Plataforma de Litigância Climática no Brasil

A Plataforma de Litigância Climática no Brasil é uma base de dados desenvolvida pelo Grupo de Pesquisa Direito, Ambiente e Justiça no Antropoceno (JUMA) que reúne informações sobre litígios climáticos nos tribunais brasileiros Para uma melhor compreensão sobre a classificação dos casos, acesse nossa metodologia e nossas publicações. Boa pesquisa!



Nome do Caso: ADO 54 (Desmatamento na Amazônia)

Tipo de Ação

Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO)

Órgão de origem

Supremo Tribunal Federal (STF)

Data de Distribuição

08/2019

Número de processo de origem

54

Estado de origem

Distrito Federal (DF)

Link para website de consulta do tribunal de origem

http://portal.stf.jus.br/

Resumo

Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO), com pedido de medida cautelar, proposta pelo partido político Rede Sustentabilidade (Rede), em razão da omissão inconstitucional do Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, e do, à época, Ministro do Meio Ambiente, Ricardo de Aquino Salles. O partido alega que os requeridos foram omissos quanto à tarefa de combater o desmatamento na Amazônia, não observando as disposições dos artigos 23, incisos VI e VII, e 225, caput e §1º, incisos VI e VII, da Constituição Federal. Destaca o crescente desmatamento do bioma, principalmente partir do ano de 2019. A Rede ressalta a deslegitimação pelo Poder Executivo dos dados apresentados pelo Instituto de Pesquisas Espaciais (INPE) sobre o aumento do desmatamento, ressaltando a exoneração pelo Executivo do responsável de pesquisa e publicação do Instituto, na contramão da transparência. Apresenta também os dados apresentados pela organização não-governamental Instituto do Homem e Meio Ambiente da Amazônia (Imazon), evidenciando o aumento desenfreado de desmatamento que pode levar ao “ponto de inflexão”, a partir do qual não é possível recuperar a floresta desmatada, impactando gravemente as mudanças climáticas na região. Ressalta os cortes de repasses financeiros por outros Estados ao Fundo Amazônia em razão da alegada omissão do Poder Executivo frente ao desmatamento. Além disso, argumenta que o Brasil estaria descumprindo o objetivo 15.2 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU), referente ao combate do desmatamento até 2020. Afirma que esse compromisso foi assumido também em âmbito nacional pelo Decreto Federal 7.390/2010, revogado pelo Decreto Federal 9.578/2018, que preveem a redução em 80% dos índices anuais de desmatamento na Amazônia Legal em relação aos anos de 1996 a 2005, medida que faz parte do Plano Nacional sobre Mudança do Clima. Requer, dentre os pedidos, que: (i) seja deferida a concessão da medida cautelar, determinando ao Presidente da República e ao Ministro do Meio Ambiente a promoção de ações concretas para combater o desmatamento na Amazônia; (ii) seja determinado aos requeridos que informem as medidas adotadas frente ao desmatamento, após a divulgação dos dados pelo INPE; (iii) seja determinado o fornecimento de dados anuais sobre as ações de combate ao desmatamento desde 2011; (iv), no mérito, seja confirmada a medida cautelar, e declarada a omissão inconstitucional para determinar a adoção de medidas administrativas, conforme o art. 103, §2º, da Constituição Federal; (v), subsidiariamente, seja declarada a omissão inconstitucional progressiva para advertir os requerido com relação à sua omissão; e (vi), caso a Corte entenda incabível a ADO, seja a presente ação recebida e processada como Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) em razão da fungibilidade das ações.

Devido à semelhança de objetos desta ADPF (760) e da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 54, a Relatora de ambas, Ministra Carmen Lúcia, decidiu julgá-las em conjunto. Em seu voto, a Ministra afirmou que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito fundamental previsto na Constituição e em tratados internacionais dos quais o Brasil faz parte. Ressaltou o princípio da proibição do retrocesso ambiental. Entendeu haver um processo de “cupinização” normativa, ocorrendo silenciosamente, por meio do desmonte do aparato burocrático-normativo do Estado. Esse fenômeno somente é visível com a análise geral do quadro existente no país. Afirmou a natureza transnacional e transfronteiriço da questão climática e que existem três pilares da construção de políticas, das quais decorrem direitos, em defesa do meio ambiente e do clima: (i) a deferência à ciência, (ii) a cooperação internacional e (iii) a atuação conjunta do Estado e da sociedade. Ainda, que o conjunto de normas constitucionais, princípios e regras do sistema jurídico brasileiro se orientam para a proteção ao meio ambiente, preservação de flores, águas, cultura indígena, da Terra, e do clima em escala planetária. Reconheceu o estado de coisas inconstitucional quanto ao desmatamento ilegal da Floresta Amazônica. Determinou a a retomada do PPCDAm pela União Federal e pelos órgãos federais competentes. Após a Ministra Relatora finalizar o voto, o Ministro André Mendonça pediu vista dos autos e, assim, o julgamento foi suspenso.

