escala planetária. Reconheceu o estado de coisas inconstitucional quanto ao desmatamento ilegal da Floresta Amazônica. Determinou a a retomada do PPCDAm pela União Federal e pelos órgãos federais competentes. Após a Ministra Relatora finalizar o voto, o Ministro André Mendonça pediu vista dos autos e, assim, o julgamento foi suspenso.

Em abril de 2024, foram julgados parcialmente procedentes os pedidos da ADPF 760 e ADO 54. O Tribunal não declarou o estado de coisas inconstitucional, mas reconheceu a existência de falhas estruturais na política de proteção à Amazônia Legal. Determinou que o Governo Federal assuma um "compromisso significativo" em relação ao combate ao desmatamento ilegal do bioma e determinou que adote medidas de execução do PPCDAm, fortalecimento dos órgãos de fiscalização IBAMA, ICMBio e Funai, que a União passe a apresentar informações transparentes sobre ações e resultados de medidas adotadas em cumprimento às determinações do STF e que os dados das medidas adotadas pelo Poder Executivo sejam submetidas ao Observatório do Meio Ambiente e das Mudanças Climáticas do Poder Judiciário do CNJ. A questão climática foi mencionada expressamente nos votos de diferentes ministros, especialmente para relacionar desmatamento e mudanças climáticas e destacar a importância da Floresta Amazônica nesse contexto. Também os tratados internacionais que compõe o Regime Internacional das Mudanças Climáticas foram apresentados para demonstrar o compromissos climáticos dos Estados e mais especificamente o compromisso brasileiro de combate ao desmatamento. Foi discutido o papel do judiciário em resposta a proteção insuficiente ao meio ambiente e no contexto de emergência climática, sendo mencionada a litigância climática e o julgamento de casos por tribunais internacionais e estrangeiros, sendo reconhecida também a vanguarda do STF na matéria. O termo justiça climática foi mencionado expressamente, sendo apontado que os impactos das mudanças climáticas tendem a ser sentidos com maior intensidade por grupos vulneráveis, e também foram feitas considerações quanto à justiça intergeracional e as futuras gerações. Faz-se destaque à menção no voto do Ministro Luiz Fux da necessidade de efetivação “[d]os direitos e os deveres fundamentais ambientais, ecológicos e climáticos“. Também à menção no voto de Ministro Edson Fachin da violação “àquele que talvez seja o direito mais fundamental da humanidade” por permitir a realização de todos os demais ao garantir as condições de existência e “evitar o caos climático e o comprometimento da biodiversidade amazônica”. O acórdão foi publicado em 26/06/24 e o processo foi arquivado em 05/08/2024.

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Polo ativo

  • Partido Socialista Brasileiro (PSB)
  • Rede Sustentabilidade (Rede)
  • Partido Democrático Trabalhista (PDT)
  • Partido Verde
  • Partido dos Trabalhadores (PT)
  • Partido Socialismo e Liberdade (PSOL)
  • Partido Comunista do Brasil (PCdoB)

Tipo de polo ativo

  • Partidos políticos

Polo passivo

  • União Federal

Tipo de polo passivo

  • Ente federativo

Principais recursos

Não se aplica

Principais normas mobilizadas

Biomas brasileiros

Amazônia

Setores de emissão de Gases de Efeito Estufa(GEE)

Mudança de Uso da Terra e Florestas

Status

Concluído

Abordagem da justiça ambiental e/ou climática

Menção expressa

Alinhamento da demanda à proteção climática

Favorável

Abordagem do clima

Questão principal ou uma das questões principais


Timeline do Caso

11/2020

Petição Inicial

06/2024

Acórdão


Documentos do Caso


Tipo de Documento

Acórdão

Origem

Supremo Tribunal Federal (STF)

Data

06/2024

Breve descrição

Foram julgados parcialmente procedentes os pedidos da ADPF 760 e ADO 54. O Tribunal não declarou o estado de coisas inconstitucional, mas reconheceu a existência de falhas estruturais na política de proteção à Amazônia Legal.

Arquivo disponível



Tipo de Documento

Petição Inicial

Origem

Partido Socialista Brasileiro (PSB); Rede Sustentabilidade (Rede); Partido Democrático Trabalhista (PDT); Partido Verde; Partido dos Trabalhadores (PT); Partido Socialismo e Liberdade (PSOL); e Partido Comunista do Brasil (PCdoB)

Data

11/2020

Breve descrição

Em parceria com diversas organizações da sociedade civil, requer-se, em sedes liminar e definitiva, a determinação de medidas para garantir a execução efetiva do PCCDAm em níveis suficientes para o combate efetivo do desmatamento na Amazônia Legal e o consequente atingimento das metas climáticas brasileiras assumidas perante a comunidade global e internalizadas pela legislação nacional.

Arquivo disponível