Tipo de Ação
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF)
Órgão de origem
Supremo Tribunal Federal (STF)
Data de Distribuição
11/2020
Número de processo de origem
760
Estado de origem
Distrito Federal (DF)
Link para website de consulta do tribunal de origem
http://portal.stf.jus.br/Resumo
Trata-se de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), com pedido de medida cautelar, ajuizada por partidos políticos (PSB, Rede, PDT, Partido Verde, PT, PSOL e PCdoB) em parceria com diversas organizações da sociedade civil. A ação questiona atos comissivos e omissivos da União Federal e demais órgãos da Administração Pública Federal – especificamente o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) e Fundação Nacional do Índio (FUNAI) – em descumprimento à execução do Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal (PPCDAm). O PPCDAm é expressamente previsto na Política Nacional sobre Mudanças do Clima – PNMC (Lei Federal 12.187/2009) e a violação de preceito fundamental é contextualizada especialmente frente à emergência climática. Os partidos requerentes buscam a adoção de medidas necessárias pela União Federal para o retorno da implementação da política pública de combate ao desmatamento, associando a sua paralisação a violações ao direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado de todos e, especificamente, aos direitos dos povos indígenas, dos povos e comunidades tradicionais e das crianças e adolescentes, assim como ameaças ao cumprimento das metas climáticas assumidas pelo Brasil interna e internacionalmente. Abordam o cenário de intensificação do desmatamento da Amazônia e seus efeitos adversos em Terras Indígenas (TIs) e Unidades de Conservação (UCs) e alertam para o “ponto de não retorno” da Amazônia. Dentre os pedidos, requer-se liminarmente (i) a execução efetiva do PCCDAm em níveis suficientes para o combate efetivo do desmatamento na Amazônia Legal e o consequente atingimento das metas climáticas brasileiras, (ii) efetivação de plano específico de fortalecimento institucional do IBAMA, do ICMBio e da FUNAI e (iii) a criação de Comissão Emergencial de Monitoramento, Transparência, Participação e Deliberação. Em sede definitiva, dentre outras questões processuais, requer-se a confirmação dos pedidos cautelares.
Devido à semelhança de objetos desta ADPF (760) e da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 54, a Relatora de ambas, Ministra Carmen Lúcia, decidiu julgá-las em conjunto. Em seu voto, a Ministra afirmou que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito fundamental previsto na Constituição e em tratados internacionais dos quais o Brasil faz parte. Ressaltou o princípio da proibição do retrocesso ambiental. Entendeu haver um processo de “cupinização” normativa, ocorrendo silenciosamente, por meio do desmonte do aparato burocrático-normativo do Estado. Esse fenômeno somente é visível com a análise geral do quadro existente no país. Afirmou a natureza transnacional e transfronteiriço da questão climática e que existem três pilares da construção de políticas, das quais decorrem direitos, em defesa do meio ambiente e do clima: (i) a deferência à ciência, (ii) a cooperação internacional e (iii) a atuação conjunta do Estado e da sociedade. Ainda, que o conjunto de normas constitucionais, princípios e regras do sistema jurídico brasileiro se orientam para a proteção ao meio ambiente, preservação de flores, águas, cultura indígena, da Terra, e do clima em escala planetária. Reconheceu o estado de coisas inconstitucional quanto ao desmatamento ilegal da Floresta Amazônica. Determinou a a retomada do PPCDAm pela União Federal e pelos órgãos federais competentes. Após a Ministra Relatora finalizar o voto, o Ministro André Mendonça pediu vista dos autos e, assim, o julgamento foi suspenso.
Em abril de 2024, foram julgados parcialmente procedentes os pedidos da ADPF 760 e ADO 54. O Tribunal não declarou o estado de coisas inconstitucional, mas reconheceu a existência de falhas estruturais na política de proteção à Amazônia Legal. Determinou que o Governo Federal assuma um "compromisso significativo" em relação ao combate ao desmatamento ilegal do bioma e determinou que adote medidas de execução do PPCDAm, fortalecimento dos órgãos de fiscalização IBAMA, ICMBio e Funai, que a União passe a apresentar informações transparentes sobre ações e resultados de medidas adotadas em cumprimento às determinações do STF e que os dados das medidas adotadas pelo Poder Executivo sejam submetidas ao Observatório do Meio Ambiente e das Mudanças Climáticas do Poder Judiciário do CNJ. A questão climática foi mencionada expressamente nos votos de diferentes ministros, especialmente para relacionar desmatamento e mudanças climáticas e destacar a importância da Floresta Amazônica nesse contexto. Também os tratados internacionais que compõe o Regime Internacional das Mudanças Climáticas foram apresentados para demonstrar o compromissos climáticos dos Estados e mais especificamente o compromisso brasileiro de combate ao desmatamento. Foi discutido o papel do judiciário em resposta a proteção insuficiente ao meio ambiente e no contexto de emergência climática, sendo mencionada a litigância climática e o julgamento de casos por tribunais internacionais e estrangeiros, sendo reconhecida também a vanguarda do STF na matéria. O termo justiça climática foi mencionado expressamente, sendo apontado que os impactos das mudanças climáticas tendem a ser sentidos com maior intensidade por grupos vulneráveis, e também foram feitas considerações quanto à justiça intergeracional e as futuras gerações. Faz-se destaque à menção no voto do Ministro Luiz Fux da necessidade de efetivação “[d]os direitos e os deveres fundamentais ambientais, ecológicos e climáticos“. Também à menção no voto de Ministro Edson Fachin da violação “àquele que talvez seja o direito mais fundamental da humanidade” por permitir a realização de todos os demais ao garantir as condições de existência e “evitar o caos climático e o comprometimento da biodiversidade amazônica”. O acórdão foi publicado em 26/06/24 e o processo foi arquivado em 05/08/2024.
Polo ativo
Tipo de polo ativo
Polo passivo
Tipo de polo passivo
Principais recursos
Não se aplicaPrincipais normas mobilizadas
Biomas brasileiros
AmazôniaSetores de emissão de Gases de Efeito Estufa(GEE)
Mudança de Uso da Terra e FlorestasStatus
Concluído
Abordagem da justiça ambiental e/ou climática
Menção expressa
Alinhamento da demanda à proteção climática
Favorável
Abordagem do clima
Questão principal ou uma das questões principais
Tipo de Documento
Acórdão
Origem
Supremo Tribunal Federal (STF)
Data
06/2024
Breve descrição
Foram julgados parcialmente procedentes os pedidos da ADPF 760 e ADO 54. O Tribunal não declarou o estado de coisas inconstitucional, mas reconheceu a existência de falhas estruturais na política de proteção à Amazônia Legal.
Tipo de Documento
Petição Inicial
Origem
Partido Socialista Brasileiro (PSB); Rede Sustentabilidade (Rede); Partido Democrático Trabalhista (PDT); Partido Verde; Partido dos Trabalhadores (PT); Partido Socialismo e Liberdade (PSOL); e Partido Comunista do Brasil (PCdoB)
Data
11/2020
Breve descrição
Em parceria com diversas organizações da sociedade civil, requer-se, em sedes liminar e definitiva, a determinação de medidas para garantir a execução efetiva do PCCDAm em níveis suficientes para o combate efetivo do desmatamento na Amazônia Legal e o consequente atingimento das metas climáticas brasileiras assumidas perante a comunidade global e internalizadas pela legislação nacional.