Em abril de 2024, foram julgados parcialmente procedentes os pedidos da ADPF 760 e ADO 54. O Tribunal não declarou o estado de coisas inconstitucional, mas reconheceu a existência de falhas estruturais na política de proteção à Amazônia Legal. Determinou que o Governo Federal assuma um "compromisso significativo" em relação ao combate ao desmatamento ilegal do bioma e determinou que adote medidas de execução do PPCDAm, fortalecimento dos órgãos de fiscalização IBAMA, ICMBio e Funai, que a União passe a apresentar informações transparentes sobre ações e resultados de medidas adotadas em cumprimento às determinações do STF e que os dados das medidas adotadas pelo Poder Executivo sejam submetidas ao Observatório do Meio Ambiente e das Mudanças Climáticas do Poder Judiciário do CNJ. A questão climática foi mencionada expressamente nos votos de diferentes ministros, especialmente para relacionar desmatamento e mudanças climáticas e destacar a importância da Floresta Amazônica nesse contexto. Também os tratados internacionais que compõe o Regime Internacional das Mudanças Climáticas foram apresentados para demonstrar o compromissos climáticos dos Estados e mais especificamente o compromisso brasileiro de combate ao desmatamento. Foi discutido o papel do judiciário em resposta a proteção insuficiente ao meio ambiente e no contexto de emergência climática, sendo mencionada a litigância climática e o julgamento de casos por tribunais internacionais e estrangeiros, sendo reconhecida também a vanguarda do STF na matéria. O termo justiça climática foi mencionado expressamente, sendo apontado que os impactos das mudanças climáticas tendem a ser sentidos com maior intensidade por grupos vulneráveis, e também foram feitas considerações quanto à justiça intergeracional e as futuras gerações. Faz-se destaque à menção no voto do Ministro Luiz Fux da necessidade de efetivação “[d]os direitos e os deveres fundamentais ambientais, ecológicos e climáticos“. Também à menção no voto de Ministro Edson Fachin da violação “àquele que talvez seja o direito mais fundamental da humanidade” por permitir a realização de todos os demais ao garantir as condições de existência e “evitar o caos climático e o comprometimento da biodiversidade amazônica”. O acórdão foi publicado em 26/06/24 e o processo foi arquivado em 05/08/2024.

Ver Mais

Polo ativo

  • Rede Sustentabilidade (Rede)

Tipo de polo ativo

  • Partidos políticos

Polo passivo

  • Presidente da República
  • Ministro do Estado do Meio Ambiente

Tipo de polo passivo

  • Agente do Estado

Principais recursos

Não se aplica

Principais normas mobilizadas

Biomas brasileiros

Amazônia

Setores de emissão de Gases de Efeito Estufa(GEE)

Mudança de Uso da Terra e Florestas

Status

Concluído

Abordagem da justiça ambiental e/ou climática

Inexistente

Alinhamento da demanda à proteção climática

Favorável

Abordagem do clima

Argumento contextual


Timeline do Caso

08/2019

Petição Inicial

06/2024

Acórdão


Documentos do Caso


Tipo de Documento

Acórdão

Origem

Supremo Tribunal Federal (STF)

Data

06/2024

Breve descrição

Foram julgados parcialmente procedentes os pedidos da ADPF 760 e ADO 54. O Tribunal não declarou o estado de coisas inconstitucional, mas reconheceu a existência de falhas estruturais na política de proteção à Amazônia Legal.

Arquivo disponível



Tipo de Documento

Petição Inicial

Origem

Rede Sustentabilidade (Rede)

Data

08/2019

Breve descrição

Requer-se, dentre os pedidos, que: (i) seja deferida a concessão da medida cautelar, determinando ao Presidente da República e ao Ministro do Meio Ambiente a promoção de ações concretas para combater o desmatamento na Amazônia; (ii) seja determinado aos requeridos que informem as medidas adotadas frente ao desmatamento, após a divulgação dos dados pelo INPE; (iii) seja determinado o fornecimento de dados anuais sobre as ações de combate ao desmatamento desde 2011; (iv), no mérito, seja confirmada a medida cautelar, e declarada a omissão inconstitucional para determinar a adoção de medidas administrativas, conforme o art. 103, §2º, da Constituição Federal; (v), subsidiariamente, seja declarada a omissão inconstitucional progressiva para advertir os requerido com relação à sua omissão; e (vi), caso a Corte entenda incabível a ADO, seja a presente ação recebida e processada como Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) em razão da fungibilidade das ações.

Arquivo disponível